DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Art. 4º O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica,
inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para
aproveitamento, prosseguimento ou conclusão de estudos.
Art. 5º A educação profissional técnica de nível médio nas formas articulada
com o ensino médio (Integrada ou Concomitante) e Subsequente ao ensino médio,
independentemente da modalidade de ensino (presencial ou Educação a distância),
poderá ser oferecida em articulação com a aprendizagem profissional nos termos da Lei
nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 6º A Unidade Acadêmica Especializada - UAE, além dos seus Cursos de
Técnicos de Nível Médio, poderão oferecer Cursos de Formação Inicial e Continuada ou
Qualificação Profissional,
compondo itinerários
formativos contidos
em Projeto
Pedagógico de Curso - PPC e abertos à comunidade (cursos e programas especiais e
livres). Neste último caso, podendo efetivar a matrícula com ou sem exigência de nível
de escolaridade mínima e adotando critérios específicos.
Art. 7º A capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em
todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos,
objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
TÍTULO III
DOS CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO
Art. 8º O processo de criação de um Curso Técnico de Nível Médio tem início
nas Unidades Acadêmicas Especializadas, mediante a existência do Projeto Pedagógico de
Curso - PPC e deliberação favorável do mesmo pela instância colegiada pertinente
(conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada garantindo a disponibilidade
da infraestrutura física e de pessoal necessária à sua implantação e funcionamento.
§ 1º A disponibilização da
infraestrutura necessária à implantação e
funcionamento do curso Técnico de Nível Médio compete às Unidades Acadêmicas
Especializadas de vinculação.
§ 2º Serão permitidos Cursos de Técnicos de Nível Médio em caráter
experimental (art. 10, Resolução CNE/CP Nº 1/2021), após aprovação do Projeto
Pedagógico de Curso - PPC, pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado)
da Unidade Acadêmica Especializada, com parecer favorável da Secretaria de Educação
Básica, Técnica e Tecnológica (SEBTT) e aprovação do Conselho Superior de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CONSEPE).
§ 3º O prazo máximo de oferta de Curso Técnico de Nível Médio em caráter
experimental será de 3 (três) anos a partir da data de sua oferta inicial. Expirado o prazo,
a Unidade Acadêmica Especializada somente poderá reofertá-lo se o mesmo estiver
contido no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, vigente ou obter autorização
formal pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação
- SETEC/MEC.
Art. 9º Compete à Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica -
SEBTT prestar assessoramento técnico-pedagógico durante a elaboração do projeto de
criação do curso, sob demanda.
Art. 10. Cabe ao CONSEPE a decisão final sobre a criação de Curso Técnico de
Nível Médio.
Art. 11. Compete à Unidade Acadêmica Especializada registrar e manter
atualizadas as informações dos cursos Técnicos de Nível Médio nos sistemas oficiais do
Ministério da Educação.
Art. 12. Um Curso Técnico de Nível Médio, com seu turno de funcionamento
e modalidade de oferta apresenta-se:
I - ativo, quando estão em funcionamento regular, tendo oferecido vagas
iniciais;
II - suspenso, quando deixaram de oferecer vagas iniciais no ano corrente,
mas podem ser reativados a critério da instituição; ou
III - extinto, quando não oferecem novas vagas para qualquer processo
seletivo, não possuem estudante ativo cadastrado e não serão reativados.
§ 1º A situação relativa aos incisos I e II será deliberada pela instância
colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada.
§ 2º Aos estudantes dos cursos suspensos devem ser asseguradas as
condições indispensáveis para que possam concluí-lo.
§ 3º A instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade
Acadêmica Especializada deve deliberar os processos de criação, oferta, suspensão e
extinção de curso.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DOS CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO
Art. 13. A caracterização de um curso técnico compreende nome, carga
horária, modalidade, unidades de vinculação e município sede.
Parágrafo único. Na caracterização dos cursos técnicos de nível ofertados na
modalidade
de Educação
a
distância, serão
acrescentados
os
polos de
apoio
presencial.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE OFERTA
Art. 14. A
UFRN ofertará Cursos de Técnicos de
Nível Médio, em
conformidade com a legislação educacional vigente, com seu Projeto Pedagógico de
Curso - PPC, considerando o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, Projeto
Político Pedagógico - PPP, Regimento Interno da Unidade Acadêmica Especializada e
Plano Quadrienal.
Art. 15. A UFRN ofertará Cursos de Técnicos de Nível Médio nas formas
articulada e subsequente ao Ensino Médio, sendo:
I - a articulada, desenvolvida nas seguintes formas:
a)
Integrada,
ofertada
somente
a quem
já
tenha
concluído
o
Ensino
Fundamental, com matrícula única na mesma instituição, de modo a conduzir o discente
à habilitação profissional técnica de nível médio ao mesmo tempo em que conclui a
última etapa da Educação Básica (Ensino Médio);
b) concomitante, ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou já o esteja
cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, aproveitando oportunidades
educacionais disponíveis, seja em unidades de ensino da mesma instituição ou em
distintas instituições e redes de ensino;
c) concomitante intercomplementar, desenvolvida simultaneamente em
distintas instituições ou redes de ensino, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de
convênio ou acordo de intercomplementaridade, para a execução de projeto pedagógico
unificado; e
II - a subsequente, ofertada somente a quem já tenha concluído o Ensino
Médio.
Parágrafo
único.
Na
perspectiva de
formação
continuada,
poderão
ser
ofertados Cursos de Especialização Técnica de Nível Médio desde que vinculados ao(s)
mesmo(s) eixo(s) tecnológico(s) de cursos técnicos de nível médio ofertados pelas
Unidades Acadêmicas Especializadas.
Art. 16. Os Cursos Técnicos de Nível Médio na UFRN podem ser desenvolvidos
nas modalidades de ensino presencial e a distância, conforme legislações pertinentes.
§ 1º Os cursos técnicos de nível médio oferecidos na modalidade de Educação
a Distância (EaD) estabelecerão em seus respectivos projetos pedagógicos de curso, os
percentuais mínimos de atividades presenciais necessários para o cumprimento da
formação técnica de nível médio pretendida, devendo, para tanto, comprovar
previamente a garantia de reais condições de prática profissional supervisionada e de
desenvolvimento de estágio profissional supervisionado, quando for o caso, mediante
celebração de acordos ou termos de cooperação técnica e tecnológica com outras
organizações, conforme estabelece o art. 9º da Resolução CNE/CEB Nº 1 de 2 de
fevereiro de 2016.
§ 2º Os cursos oferecidos na modalidade de Educação a Distância (EaD), com
exceção dos cursos na área da Saúde, que devem cumprir carga horária presencial de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento), devem observar as indicações de carga horária
presencial indicadas no CNCT ou em outro instrumento que venha a substituí-lo.
§ 3º Atendendo às políticas públicas e às demandas econômicas e sociais, as
Unidades Acadêmicas Especializadas poderão adequar a qualquer tempo suas ofertas de
Cursos de Técnicos de Nível Médio, desde que aprovada por sua instância colegiada
pertinente (conselho ou colegiado).
Seção I
Cursos técnicos de nível médio integrados ao ensino médio
Art. 17. Os Cursos Técnicos de Nível Médio Integrados ao Ensino Médio,
destinados aos portadores de certificado de conclusão do Ensino Fundamental,
prioritariamente em faixa etária regular ao Ensino Médio, serão planejados de modo a
conduzir o discente a uma habilitação profissional técnica de nível médio que lhe
possibilitará a inserção no mundo do trabalho e a continuidade de estudos na educação
profissional técnica de nível médio em cursos de especialização técnica de nível médio e
ensino superior.
Parágrafo único. Os Cursos Técnicos de Nível Médio Integrados ao Ensino
Médio poderão ser ofertados na modalidade presencial, com carga horária na modalidade
de Educação a Distância - EaD, até o limite indicado no Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos - CNCT ou em outro instrumento que venha substituí-lo.
Art. 18. A estrutura curricular é estruturada em componente curricular com a
definição de carga-horária para o Ensino Médio e formação profissional técnica de nível
médio, com observância ao disposto na Lei nº 13.415/2017 e no Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos - CNCT.
§ 1º O estágio profissional supervisionado poderá ser desenvolvido no
decorrer do curso, desde que expresso no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), com carga
horária acrescida à carga horária total do curso, de acordo com o define a Resolução
CNE/CP Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.
§ 2º A prática profissional supervisionada pode ser desenvolvida no decorrer
do curso, desde que expresso no Projeto Pedagógico de Curso - PPC, com carga horária
acrescida ou não à carga horária total do curso.
§ 3º Após a integralização de todos os componentes curriculares, incluindo o
estágio supervisionado ou a prática profissional supervisionada, quando houver, o
estudante receberá o Diploma de Técnico no respectivo curso, desde que comprove a
conclusão do Ensino Médio.
Seção II
Cursos técnicos de nível médio concomitantes ao ensino médio
Art. 19. Os cursos Técnicos de Nível Médio na forma Concomitante ao Ensino
Médio, destinados aos estudantes que estão cursando o Ensino Médio, serão planejados
com o objetivo de prover a formação integral e profissional técnica de nível médio para
a inserção no mundo do trabalho e a continuidade de estudos em nível de especialização
técnica de nível médio e ensino superior.
Parágrafo único. Os Cursos Técnicos de Nível Médio Concomitantes ao Ensino
Médio poderão ser oferecidos na modalidade presencial e de Educação a Distância -
Ea D.
Art. 20. A estrutura curricular dos Cursos Técnicos de Nível Médio na forma
Concomitante ao Ensino Médio será estruturada para execução em regime anual ou
semestral, estabelecida em componentes curriculares, constituída pelo núcleo profissional
correspondente ao Eixo Tecnológico em que se situa o curso, com a atuação profissional
e as regulamentações do exercício da profissão, que deve compreender os fundamentos
científicos, sociais, organizacionais, econômicos, políticos, culturais, ambientais, estéticos
e éticos que alicerçam as tecnologias e a contextualização no sistema de produção
social.
§ 1º Os Cursos Técnicos de Nível Médio estarão estruturados em uma base de
conhecimentos técnico-científicos, de acordo com o perfil profissional de conclusão do
curso e com carga horária mínima, conforme estabelece o CNCT.
§ 2º Os componentes curriculares que compõem a estrutura curricular
deverão ser orientados pelos perfis profissionais de conclusão, ensejando ao educando a
formação de uma base de conhecimentos científicos e técnicos, bem como a aplicação de
saberes teórico-práticos específicos de uma área profissional, contribuindo para uma
qualificada formação técnico-científica e cidadã.
§ 3º O estágio profissional supervisionado poderá ser desenvolvido no
decorrer do curso, desde que expresso no Projeto Pedagógico de Curso - PPC, com carga
horária acrescida à carga horária do curso, de acordo com o que define a Resolução
CNE/CP Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.
§ 4º A prática profissional supervisionada pode ser desenvolvida no decorrer
do curso, desde que expresso no Projeto Pedagógico de Curso - PPC, com carga horária
acrescida ou não à carga horária total do curso.
§ 5º Após a integralização de todos os componentes curriculares, incluindo o
estágio profissional supervisionado ou a prática profissional supervisionada, quando
houver, o estudante receberá o Diploma de Técnico no respectivo curso desde que
comprove a conclusão do Ensino Médio.
Seção III
Cursos técnicos de nível médio subsequentes ao ensino médio
Art. 21. Os Cursos Técnicos Subsequentes ao Ensino Médio, destinados aos
portadores de certificado de conclusão do Ensino Médio, serão planejados com o objetivo
de formar o discente para uma habilitação profissional técnica de nível médio, que lhe
possibilitará a inserção no mundo do trabalho e a continuidade de estudos em cursos de
especialização técnica de nível médio e ensino superior.
§ 1º Os Cursos Técnicos Subsequentes ao Ensino Médio poderão ser ofertados
nas modalidades presencial e de Educação a Distância - EaD.
§ 2º O estágio profissional supervisionado ser desenvolvido no decorrer ou ao
final do curso, desde que expresso no Projeto Pedagógico de Curso - PPC, com carga
horária acrescida à carga horária do curso, de acordo com o define a Resolução CNE/CP
Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.
§ 3º A prática profissional supervisionada pode ser desenvolvida no decorrer
do curso, desde que expresso no Projeto Pedagógico de Curso - PPC, com carga horária
acrescida ou não à carga horária total do curso.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE INGRESSO
Art. 22. As Unidades Acadêmicas Especializadas definirão os requisitos e
condições para ingresso nos Cursos de Técnicos de Nível Médio nas modalidades de
oferta presencial e de Educação a Distância, em conformidade com a legislação
educacional vigente, cumprindo, precipuamente, com as Leis nº 12.711, de 29 de agosto
de 2912 e nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, e posteriores atualizações, exigências
de programas oriundos de políticas públicas.
Art. 23. Os processos seletivos serão realizados em diferentes períodos
definidos pelas Unidades Acadêmicas Especializadas a depender das ofertas disponíveis
de Cursos Técnicos de Nível Médio.
Art. 24. A elaboração e execução dos Editais estarão sob a responsabilidade
das Unidades Acadêmicas Especializadas, considerando a natureza da demanda, os
documentos e atos normativos institucionais e dispositivos legais pertinentes, podendo a
UAE realizar essas ações em parceria com terceiros e com a assessoria da Secretaria de
Educação Básica, Técnica e Tecnológica (SEBTT).
Art. 25. O candidato pode participar de diferentes processos seletivos para
ingressar em Cursos Técnicos de Nível Médio, desde que os períodos referentes a todas
as fases do exame não coincidam.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO, REGISTRO E CONTROLE DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 26. Na UFRN, a execução, o registro e o controle das atividades
acadêmicas competem aos docentes, às Coordenações de Cursos e às Unidades
Acadêmicas Especializadas, cabendo a esta última a sua coordenação geral, com o
assessoramento, quando necessário, da Secretaria de Educação Básica Técnica e
Tecnológica - SEBTT.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo são
desenvolvidas nos prazos determinados em Calendário Acadêmico da UAE, tendo como
referência o Calendário Acadêmico.
Art. 27. As rotinas administrativas, os formulários e os relatórios relacionados
com a operacionalização das atividades acadêmicas que são processados pelo sistema
oficial de registro e controle acadêmico não poderão ser processados de outro modo.
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