DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As demandas pontuais advindas das Unidades Acadêmicas Especializadas
deverão ser dirigidas à Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) da UFRN para
tratamento e solução.
§ 
2º
Compete 
à 
Unidade
Acadêmica 
Especializada
acompanhar 
o
desenvolvimento e manutenção do sistema, realizados pela STI, referido no caput deste
artigo.
§ 3º As demandas de natureza estruturante referente ao Sistema Integrado de
Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) serão encaminhadas para análise, tratamento e
possível solução pela STI em parceria entre as Unidades Acadêmicas Especializadas, a
SEBTT e Comitê de Priorização para Evolução dos Sistemas SIG (CPESIG).
Seção I
Do calendário acadêmico da Unidade Acadêmica Especializada
Art. 28. Os Cursos Técnicos de Nível Médio nas formas articuladas de oferta
Integrada e Concomitante e na forma Subsequente ao Ensino Médio e nas modalidades
de ensino presencial e de Educação a Distância - EaD se desenvolvem anualmente,
cumprindo o seu Calendário Acadêmico da UAE, com base no Calendário Acadêmico.
§ 1º Componentes curriculares podem ser realizados em período letivo
especial de férias, conforme estabelecido pelo Calendário Acadêmico da UAE.
§ 2º Os períodos letivos regulares têm duração de, no mínimo, 18 (dezoito)
semanas.
§ 3º Adicionalmente, a critério da instituição, pode ser realizado período
letivo especial de férias.
§ 4º Os períodos letivos especiais de férias devem ter uma duração de acordo
com as necessidades acadêmicas identificadas no curso.
§ 5º O Calendário Acadêmico da UAE deverá ser aprovado na instância
colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada para
sua implementação.
§ 6º O prazo para o trâmite de aprovação do Calendário Acadêmico da UAE
e envio à secretaria escolar da unidade para implantação no Sistema Integrado de Gestão
de Atividades Acadêmicas (SIGAA) deverá ser finalizado em tempo hábil para vigência no
ano letivo subsequente.
Seção II
Dos períodos letivos
Art. 29. Os Cursos de Técnicos de Nível Médio se desenvolvem anualmente,
em diferentes períodos letivos definidos de acordo com o planejamento de oferta da
UAE, respeitados os períodos de abertura e encerramento dos semestres letivos do
Calendário Acadêmico.
Art. 30. Os períodos letivos semestrais são definidos no Calendário Acadêmico,
incluindo as datas e prazos que regem o funcionamento acadêmico dos cursos nos
períodos letivos do ano seguinte.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica -
SEBTT, em situações excepcionais, poderá solicitar ao CONSEPE eventos e prazos
relativos, exclusivamente, aos Cursos Técnicos de Nível Médio, demandados das Unidades
Acadêmicas Especializadas, com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao
início do período letivo regular do ano por ele regulado.
Seção III
Do horário de aulas
Art. 31. As aulas presenciais semanais são ministradas:
I -
obrigatoriamente em dias úteis,
de segunda-feira a
sexta-feira e
eventualmente aos sábados;
II - em três turnos diários: matutino, vespertino e noturno; e
III - com duração de regência de aulas e atividades para os discentes, definida
nos Projetos Pedagógicos do Curso.
Art. 32. Os Cursos Técnicos de Nível Médio desenvolvidos na modalidade de
ensino de Educação a Distância - EaD apresentarão o dia e o turno para as atividades e
aulas presenciais, conforme o estabelecido em seu Projeto Pedagógico do Curso - PPC ou
em normas complementares.
CAPÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 33. Na concepção e desenvolvimento de Cursos Técnicos de Nível Médio
serão considerados os seguintes princípios:
I - articulação com o setor produtivo para a construção coerente de itinerários
formativos, com vista ao preparo para o exercício das profissões operacionais, técnicas e
tecnológicas, na perspectiva da inserção laboral dos estudantes;
II - respeito ao princípio constitucional do pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas;
III - respeito aos valores estéticos, políticos e éticos da educação nacional, na
perspectiva do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV - centralidade do trabalho assumido como princípio educativo e base para
a organização curricular, visando à construção de competências profissionais, em seus
objetivos, conteúdos e estratégias de ensino e aprendizagem, na perspectiva de sua
integração com a ciência, a cultura e a tecnologia;
V - estímulo à adoção da pesquisa como princípio pedagógico presente em
um processo formativo voltado para um mundo permanentemente em transformação,
integrando saberes cognitivos e socioemocionais, tanto para a produção do
conhecimento, da cultura e da tecnologia, quanto para o desenvolvimento do trabalho e
da intervenção que promova impacto social;
VI - tecnologia, enquanto expressão das distintas formas de aplicação das
bases científicas, como fio condutor dos saberes essenciais para o desempenho de
diferentes funções no setor produtivo;
VII - indissociabilidade entre educação e prática social, bem como entre
saberes e fazeres no processo de ensino e aprendizagem, considerando-se a historicidade
do conhecimento, valorizando os sujeitos do processo e as metodologias ativas e
inovadoras de aprendizagem centradas nos estudantes;
VIII - interdisciplinaridade assegurada no planejamento curricular e na prática
pedagógica, visando à superação da fragmentação de conhecimentos e da segmentação
e descontextualização curricular;
IX - utilização de estratégias educacionais que permitam a contextualização, a
flexibilização
e a
interdisciplinaridade, favoráveis
à
compreensão de
significados,
garantindo a indissociabilidade entre a teoria e a prática profissional supervisionada em
todo o processo de ensino e aprendizagem;
X - articulação com o desenvolvimento socioeconômico e os arranjos
produtivos locais;
XI - observância às necessidades específicas das pessoas com deficiência,
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, gerando
oportunidade de participação plena e efetiva em igualdade de condições no processo
educacional e na sociedade;
XII - observância da condição das pessoas em regime de acolhimento ou
internação e em regime de privação de liberdade, de maneira que possam ter acesso às
ofertas educacionais, para o desenvolvimento de competências profissionais para o
trabalho;
XIII - reconhecimento das identidades de gênero e étnico-raciais, assim como
dos povos indígenas, quilombolas, populações do campo, imigrantes e itinerantes;
XIV - reconhecimento das diferentes formas de produção, dos processos de
trabalho e das culturas a elas subjacentes, requerendo formas de ação diferenciadas;
XV - autonomia e flexibilidade na construção de itinerários formativos
profissionais diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos, a relevância para
o contexto local e as possibilidades de oferta das instituições e redes que oferecem Educação
Profissional e Tecnológica, em consonância com seus respectivos projetos pedagógicos;
XVI
-
identidade dos
perfis
profissionais
de
conclusão de
curso,
que
contemplem as competências profissionais requeridas pela natureza do trabalho, pelo
desenvolvimento tecnológico e pelas demandas sociais, econômicas e ambientais;
XVII - autonomia da instituição educacional na concepção, elaboração,
execução, avaliação e revisão do seu Projeto Político Pedagógico (PPP), construído como
instrumento de referência de trabalho da comunidade escolar, respeitadas a legislação e
as normas educacionais, estas Diretrizes Curriculares Nacionais e as Diretrizes
complementares de cada sistema de ensino;
XVIII - fortalecimento das estratégias de colaboração entre os ofertantes de
Educação Profissional e Tecnológica, visando ao maior alcance e à efetividade dos
processos de ensino-aprendizagem, contribuindo para a empregabilidade dos egressos;
e
XIX - promoção da inovação em todas as suas vertentes, especialmente a
tecnológica, a social e a de processos, de maneira incremental e operativa.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO
Art. 34. O Projeto Pedagógico do Curso - PPC deve contemplar no mínimo os
seguintes itens, conforme dispõe o art. 25 da Resolução Nº 1 CNE/CP, de 5 de janeiro
de 2021:
I - identificação do curso;
II - justificativa e objetivos;
III - requisitos e formas de acesso;
IV -
perfil profissional
de conclusão e
perfil profissional
de saídas
intermediárias e de especializações técnicas, quando previstas;
V - organização curricular;
VI - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores,
mediante avaliação e reconhecimento de competências profissionais constituídas;
VII - critérios e procedimentos de avaliação de aprendizagem;
VIII - infraestrutura física e tecnológica, identificando biblioteca, laboratórios,
instalações e equipamentos;
IX 
- 
perfil 
de 
qualificação
dos 
docentes, 
instrutores 
e 
técnico-
administrativos;
X - certificados e diplomas a serem emitidos;
XI - prazo máximo para a integralização do curso; e
XII - identificação das atividades de estágio supervisionado obrigatório e
práticas integradas supervisionadas, quando couber.
§ 1º A organização curricular deve explicitar:
I - as unidades curriculares, etapas ou módulos, com suas cargas horárias,
presenciais e a distância, o prazo máximo para a integralização, bem como a indicação
da respectiva bibliografia básica e complementar;
II - orientações metodológicas flexíveis, incluindo estratégias de execução,
presencial ou a distância;
III - prática profissional supervisionada intrínseca ao currículo, desenvolvida
nos diversos ambientes de aprendizagem; e nos termos da Lei nº 11.788/2008 e das
normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelos órgãos
normativos dos respectivos sistemas de ensino, assumido como ato educativo, quando
previsto pela instituição de ensino ou obrigatório em função da natureza da ocupação.
IV - atividade integradora de formação, quando prevista; e
V - atividades complementares (participação em comitês, comissões e outras
atividades de natureza congênere), quando previstas.
§ 2º As instituições e redes de ensino devem comprovar a existência da
necessária infraestrutura física e tecnológica, na mesma instituição ou cedida em
instituição distinta, com viabilidade de uso devidamente atestada.
§ 3º A carga horária destinada ao estágio profissional supervisionado, quando
previsto como obrigatório (exigido pela natureza da ocupação) ou não obrigatório
(optativo e assumido como ato educativo), em quaisquer das formas de oferta, deve ser
adicionada à carga horária mínima estabelecida para o curso.
§ 4º O Projeto Pedagógico do Curso - PPC deve explicitar a inclusão das
diretrizes e ações relacionadas à pesquisa, quando previsto, e a curricularização das ações
de extensão.
Art. 35. O Projeto Pedagógico do Curso - PPC é documento indispensável à
criação ou atualização para estruturação e oferta do Curso de Técnico de Nível Médio,
sendo elaborado pelas Unidades Acadêmicas Especializadas, com assessoria da Secretaria
de Educação Básica, Técnica e Tecnológica - SEBTT.
§ 1º A aprovação do PPC é feita pela instância colegiada pertinente (conselho
ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada e pelo Conselho Superior de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CONSEPE).
§ 2º O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) é passível de alterações:
I - quando as alterações se referirem à carga horária final do curso, mudança
de perfis em saídas intermediárias e mudança do perfil profissional de egresso/conclusão,
o PPC deve ser aprovado pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da
Unidade Acadêmica Especializada, com parecer favorável da SEBTT e pelo Conselho
Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE); ou
II - quando as alterações se referirem à mudança de componentes curriculares
e respectivas cargas horárias, mantendo a carga horária final do curso, o perfil
profissional de saída intermediária, quando prevista, e perfil profissional de
egresso/conclusão, a aprovação deve ser somente pela instância colegiada pertinente
(conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada, não requerendo parecer da
SEBTT e aprovação pelo CONSEPE.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Seção I
Da estrutura curricular
Art. 36. Uma estrutura curricular é a disposição ordenada de componentes
curriculares (módulos, blocos, disciplinas ou atividades acadêmicas) que concretizam o
perfil profissional da formação estabelecida pelo Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único. Quando se tratar de cursos na modalidade de Educação a
Distância - EaD, a carga-horária à distância e presencial serão apresentadas na estrutura
curricular do Projeto Pedagógico do Curso - PPC.
Art. 37. A estrutura curricular dos Cursos de Técnicos de Nível Médio obedece
ao disposto nas determinações legais fixadas em legislação específica, pelos órgãos
competentes do Ministério da Educação e por este Regulamento, aprovado pelo Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.
Art. 38. Os Cursos de Técnicos de Nível Médio são organizados por Eixos
Tecnológicos e áreas tecnológicas constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos -
CNCT, instituído e organizado pelo Ministério da Educação ou em uma ou mais
ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Art. 39.
As Unidades Acadêmicas
Especializadas terão
autonomia para
organizar o currículo segundo itinerários formativos de acordo com os correspondentes
Eixos Tecnológicos e áreas tecnológicas, em função da estrutura sócio-ocupacional e
tecnológica consonantes com políticas públicas indutoras e arranjos socioprodutivos.
Art. 40. A estrutura curricular organiza-se em níveis que correspondem,
preferencialmente, a períodos letivos regulares.
Art. 41. A carga horária dos componentes curriculares que compõem a
estrutura curricular pode ser de natureza:
I - obrigatória, quando o seu cumprimento é indispensável à integralização
curricular;
II - optativa, quando integram a respectiva estrutura curricular, devendo ser
cumpridos pelo estudante mediante escolha, a partir de um conjunto de opções, e
totalizando uma carga horária mínima para integralização curricular estabelecida no
Projeto Pedagógico do Curso - PPC;
III - complementar, quando buscam o enriquecimento do processo de ensino-
aprendizagem, promovendo o relacionamento do estudante com a ética, a política, a
realidade social, econômica, cultural e profissional e a iniciação ao ensino, à pesquisa e
à extensão; ou
IV - eletivos, quando não integram a estrutura curricular.
Art.
42. 
Podem
ser 
incluídos
como 
componentes
curriculares
complementares:
I - atividade de monitoria;
II - atividade de iniciação à pesquisa;
III - atividade de extensão;
IV - atividade não-obrigatória de iniciação profissional, incluindo estágio
supervisionado não-obrigatório e participação em empresa júnior;
V - produção técnica, científica ou artística;
VI - participação em evento ou seminário técnico, científico, artístico e/ou esportivo;

                            

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