DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - por 6 (seis) representantes discentes, eleitos pelos pares;
VIII - por 6 (seis) servidores Técnico-Administrativos em Educação, eleitos
pelos pares.
IX - por 1 (um) representante da sociedade civil organizada, escolhido pelo
CONSUNI, conforme seu Regimento Interno. §1º Constituem assentos natos no
CONSUNI os componentes previstos nos incisos de I a IV.
§2º O Regimento Interno do CONSUNI definirá os critérios de escolha do
representante da sociedade civil organizada.
§3º A Secretaria dos Conselhos Superiores será vinculada ao CONSUNI e ao
Conselho Curador.
Art. 12. O CONSUNI será estruturado com Câmaras Institucionais, com poder
deliberativo no âmbito de sua competência.
§1º O CONSUNI tem competência
para criar, modificar, incorporar e
extinguir suas câmaras, conforme procedimento previsto em regimento próprio.
§2º As competências e composições
das Câmaras Institucionais serão
regulamentadas em regimento próprio, aprovado pelo CONSUNI.
§3º Das decisões das Câmaras Institucionais, cabe recurso ao CONSUNI, em
última instância, conforme Regimento Interno.
Art. 13. Compete ao CONSUNI:
I - traçar as políticas e diretrizes gerais da UFRR;
II - aprovar a proposta orçamentária anual da UFRR;
III - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
IV - apreciar decisões das Câmaras Institucionais quanto ao recebimento de
doação de bens imóveis, a formalização de acordos, convênios e instrumentos
congêneres que importem em compromisso oneroso para a UFRR;
V - aprovar o Estatuto e o Regimento Geral da UFRR;
VI - regulamentar o próprio funcionamento e dos demais órgãos da UFRR,
com exceção do Conselho Curador;
VII - escolher a comissão responsável pelo processo de consulta eleitoral à
comunidade;
VIII - receber o resultado da consulta eleitoral à comunidade universitária,
para os cargos de Reitor e Vice-Reitor, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da
conclusão dos mandatos em curso;
IX - encaminhar ao Ministério da Educação o resultado da eleição para o
Cargo de Reitor, conforme legislação vigente;
X - em sessão solene, realizar a transmissão de cargo de Reitor e dar posse
ao Vice-Reitor;
XI - deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias, bem como
conferir prêmios e distinções a atividades acadêmicas e administrativas relevantes;
XII - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre os casos
omissos neste Estatuto, no Regimento Geral e nas demais normas internas, aprovadas
pelo Conselho;
XIII - deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões do Reitor, inclusive
das medidas disciplinares;
XIV - autorizar a aquisição, permuta e alienação dos bens imóveis do
patrimônio da UFRR;
XV - apreciar, em grau de recurso, os vetos do Reitor às deliberações dos
órgãos colegiados;
XVI - decidir sobre a criação, incorporação, modificação ou extinção de
cursos no âmbito do EBTT, graduação e pós-graduação, de acordo com as diretrizes
curriculares
nacionais,
necessidade
e demanda
social,
matriz
curricular, funções
gratificadas, necessidade de infraestrutura, corpo docente, técnico-administrativo e
demais necessidades que apoiam a estrutura acadêmica administrativa necessária ao
funcionamento dos cursos a serem criados;
XVII - exercer o poder disciplinar sobre os Diretores de Centros, Institutos,
e Escola/Colégio do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que deixarem de cumprir
decisões dos órgãos deliberativos superiores;
XVIII - decretar intervenção em qualquer unidade acadêmica, de acordo com
o que estabelece o Regimento Geral da UFRR;
XIX - fixar normas para a execução do regime financeiro, orçamentário e
contábil da UFRR;
XX - estabelecer normas referentes à admissão e incentivos funcionais do
pessoal docente e Técnico-Administrativo em Educação;
XXI - aprovar o credenciamento,
recredenciamento e o relatório de
prestação de contas das fundações de apoio parceiras à UFRR.
Art. 14. O Presidente ou qualquer conselheiro do CONSUNI poderá, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, pedir reconsideração, total ou parcial, das deliberações do
CONSUNI, com a apresentação expressa e fundamentada das razões do pedido, sendo
apreciado o pedido de reconsideração na reunião subsequente.
Subseção II
Do Conselho Curador
Art. 15. O Conselho Curador é o órgão de deliberação superior em matéria
de controle e fiscalização econômico-financeira.
§1° A unidade de auditoria interna será vinculada ao Conselho Curador.
§2º OAuditor-Chefe será indicado e nomeado pelo Reitor, devendo a
indicação ser aprovada, pelo Conselho Curador e Controladoria Geral da União (CGU),
respectivamente.
Art. 16. O Conselho Curador será composto:
I - pelo Reitor, seu Presidente, assento nato;
II - pelo Vice-Reitor, seu Vice-Presidente, assento nato;
III - por 1 (um) representante indicado pela Administração Superior;
IV - por 6 (seis) docentes, em efetivo exercício, do quadro do pessoal
docente da IFES, eleito pelos pares;
V - por 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo, eleito pelos
pares;
VI - por 1 (um) representante do corpo discente, eleito pelos pares;
VII - por 2 (dois) representantes de categorias profissionais eleitos por edital
próprio, conforme Regimento Interno do Conselho Curador.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Curador definirá os
critérios de escolha do representante da comunidade universitária.
Art. 17. Compete ao Conselho Curador:
I - elaborar seu Regimento;
II - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e contábil da UFRR;
III - pronunciar-se, conclusivamente, sobre os balanços e o Relatório de
Gestão Anual da Universidade;
IV - aprovar as demandas trazidas pelas unidades da UFRR em matéria de
controle e fiscalização econômico-financeira, para encaminhamento aos órgãos de
controle demandantes, observando os prazos constantes na legislação.
Seção II
Dos Órgãos Executivos
Art. 18. Os Órgãos Executivos têm a finalidade de execução, coordenação e
superintendência das ações da Administração Superior.
Art. 19. São órgãos executivos:
I - Reitoria;
II - Pró-Reitorias;
III - Órgãos Suplementares.
Parágrafo único. As Pró-Reitorias e os Órgãos Suplementares vinculam-se à
Reitoria.
Art. 20. As competências dos órgãos que compõem a Reitoria e as
atribuições dos respectivos gestores serão regulamentadas em Regimento próprio,
aprovado pelo CONSUNI.
Subseção I
Da Reitoria
Art. 21. A Reitoria é o órgão executivo de articulação do Reitor e do Vice-
Reitor com as demais unidades administrativas, acadêmicas e setores da comunidade
universitária e externa.
§1º O Gabinete da Reitoria será coordenado administrativamente pela
Chefia de Gabinete, nomeado pelo Reitor.
§2º O Reitor e o Vice-Reitor serão lotados na Reitoria, sem prejuízos hierárquicos.
§3º O Reitor e o Vice-Reitor, observada a legislação aplicável em vigor,
serão eleitos pelo CONSUNI, após consulta à comunidade universitária, para um
mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§4º O Reitor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-
Reitor, que também exercerá as funções que lhe forem delegadas pelo Reitor.
§5º 
Nas 
ausências 
e 
impedimentos
do 
Reitor 
e 
do 
Vice-Reitor,
concomitantemente, um dos Pró-Reitores exercerá as funções que lhe forem delegadas
pelo Reitor.
§6º No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, o cargo ficará vago até
o próximo processo eleitoral.
§7º Na hipótese de vacância do cargo de Reitor e de Vice-Reitor, exercerá
as funções de Reitor o membro do CONSUNI com maior tempo de carreira docente na
UFRR, que convocará novo processo de escolha do Reitor e Vice-reitor, no prazo de 60
(sessenta) dias, obedecendo ao rito previsto no Regimento Geral da UFRR.
Subseção II
Das Pró-Reitorias
Art. 22. As Pró-Reitorias são órgãos de direção superior incumbidas de
funções específicas, se interligando para atender a demandas dos Centros, Institutos,
Escolas e Colégios, Coordenações de Cursos de Graduação e de Programas de Pós-
Graduação, e demais unidades acadêmicas e administrativas da UFRR.
Parágrafo único. O planejamento e execução das atividades das Pró-Reitorias
basear-se-ão em Planos Institucionais elaborados de forma participativa por todos os
órgãos da UFRR.
Art. 23. Os Pró-Reitores serão
escolhidos e nomeados pelo Reitor,
observados os requisitos para o exercício da função.
Subseção III
Dos Órgãos Suplementares
Art. 24. Os Órgãos Suplementares da Reitoria terão a competência de
consultoria e assessoramento jurídico, execução de atividades de apoio didático,
artístico
e
cultural, científico,
administrativo
e
tecnológico
à Universidade e a
comunidade externa.
§1º Os Órgãos Suplementares da Reitoria terão sua criação, modificação e
extinção aprovados pelo CONSUNI, tendo suas competências e funcionamento previstos
em regimento próprio.
§2º O disposto no § 1º não se aplica à PF/UFRR que terá suas competências
e funcionamento regidos pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002 e atos normativos expedidos pelo seu titular,
nos termos dos arts. 19 e 20 da Portaria nº 526, de 26/08/2013, e Portaria nº 172,
de 23/03/2016, ambas do Procurador-Geral Federal.
§3º Poderão ser admitidas outras atividades suplementares, registradas em
ato de criação do órgão pelo CONSUNI.
Art. 25. Os titulares dos Órgãos Suplementares serão escolhidos e nomeados
pelo Reitor, observados os requisitos para o exercício da função.
Parágrafo único. O titular da PF/UFRR poderá ser indicado pelo Reitor que
deverá encaminhar o pedido ao Ministério da Educação para tomada das demais
providências junto à Advocacia-Geral da União.
Art. 26. São Órgãos Suplementares da Reitoria, sem prejuízo de outros que
venham a ser criados ou incorporados, desde que aprovados pelo CONSUNI:
I - Procuradoria Federal junto
à Universidade Federal de Roraima
( P F/ U F R R ) ;
II - Ouvidoria;
III - Corregedoria;
IV - Bibliotecas;
V - Editoras;
VI - Museus;
VII - Unidades Especializadas de Saúde;
VIII - Unidades Administrativas Especializadas;
IX - Unidades de Prestação de Serviços;
X - Comissões Permanentes.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA
Art. 27. A estrutura acadêmica da UFRR será organizada em:
I - Órgãos Colegiados Acadêmicos:
a) Conselhos de Centros, Institutos, Escolas e Colégios;
b) Colegiados de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação.
Parágrafo único. O colegiado de curso de graduação instituirá o seu Núcleo
Docente Estruturante - NDE, de caráter consultivo.
II- Órgãos Executivos Acadêmicos:
a) Centros, Institutos, Escolas e Colégios;
b) Coordenação de Curso de Graduação e de Programa de Pós-Graduação.
§1° Os cursos de graduação, cursos e Programas de Pós-Graduação stricto
senso e lato sensu vinculam-se aos Centros, Institutos, Escolas e Colégios.
§2° Os Diretores de Centros, Institutos, Escolas e Colégios, os Coordenadores
de Curso de Graduação, Técnico e Tecnológico e dos Programas de Pós-Graduação, serão
eleitos na forma determinada pelo CONSUNI e conforme legislação nacional.
III- Órgãos Suplementares Acadêmicos.
Art. 28. A criação, fusão, desmembramento ou extinção de cursos, Programas
de Pós-Graduação, Escolas e Colégios são da competência do CONSUNI, observado o
princípio da não duplicação dos meios para atingir o mesmo fim.
Seção I
Dos Órgãos Colegiados Acadêmicos
Art. 29. São unidades organizacionais de caráter deliberativo e normativo,
formadas por mais de uma autoridade para a tomada de decisão coletiva sobre a gestão
dos órgãos
executivos acadêmicos a
elas vinculados,
compreendendo matéria
administrativa e didático- científica, com atribuições especificadas no Regimento Geral da
UFRR e respectivos regimentos.
Seção II
Dos Órgãos Executivos Acadêmicos
Art. 30. Os órgãos executivos acadêmicos são unidades organizacionais
responsáveis pela execução das competências finalísticas da UFRR, com atribuições
especificadas no Regimento Geral da UFRR e respectivos regimentos.
Art. 31. Para desmembramento, fusão, extinção e criação de unidades
acadêmicas adotar-se-ão como critérios as áreas de conhecimento, disponibilidade
orçamentária, de recursos humanos, de infraestrutura e quantitativo de cursos de
graduação e pós-graduação a esses vinculados.
§ 1º O disposto neste artigo, entende-se como:
I - Centro é a Unidade Acadêmica mais abrangente que reúne diversas áreas
do conhecimento com caráter interdisciplinar ou multiprofissional, constituída de no
mínimo, quatro cursos com oferta regular, podendo ser considerada a combinação, ou
não, entre os níveis de graduação, pós-graduação stricto sensu;
II - Instituto é a Unidade Acadêmica voltada a uma área específica do
conhecimento com caráter disciplinar, atuando de forma concentrada em um campo do
saber, constituída de, no mínimo, dois cursos com oferta regular, podendo ser
considerada a combinação, ou não, entre os níveis de graduação, pós-graduação stricto
sensu;
III - Escolas e Colégios são Unidades Acadêmicas prioritariamente, dedicadas
à educação básica ou à educação profissional e tecnológica.
§2º Para atendimento ao disposto nos incisos I e II, serão considerados,
também, os cursos de pós-graduação em associação.
§3º Os Centros e Institutos terão, pelo menos, um curso de graduação em sua estrutura.

                            

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