DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Dos Órgãos Suplementares Acadêmicos
Art. 
32. 
São 
unidades
organizacionais 
executivas 
especializadas 
em
determinada atividade finalística, vinculadas aos Órgãos Executivos Acadêmicos da UFRR,
sem prejuízo da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
§1º Os Órgãos Suplementares de
Ensino, Pesquisa e Extensão serão
caracterizados de acordo com as ações predominantes executadas e terão como objetivo
atuar como locais de prática acadêmica e prestação de serviços, sem que haja
impedimento para execução de ações nas demais modalidades.
§2º 
Os 
Órgãos 
Suplementares
Acadêmicos 
serão 
vinculados
administrativamente a Pró- Reitorias, a Órgãos Executivos Acadêmicos ou a Programas de
Pós-Graduação
da UFRR,
de
acordo com
as
ações
e atividades
predominantes
executadas, e com atribuições especificadas nos respectivos regimentos.
§3º São considerados Órgãos Suplementares Acadêmicos os Núcleos nas
modalidades de Ensino, Pesquisa ou Extensão, sem excluírem-se outras unidades que se
enquadrem no caput do artigo.
§4º Os Órgãos Suplementares Acadêmicos terão sua criação, modificação e
extinção aprovados pelo CONSUNI, tendo suas competências e funcionamento previstos
em regimento próprio.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS
Art. 33. As unidades descentralizadas são unidades organizacionais vinculadas
à Fundação Universidade Federal de Roraima, criadas no âmbito administrativo por ato
do CONSUNI, dotadas de personalidade jurídica secundária e estrutura administrativa
própria, responsáveis pelo desenvolvimento e apoio das(às) atividades de ensino,
pesquisa, inovação, extensão e demais competências descentralizadas no âmbito dos
objetivos da UFRR.
Parágrafo único. O regimento interno das unidades descentralizadas será
aprovado pelo CONSUNI.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-CIENTÍFICA
Art. 34. A UFRR desenvolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão
integrando os conhecimentos em suas escalas universal, regional e local, de forma que
seus resultados proporcionem soluções e alternativas ao projeto político, social,
ambiental, econômico e cultural da região amazônica.
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 35. O Ensino na UFRR, conforme a legislação educacional vigente,
abrangerá os seguintes níveis e modalidades:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental;
III - Ensino Médio;
IV - Educação de Jovens e Adultos - EJA;
V - Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
VI - Educação Profissional Tecnológica de Graduação e Pós-Graduação;
VII - Cursos Sequenciais por campo de saber;
VIII - Cursos de Graduação;
IX - Ensino à Distância - EaD;
X - Cursos de Pós-Graduação, compreendendo programas de doutorado,
mestrado e cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação;
XI - Cursos de Extensão, ofertados a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos, em cada caso, pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. As políticas de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT),
de graduação e pós-graduação serão coordenadas pelas respectivas Pró-Reitorias.
Art. 36. Os cursos serão regulamentados por normativas próprias, aprovadas
pelas Câmaras Institucionais competentes.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 37. A pesquisa é uma atividade fim da UFRR, de natureza investigativa,
indissociável do ensino e da extensão, que visa promover a produção de conhecimento,
desenvolvimento de novas técnicas, tecnologias e de recursos humanos, em suas
diferentes áreas e dimensões.
§1º Os projetos de pesquisas envolvendo seres vivos serão aprovadas pelas
instâncias Institucionais competentes.
§2º A UFRR consignará em seu orçamento dotação orçamentária específica
para apoio ao desenvolvimento, publicação e proteção legal de pesquisas.
§3º As políticas de pesquisas serão coordenadas pela Pró-Reitoria de Pesquisa
e Pós- graduação.
Art. 38. Os projetos de pesquisa e de inovação tecnológica serão registrados
nas instâncias competentes, obedecendo aos termos dos respectivos Regimentos.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 39. A extensão é uma atividade fim da UFRR, que visa à relação
transformadora entre Universidade e sociedade, produzindo e difundindo conhecimentos
e técnicas, além de serviços especializados, de forma indissociável do ensino e da
pesquisa.
Parágrafo único. A política de extensão será coordenada pela Pró-Reitoria de
Extensão e Assuntos Estudantis.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 40. A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente,
Técnico-Administrativo em Educação e discente.
Parágrafo único. A UFRR reconhecerá as associações, cooperativas e entidades
às quais os seus membros estão vinculados.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 41. O corpo docente é constituído pelos servidores com atividades de
ensino, pesquisa e extensão, integrantes dos quadros de pessoal docente nos níveis
fundamental, médio e superior.
Parágrafo único. Além do quadro permanente, a UFRR poderá contar com
professores substitutos, professores colaboradores e visitantes.
Art. 42. O preenchimento dos cargos dos quadros de pessoal docente, por
categoria e qualificação requerida, será feito por concurso público de provas e títulos ou
por movimentação de outras IFES, contratação de professores substitutos ou admissão
de professores colaboradores e visitantes, nos termos da lei.
Art. 43. As categorias, forma de provimento, exercício, movimentação, regime
de trabalho, remuneração e vantagens do corpo docente obedecerão ao disposto na
legislação aplicável, neste Estatuto e Regimento Geral da UFRR.
CAPÍTULO II
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO
Art. 44. O corpo Técnico-Administrativo em Educação é constituído pelos
servidores da Universidade que exerçam atividades de gestão e apoio operacional,
necessárias aos objetivos institucionais.
Art. 45. O preenchimento dos cargos dos quadros de pessoal Técnico-
Administrativo em Educação será feito por concurso público, de provas ou provas e
títulos, ou por movimentação de outras Instituições de Ensino Superior ou Órgãos da
Administração Pública Federal, nos termos da lei.
Art. 46. O provimento, regime de trabalho e remuneração dos servidores
Técnico-Administrativos em Educação o obedecerão às normas federais aplicáveis.
Art. 47. Os servidores Técnico-Administrativos em Educação podem ter exercício em
qualquer unidade, observada a sua qualificação e a política de gestão de pessoas da UFRR.
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 48. Constituem o corpo discente da UFRR os alunos regularmente
matriculados nas modalidades de ensino previstas no art. 35 deste Estatuto.
Art. 49. O corpo discente terá representação, com direito à voz e voto, nos
órgãos deliberativos da UFRR e de suas unidades acadêmicas, de acordo com as
disposições legais deste Estatuto, do Regimento Geral e das normas específicas de cada
unidade.
Art. 50. A UFRR adotará política de assistência ao estudante, por meio de
mecanismos próprios ou apoiando as associações, cooperativas e entidades estudantis.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 51. Os servidores e discentes deverão obedecer ao regime disciplinar
previsto em legislação federal e regulamentos próprios.
TÍTULO VI
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 52. A UFRR conferirá o correspondente diploma ou certificado, observado
o conjunto normativo aplicável, aos discentes que concluírem as etapas de ensino
conforme o art. 35.
Art. 53. A UFRR reconhecerá e revalidará diplomas expedidos por instituições
de ensino superior estrangeiras, desde que de cursos de mesmo nível, área ou
equivalente aos que ministre, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação, de acordo com legislação vigente e regulamentação própria, conforme
capacidade técnica e operacional da UFRR.
Art. 54. A UFRR poderá conceder títulos honoríficos conforme o Regimento
Geral.
TÍTULO VII
DA ADMISSÃO AOS CURSOS
Art.
55. A
admissão aos
cursos
da UFRR
far-se-á mediante
processo
seletivo.
§1º A UFRR admitirá matrícula especial temporária para discentes de
graduação e pós-graduação.
§2º As matérias de que tratam o caput e o § 1º serão regulamentadas pelo
Regimento Geral da Universidade.
Art. 56. Mediante processo seletivo, a UFRR disponibilizará meios para
transferência voluntária
de alunos
regularmente matriculados
para cursos afins,
verificada a existência de vagas.
Parágrafo único. As transferências de ofício dar-se-ão na forma da lei.
Art. 57. Ao servidor efetivo graduado da UFRR, é permitido o ingresso em
vagas remanescentes mediante processo seletivo específico.
TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 58. Constituem patrimônio da UFRR bens e direitos que lhes venham a
ser doados ou adquiridos, além dos saldos dos exercícios financeiros anteriores.
§1º O patrimônio da UFRR será utilizado, prioritariamente, para a consecução
de suas finalidades.
§2º Em caso de extinção da UFRR, seu patrimônio será incorporado ao
patrimônio da União.
Art. 59. Os recursos orçamentários e financeiros da UFRR serão provenientes
de:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento da União;
II - auxílio financeiro da União, dos Estados, dos Municípios e de pessoas
físicas ou jurídicas;
III - rendas de aplicações de bens e valores patrimoniais;
IV - rendas oriundas de convênios, contratos ou prestação de serviços;
V - saldos de exercícios financeiros;
VI - rendas provenientes de patentes, marcas, direitos autorais e outros
previstos em lei;
VII - outras receitas.
Art. 60. O regime orçamentário e financeiro da UFRR obedecerá às seguintes
normas:
I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II - no exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais ou
procedidas alterações no orçamento, pelo CONSUNI;
III - somente efetuar-se-ão despesas autorizadas no orçamento.
Parágrafo único. O Reitor poderá delegar competência para ordenar despesas
dentro dos limites orçamentários.
Art. 61. Anualmente, o Reitor apresentará ao Conselho Curador o relatório
financeiro e o balanço patrimonial da UFRR.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. O Reitor e o Vice-Reitor, os Diretores de Centros, Institutos, Escolas
e Colégios, os Coordenadores de Cursos de Graduação, Técnicos e Tecnológicos e
Programas de Pós-Graduação, serão eleitos na forma da lei vigente, deste Estatuto e ato
normativo específico.
Art. 63. Este Estatuto somente poderá ser modificado, excluída a hipótese de
imperativo legal, pelo CONSUNI, mediante:
I - iniciativa de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, em proposta
devidamente fundamentada;
II 
- 
proposta 
de 
estatuto 
apresentada 
pelo 
Reitor, 
devidamente
fundamentada;
III - proposta de estatuto endossada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de
qualquer um dos segmentos que compõem a comunidade universitária da UFRR.
§1º A modificação, de que trata o caput, deverá ser aprovada em sessão
especialmente convocada para esse fim, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
membros do CONSUNI.
§2º Qualquer alteração estatutária ou regimental de natureza didático-
pedagógica somente entrará em vigor no período letivo seguinte.
Art.
64. Em
caso
de alteração
e extinção
de
órgãos da
Estrutura
Administrativa e Acadêmica, o prazo para adequação é de até 3 (três) anos, a contar da
data da vigência deste Estatuto, exceto:
§1º Para os órgãos cujos titulares tenham sido eleitos o mandato poderá ser
respeitado, não podendo exceder o prazo do caput, sem possibilidade de recondução ou
nova eleição nesse período.
§2º Até 1 (um) ano, a contar da data da vigência deste Estatuto, para os
Programas de
Pós- graduação se associarem
a um Centro, Instituto,
Escola ou
Colégio.
§3º Até 1 (um) ano, a contar da data da vigência deste Estatuto, para os Núcleos
nas modalidades de Ensino, Pesquisa ou Extensão, se associarem a uma Pró-Reitoria, Órgão
Executivo Acadêmico ou Programa de Pós-Graduação, conforme art. 32, §3º.
Art. 65. O Regimento Geral da UFRR deverá ser atualizado, no que couber, no
prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da data da vigência deste Estatuto.
Art. 66. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CONSUNI.
Art. 67. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.

                            

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