DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 14021.001313/2024-27
Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU/SP.
Assunto: Contrato da Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU/SP, no valor de R$
3.957.188,12 (três milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e oito reais
e doze centavos), na posição de 1º de março de 2022, o qual será, ao final do
procedimento, convertido em títulos públicos em favor da credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos do
disposto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais
normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 14021.066665/2025-17
Interessado: Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR).
Assunto: Contrato da Quarta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Companhia de Habitação do
Paraná (COHAPAR), no valor de R$ 17.436.654,69 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta
e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), na posição
de 1º de fevereiro de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos
públicos bloqueados ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos do
disposto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais
normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPAHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 14021.167989/2023-00
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF).
Assunto: Contrato da Segunda Assunção de Dívidas a ser celebrado entre a
UNIÃO e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), representado por seu agente
operador, a Caixa Econômica Federal (CAIXA), mediante interveniência da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), nos termos da legislação
em vigor, em especial do disposto no art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
e do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, no valor total de
R$ 4.216.342,16 (quatro milhões duzentos e dezesseis mil trezentos e quarenta e dois reais
e dezesseis centavos), posicionado em 1º de novembro de 2023, correspondente aos
saldos residuais de 383 (trezentos e oitenta e três) contratos de financiamento pactuados
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, AUTORIZO a contratação, observadas as normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.002511/2025-75
Interessado: Município de Salvador - BA.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Salvador - BA e o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$ 264.000.000,00
(duzentos e sessenta e quatro milhões de reais), cujos recursos se destinam a aquisição de
ônibus destinados ao Sistema de Transporte Público Municipal de Salvador.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13
de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.004550/2025-15
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA.
Assunto: Contrato da Centésima Oitava Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora
de Ativos S/A - EMGEA, no valor de R$ 720.012,79 (setecentos e vinte mil, doze reais e setenta
e nove centavos), na posição de 1º de janeiro de 2025, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos públicos, que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à manifestação
da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da
novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao
cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da
novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A
da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades
legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.004612/2025-81
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA.
Assunto: Contrato da Centésima Décima Primeira Novação de Dívidas do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa
Gestora de Ativos S/A - EMGEA, no valor líquido de R$ 139.640.641,08 (cento e trinta e
nove milhões, seiscentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta e um reais e oito centavos),
posicionado em 1º de janeiro de 2025, o qual será, ao final do procedimento, convertido
em títulos que serão destinados à EMGEA.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.004940/2025-87
Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Assunto: Contrato da Centésima Quadragésima Primeira Novação de Dívidas do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a
Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição credora, no valor de R$ 964.665,65
(novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos públicos destinados à credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.005270/2025-16
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Assunto: Contrato da Trigésima Quarta Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União, o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa
Econômica Federal (Caixa), no valor líquido de R$ 1.050.048,90 (um milhão, cinquenta mil,
quarenta e oito reais e noventa centavos), na posição de 1º de janeiro de 2025, o qual
será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.005364/2025-95
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA.
Assunto: Contrato da Centésima Décima Quarta Novação de Dívidas do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa
Gestora de Ativos S/A - EMGEA, no valor de R$ 6.594.781,55 (seis milhões, quinhentos e
noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais cinquenta e cinco centavos),
posicionado em 1º de março de 2025, o qual será, ao final do procedimento, convertido
em títulos públicos destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.005610/2025-17
Interessado: Estado do Pará.
Assunto: Operação de crédito interno, com garantia da União, entre o
Estado do Pará/PA e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 456.740.000,00
(quatrocentos e cinquenta e seis milhões, setecentos e quarenta mil reais), destinada
ao financiamento do Programa de Investimentos em Infraestrutura, Saneamento,
Saúde, Desenvolvimento Urbano, Cultura, Esporte e Lazer do Estado do Pará.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho
de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto

                            

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