DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300230
230
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Leia-se:
"Art. 9º .........
.........
§ 1º A hipótese em que a execução das ações se dê por meio de
financiamento reembolsável fica restrita à ação de apoio à estruturação de Parcerias
Público-Privadas e concessões."
Onde se lê:
"Art. 11 .........
.........
§ 3º Nos casos de programas estruturados multi-etapas, os relatórios
poderão ser entregues por módulo concluído, contendo resultados parciais e
indicadores de impacto, conforme metodologia aprovada pela STN"
Leia-se:
"Art. 11 .........
.........
§ 3º Nos casos de programas estruturados multietapas, os relatórios
poderão ser entregues por módulo concluído, contendo resultados parciais e
indicadores de impacto, conforme metodologia aprovada pela Secretaria do Tesouro
Nacional."
Onde se lê:
"Art. 14 .........
I - cópia do acordo de adesão, nos termos do inciso II do art. 9, para
aplicação dos recursos em montante equivalente à diferença entre o previsto e
realizado, em favor do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de
Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (FEP); ou"
Leia-se:
"Art. 14 .........
I - cópia do acordo de adesão, nos termos do inciso II do art. 9, para
aplicação dos recursos em montante equivalente à diferença entre o previsto e
realizado, em favor do FEP; ou"
Onde se lê:
"Art. 15 A. regular prestação de contas e o cumprimento do cronograma do
plano de execução da contrapartida pela instituição financeira constituirá requisito
adicional de elegibilidade para a concessão de garantia pela União a novas operações
com a referida instituição."
Leia-se:
"Art. 15. A regular prestação de contas e o cumprimento do cronograma do
plano de execução da contrapartida pela instituição financeira constituirá requisito
adicional de elegibilidade para a concessão de garantia pela União a novas operações
com a referida instituição."
Onde se lê:
"Art. 20. A destinação dos recursos de contrapartida na forma do inciso II
do art. 9 deverá limitar-se a quinze por cento (15%) do volume anual de contrapartidas
apurado em cada exercício e não dispensa a instituição financeira de observar as
demais condições dispostas nesta Portaria.
Parágrafo único. Após a aplicação mínima exigida no artigo 3º, § 2º e artigo
5º, § 8º, além da aplicação máxima permitida de que trata o caput deste artigo, se
ainda assim restar valores pendentes de aplicações, eventuais valores não aplicados
serão transferidos para o exercício seguinte, seguindo a atualização prevista no §9º do
art.10 desta Portaria."
Leia-se:
"Art. 20. A destinação dos recursos de contrapartida na forma do inciso II
do art. 9 deverá limitar-se a 15% (quinze por cento) do volume anual de contrapartidas
apurado em cada exercício e não dispensa a instituição financeira de observar as
demais condições dispostas nesta Portaria.
Parágrafo único. Após a aplicação mínima exigida no artigo 3º, § 2º e artigo
5º, § 8º, além da aplicação máxima permitida de que trata o caput deste artigo, se
ainda assim restar valores pendentes de aplicações, eventuais valores não aplicados
serão transferidos para o exercício seguinte, seguindo a atualização prevista no §9º do
art. 10 desta Portaria."
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 24.568 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza JOSÉ GERALDO WANDERLEY NETO, CPF n° ***.882.574-**,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.569 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza PEDRO DE TOLEDO CESAR TIEZZI, CPF n° ***.185.638-**,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.570 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza GUTEMBERG
PEIXOTO CALAZANS FILHO, CPF n°
***.218.484-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.571 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza VICTOR SOARES DE SOUZA TUPINANGUARA HONORIO, CPF
n° ***.201.958-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos
na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.572 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza ANTONIO JOSÉ MARQUES DE ANDRADE CARREIRO, CPF n°
***.299.178-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.573 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, por extinção, a autorização concedida a BTG PACTUAL WM
GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 60.451.242, para prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de
25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DA ATA Nº 946 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 5 DE NOVEMBRO DE 2025
I Data, horário e local: 05 de novembro de 2025, às 19h10 (dezenove horas e
dez minutos), por votação eletrônica. (...) III Composição: Senhores Conselheiros ROGÉRIO
CERON DE OLIVEIRA, Presidente, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, FRANCISCO
PETROS OLIVEIRA LIMA PAPATHANASIADIS, JOSÉ LUIZ TREVISAN RIBEIRO, Presidente do
Comitê de Auditoria (COAUD), PEDRO LUIZ COSTA CAVALCANTE, e as Senhoras Conselheiras
FABIANA UEHARA PROSCHOLDT, representante dos empregados, ISADORA MARIA BELEM
ROCHA CARTAXO ARRUDA e RAQUEL NADAL CESAR GONÇALVES. (...) VII Os membros do
Conselho de Administração apreciaram a matéria constante da pauta, conforme a seguir:
a) Destituição ad nutum de Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal (...). O Conselho de
Administração da Caixa Econômica Federal aprovou a destituição, ad nutum, do cargo de
Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal, do Senhor Francisco Egídio Pelúcio Martins,
CPF 241.xxx.xxx-72, da Vice-Presidência Pessoas (VIPES), com data fim no dia 05/11/2025,
e declarou vago o cargo. Aprovada (...). VIII Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu,
Grazyelle Bessa Prego, Secretária Geral, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor
Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Carlos
Antônio Vieira Fernandes, Fabiana Uehara Proscholdt, Francisco Petros Oliveira Lima
Papathanasiadis, Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo Arruda, José Luiz Trevisan Ribeiro,
Pedro Luiz Costa Cavalcante, e Raquel Nadal Cesar Gonçalves. Este documento é parte
transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou
o registro sob o nº 2878749 em 15/12/2025.
DIRETORIA EXECUTIVA REDE DE VAREJO E ADIMPLÊNCIA
CIRCULAR Nº 1.084, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamentação das Permissões Lotéricas.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa
pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída pelo Decreto-
Lei nº 759, de 12.08.1969, e Decreto nº 66.303, de 06.03.1970, regendo-se presentemente pelo
estatuto aprovado por meio do Decreto nº 7.973, de 28.03.2013, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
00.360.305/0001-04, na qualidade de outorgante das permissões lotéricas, na forma da Lei n.º
12.869, de 15 de outubro de 2013 resolve:
1. Publicar a Circular CAIXA nº 1.084/2025 - Regulamentação das Permissões
Lotéricas, que consolida disposições normativas acerca das permissões lotéricas e dispõe sobre
as definições, seleção, prestação de serviços, comercialização dos produtos lotéricos,
modalidades, características, remuneração, obrigações, padrões operacionais e revogação,
dentre outros temas, com as seguintes atualizações: Alteração do limite de permissões por
CPF/CNPJ (item 2.3); Inclusão de item com a previsão de estabelecimento de pontos de venda
- PDV, vinculado à lotérica, para comercialização de bilhetes físicos da Loteria Instantânea
Exclusiva - Lotex (item 5.1.4); Alteração do nome "Expresso Parceiros" para "Conexão
Parceiros" (item 19.1.4.2); Exclusão de item considerado como alteração contratual e
modificação no Contrato Social (tem 20.1.1, IX); Alteração do prazo para alteração societária
(item 20.1.2.1, II); Alteração do prazo, de 180 para 240 dias, para regularização da
documentação em caso de óbito de sócio(s) (item 20.1.7.1); Exclusão da previsão de
excepcionalização de prazo para alteração societária (item 20.1.2.2); Alteração da redação
relacionada ao prazo para atuação com procuração, com ampliação das exceções (item 22.4);
Definição quanto a exclusividade de movimentação de recursos financeiros, na conta de livre
movimentação, vinculada à conta contábil, apenas aos recursos decorrentes da atividade
lotérica e ou atividade conjugada (item 24.3.2); Alteração do percentual, na tabela de tarifas de
alteração contratual, das categorias casa lotérica e USL (Anexo I); Exclusão da previsão de
alteração da tarifa de alteração contratual (Anexo I); Definição de tarifa fixa para alteração
societária, realizada entre sócios com grau de parentesco (Anexo I); Previsão de exclusão dos
adicionais concedidos pela CAIXA, no cálculo de tarifas (Anexo I) e multas (Anexo II); Alteração
do percentual de 15% para 10%, quando o somatório de pontos atingir ou ultrapassar 20
pontos, nos últimos 12 meses (Anexo II); Alterações, inclusões e exclusões de itens da tabela de
sanções administrativas (Anexo II); Definição da conta contábil, como conta destinatária de Pix
correspondentes à arrecadação das loterias, à atuação como Correspondente e acertos
financeiros, de acordo com as regras pré-definidas pela CAIXA (item 2.3.1.1 do Anexo III);
1.1 A Circular encontra-se disponível no site da CAIXA no endereço eletrônico
https://www.caixa.gov.br/Downloads/
2. Fica revogada a Circular CAIXA nº 1.077/2024, de 11 de dezembro de 2024.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS NEVES SINIBALDI
Diretor Executivo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/CGU Nº 96, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga a Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de
21 de junho de 2021, que instituía regime especial de
governança para a destinação de imóveis da União.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e o
MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o art. 32,
inciso VII, e o art. 49, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o processo nº
19739.066378/2025-36, resolvem:
Art. 1º Fica revogada a Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho
de 2021.
Art. 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá novas
regras para a governança da destinação de imóveis da União.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CESP/MGI Nº 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Relatório Anual dos Sistemas Estruturantes
de Gestão de Pessoal de 2024 do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
O COMITÊ ESTRATÉGICO DOS SISTEMAS ESTRUTURANTES DE GESTÃO DE
PESSOAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MGI nº 4610, de 06 de
agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, o Relatório Anual dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal de
2024,
na
forma
do
documento
disponibilizado
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/gestao/pt-br/acesso-a-informacao/estrategia-e-governanca/estrutura-
de-governanca/cesp.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU
Presidente do Comitê
Substituto
Fechar