DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300242
242
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.553, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Efetiva a permuta de Cargo Comissionado Executivo e Função Comissionada Executiva no âmbito
do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 12.678, de 16 de outubro de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.013584/2025-75,
resolve:
Art. 1º Fica efetivada, na forma do Anexo, a permuta do Cargo Comissionado Executivo de Coordenador-Geral, código CCE 1.13, da Coordenação-Geral de REDD+ do
Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+, da Secretaria Nacional de Mudança do Clima, por Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral, código FCE 1.13, da
Coordenação-Geral de Instrumentos Econômicos para o Controle do Desmatamento, do Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Incêndios, da Secretaria Extraordinária
de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial.
Art. 2º As alterações de que trata esta Portaria serão:
I - registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria; e
II - refletidas no Regimento Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quando houver, e nas futuras alterações do Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto nº 12.678, de 16 de outubro de 2025, conforme Anexo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor um dias após a sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO
ALTERAÇÕES NO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, DISPOSTO
NO ANEXO III AO DECRETO Nº 12.678, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
. .U N I DA D E
.CARGO/ FUNÇÃO Nº
.DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
.C C E / FC E
. .[...]
.
.
.
. .
.
.
.
. .SECRETARIA NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .[...]
.
.
.
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE INSTRUMENTOS DE MERCADO E REDD+
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.5
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.2
.Chefe
.FCE 1.09
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .[...]
.
.
.
. .
.
.
.
. .SECRETARIA
EXTRAORDINÁRIA
DE
CONTROLE
DO
DESMATAMENTO
E
ORDENAMENTO AMBIENTAL TERRITORIAL
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .[...]
.
.
.
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO
DE
POLÍTICAS
DE
CONTROLE
DO
DESMATAMENTO
E
INCÊNDIOS
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.06
. .
.
.
.
. .[...]
.
.
.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Define princípios e diretrizes para a incorporação da
justiça climática e do combate ao racismo ambiental
nas
políticas e
ações ambientais,
e dá
outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, resolve:
Art. 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - justiça climática: abordagem de combate às desigualdades socioambientais e
de promoção dos direitos humanos no enfrentamento da mudança do clima, em todas as
suas políticas, considerando especialmente os grupos vulnerabilizados, bem como a busca
de uma distribuição justa dos investimentos e do tratamento de responsabilidades
históricas pela mudança do clima e da proteção de garantias e direitos fundamentais;
II - racismo ambiental: discriminação institucionalizada envolvendo políticas,
impactos ou diretrizes ambientais e climáticas que afetam ou prejudicam, por ação ou por
omissão, indivíduos, grupos ou comunidades de forma diferenciada com base em raça ou
cor, pessoas de ascendência africana e asiática, povos indígenas, povos e comunidades
tradicionais, ciganos, refugiados, migrantes, apátridas e outros grupos raciais e
etnicamente marginalizados; e
III - letramento racial e de gênero: processo educativo para agentes públicos,
políticos, terceirizados e estagiários, que envolve a compreensão integral das desigualdades
raciais e de gênero que vulnerabilizam grupos e populações, conduzido por grupos e
movimentos diversos, com expertise e legitimidade representativa no tema.
Art. 2º São princípios da Justiça Climática:
I - combate à discriminação de qualquer natureza;
II - promoção da dignidade da pessoa humana, da equidade e combate às
desigualdades;
III - combate ao racismo ambiental;
IV - progressividade e não retrocesso na definição e implementação de
garantias, salvaguardas e direitos socioambientais;
V - valorização dos saberes ancestrais e tradicionais;
VI - fortalecimento dos processos de participação social, especialmente das
populações e grupos prioritários, nos termos do art. 5º desta Resolução;
VII - combate ao trabalho degradante e análogo à escravidão, em condições
geradas ou potencializadas pelas mudanças climáticas e riscos associados;
VIII - função social da propriedade, conforme art. 186 da Constituição; e
IX - transparência e acesso à informação ambiental e climática.
Art. 3º No âmbito desta Resolução, são diretrizes de Justiça Climática, entre
outras:
I - criação e fortalecimento de mecanismos de fiscalização, salvaguardas e controle
social, com ênfase em populações e grupos prioritários na implementação desta Resolução;
II - adoção de medidas de prevenção, preparação, proteção, resposta,
reconstrução e resiliência climática para regiões de risco, grupos, povos e territórios
vulnerabilizados, incluindo o fortalecimento de iniciativas que busquem essas ações, tais
como brigadas comunitárias e voluntárias, considerando direitos humanos e justiça
socioambiental;
III - apoio técnico e financeiro a iniciativas e tecnologias sociais de povos
indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultura familiar;
IV - definição de padrões e prioridades para adaptação e mitigação que
reduzam desigualdades e contemplem medidas antirracistas, incluindo o campo da
educação ambiental, climática e antirracista;
V - respeito às especificidades territoriais, socioculturais, raciais, de gênero e
etárias na formulação de políticas;
VI - participação social ampla e efetiva da população, em especial dos grupos
vulnerabilizados na formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas
climáticas por meio da realização de consultas públicas e outros instrumentos de
participação que se fizerem necessários, nos termos desta Resolução;
VII - articulação intersetorial e federativa, com transparência orçamentária,
descentralização e monitoramento sistemático;
VIII - promoção de letramento racial e de gênero para agentes públicos,
conduzido por lideranças e territórios impactados;
IX - implementação de medidas emergenciais de reparação a territórios e
trabalhadores atingidos por eventos climáticos, evitando impactos sinérgicos e garantindo
reassentamento e recolocação profissional quando necessário;
X - consulta prévia, livre e informada, conforme estabelece a Convenção 169 da
OIT, quando aplicável;
XI - valorização de pessoas catadoras de materiais recicláveis como agentes e
atores ambientais essenciais no combate à injustiça climática;
XII - consideração, apoio técnico e implementação de soluções baseadas na
natureza adaptadas às realidades socioambientais e raciais dos territórios;
XIII - criação ou adoção de mecanismos de reparação e fundos de justiça
climática com governança participativa;
XIV - combate ao racismo ambiental no licenciamento e no planejamento
ambiental;
XV - fortalecimento de capacidades locais e comunitárias;
XVI - combate à pobreza energética e acesso a fontes limpas, seguras e
renováveis;
XVII - transição justa de postos de trabalho e promoção de empregos decentes
e sustentáveis;
XVIII - direito humano à alimentação adequada e à segurança alimentar e
nutricional das populações afetadas pelas mudanças climáticas;
XIX - priorização dos recursos hídricos para o consumo humano e a
dessedentação de animais, em situações de escassez;
XX - ampliação equitativa do acesso aos serviços de saneamento básico,
priorizando povos e comunidades mais afetadas pelas mudanças climáticas; e
Fechar