DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 8.375, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza
o
repasse
referente
ao
incremento
financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública no âmbito do Sistema
Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso I parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº
6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de
28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o inciso
II do § 2º do art. 8º - E, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em
saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde
para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de
preparação e resposta a emergências em saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às
transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em
conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495
de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos
financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660
da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes
Funcionais Programáticas:
I- Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005;
II- Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à
Saúde - Plano Orçamentário 000G; e
III- Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População
para procedimentos em Média e Alta Complexidade Plano Orçamentário - 0002.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.PROGRAMA DE TRABALHO
.
.
.
.
.10.305.5123.20AL
.10.301.5119.219A
.10.302.5118.8585
. .PA
.150040
.ALENQUER
.R$ 35.629,41
.R$ 84.780,00
.R$ 200,00
.
.TOTAL GERAL
.R$ 120.609,41
PORTARIA GM/MS Nº 9.572, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28
de setembro de 2017, para instituir o incentivo
financeiro de custeio mensal às equipes de Saúde da
Família que atuam em territórios com população
quilombola, no âmbito da Atenção Primária à Saúde
do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção IX-A. Do incentivo financeiro adicional de custeio para equipes de Saúde
da Família que atuam em território com população quilombola." (NR)
"Art. 79-A. Fica instituído o incentivo financeiro adicional de custeio, do Bloco
de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que trata o art. 3º, inciso I
desta Portaria, para equipes de Saúde da Família - eSF que atuam em território com
população quilombola, por meio dos seguintes componentes extras:
I - unidades de apoio;
II - meios de transporte; e
III - profissionais acrescidos à composição mínima da eSF.
Parágrafo único. Para fins desta Seção, compreende-se por território com
população quilombola todos os locais do Território Nacional onde existam uma localidade
permanente de pessoas que se autodeclaram quilombolas, relacionados ao número de
habitantes, à concentração de domicílios e ao pertencimento étnico quilombola." (NR)
"Art 79-B. Os municípios elegíveis, , de que dispõe o Anexo C-C desta Portaria,
deverão indicar a equipe de Saúde da Família que fará jus ao incentivo financeiro adicional
de custeio para logística, que considera:
I - unidades de apoio, preferencialmente localizadas dentro de território com
população quilombola, com disponibilidade de infraestrutura mínima necessária para
ofertar atendimento em saúde; e
II - unidades móveis para transporte, podendo incluir embarcações de pequeno
porte ou
veículo terrestre
automotor, destinado à
assistência para
a população
quilombola." (NR)
"Art. 79-C. A equipe de Saúde da Família que atua em territórios quilombolas
poderá, ainda, acrescentar profissionais à sua composição mínima, conforme Anexo C-A:
I - profissionais da área da saúde de nível superior que atuam na Atenção
Primária à Saúde, com carga horária de 20h; e
II - técnicas(os) de enfermagem, com carga horária de 40h." (NR)
"Art. 79-D. Os municípios elegíveis a fazer jus ao incentivo de custeio federal
serão classificados em faixas I, II e III, que corresponderão ao quantitativo máximo de
componentes adicionais descritos no art. 79-A e detalhado no Anexo C-B a esta Portaria,
por equipe de Saúde da Família que atua em território com população quilombola.
§ 1º Os critérios para a alocação dos municípios em faixas, que determinam o
quantitativo de componentes extras para cada equipe de Saúde da Família atuante em
território com população quilombola, são os seguintes:
I - área territorial dos municípios (km²);
II - população autodeclarada quilombola residente no município; e
III - quantidade de localidades quilombolas identificadas no município segundo
o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Nos casos em que ocorram atualização das informações populacionais
quilombolas, disponibilizadas pelo IBGE e reconhecidas pelo Ministério da Saúde, os
municípios e Distrito Federal que fizerem jus à mudança para faixa de classificação,
poderão solicitar aumento dos adicionais, observado o limite estabelecido no Anexo C-B,
por
meio
do
portal
e-Gestor,
no
seguinte
endereço
eletrônico:
https://egestorab.saude.gov.br/ ." (NR)
"Art. 79-E. A solicitação de credenciamento do incentivo financeiro adicional de
custeio para a equipe de Saúde da Família que atua em território com população
quilombola poderá ser realizada pelo gestor municipal ou distrital, para:
I - eSF credenciadas, homologadas e custeadas pelo Ministério da Saúde, por
meio da indicação da Unidade Básica de Saúde - UBS e equipe, dos códigos do Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e Identificador Nacional de Equipe - INE,
respectivamente ; e
II - novas solicitações de credenciamento de eSF.
§ 1º No ato da solicitação de credenciamento do incentivo financeiro adicional
de custeio para eSF que atuam em território com população quilombola, o gestor
municipal ou distrital deverá indicar o nome da comunidade quilombola, a quantidade de
famílias e pessoas quilombolas observadas a definição do órgão oficial.
§ 2º O processo de solicitação de credenciamento do incentivo financeiro
adicional de custeio por eSF que assiste à população quilombola seguirá por meio do portal
e-Gestor, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, conforme fluxos para solicitação
estabelecidos em Nota Técnica elaborada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde,
conforme disposto no Anexo 1 do Anexo XXII à Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de
setembro de 2017.
§ 3º Somente serão custeadas as unidades de apoio, meios de transporte e
profissionais acrescidos à composição mínima das equipes que atuam em território
quilombola,
com credenciamento
dos
incentivos
adicionais publicado
em
portaria
específica, nos termos do art. 79-H desta Portaria. "(NR)
"Art. 79-F. A transferência dos incentivos financeiros federais mensais de
custeio de que trata esta Seção está condicionada ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
I - credenciamento pelo Ministério da Saúde, em Portaria específica, das
unidades de apoio, meios de transporte e profissionais acrescidos à composição mínima da
equipe de Saúde da Família que atua em território com população quilombola, observado
o estabelecido no Anexo C-B;
II - cadastro no CNES, pela gestão municipal ou distrital, das unidades de apoio,
meios de transporte e profissionais acrescidos à composição mínima vinculados ao INE da
equipe de Saúde da Família que atua em território com população quilombola;
III - os profissionais acrescidos à composição mínima da eSF credenciada devem
ser cadastrados e vinculados no CNES ao INE da eSF que assiste à população quilombola,
não compondo o quantitativo mínimo de profissionais exigido; e
IV - ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência à
eSF, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e na Seção V do
Capítulo I do Título II desta Portaria.
§ 1º O monitoramento dos critérios de que trata o caput será realizado
mensalmente pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde e nos casos de suspensão total
das equipes de Saúde da Família, os incentivos financeiros federais de custeio mensal
adicional de que trata esta Seção serão suspensos, nas formas da Seção V do Capítulo I da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017."
"Art. 79-G. Os recursos de que trata esta Seção serão transferidos na
modalidade fundo a fundo aos municípios e Distrito Federal, e repassados pelo Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Parágrafo único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias
para a transferência, mensal, dos recursos para os Fundos do Distrito Federal e Municipais
de Saúde correspondentes em conformidade com os processos de pagamento instruídos."
(NR)
"Art. 79-H. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do
Relatório Anual de Gestão - RAG." (NR)
"Art. 79-I. Os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
20.36901.10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário (PO)
0004 - Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços e equipes da At e n ç ã o
Primária à Saúde." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar
acrescida dos Anexos C-A, C-B e C-C na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria,
respectivamente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
CATEGORIAS PROFISSIONAIS ADICIONAIS À COMPOSIÇÃO MÍNIMA DAS ESF
QUE ATUAM EM TERRITÓRIO QUILOMBOLA
(Anexo C-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)
. .Profissionais
adicionais
à
composição
mínima da eSF
.Descrição
.CBO
.Carga
horária
mínima
por
profissional
.
.Técnico(a) de Enfermagem
.Técnico(a) de Enfermagem
.3222-05
ou
3222-45
.40h
.
.Profissional de nível superior
.Assistente Social
.2516-05
.20h
.
.
.Enfermeiro(a)
.2235-65
ou
2235-05
.20h
.
.
.Fa r m a c ê u t i c o ( a )
.2234-05
ou
2234-45
.20h
.
.
.Fisioterapêuta
.2236-05
.20h
.
.
.Fo n o a u d i o l ó g o ( a )
.2238-10
.20h
.
.
.Nutricionista
.2237-10
.20h
.
.
.Profissional de Educação Física
na saúde
.2241-40
.20h
.
.
.Psicólogo(a)
.2515-10
.20h
.
.
.Sanitarista
.1312-25
.20h
.
.
.Terapêuta Ocupacional
.2239-05
.20h
ANEXO II
INCENTIVOS FINANCEIROS FEDERAIS ADICIONAIS À ESF QUE ATUAM EM TERRITÓRIO
QUILOMBOLA, VALOR MENSAL DE CUSTEIO E QUANTITATIVO MÁXIMO POR FAIXA POPULACIONAL
(Anexo C-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)
.
.Item
.Descrição
.Valor de
Custeio
Mensal
.Fa i x a
I
.Fa i x a
II
.Fa i x a
III
.
.Unidade de apoio
.Endereço Complementar da UBS
.R$ 4.500,00
.1
.2
.3
.
.Meios de transporte
.Veículo terrestre e/ou embarcações de
pequeno porte
.R$ 5.000,00
.1
.1
.2
. .Profissionais
extras à
composição
mínima da eSF
.Técnico(a) de Enfermagem (40h)
.R$ 3.325,00
.1
.1
.2
.
.
.Profissional de nível superior (20h)
.R$ 2.500,00
.3
.4
.5
ANEXO III
MUNICÍPIOS QUE POSSUEM TERRITÓRIO QUILOMBOLA
(Anexo C-C à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)
.
.UF
.Município
.Código IBGE
.Fa i x a
.
.AL
.Água Branca
.270010
.Faixa III
.
.AL
.Anadia
.270020
.Faixa I
.
.AL
.Arapiraca
.270030
.Faixa III
.
.AL
.Batalha
.270070
.Faixa II
.
.AL
.Belém
.270080
.Faixa I
.
.AL
.Belo Monte
.270090
.Faixa I
.
.AL
.Boca da Mata
.270100
.Faixa I
.
.AL
.C AC I M B I N H A S
.270120
.Faixa II
.
.AL
.Canapi
.270160
.Faixa III
.
.AL
.Carneiros
.270180
.Faixa III
.
.AL
.Coité do Nóia
.270200
.Faixa II
.
.AL
.Coruripe
.270230
.Faixa I
.
.AL
.Craíbas
.270235
.Faixa I
.
.AL
.Delmiro Gouveia
.270240
.Faixa I
.
.AL
.Dois Riachos
.270250
.Faixa II
.
.AL
.Estrela de Alagoas
.270255
.Faixa I
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