DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - elaborar, executar e monitorar o plano de cuidados, em articulação com
as equipes da APS, RAS e rede intersetorial de serviços do território;
IV - orientar e dar suporte à família e aos cuidadores no exercício do
cuidado domiciliar; e
V 
-
promover 
o 
cuidado 
integral
à 
pessoa 
idosa
em 
estreita
corresponsabilização com as equipes da APS do território.
Parágrafo único. As ações do Padi deverão ser desenvolvidas pelas eMulti de
forma articulada com a RAS e com os demais setores e políticas públicas do território,
promovendo a integralidade e a intersetorialidade do cuidado." (NR)
"Art. 519-AD. As eMulti com adesão ao Padi deverão enviar produção das
ações realizadas para o Sistema de Informação da Atenção Primária à Saúde - Siaps,
conforme art. 40-H da Seção V do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017." (NR)
"Art. 519-AE. O financiamento e o credenciamento das equipes vinculadas ao
Padi serão disciplinados conforme Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017." (NR)
Art. 2º O Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:
"Seção V
Das equipes Multiprofissionais - eMulti no âmbito da Atenção Primária à Saúde" (NR)
"Art. 40-A. As equipes Multiprofissionais - eMulti na Atenção Primária à
Saúde - APS são compostas por profissionais de saúde, de diferentes áreas de
conhecimento, que atuam de maneira complementar e integrada às demais equipes da
APS, corresponsável pela população e pelo território, em articulação intersetorial e com
a Rede de Atenção à Saúde - RAS." (NR)
"Art. 40-B. São objetivos das eMulti:
I - facilitar o acesso oportuno e qualificado da população aos cuidados em
saúde, por meio do trabalho colaborativo junto às equipes vinculadas, citadas no art.
40-F, §1º desta Portaria;
II - ampliar a abrangência e o escopo das práticas em saúde no âmbito da APS;
III - aprimorar a atenção integral e a resolubilidade da APS, contribuindo
com
a coordenação
do
cuidado
pelas equipes
citadas
no
art. 40-F,
§1º
desta
Portaria;
IV - proporcionar continuidade do cuidado ao longo do tempo, mediante
definição
de profissionais
responsáveis
da eMulti
e
das
equipes vinculadas
e
acompanhamento regular das pessoas atendidas, fortalecendo a longitudinalidade do
cuidado; e
V - realizar ações de cuidado, promoção, prevenção, vigilância em saúde,
reabilitação e educação permanente em saúde no âmbito da APS." (NR)
"Art. 40-C. São diretrizes das eMulti:
I - desenvolver o trabalho
interprofissional em saúde, com práticas
colaborativas entre profissionais
da eMulti e das equipes
vinculadas da APS
mencionadas no art. 40-F, §1º desta Portaria, integrando saberes para qualificar o
cuidado no território;
II - observar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, da
RAS e da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB;
III - organizar suas ações com base na responsabilidade sanitária pelo
território e pala população;
IV - reduzir iniquidades em
saúde nos territórios, priorizando grupos
populacionais e áreas com maior vulnerabilidade social e sanitária;
V - efetivar, no cotidiano do trabalho, os atributos essenciais e derivados da
APS: acesso de primeiro contato, longitudinalidade, integralidade, coordenação do
cuidado, competência cultural, orientação familiar e comunitária;
VI - promover a comunicação, integração e articulação entre APS, entre os
demais serviços da RAS e com as políticas de proteção social; e
VII - observar a corresponsabilização entre profissionais, equipes e serviços,
buscando respostas compartilhadas às necessidades de saúde individuais e coletivas." (NR)
"Art. 40-D. É de responsabilidade
das eMulti o desenvolvimento das
seguintes ações:
I - o atendimento individual, em grupo e domiciliar;
II - as atividades coletivas;
III - o apoio matricial;
IV - as discussões de casos;
V - o atendimento compartilhado entre profissionais e equipes;
VI - a oferta de ações de saúde à distância;
VII - a construção conjunta de projetos terapêuticos e intervenções no
território; e
VIII - as práticas intersetoriais." (NR)
"Art. 40-E. As eMulti são classificadas em três modalidades de acordo com
a carga horária de equipe, vinculação e composição profissional:
I - equipe Multiprofissional Ampliada - eMulti Ampliada;
II - equipe Multiprofissional Complementar - eMulti Complementar; e
III - equipe Multiprofissional Estratégica - eMulti Estratégica.
§ 1º As diferentes modalidades de eMulti serão verificadas por meio da
carga horária da equipe, carga horária mínima individual do profissional e composição
da eMulti cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
- SCNES.
§ 2º A alteração temporária de modalidade das eMulti está condicionada ao
cadastro dos profissionais no SCNES de acordo com as regras da modalidade de equipe
pretendida, sendo dispensado o envio de solicitação e publicação de portaria de
alteração de modalidade pelo Ministério da Saúde.
§ 3º A alteração definitiva de modalidade das eMulti está condicionada a
solicitação pela gestão municipal por meio do e-Gestor APS ou sistema de informação
oficial vigente, publicação de portaria pelo Ministério da Saúde com a nova modalidade
e o cadastro no SCNES adequado às regras da nova modalidade de equipe." (NR)
"Art. 40-F. As modalidades de
eMulti deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - as eMulti serão compostas pelo conjunto de profissionais descritos no
Anexo 6 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 de 28 de setembro
de 2017;
II - a carga horária individual mínima por profissional médico, integrante da
eMulti, é de 10 (dez) horas semanais; e
III - a carga horária individual mínima por profissional das demais categorias
profissionais, integrantes da eMulti, é de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º As eMulti devem ser vinculadas as seguintes equipes ou serviços:
I - equipe de Saúde da Família - eSF;
II - equipe de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR;
III - equipe de Consultório na Rua - eCR;
IV - equipe de Atenção Primária - eAP; ou
V - equipe de Unidade Básica de Saúde Fluvial - UBSF.
§ 2º Nenhuma equipe poderá estar vinculada a mais de uma eMulti
simultaneamente." (NR)
"Art. 40-G. Cada modalidade de eMulti deverá atender aos requisitos do art.
40-F desta Portaria, bem como:
I - para a eMulti Ampliada:
a) ser vinculada a, no mínimo 10 (dez) e no máximo 12 (doze), equipes
citadas no 40-F, §1º desta Portaria, no mesmo município ou em um conjunto de
municípios;
b) cumprir a carga horária mínima de 300 (trezentas) horas semanais por
equipe; e
c) não compor a carga horária de equipe com mais de 120 (cento e vinte)
horas da mesma categoria profissional ou especialidade.
II - para a eMulti Complementar:
a) ser vinculada a, no mínimo cinco e no máximo nove, equipes citadas no
art. 40-F, §1º desta Portaria;
b) cumprir a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas semanais por equipe; e
c) não compor a carga horária de equipe com mais de 80 (oitenta) horas da
mesma categoria profissional ou especialidade.
III - para a eMulti Estratégica:
a) ser vinculada a, no mínimo uma e no máximo quatro, equipes citadas no
art. 40-F, §1º desta Portaria;
b) cumprir a carga horária mínima de 100 (cem) horas semanais por equipe; e
c) não compor a carga horária de equipe com mais de 40 (quarenta) horas
da mesma categoria profissional ou especialidade.
§ 1º Um conjunto de municípios poderá pleitear a eMulti Ampliada, desde
que atendam aos seguintes requisitos:
I - no ato da solicitação de credenciamento, deverá ser indicado o município
eleito como sede do agrupamento de municípios, para fins de transferência mensal
fundo-a-fundo do incentivo financeiro de custeio federal; e
II - a solicitação de credenciamento para conjunto de municípios deverá ser
pactuada e aprovada na Comissão Intergestora Bipartite - CIB e, no caso do Distrito
Federal, a pactuação se dará no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde
do Distrito Federal - CGSES/DF, havendo o encaminhamento da resolução respectiva via
Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º A carga horária mínima exigida por equipe de acordo com cada
modalidade, deverá considerar o somatório da carga horária individual dos profissionais
que compõem as eMulti.
§ 3º A participação de profissional em mais de uma equipe não configura
duplicidade profissional, não sendo hipótese de suspensão da transferência de custeio
federal, desde que haja compatibilidade de carga horária entre as equipes." (NR)
"Art. 40-H. As eMulti deverão:
I - ter cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - SCNES;
II - fazer uso da Estratégia e-SUS APS para registro das informações das
ações
realizadas ou
em sistema
próprio
desde que
contemple as
mesmas
funcionalidades; e
III - enviar produção para o Sistema de Informação da Atenção Primária à
Saúde - Siaps.
Parágrafo único. A identificação das eMulti no SCNES será por meio do
código Identificador Nacional de Equipes - INE e tipo de equipe 72 - eMulti - Equipes
Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde, devendo estas estarem cadastradas nos
mesmos tipos de estabelecimentos das equipes vinculadas, nos termos do art. 40-F, §1º
desta Portaria." (NR)
"Art. 40-I. As eMulti poderão realizar, no processo de trabalho colaborativo
com as equipes vinculadas, ações de saúde de forma presencial e remota.
§ 1º A forma remota acontecerá por diferentes ações e serviços utilizando
Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDIC, observadas as normativas
específicas que regulamentem a organização e funcionamento da Ação Estratégica SUS
Digital - Telessaúde, no âmbito do Programa SUS Digital, e conforme a classificação do
Anexo II Portaria SAES/MS Nº 1.022, de 29 de novembro de 2023.
§ 2º A pessoa atendida deverá ser acompanhada por profissional da área de
saúde presencialmente que intermediem os processos demandados pelo atendimento
realizado por meio das TDIC.
§ 3º Para
a execução das ações e serviços
utilizando TDIC, os
estabelecimentos de
saúde deverão dispor,
minimamente, de
infraestrutura
e
equipamentos compatíveis e
com qualidade adequada ao
desenvolvimento das
atividades ofertadas, conforme normativas específicas da Ação Estratégica SUS Digital -
Telessaúde, no âmbito do Programa SUS Digital e lista da Relação Nacional de
Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis pelo SUS - Renem.
§ 4º A oferta de ações e serviços utilizando TDIC deverá estar disponível em
todo o horário de funcionamento da Unidade Básica de Saúde em que a eMulti está
vinculada." (NR)
"Art. 40-J. As eMulti poderão aderir ao Programa de Atenção Domiciliar à
Pessoa Idosa - Padi e deverão realizar, no processo de trabalho colaborativo com as
equipes vinculadas, ações de saúde dedicadas às pessoas idosas restritas ao
domicílio.
§ 1º O Padi é destinado a incentivar o cuidado à pessoa idosa, com especial
atenção às situações de maior vulnerabilidade e risco social.
§ 2º Para a execução das ações e serviços do Padi, os municípios deverão
dispor de veículo automotor terrestre para deslocamento da eMulti compatível e com
qualidade adequada ao desenvolvimento das atividades ofertadas.
§ 3º A adesão ao Padi de que trata o caput está sujeita a solicitação de
credenciamento pelo gestor municipal ou distrital nos termos do art. 40-L desta Portaria
e publicação de Portaria pelo Ministério da Saúde, conforme disponibilidade
orçamentária.
§ 4º Para fins de monitoramento do Padi, os municípios e Distrito Federal
credenciados deverão:
I - cadastrar no SCNES veículo automotor terrestre vinculado ao INE da
eMulti contemplada;
II - possuir identidade visual conforme Manual de Aplicação de Marcas da
Atenção Primária à Saúde - Unidades Móveis; e
III - registrar as informações das ações realizadas no e-SUS APS ou em
sistema próprio desde que contemple as mesmas funcionalidades." (NR)
"Art. 40-K. O credenciamento das eMulti seguirá as regras estabelecidas no
Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º Para fins de financiamento federal, o teto de credenciamento de eMulti
considerará o número de equipes vinculadas para cada modalidade, conforme o § 1º do
art. 40-F e art. 40-G;
§ 2º Para alcance do teto de eMulti, o município poderá compor com mais
de uma modalidade, observadas as singularidades do território e mediante análise do
Ministério da Saúde;
§ 3º Em razão do disposto no art. 40-F, §2º cada equipe homologada só será
contabilizada
para o
credenciamento de
uma
eMulti, independentemente
da
modalidade." (NR)
"Art. 40-L. O credenciamento das eMulti deverá ser solicitado por meio do
e-Gestor APS ou sistema de informação oficial vigente, disponibilizado em endereço
eletrônico do Ministério da Saúde referente à Atenção Primária à Saúde, conforme
previsto no Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro
de 2017." (NR)
"Art. 40-M. O acompanhamento e monitoramento das ações de saúde
desenvolvidas pelas eMulti serão realizados por meio do Siaps.
Parágrafo único. O cadastro da eMulti e o envio regular de dados, conforme
o cronograma dos sistemas de informação vigentes, são de responsabilidade da gestão
municipal e distrital e dos profissionais das equipes." (NR)
Art. 3º O Título II do Capítulo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6,
de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:
"Seção XIV
Do Financiamento das equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à
Saúde e incentivos adicionais para Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação e
Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa" (NR)
"Art. 85-C. O financiamento federal referente à eMulti, será constituído
por:
I - incentivo de implantação;
II - componente para manutenção da equipe;
III - componente de qualidade;
IV - incentivo financeiro adicional para manutenção e estruturação de ações
e serviços de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDIC; e
V - incentivo financeiro adicional para manutenção e implantação do
Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa - Padi. " (NR)

                            

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