DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 85-D. Fica definido o incentivo financeiro de custeio para manutenção
das eMulti, para os municípios, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta
Portaria, a ser repassado mensalmente, nos seguintes valores:
I - para eMulti Ampliada: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II - para eMulti Complementar: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); e
III - para eMulti Estratégica: R$ 12.000,00 (doze mil reais)." (NR)
"85-E. O incentivo financeiro de custeio para implantação de nova eMulti
será equivalente ao valor de custeio de uma parcela mensal da modalidade implantada,
a ser transferido do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde em
parcela única, concomitante ao custeio da primeira parcela." (NR)
"Art. 85-F. O incentivo financeiro do componente de qualidade para eMulti
será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios
e para o Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando a classificação e o valor
correspondente para cada equipe, conforme a Seção III do Capítulo I e Anexo XCIX-B
do Título II desta Portaria.
§ 1º Os eixos temáticos dos indicadores para pagamento do componente de
qualidade para eMulti estão definidos no Anexo V da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10
de abril de 2024.
§ 2º O monitoramento dos indicadores do componente qualidade observará
o disposto na Seção III do Capítulo I desta Portaria." (NR)
"Art. 85-G. O incentivo financeiro adicional à eMulti para a oferta de ações
mediadas por Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDIC, conforme art.
40-I do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de
2017, fará jus, a incentivos financeiros, nos seguintes termos:
I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de incentivo de custeio mensal; e
II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de incentivo de investimento em parcela única.
§ 1º Os incentivos financeiros de que tratam o caput são destinados à
manutenção e estruturação das ações e serviços utilizando TDIC.
§ 2º O credenciamento da eMulti que ofertar ações e serviços utilizando
TDIC ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério
da Saúde." (NR)
"Art. 85-H. O incentivo financeiro adicional à eMulti para manutenção e
implantação do Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa - Padi será transferido,
conforme os critérios estabelecidos no art. 85-I desta Portaria, nos seguintes valores
mensais:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por eMulti Ampliada;
II - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por eMulti Complementar; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por eMulti Estratégica.
§ 1º Os incentivos financeiros de que trata o caput são destinados à
manutenção e estruturação de ações do Padi realizadas pela eMulti.
§ 2º As equipes farão jus a pagamento em parcela única para implantação,
correspondente ao valor da parcela mensal, destinado à estruturação do Programa no
território e à adoção da identidade visual do Padi, conforme disponível no Manual de
Aplicação de Marcas da Atenção Primária à Saúde - Unidades Móveis.
§
3º A
transferência
do incentivo
financeiro
do
referido caput
está
condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º-D." (NR)
"Art. 85-I. O credenciamento do incentivo financeiro federal para eMulti,
conforme Seção V do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº
2, de 28 de setembro de 2017, ocorrerá nos seguintes termos:
I - solicitação de credenciamento de uma nova equipe;
II - solicitação de credenciamento de uma nova equipe com incentivo
financeiro de custeio adicional para TDIC ou Padi da eMulti;
III - solicitação de credenciamento de incentivo financeiro adicional de
custeio para TDIC ou Padi da eMulti homologada.
Parágrafo único. A transferência do incentivo financeiro para eMulti com ou
sem Padi ou TDIC, fica condicionada:
I - manifestação da gestão municipal no sistema de informação específico
disponibilizado em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à At e n ç ã o
Primária à Saúde;
II - credenciamento de eMulti ou incentivo Padi ou TDIC em Portaria
específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da
Saúde;
III - homologação de eMulti; e
IV - para o Padi, cumprimento do estabelecido no art. 40-J do Anexo XXII da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017." (NR)
"Art. 85-J. A transferência dos incentivos financeiros federais mensais de
custeio de que trata esta Seção está condicionada ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
I - cadastro da eMulti no SCNES e vinculação às respectivas eSF pela gestão
municipal ou distrital, conforme disposto na Seção V do Capítulo II do Anexo XXII da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 e nesta Seção;
II - ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência à
eMulti, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, na Seção V
do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 20177 e nesta seção;
III - o monitoramento dos critérios estabelecidos no caput será realizado
mensalmente; e
IV - os recursos referidos no caput serão transferidos na modalidade fundo
a fundo aos municípios e ao Distrito Federal, por meio do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde, de forma mensal." (NR)
"Art. 85-K. O repasse de recursos será suspenso nos casos de:
I - descumprimento dos critérios previstos nesta Portaria, comprovados por
meio dos sistemas de informação oficiais vigentes do Ministério da Saúde, por
monitoramento ou supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado
da Saúde - SES ou por auditoria da Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde -
AudSUS, e demais órgãos de controle;
II - inconsistência de cadastro da equipe no SCNES, em desacordo as regras
da eMulti, considerando:
a) registro indevido do código da Identificação Nacional de Equipe - INE ou
vinculação ao código da UBS no SCNES, de forma imediata;
b) descumprimento de composição profissional mínima exigida, de acordo as
regras da eMulti, por duas competências consecutivas;
c) descumprimento da carga horária mínima de equipe prevista para cada
modalidade de eMulti, por duas competências consecutivas;
d) descumprimento da carga horária mínima individual por profissional
conforme art. 40-G do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017, por duas competências consecutivas; e
e) descumprimento dos parâmetros de vinculação da eMulti às equipes
vinculadas conforme art. 40-G do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2,
de 28 de setembro de 2017, por duas competências consecutivas; e
III - ausência do envio de informações de produção, ao Sistema de
Informação
para a
Atenção
Primária à
Saúde -
Siaps,
por três
competências
consecutivas.
§ 1º A suspensão da transferência dos incentivos financeiros referente a
eMulti adotará as regras de estabelecidas na PNAB, em normativas específicas e na
legislação pertinente.
§ 2º A suspensão dos incentivos financeiros federais pelo Ministério da
Saúde será mantida até a adequação das irregularidades identificadas e não acarretará
transferência retroativa.
§ 3º Os incentivos financeiros federais de custeio adicional a eMulti, Padi e
TDIC, serão automaticamente suspensos quando a eMulti estiver suspensa.
§ 4º O incentivo financeiro federal de custeio adicional a eMulti, o TDIC,
será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - de forma imediata à suspensão da eMulti; ou
II - ausência de envio de informação de produção de atendimento de
profissional da eMulti por TDIC.
§ 5º O incentivo financeiro federal de custeio adicional a eMulti, o Padi, será
suspenso nas seguintes hipóteses:
I - de forma imediata à suspensão da eMulti;
II - ausência do cadastro do veículo no SCNES; ou
III - ausência de envio de informação de produção de atendimento domiciliar à
pessoa idosa por profissional da eMulti, nos termos do inciso III do §4º do art. 40-Jdo
Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017." (NR)
"Art. 85-L. Os recursos orçamentários desta Portaria ocorrerão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, podendo onerar as seguintes Funcionais
Programáticas:
I - 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário
(PO) 0002 - Incentivo financeiro da APS - equipes Multiprofissionais - eMulti; e
II - 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária
à Saúde, Plano Orçamentário (PO) 0000 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção
Primária à Saúde - Despesas Diversas." (NR)
"Art. 85-M. Os recursos federais de que trata esta Seção devem ser
aplicados, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo com o disposto
na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Lei Orgânicas da
Saúde.
Parágrafo único. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos da
União, estados, Distrito Federal e municípios referente às ações e serviços públicos de
saúde da APS deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG da
respectiva unidade federativa, conforme disposto na Lei Complementar nº 141, DE 13
de janeiro de 2012 e demais normas aplicáveis." (NR)
Art. 4º O Anexo 6 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2,
de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo desta Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
(ANEXO 6 do ANEXO XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017)
INFORMAÇÕES
PARA
CADASTRO
NO
SCNES
DAS
EQUIPES
MULTIPROFISSIONAIS
NA APS
PARA
FINS
DE TRANSFERÊNCIA
DOS
INCENTIVOS
FINANCEIROS FEDERAIS
. .Categorias profissionais possíveis para compor as
eMulti
.Classificação
Brasileira
de
Ocupações - CBO
.
.ARTE EDUCADOR
.5153-05
.
.ASSISTENTE SOCIAL
.2516-05
.
.ENFERMEIRO
.2235-05
.
.ENFERMEIRO ESTOMATERAPEUTA
.2235-80
.
.ENFERMEIRO OBSTÉTRICO
.2235-45
.
.ENFERMEIRO PUERICULTOR E PEDIÁTRICO
.2235-55
.
.FARMACÊUTICO OU FARMACÊUTICO CLÍNICO
.2234-05 ou 2234-45
.
.F I S I OT E R A P E U T A
.2236-05
.
.FO N OAU D I Ó LO G O
.2238-10
.
.MÉDICO ACUPUNTURISTA
.2251-05
.
.MÉDICO CARDIOLOGISTA
.2251-20
.
.MÉDICO DERMATOLOGISTA OU HANSENÓLOGO
.2251-35
.
.MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA
.2251-55
.
.MÉDICO GERIATRA
.2251-80
.
.MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA
.2252-50
.
.MÉDICO HOMEOPATA
.2251-95
.
.MÉDICO INFECTOLOGISTA
.2251-03
.
.MÉDICO PALIATIVISTA
.2251-25
.
.MÉDICO PEDIATRA
.2251-24
.
.MÉDICO PSIQUIATRA
.2251-33
.
.MÉDICO VETERINÁRIO
.2233-05
.
.NUTRICIONISTA
.2237-10
.
.PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA SAÚDE
.2241-40
.
.P S I CÓ LO G O
.2515-10
.
.SANITARISTA
.1312-25
.
.TERAPEUTA OCUPACIONAL
.2239-05
PORTARIA GM/MS Nº 9.586, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Habilita estabelecimento para prestação de serviços
especializados em saúde no âmbito do componente
créditos
financeiros
do
Programa
Agora
Tem
Especialistas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, para prestação de serviços especializados em saúde no
âmbito do componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas, o
estabelecimento a seguir descrito:
. .RAZÃO SOCIAL
. .SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A
.CNPJ: 07.039.651/0001-34
CNES: 4833694
CÓDIGO DE HABILITAÇÃO DO SERVIÇO: 38.05
Art. 2º O limite anual para emissão de Certificado de Valor de Créditos
Financeiros do São Bernardo Apart Hospital S/A, habilitado no âmbito do componente
créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas será de R$ 3.507.991,69 (três
milhões quinhentos e sete mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove
centavos).
Art. 3º A habilitação concedida por meio desta Portaria terá validade de 12
(doze) meses, contado da data de assinatura do Termo de Execução, qual seja, 16 de
dezembro de 2025.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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