DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º
Para associações de espécies
vegetais em que
a determinação
quantitativa de um constituinte com atividade terapêutica conhecida ou marcador por
espécie não é possível, poderão ser apresentados os perfis cromatográficos que
contemplem a presença de ao menos um constituinte com atividade terapêutica
conhecida ou marcador específico para cada espécie na associação, complementado
pela determinação quantitativa do maior número possível de constituintes com
atividade terapêutica conhecida ou marcadores específicos para cada espécie.
§ 3º Para associações de espécies vegetais em que a identificação de
constituintes com atividade terapêutica conhecida ou marcadores não seja possível para
alguma espécie no produto acabado, devem ser apresentados:
I - justificativa da impossibilidade técnica de identificação na associação de
um constituinte com atividade terapêutica conhecida ou marcador específico de
determinada espécie;
II - documentação comprobatória de que os métodos analíticos normalmente
aplicados em diferentes comprimentos de onda para a identificação na associação
foram investigados;
III - identificação do(s) constituinte(s) com atividade terapêutica conhecida
ou do(s) marcador(es) nas espécies vegetais, durante o controle em processo, quando
a identificação ainda for possível;
IV - identificação realizada imediatamente antes da introdução do IFAV no
produto acabado;
V - estudos de desenvolvimento do produto e dos lotes piloto, incluindo os
perfis analíticos durante a adição gradual dos IFAV; e
VI - controle do registro dos lotes (histórico dos lotes).
Seção V - Relatório de estudo de estabilidade
Art. 17. A empresa solicitante do registro ou da notificação deverá
apresentar relatório de estudo de estabilidade do IFAV e do produto acabado de acordo
com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 318, de 6 de novembro 2019, e o
Guia nº 28, de 11 de novembro de 2019, e suas atualizações, incluindo:
I - protocolo e relatório com os resultados dos estudos de estabilidade
acelerada e de longa duração conduzidos com 3 (três) lotes, com conclusões relativas
aos cuidados de conservação e prazo de validade;
II - protocolo e relatório com os resultados dos estudos de estabilidade em
uso para medicamentos acondicionados em embalagens multidose ou que sejam
reconstituídos e/ou diluídos, cuja recomendação de uso não seja imediata; e
III - protocolo e relatório com os resultados do estudo de fotoestabilidade
ou justificativa técnica para a isenção do estudo.
§ 1º Decorrido o prazo de validade declarado para o fitoterápico, a empresa
deverá, para os medicamentos registrados com prazo de validade provisório, adicionar,
ao Histórico de Mudança de Produto (HMP), os relatórios dos estudos de estabilidade
de longa duração finalizados dos 3 (três) lotes, assim como a declaração do prazo de
validade e dos cuidados de conservação definitivos com base na conclusão dos
estudos.
§ 2º Devem ser informados os nomes e as responsabilidades de todos os
laboratórios, incluindo terceirizados, envolvidos na fabricação e no controle de
qualidade
dos lotes
submetidos
ao estudo
de estabilidade,
além
de todos
os
laboratórios que realizaram os estudos de estabilidade das matérias-primas ativas e do
fitoterápico.
§ 3º Caso sejam utilizados nos estudos de estabilidade métodos diferentes
dos estabelecidos para liberação de lotes, deve ser apresentada justificativa técnica e
enviada metodologia e a respectiva validação de acordo com a Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 166, de 2017, e suas atualizações.
Seção VI - Relatório de segurança e eficácia ou efetividade
Art. 18. O relatório de segurança e eficácia ou efetividade deve ser instruído
com as seguintes informações:
I - documentação de comprovação de segurança e eficácia ou demonstração
de adequação ao registro simplificado para medicamentos fitoterápicos;
II - documentação de comprovação
de segurança e efetividade ou
demonstração de adequação ao registro simplificado para medicamentos tradicionais
fitoterápicos;
III - leiaute dos rótulos das embalagens primária e secundária; e
IV - leiaute de bula.
§ 1º Toda a documentação de segurança e eficácia ou efetividade deve se
referir
ao
medicamento ou
ao
insumo
ativo
específico, ou
equivalente,
nele
utilizado.
§ 2º Quando a comprovação da segurança e eficácia ou efetividade for
efetuada por meio do registro simplificado, o solicitante deve seguir integralmente
todas as informações padronizadas.
§ 3º Quando a comprovação de segurança e eficácia ocorrer conforme
disposto nas monografias de fitoterápicos elaboradas pelo HMPC da EMA, os métodos
e especificações explicitados na monografia correspondente da Farmacopeia Europeia
devem ser seguidos.
Art. 19. Deve ser discutida a avaliação da relação benefício-risco, com uma
análise crítica integrada para o medicamento proposto nas condições de uso pleiteadas,
considerando os dados de segurança e eficácia ou efetividade apresentados.
Art. 20. A documentação de segurança e eficácia ou efetividade deve conter
todas as informações disponíveis, favoráveis e desfavoráveis ao medicamento ou
insumo ativo que se pretende registrar, e a literatura científica ou os dados técnico-
científicos utilizados em sua elaboração.
§ 1º Deve ser apresentada à Anvisa cópia de todas as referências utilizadas
para a elaboração do relatório de segurança e eficácia ou efetividade.
§ 2º Devem ser apresentadas cópias apenas das partes das referências que
citem as informações do IFAV de interesse e que permitam verificar os dados
bibliográficos, destacando as informações importantes para a análise.
§
3º
As
referências 
utilizadas
devem
obrigatoriamente
relatar
a
nomenclatura botânica e não apenas o nome popular da espécie vegetal.
§ 4º A estratégia de busca utilizada para identificação da literatura científica
ou dos dados técnico-científicos deve ser descrita, juntamente com a justificativa para
a inclusão ou exclusão dos estudos.
Art. 21. Os documentos apresentados para comprovação de segurança e
eficácia ou efetividade devem ser elaborados em conformidade com guias nacionais ou,
na ausência destes, guias internacionais de autoridades reguladoras com requerimentos
técnicos semelhantes aos adotados pela Anvisa.
Subseção I - Dos medicamentos fitoterápicos
Art. 22. A segurança e a eficácia dos medicamentos fitoterápicos devem ser
comprovadas por uma das opções seguintes:
I - ensaios não clínicos e clínicos de segurança e eficácia; ou
II - registro simplificado, que deverá ser confirmado pela presença do IFAV
pretendido:
a) nas monografias das espécies vegetais listadas na Instrução Normativa -
IN nº 412, de 17 de dezembro de 2025, e suas atualizações; ou
b) nas monografias de fitoterápicos de uso bem estabelecido (Community
herbal monographs with well-established use) elaboradas pelo HMPC da EMA.
Parágrafo único. Os medicamentos fitoterápicos que forem originados de
matéria-prima considerada de risco tóxico, tais como as descritas na Instrução
Normativa - IN nº 410, de 17 de dezembro de 2025, e suas atualizações, devem
obrigatoriamente cumprir as especificações ali dispostas, ou, quando não descritas na
referida IN, as disponíveis nos dados técnico-científicos.
Art. 23. Os ensaios não clínicos e clínicos de segurança e eficácia deverão
seguir os seguintes parâmetros:
I - quando não existirem ensaios não clínicos que comprovem a segurança,
esses deverão ser realizados seguindo, como parâmetro mínimo, o Guia nº 22, de 1º
de julho de 2019, e suas atualizações; e
II - quando não existirem ensaios clínicos que comprovem a segurança e
eficácia, estes deverão ser realizados seguindo as Boas Práticas Clínicas (BPC), a
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 945, de 29 de novembro de 2024, o guia
de "Instruções operacionais: Informações necessárias para a condução de ensaios
clínicos com fitoterápicos", publicado pela OMS/MS, em 2008, e as determinações do
Conselho Nacional de Saúde (CNS), estabelecidas por meio da Resolução nº 466, de 12
de dezembro de 2012, e da Resolução nº 251, de 7 de agosto de 1997, e suas
atualizações.
§ 1º Quando houver em literatura científica ensaios não clínicos e clínicos
publicados com medicamento contendo o mesmo IFAV ou com IFAV equivalente com a
mesma indicação terapêutica e posologia do medicamento fitoterápico objeto da
petição de registro, estes devem ser avaliados pela empresa solicitante do registro
quanto à qualidade e à representatividade, podendo ser apresentados em substituição
a partes ou à totalidade dos estudos a serem feitos com o medicamento para
elaboração do relatório de segurança e eficácia, ficando sob a responsabilidade da
empresa a realização de estudos complementares, caso sejam estes necessários.
§ 2º Todos os estudos clínicos a serem conduzidos em território nacional
para fins de registro de fitoterápico devem ser submetidos à anuência prévia da Anvisa,
segundo a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 945, de 2024, e devem estar
aprovados para a utilização dos resultados para fins de registro.
§ 3º O conjunto dos ensaios não clínicos e clínicos que compõem o relatório
de segurança e eficácia, sejam eles obtidos da literatura científica ou a partir do
medicamento que se pretende registrar, deve ser capaz de comprovar a segurança e
eficácia do medicamento fitoterápico objeto da petição, para a condição pretendida.
Art. 24. Para o registro de associações, todos os dados de segurança e
eficácia deverão ser apresentados para a associação específica de insumos ativos que
se pretende registrar.
Parágrafo único. Podem ser apresentados dados de segurança e eficácia para
os insumos ativos específicos isolados de forma complementar.
Subseção II - Dos medicamentos tradicionais fitoterápicos
Art. 25. A segurança e
a efetividade dos medicamentos tradicionais
fitoterápicos deve ser comprovada por uma das opções seguintes:
I - comprovação de uso tradicional seguro e efetivo por um período mínimo
de 30 (trinta) anos; ou
II - registro simplificado, que deverá ser confirmado por meio da presença
do IFAV pretendido:
a) nas monografias das espécies vegetais listadas na Instrução Normativa -
IN nº 412, de 2025, e suas atualizações; ou
b) nas monografias de fitoterápicos de uso tradicional (Community herbal
monographs with traditional use) elaboradas pelo HMPC da EMA.
§ 1º Não podem constar na composição dos medicamentos tradicionais
fitoterápicos as espécies descritas no Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 410, de
2025, e suas atualizações.
§ 2º Os medicamentos tradicionais fitoterápicos que forem originados de
matérias-primas consideradas de risco tóxico, tais como as descritas na Instrução
Normativa - IN nº 410, de 2025, e suas atualizações, devem obrigatoriamente cumprir
as especificações ali dispostas, ou, quando não descritas na referida IN, as disponíveis
nos dados técnico-científicos.
§ 3º O tempo de uso tradicional seguro e efetivo deverá ser comprovado
para o IFAV na formulação, podendo haver alterações de excipientes, desde que se
comprove que essas alterações não promoveram mudanças significativas no perfil de
constituintes do produto.
Art. 26. O uso tradicional seguro e efetivo deverá ser comprovado por meio
de dados técnico-científicos, que serão avaliados conforme os seguintes critérios:
I - o produto deve ser concebido para utilização sem diagnóstico, prescrição
e acompanhamento realizados por médico;
II - o produto não pode ser administrado pelas vias injetável e oftálmica;
III - a alegação terapêutica proposta não pode se referir a parâmetros
clínicos e ações amplas;
IV - deve haver coerência das informações de uso propostas com as
relatadas nos dados técnico-científicos;
V - o produto não pode ser considerado tóxico ou conter IFAV de risco
tóxico conhecido ou substâncias químicas tóxicas em concentração superior aos limites
comprovadamente seguros; e
VI - deve haver comprovação de continuidade de uso seguro e efetivo por
período igual ou superior a 30 (trinta) anos para as alegações de uso propostas.
Art. 27. Para comprovação do tempo de uso deve ser apresentado relatório
técnico detalhado contendo dados técnico-científicos ou parecer(es) de especialista(s)
que comprovem que o medicamento em questão, ou outro contendo IFAV equivalente,
teve uma utilização terapêutica efetiva e segura pelo menos durante os 30 (trinta) anos
anteriores à data do pedido de registro.
§ 1º Para a comprovação da segurança, deve ser apresentada revisão dos
dados técnico-científicos, acompanhada de parecer de especialista contendo dados do
medicamento, e, nos casos em que a Anvisa julgar necessário, dados adicionais poderão
ser solicitados por meio de exigência técnica.
§ 2º Os dados de tradicionalidade devem ser referentes ao medicamento
que se pretende registrar, ou outro contendo IFAV equivalente, com a(s) mesma(s)
finalidade(s) de uso e via de administração, bem como com dosagem e posologia
equivalentes às do medicamento a que o pedido se refere.
§ 3º O relatório de segurança e efetividade deve conter embasamento
minimamente para as informações:
I - nomenclatura botânica e parte da planta utilizada;
II - IFAV utilizado;
III - alegações de uso e via de administração;
IV - população alvo;
V - modo de preparo;
VI - concentração do IFAV e RDE e RDEnativo, quando se tratar de IFAV que
passe por processo extrativo; e
VII - posologia.
§ 4º O relatório deve ser baseado em extensa revisão nos dados técnico-
científicos e opinião(ões) de especialista(s), devendo ser selecionada a informação mais
pertinente, mediante justificativa, dentre as referências encontradas.
§ 5º As informações contidas no parecer elaborado pelo(s) especialista(s)
não tem caráter confidencial e serão utilizadas para elaboração do parecer público de
avaliação do medicamento.
Art. 28. Não existindo dados técnico-científicos para um medicamento
tradicional fitoterápico em associação, podem ser apresentados dados para os insumos
ativos
específicos que
se
pretende registrar
em separado
e
a justificativa
da
racionalidade da associação.
CAPÍTULO
IV -
DA
NOTIFICAÇÃO
DE MEDICAMENTOS
TRADICIONAIS
F I T OT E R Á P I CO S
Art. 29. Os medicamentos tradicionais fitoterápicos obtidos de IFAV que se
encontram listados na última edição do Formulário de Fitoterápico da Farmacopeia
Brasileira (FFFB) e que possuam monografia de controle de qualidade para a espécie
publicada em farmacopeia reconhecida pela Anvisa, de acordo com a Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 511, de 2021, e suas atualizações, devem ser notificados
de acordo com os seguintes critérios:
I - deve ser realizada uma notificação individual por produto, conforme esta
Resolução; e
II - para a notificação será considerada a concentração, o IFAV e a alegação
de uso específica descrita no FFFB, podendo haver alterações nos excipientes desde
que justificadas.
§ 1º As informações prestadas na notificação, bem como o conteúdo de
toda a documentação inserida no sistema ou obtida durante o processo de fabricação
desses medicamentos, são de responsabilidade da empresa notificadora e são objeto de
controle sanitário pela Anvisa, inclusive em inspeções de notificação.
§ 2º No momento da notificação, devem ser apresentadas todas as informações
solicitadas no sistema de notificação de medicamentos adotado pela Anvisa.
§ 3º A empresa deve manter registro de toda documentação relacionada aos
medicamentos tradicionais fitoterápicos notificados
em conformidade com esta
Resolução e com as Boas Práticas de Fabricação, estabelecidas na RDC nº 658, de 30
de março de 2022, e suas atualizações.

                            

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