DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
6.4.2.1. A documentação caracterizadora da deficiência deverá ter sido emitida nos últimos trinta e seis meses contados da data de publicação do edital do certame, exceto no caso das
pessoas candidatas cuja deficiência se enquadre no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou das pessoas candidatas com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem
deficiência permanente.
6.4.2.2. Relatório de avaliação biopsicossocial da deficiência, emitido nos últimos trinta e seis meses, poderá ser utilizado como documentação caracterizadora da deficiência.
6.4.2.3. Sem prejuízo do disposto no item 6.4.2 e 6.4.2.1, a pessoa candidata poderá informar, durante o período de inscrições do certame, o reconhecimento administrativo prévio da
deficiência, encaminhando documentação expedida por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
6.5. O candidato com deficiência que não proceder conforme as orientações deste item será considerado como não-portador de deficiência, perdendo o direito a concorrer na reserva de
vagas para PcD e passando à ampla concorrência. Nesses casos, o candidato não poderá interpor recurso em favor de sua situação.
6.6. Caso a deficiência não esteja de acordo com os termos da legislação supracitada no item 6.3, a opção de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência será
desconsiderada, passando o candidato à ampla concorrência.
6.7. O deferimento das inscrições dos candidatos que se inscreverem como pessoa com deficiência será divulgado na mesma data em que as demais, devendo o departamento
responsável especificar os inscritos nestas condições.
6.7.1. O candidato que tiver a sua inscrição indeferida como PcD poderá impetrar recurso nos mesmos termos do item 4.8.
6.8. O candidato inscrito como pessoa com deficiência e aprovado nas etapas do concurso público será convocado em momento anterior a homologação do resultado pelo Colegiado
Departamental para perícia médica preliminar, com a finalidade de verificar se a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, bem como avaliar, preliminarmente, a
compatibilidade entre as atribuições do cargo a ser ocupado e a deficiência constatada, nos termos do art. 44 do referido decreto.
6.8.1. A perícia médica preliminar será realizada pela UFPB e terá assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências
que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, indicados pela Pró-reitoria de Gestão de Pessoas e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato, indicados pelo
departamento responsável.
6.8.2. O departamento responsável pelo concurso público ficará encarregado de encaminhar os candidatos cotistas aprovados a perícia médica preliminar devendo realizar solicitação
perante a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) da UFPB, através de processo eletrônico administrativo específico para este fim.
6.8.3. O processo de solicitação iniciado pelo departamento deverá ser instruído com: a) ofício assinado pela chefia departamental com indicação de três docentes lotados no
departamento para comporem a comissão; b) cópia da publicação certificada do edital de abertura; c) cópia do requerimento de inscrição do(s) candidato(s) acompanhado da cópia do documento
de identificação, bem como, dos laudos médicos utilizados no ato da inscrição; d) despacho de ciência da Direção de Centro, encaminhando os autos PROGEP.
6.8.4. O local, a data e o horário serão divulgados oportunamente em edital de convocação para realização da perícia médica para PcD.
6.8.5. Os candidatos serão notificados da convocação para a realização da perícia através do e-mail cadastrado no ato da inscrição. O horário fixado será o horário oficial local. Não será
permitida representação por procuração, nem serão aceitos pedidos de segunda chamada à realização da perícia preliminar, e não serão aceitas justificativas de qualquer natureza para atrasos ou
não comparecimento do candidato.
6.9. Não haverá segunda chamada para a perícia indicada no subitem anterior, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência da pessoa com deficiência à
avaliação.
6.9.1. O não comparecimento ou na hipótese de a equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência, a pessoa candidata poderá participar do
certame pela ampla concorrência, desde que tenha alcançado, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
6.10. O candidato cuja deficiência assinalada na ficha de inscrição não se confirme na perícia médica será eliminado da lista de pessoa com deficiência, devendo constar apenas na lista
de classificação geral.
6.11. O candidato inscrito como pessoa com deficiência, reprovado na perícia médica preliminar em virtude de incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, será
eliminado do concurso.
6.12. Em face de decisão que não confirmar a deficiência terá interesse recursal a pessoa prejudicada.
6.12.1. Nos casos em que o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência da pessoa candidata, caberá recurso.
6.12.2. Após a divulgação do resultado, acompanhado do parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar, a pessoa candidata poderá apresentar recurso com nova documentação
caracterizadora da deficiência.
6.12.3. A comissão recursal será composta por integrantes diferentes das pessoas que compõem a equipe multiprofissional e interdisciplinar do procedimento de caracterização da
deficiência.
6.12.4. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
6.12.5. O resultado definitivo do procedimento de caracterização da deficiência será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá
indicar:
I - os dados de identificação da pessoa recorrente; e
II - a conclusão final a respeito da comprovação da deficiência.
6.13. Após a posse do candidato, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria.
6.14. Será desligada do cargo a pessoa com deficiência que, no decorrer do estágio probatório, tiver verificada a incompatibilidade de sua deficiência com as atribuições do cargo.
6.15. Não havendo candidatos aprovados para a vaga reservada às pessoas com deficiência, esta será preenchida com estrita observância da ordem de classificação geral.
6.16. Os candidatos inscritos como pessoa com deficiência, reprovados na perícia médica, concorrerão às vagas da ampla concorrência, bem como aquelas reservadas às pessoas
autodeclaradas pretas ou pardas, indígenas ou quilombolas, se atenderem a essa condição.
6.17. O candidato, ainda que não seja pessoa com deficiência, que necessitar de condições especiais para a realização das provas deverá especificar no campo indicado do requerimento
de inscrição o tipo de atendimento especial e enviar atestado médico descrevendo sua situação, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID),
especificando o tratamento diferenciado adequado.
6.17.1. A solicitação de condições especiais para a realização das provas será atendida obedecendo-se a critérios de viabilidade e de razoabilidade.
6.17.2. A condição especial será desconsiderada caso o pedido não seja efetuado no período estabelecido.
6.17.3. A candidata que tiver necessidade de amamentar durante a realização das provas deverá levar um acompanhante, que ficará em sala reservada para essa finalidade e será
responsável pela guarda da criança.
6.17.3.1. A candidata lactante que não levar acompanhante não realizará as provas.
6.17.3.2. A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
6.17.3.3. O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
6.17.3.4. Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
6.17.3.5. Terá o direito previsto no item 6.14.3 a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público, de acordo com
a Lei nº 13.872, de 17 de setembro de 2019.
6.17.3.6. A prova da idade da criança será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.
7. DAS INSCRIÇÕES PARA PESSOAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS (PPIQ)
7.1. Nos termos da Lei nº 15.142/2025, ficam reservadas 30% (trinta por cento) do total de vagas deste edital e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso às
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas.
7.2. Conforme sorteio público realizado no dia 18/12/2025 e divulgado através da Chamada Pública do dia 16/12/2025, serão destinadas 10 (dez) vagas imediatas às pessoas pretas e
pardas, indígenas e quilombolas, discriminadas para as áreas constantes no Anexo I - Quadro de Distribuição de Vagas por Unidade Acadêmica, subdivididas da seguinte forma:
I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas, totalizando 8(oito) vagas imediatas;
II - reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas, totalizando 1(uma) vaga imediata; e
III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas, atingindo o total de 1(uma) vaga imediata.
7.3. Conforme a Lei n.º 15.142/2025, considera-se:
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos
termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento;
II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território
indígena;
III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com
presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
7.4. Poderão concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aquelas que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público,
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
7.4.1. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, observada sua
classificação no presente Concurso Público, bem como, aquelas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição.
7.4.2. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computadas para efeito do
preenchimento das vagas reservadas.
7.4.3. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas
vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.
7.4.4. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão
computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
7.4.5. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada na posição
imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
7.4.5.1. Na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas
indígenas.
7.4.5.2. Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas
quilombolas.
7.4.5.3. Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para
as pessoas negras e, por último, para a ampla concorrência.
7.4.5.4. Na hipótese de não haver pessoas candidatas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas que remanescerem serão
revertidas para pessoas candidatas negras, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no item 7.2.
7.4.6. A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número
de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação.
7.4.7. Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo
simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
7.4.8. A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas
será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate.
7.5. Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa deverá se autodeclarar negra, indígena ou quilombola no momento da inscrição no certame, de acordo com os critérios de raça, cor e
etnia utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
7.5.1. A pessoa que se autodeclarar negra, indígena ou quilombola indicará, em campo específico, no momento da inscrição, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
7.5.2. Até o final do período de inscrição do certame, será facultado à pessoa optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
7.5.3. Caso não assinale o desejo de concorrer à(s) vaga(s) destinada(s) às pessoas pretas ou pardas, indígenas e quilombolas no ato da inscrição, ou não cumpra os procedimentos
descritos neste edital para concorrer à cota pretendida, o candidato perderá o direito e, consequentemente, concorrerá somente às vagas da ampla concorrência, salvo se não incorrer nas hipóteses
de eliminação previstas.
7.5.4. A autodeclaração será confirmada mediante procedimentos específicos para cada grupo, observadas as regras previstas neste edital e no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025.
7.5.5. A autodeclaração das pessoas candidatas negras será confirmada mediante procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
7.5.6. A autodeclaração das pessoas candidatas indígenas e quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar.
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