DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.795, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o reconhecimento, a valorização e a
promoção da cultura gospel como manifestação
cultural nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição, no art.
2º, caput, inciso III e no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e
no art. 1º da Lei nº 14.969, de 13 de setembro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica reconhecida como manifestação da cultura nacional a cultura
gospel, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 14.969, de 13 de setembro de 2024.
Parágrafo único. A cultura gospel é compreendida como o conjunto de expressões
artísticas, culturais e sociais que se vinculam à manifestação da fé cristã no Brasil.
Art. 2º São considerados elementos da cultura gospel:
I - a música que abranja diversos estilos do segmento gospel, como adoração,
louvor, hip-hop gospel, worship, gospel urbano, entre outros;
II - as formas de expressão corporal e cenográfica, como a dança de adoração, o
teatro e as encenações religiosas;
III - as artes visuais, como as pinturas, as esculturas, o artesanato e outras formas
de expressão dessa linguagem artística inspiradas na fé cristã, que visem à promoção do
diálogo entre arte e espiritualidade;
IV - a literatura religiosa; e
V - as outras manifestações culturais que se fundamentem no modo de vida
pregado pela fé cristã.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, com vistas à valorização, à
promoção e à proteção da cultura gospel, no âmbito das políticas públicas de cultura:
I - o reconhecimento e o incentivo à criação, à pesquisa, à preservação e à difusão
dos repertórios, dos saberes e das práticas gospel;
II - o estímulo à formação, à capacitação técnica e à profissionalização de agentes culturais;
III - a articulação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais
para a inclusão da cultura gospel nas políticas culturais locais e no Sistema Nacional de Cultura;
IV - a promoção da circulação de obras e artistas gospel, em âmbito nacional e
internacional; e
V - as ações de preservação documental e arquivística de acervos musicais,
audiovisuais e literários gospel.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
DECRETO Nº 12.796, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras
cinematográficas brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, de
espaços, de locais ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir,
no ano de 2026, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no âmbito de sua
programação, observados o percentual mínimo de sessões e a diversidade de títulos
estabelecidos nos Anexos I e II.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas,
geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços
ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, de acordo
com ato editado pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
Art. 2º O percentual mínimo de sessões de que trata o art. 1º será ampliado
sempre que houver a exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-
metragem, de qualquer nacionalidade, em um mesmo complexo, acima da proporção
estabelecida no Anexo III.
§ 1º A ampliação do número de sessões de que trata o caput corresponderá à
soma dos excedentes diários de sessões aferidos no decorrer do ano de 2026.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o excedente diário de sessões equivale ao
número de sessões que extrapolarem, em cada dia, a proporção estabelecida no Anexo III.
Art. 3º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da
obrigatoriedade de que trata este Decreto e a forma de comprovação e de aferição das
sessões e dos títulos serão disciplinados em ato da Ancine.
Art. 4º A Ancine regulará as atividades de fomento e de proteção à indústria
audiovisual brasileira e poderá dispor sobre o tratamento dado às obras cinematográficas
brasileiras de longa-metragem premiadas em festivais de reconhecida relevância e sobre a
permanência dos títulos brasileiros em exibição nas sessões de maior procura de cada
complexo, em função dos resultados de bilheteria obtidos, com a finalidade de promover:
I - a competição equilibrada;
II - a autossustentabilidade da indústria cinematográfica; e
III - o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras
cinematográficas brasileiras.
Art. 5º A exibição de obras cinematográficas brasileiras de que trata este
Decreto ocorrerá de forma proporcional no decorrer do ano de 2026, de acordo com ato
da Ancine.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
ANEXO I
PERCENTUAL MÍNIMO DE SESSÕES
. .QUANTIDADE DE SALAS DO GRUPO EXIBIDOR
.COTA POR COMPLEXO (PERCENTUAL DE SESSÕES)
.
.1
.7,5%
.
.2 ou 3
.8,0%
.
.4 ou 5
.8,5%
.
.6 ou 7
.9,0%
.
.8 ou 9
.9,5%
.
.10 ou 11
.10,0%
.
.12 ou 13
.10,5%
.
.14 ou 15
.11,0%
.
.16 ou 17
.11,5%
.
.De 18 a 20
.12,0%
.
.De 21 a 30
.12,5%
.
.De 31 a 40
.13,0%
.
.De 41 a 50
.13,5%
.
.De 51 a 70
.14,0%
.
.De 71 a 80
.14,5%
.
.De 81 a 100
.15,0%
.
.De 101 a 200
.15,5%
.
.201 ou mais
.16,0%
ANEXO II
DIVERSIDADE DE TÍTULOS
.
.QUANTIDADE DE SALAS DO COMPLEXO
.QUANTIDADE MÍNIMA DE TÍTULOS DIFERENTES
.
.1
.4
.
.2
.5
.
.3
.7
.
.4
.8
.
.5
.11
.
.6
.12
.
.7
.15
.
.8
.16
.
.9
.19
.
.10
.20
.
.11
.23
.
.12
.24
.
.13
.27
.
.14
.28
.
.15
.31
.
.16 ou mais
.32
ANEXO III
PROPORÇÃO DIÁRIA DE SESSÕES DE UM MESMO TÍTULO POR COMPLEXO
.
.QUANTIDADE DE SALAS DO COMPLEXO
.PROPORÇÃO DIÁRIA DE SESSÕES DE UM MESMO
T Í T U LO
.
.1 ou 2
.Isento
.
.3 a 5
.66% das sessões
.
.6 ou mais
.50% das sessões
DECRETO Nº 12.797, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a
partir de 1º de janeiro de 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.663, de 28 de agosto
de 2023, e na Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário mínimo será de R$
1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário
mínimo corresponderá a R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos) e o valor
horário, a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Simone Nassar Tebet
Luiz Marinho
DECRETO Nº 12.798, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para a
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos:
a) quatro CCE 1.04;
b) três CCE 2.13;
c) um CCE 2.03;
d) uma FCE 2.10;
e) duas FCE 4.07;
f) duas FCE 4.06; e
g) uma FCE 4.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional:
a) três CCE 1.13;
b) quatro CCE 1.10;
c) dois CCE 1.07;
d) quatro CCE 1.05;
e) dois CCE 2.12;
f) um CCE 2.10;
g) três CCE 2.07;
h) um CCE 2.06;
i) dois CCE 2.04;
j) três FCE 1.15;
k) sete FCE 1.13;
l) quatro FCE 1.11;
m) vinte FCE 1.10;
n) uma FCE 2.13;
o) duas FCE 2.07; e
p) duas FCE 2.06.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
1. Departamento de Assistência Humanitária;
2. Departamento de Avaliação e Gestão de Informação;
3. Departamento de Prevenção e Mitigação;
4. Departamento de Preparação e Socorro;
5. Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão Interna; e
6. Departamento de Restabelecimento e Recuperação;
..........................................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
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