DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco; e
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ................................................................................................................
I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - Sinpdec com a finalidade de apoiar, articular e integrar ações para o
alcance dos objetivos da PNPDEC no País;
III - exercer a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para
apoiar, articular e integrar as ações intersetoriais e transversais de proteção e
defesa civil, no âmbito da União;
IV
-
participar da
formulação
da
PNDR
e
da Política
Nacional
de
Desenvolvimento Urbano - PNDU;
V - fomentar e propor estratégias e diretrizes para a implementação das ações
de proteção e defesa civil;
VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de
prevenção, de mitigação e de preparação em situações de riscos de desastres, e de
resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade
pública decorrente de desastres;
VII - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil;
VIII - fomentar a instituição e o fortalecimento de órgãos de proteção e de
defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IX - pronunciar-se acerca das solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de
calamidade pública;
X - pronunciar-se acerca das solicitações de recursos para a execução de ações
de proteção e defesa civil;
XI - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais nacionais
e internacionais em assuntos relacionados à redução e gestão de riscos e de desastres
e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;
XII - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos
nacionais e internacionais em sua área de atuação;
XIII - planejar, apoiar, executar e acompanhar as ações de proteção e defesa
civil relacionadas à redução dos riscos e às mudanças do clima;
XIV - propor e implementar estratégias e iniciativas de comunicação na gestão
de riscos e de resposta a desastres;
XV - propor e zelar pela implementação, acompanhamento e atualização do
Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil - PN-PDC;
XVI - manter o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e
XVII - coordenar as iniciativas governamentais de gestão e de redução de
riscos e de desastres abordadas em acordos e fóruns internacionais, em articulação
com o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres
constitui unidade física dotada de espaços de trabalho e de infraestrutura
tecnológica que permitem a integração e a coordenação das ações de gestão de
riscos e de desastres pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que
acomoda, em caráter permanente, todos os departamentos da Secretaria e,
ocasionalmente, outros órgãos e instituições do Sinpdec." (NR)
"Art. 18-A. Ao Departamento de Assistência Humanitária compete:
I - propor diretrizes e planos estratégicos para a preparação de ações de
assistência humanitária, consideradas as mudanças climáticas, em articulação com os
órgãos do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
II - articular e integrar as ações do Governo federal de assistência humanitária
em âmbito nacional e internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromisso,
contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados às suas atividades;
IV - apoiar, elaborar, implementar e acompanhar políticas, planos, programas,
procedimentos e ações relacionados às ações de assistência humanitária em
situações de emergência ou de estado de calamidade pública por desastres,
incluídos as pessoas e os grupos sociais mais vulneráveis;
V - apoiar ações de assistência humanitária solicitadas à Secretaria por Estados,
Distrito Federal e Municípios afetados por desastres;
VI - manter a Operação Carro Pipa, em parceria com o Exército Brasileiro; e
VII - atuar em ações excepcionais direcionadas a pessoas e famílias afetadas
por desastres, com vistas à assistência e à adoção de medidas para garantir o
exercício da cidadania e as condições de incolumidade aos afetados." (NR)
"Art. 18-B. Ao Departamento de Avaliação e Gestão de Informação compete:
I - fomentar a integração dos sistemas de informação da Secretaria Nacional
de Proteção e Defesa Civil com os sistemas dos órgãos e instituições do Sinpdec;
II - fomentar a interoperabilidade, o compartilhamento, a transparência e a
disponibilização de dados no âmbito do Sinpdec;
III - apoiar o desenvolvimento, a manutenção e a modernização dos sistemas
de informação utilizados na gestão de riscos e de desastres;
IV - apoiar a formulação e a implementação de soluções tecnológicas para
análise, monitoramento e disseminação de alertas e informações sobre riscos e
desastres, em articulação com a área competente no âmbito do Ministério;
V - gerir e manter informações estratégicas para subsidiar ações de prevenção,
de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação;
VI - fomentar a coleta, a análise, a validação, a organização e a disponibilização
de informações geoespaciais e estatísticas no âmbito da Secretaria;
VII - representar a Secretaria em iniciativas nacionais e internacionais de
cooperação técnica e tecnológica em governança de dados e informações para a
gestão de riscos e desastres;
VIII - fomentar e atuar na produção e o uso de informações geográficas,
imagens e dados remotos aplicados à gestão de riscos e de desastres, em
articulação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IX - assegurar o acesso e a divulgação de informações técnico-científicas
relevantes à sociedade e aos integrantes do Sinpdec;
X - fomentar a integração de bases de dados nacionais e internacionais,
públicas e privadas, voltadas aos mecanismos de integridade e transparência,
relativas às ações de proteção e defesa civil; e
XI - promover a estratificação de dados de pessoas, povos e comunidades
afetados por desastres, com vistas à inclusão e à acessibilidade no tratamento de
dados de riscos e de desastres." (NR)
"Art. 18-C. Ao Departamento de Prevenção e Mitigação compete:
I - definir, em conjunto com as instituições e os órgãos setoriais do Sinpdec,
diretrizes e estratégias de prevenção, de mitigação de desastres e de adaptação à
mudança do clima;
II - coordenar as ações governamentais de prevenção e de mitigação relativas
à redução de riscos de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e
Defesa Civil;
III - analisar solicitações de recursos financeiros e acompanhar a execução
física de ações de prevenção e de mitigação da Secretaria;
IV - apoiar entes federativos na elaboração de planos destinados à redução de
riscos de desastres e a sua integração com os planos de contingência;
V - apoiar a gestão de crises em situações de risco iminente ou de desastre,
quando houver necessidade de conhecimento técnico específico relacionado à
prevenção e à mitigação;
VI - produzir materiais técnicos e normativos para subsidiar ações de
prevenção de desastres, com foco em soluções resilientes e sustentáveis;
VII - monitorar e atualizar o Plano Setorial de Redução e Gestão de Riscos e
Desastres no âmbito do Plano Clima e Adaptação, e outros planos afins; e
VIII - manter o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à
Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos
Geológicos ou Hidrológicos Correlatos." (NR)
"Art. 19. Ao Departamento de Preparação e Socorro compete:
I - planejar, executar e acompanhar as ações de monitoramento e alerta, e
apoiar as ações de preparação e socorro em desastres;
II - elaborar, consolidar e difundir informações técnicas de monitoramento de
riscos e de desastres;
III - difundir alertas de riscos de desastres e prestar orientações preparatórias
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IV - realizar a gestão da Interface de Divulgação de Alertas Públicos e apoiar os
órgãos de proteção e defesa civil e os demais atores do Sinpdec na disseminação de
informações de alerta e recomendações de proteção comunitária e de autoproteção;
V - propor diretrizes, planos e projetos estratégicos e demais documentos e
instrumentos antecipatórios para as ações de preparação para desastres e socorro
às vítimas de desastres, em articulação com os órgãos e as instituições do
Sinpdec;
VI - coordenar e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa
Civil no monitoramento, na preparação e nas ações de socorro em desastres;
VII - articular e integrar as ações do Governo federal de preparação e socorro
em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
VIII - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromisso,
contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados às suas atividades;
IX - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito
do Sinpdec, para as ações de preparação e socorro;
X - apoiar, elaborar, implementar e acompanhar políticas, planos, programas,
procedimentos e ações relacionados à preparação e às ações de socorro, incluídos
as pessoas e os grupos sociais mais vulneráveis;
XI - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para apoio às ações de preparação e socorro;
XII - fomentar e apoiar a elaboração de planos de contingência e a realização
de exercícios simulados pelos entes federativos;
XIII - integrar, quando requerido, salas de situação e outros colegiados para
ações de preparação e socorro;
XIV - coordenar e articular a mobilização de órgãos e instituições do Sistema
Federal de Proteção e Defesa Civil para ações de preparação em situações de risco
iminente e de socorro às vítimas em situação de desastres;
XV - coordenar e articular a mobilização das forças estaduais e distritais de
busca e salvamento de vítimas em situações de risco iminente e de desastres
ocorridos em território nacional e, quando requerido, em âmbito internacional;
XVI - coordenar e articular a mobilização do Grupo de Apoio a Desastres - Gade;
XVII - sistematizar, apoiar e propor a regulamentação da mobilização de
voluntários para atuação em situações de risco iminente e de desastres; e
XVIII - coordenar a mobilização e as ações de logística para a atuação da
Secretaria." (NR)
"Art. 20. Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão Interna
compete:
I - atuar no planejamento estratégico e supervisionar a elaboração e as
alterações do plano plurianual e dos orçamentos anuais da Secretaria;
II - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:
a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e
b) otimizar os fluxos de trabalho e os processos internos da Secretaria;
III - promover ações de capacitação e de difusão de informações para a
sociedade, para o desenvolvimento da cultura nacional de proteção e defesa civil,
com ênfase na prevenção, na percepção de riscos e na resiliência, em articulação
com órgãos e instituições do Sinpdec;
..........................................................................................................................................
IV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos,
contratos,
ajustes e
instrumentos congêneres,
relacionados
com as
suas
atividades;
V - instruir a formalização dos instrumentos de transferências de recursos
financeiros no âmbito da Secretaria;
VI - acompanhar e apoiar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;
VII - promover a pesquisa e o treinamento de agentes de proteção e defesa
civil para ações de redução e de gerenciamento de riscos e de desastres;
VIII - gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria no âmbito de
suas competências;
IX - planejar a aquisição de insumos, para a Secretaria, destinados à gestão de
riscos e desastres, de forma complementar aos materiais e insumos de caráter geral
providos por área competente do Ministério;
X - gerenciar as demandas de ouvidoria e do serviço de informação ao
cidadão, de órgãos de controle e judiciais direcionadas à Secretaria;
XI - opinar acerca de projetos de lei, normativos e outras consultas submetidas
à Secretaria; e
XII - coordenar a elaboração, a atualização e a consolidação dos normativos da
Secretaria." (NR)
"Art. 21. Ao Departamento de Restabelecimento e Recuperação compete:
I - analisar solicitações e acompanhar a execução física das ações custeadas com
os recursos financeiros repassados aos entes federativos atingidos por desastres, para
ações emergenciais de restabelecimento de serviços essenciais e para ações de
reconstrução e requalificação de infraestruturas, habitações e áreas afetadas;
II - realizar, quando necessário, avaliações de campo e produzir relatórios
técnicos sobre danos materiais decorrentes de desastres;
III - elaborar e divulgar materiais técnicos, estudos e manuais relacionados à
recuperação 
pós-desastre,
com 
ênfase
em 
infraestruturas
resilientes,
sustentabilidade e adaptação às mudanças do clima;
IV - articular-se com os órgãos setoriais e outras instituições do Sinpdec, com
vistas à recuperação estrutural resiliente, econômica e ambiental de áreas afetadas
por desastres; e
V - produzir dados e levantamentos técnicos sobre desastres para subsidiar
pesquisas e ações de redução de riscos futuros." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº
12.504, de 12 de junho de 2025:
I - o inciso I do caput do art. 13; e
II - as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 20.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025.
Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL PARA A
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DO MIDR PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.04
.0,44
.4
.1,76
.
.CCE 2.13
.4,12
.3
.12,36
.
.CCE 2.03
.0,37
.1
.0,37
.
.SUBTOTAL 1
.8
.14,49
.
.FCE 2.10
.1,27
.1
.1,27
.
.FCE 4.07
.0,83
.2
.1,66
.
.FCE 4.06
.0,70
.2
.1,40
.
.FCE 4.05
.0,60
.1
.0,60
.
.SUBTOTAL 2
.6
.4,93
.
.T OT A L
.14
.19,42

                            

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