DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Valor normal internado no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
.VN Delivered (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Frete Internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Seguro Internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal CIF (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Imposto de Importação (17,9%) (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.AFRMM (8%) (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Despesas de Internação (2,09%) (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Valor Normal Internado (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.Taxa de Câmbio Média P5 (R$/US$)
5,72
.Valor Normal Internado (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
119. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO].
5.1.1.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
120. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.
121. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos,
devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
.Faturamento líquido
(em mil R$)
.Volume (t)
Preço médio
(R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
122. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.1.1.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
123. Conforme já explicitado no item 5.1, não houve exportações em quantidades significativas do produto sujeito à medida antidumping para o Brasil originárias da África do Sul durante
o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2024 a junho de 2025). Assim, há que se verificar, para a África do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre
outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período
de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
124. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque
ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
125. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e
relativos).
.Valor Normal CIF Internado
(R$/t)
[a]
.Preço da Indústria Doméstica
(R$/t)
[b]
.Diferença Absoluta
(R$/t)
[c] = [a] - [b]
Diferença Relativa
(%)
[d] = [c] / [b]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.708,27
8,4
126. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da África do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os
produtores/exportadores desse país necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática
de dumping.
5.1.2. Da Índia
5.1.2.1. Do valor normal
127. Para fins de início da presente revisão, a peticionária sugeriu como valor normal para a Índia o preço médio obtido por meio dos preços mensais de referência do período P5
publicados pela Independent Commodity Intelligence Services (ICIS), de acordo com o previsto no artigo 8 do Decreto nº 8.058/2013.
128. A Braskem trouxe o argumento de que as poucas importações originárias da Índia, que teriam sido realizadas por importadores brasileiros no período de revisão, teriam consistido
"exclusivamente" de resinas de PP Homo. Nesse sentido, de acordo com a peticionária, como teria sido realizado na última revisão de final período, sugeriu a determinação do valor normal tendo
como parâmetro apenas as referências de preços publicadas para a resina de PP Homo (Injeção e Filme) pelo ICIS.
129. Com o fim de apurar a exatidão da justificativa da peticionária, buscou-se apoio nos dados de importação fornecidos pela RFB. Assim, observou-se que, de fato, durante o período
de revisão, de P1 a P3 houve tão somente importações de resinas de PP Homo originárias da Índia. Nos períodos P4 e P5, embora se tenha observado importações de resinas de PP Copo, o volume
dessas importações foi irrisório, alcançando participação [CONFIDENCIAL] % no período P4 e[CONFIDENCIAL] % no período P5 do total das importações com origem indiana.
130. Ademais, conforme mencionado na Resolução GECEX nº 134, de 2020, apenas no período P1 da revisão anterior houve importações de resina de PP Copo, contudo pouco
significativas, alcançando menos de 1% das importações originárias da Índia, ao passo que nos períodos de P2 a P5 não houve importações desse tipo de resina de PP. Além disso, também foi
mencionado que a empresa Reliance, exportadora indiana, apenas exportou homopolímero para o Brasil no período de investigação de dumping da investigação original.
131. Na medida em que a argumentação da peticionária se mostrou válida, para fins de início da presente revisão, o valor normal para a Índia foi determinado pelo preço médio, resultante
da média simples dos preços mensais de resina de PP Homo injection e resina de PP Homo film no mercado interno da Índia.
132. A peticionária justificou a escolha pelos preços de resina de PP Homo injection e resina de PP Homo film, uma vez que esses indicadores refletiriam [CONFIDENCIAL]. Além disso,
afirmou que as referências "Injection" e "Film" seriam [CONFIDENCIAL]. As outras referências disponíveis, [CONFIDENCIAL].
133. Os resultados obtidos estão apresentados na tabela abaixo:
.Período
.PP Film DEL
US$/t
PP Injection DEL
US$/t
.jul-2024
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.ago-2024
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.set-2024
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.out-2024
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.nov-2024
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.dez-2024
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.jan-2025
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.fev-2025
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.mar-2025
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.abr-2025
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.mai-2025
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.jun-2025
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Média
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
134. Com base nos dados detalhados na tabela, alcançou-se valor normal médio de US$ [RESTRITO].
5.1.2.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início da revisão
135. Conforme dispõem o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o inciso I do art. 173 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, na hipótese de ter havido apenas exportações
do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na
comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
136. A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das
seguintes rubricas: frete internacional e seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no
mercado brasileiro.
137. A peticionária esclareceu que os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir de cotação fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL]. De
acordo com a Braskem, o valor de frete internacional e o valor do seguro internacional foram divididos por 25 toneladas, que seria o peso máximo de resina de PP que comportaria um container de
40 pés.
138. A Braskem apresentou correio eletrônico no qual a empresa de logística, [CONFIDENCIAL], informou que o peso máximo que comportaria um container de 40 pés seria de 28
toneladas. Entretanto, de acordo com a peticionária, as resinas de PP seriam embarcadas em bags "palletizados", o que resultaria na redução da capacidade de estufagem para 25 toneladas.
139. Dessa forma, somados os valores de frete internacional e do seguro internacional, obteve-se o valor normal na condição CIF.
140. Em seguida, ao valor normal na condição CIF foi somado o valor do Imposto de Importação equivalente à alíquota de 17,9%. Acerca da alíquota adotada, a Braskem afirmou:
Dos 365 dias que compõem P5, o Imposto de Importação aplicável ao PP foi de 12,6% nos 106 primeiros dias e de 20% nos 259 dias restantes, em decorrência da inclusão do produto na
LDCC. Diante disso, a Braskem calculou uma média do Imposto de Importação efetivamente aplicado em P5, resultando em uma alíquota de 17,9%.
141. Além do Imposto de Importação, adicionou-se valor referente ao AFRMM e valor referente às despesas de internação. A Braskem não apresentou explicação acerca da metodologia
adotada para obtenção do valor do AFRRM. Isso não obstante, consoante demonstrado a seguir, o AFRMM foi obtido por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete
internacional.
142. Acerca das despesas de internação, a peticionária estimou-as em "3% sobre o valor CIF", com a justificativa de que esse percentual seria usualmente considerado pelo DECOM em
suas análises, "conforme indicado em casos anteriores". No entanto, em consulta à Resolução GECEX nº 134, de 2020, que encerrou a revisão de final de período anterior, apurou-se que, em sede
de determinação final, foi utilizado o percentual de 2,09% a título de despesas de internação, obtido com base em dados primários das respostas ao questionário do importador das empresas
Acumuladores Moura e Inova.
143. Desta forma, para fins de início, optou-se por utilizar o percentual de 2,09% para o cálculo dessas despesas, tendo em vista ter sido ele obtido com base em dados primários de
empresas importadoras do produto sujeito à medida antidumping em revisão, refletindo, dessa maneira, mais proximamente os valores necessários para internação da resina de PP no mercado
brasileiro.
144. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo
Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
145. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizado e o valor normal CIF internado e da conversão cambial.
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