DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§3º Em consonância com os
princípios de segregação de funções,
independência
técnica
e
boas
práticas de
governança
pública,
é
vedado
ao
Superintendente e Superintendentes Adjuntos compor os Comitês Internos de Apoio à
Governança, em razão de sua vinculação ao Comitê Interno de Governança (CIGOV), de
natureza deliberativa, cabendo-lhes a supervisão e a deliberação sobre os relatórios,
pareceres e recomendações produzidos pelos Comitês de Apoio.
Art. 10. Os membros dos Comitês Internos de Apoio à Governança terão
mandato com prazo determinado, visando garantir a rotatividade, a renovação das
competências e o comprometimento nas atividades dos comitês.
§1º O prazo, os critérios para substituição e demais regras relativas ao
mandato serão estabelecidos nas portarias específicas de cada Comitê.
§2º A definição de mandatos visa assegurar a independência técnica, a
segregação de funções e a continuidade dos trabalhos, em consonância com as melhores
práticas de governança pública.
§3º Os membros deverão ser capacitados continuamente para o exercício de
suas funções, conforme diretrizes estabelecidas pela SUFRAMA.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos de Governança
Art. 11. Os instrumentos de governança da SUFRAMA seguem os mecanismos
definidos nesta Portaria, e compreendem:
I - Política de Governança;
II - Planejamento Estratégico Institucional;
III - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - Política de Gestão de Riscos, Transparência, Controles Internos e
Integridade;
V - Relatórios de Gestão;
VI - Relatório de Desempenho Institucional;
VII - Relatório de Acompanhamento de Políticas Públicas.
CAPÍTULO V
Do Monitoramento e Avaliação da Governança
Art. 12. O desempenho da governança será avaliado periodicamente, com base
em indicadores de resultado, eficácia, eficiência e efetividade, considerando:
I - Relatórios do Tribunal de Contas da União (TCU) e boas práticas indicadas;
II - Avaliações internas de integridade, riscos e controles;
III - Resultados de auditorias internas e externas;
IV - Pesquisas de satisfação de partes interessadas; e
V - Avaliações de maturidade da governança institucional, adotados pela
Administração Pública Federal.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no ato da sua publicação, para as
medidas administrativas necessárias ao estabelecimento da nova estrutura, tais como:
I - Publicação das Portarias específicas dos Comitês;
II - Publicação das Portarias de designação de membros aos Comitês Internos
de Apoio à Governança;
Parágrafo único. Os membros designados deverão atuar nos procedimentos
administrativos preparatórios à adequação das estruturas e funcionamento dos Comitês.
Art. 14. Os planos, portarias e normativos atualmente em vigor que regem os
Comitês Internos de Apoio à Governança e o Comitê Estratégico de Governança
permanecerão válidos até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da elaboração, ainda no
exercício de 2025, dos novos instrumentos de planejamento alinhados à nova estrutura
prevista nesta Resolução.
Parágrafo único. A transição entre a atual estrutura e a nova estrutura de
governança ocorrerá de forma gradativa e coordenada, sendo vedada a interrupção dos
fluxos e mecanismos de acompanhamento, avaliação e supervisão já instituídos.
Art. 15. A última reunião do CEG deverá manifestar-se sobre a conclusão do
ciclo de transição, validar planos e documentos estratégicos e aprovar calendários das
novas estruturas vigentes a partir de janeiro de 2026.
Art. 16. As Portarias atualmente vigentes que regulamentam a estrutura,
composição e funcionamento do Comitê Estratégico de Governança - CEG, e dos Comitês
Internos de Apoio à Governança da SUFRAMA (CCG, CGD, CRTI e COPLAN), serão
revogadas a partir de 1º de janeiro de 2026, salvo disposição em contrário aprovada pelo
Comitê Estratégico de Governança.
Parágrafo único. Até a data de revogação mencionada no caput, as portarias
permanecerão em pleno vigor e eficácia, sendo responsabilidade dos seus respectivos
membros designados, manter sua execução e monitoramento, sem prejuízo do
planejamento das novas estruturas previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 17. Considerando a natureza pública da SUFRAMA e em conformidade com
os princípios da transparência, da publicidade e da prestação de contas, todas as reuniões
realizadas no âmbito dos Comitês Internos de Governança, ressalvadas as hipóteses legais
de sigilo ou restrição de acesso à informação, deverão ser registradas por meio de
gravação audiovisual ou outro meio idôneo, devendo os arquivos, atas, relatórios e demais
documentos
correlatos
serem
inseridos 
nos
autos
dos
respectivos
processos
administrativos e arquivados em repositório oficial.
§1º Os registros referidos no caput deverão estar disponíveis para fins de auditoria,
controle interno, avaliação institucional e, quando não houver restrição legal, para consulta
pública, observadas as normas de classificação da informação e proteção de dados pessoais.
§2º Salvo nos casos legalmente protegidos por sigilo, os atos deliberativos,
atas, relatórios e documentos de interesse público produzidos pelos Comitês de
Governança deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial da SUFRAMA, em seção
específica dedicada à Governança Institucional, observando os princípios da publicidade,
transparência e acesso à informação.
§3º As secretarias-executivas dos Comitês serão responsáveis por adotar os
procedimentos administrativos necessários para assegurar o cumprimento do disposto
neste artigo, inclusive com o apoio da área de tecnologia da informação e comunicação
institucional da SUFRAMA.
Art. 18. A Política de Governança da SUFRAMA será revisada periodicamente e
sempre que necessário, com vistas ao seu aprimoramento contínuo, à incorporação de boas
práticas nacionais e internacionais e à adaptação a mudanças institucionais e normativas.
Art. 19. Os casos omissos serão avaliados pelo Superintendente da SUFRAMA e,
quando a matéria envolver competência do Conselho de Administração, submetidos ao
CAS para deliberação, observando as disposições do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro
de 2017, e demais normativos correlatos.
RESOLUÇÃO CAS/SUFRAMA Nº 448, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece o Conselho de Administração da SUFRAMA -
CAS como instância externa de governança da
Autarquia.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 14/2025-COPLA/COGEA/SAE (documento SEI
2410520) e Parecer nº 178/2025/GAB/PFSUFRAMA/PGF/AGU (documento SEI 2452369),
submetidos a este Colegiado em sua 321ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de dezembro de
2025.
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.435, de 2022, que disciplina as competências do
Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo SEI Nº 52710.008677/2025-40,
resolve:
Art. 1º APROVAR o estabelecimento do Conselho de Administração da SUFRAMA -
CAS, como instância externa de governança da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA, nos termos do anexo desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Superintendente
ANEXO
Art. 1º O Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS exercerá funções de
supervisão estratégica e governança externa, com a finalidade de fortalecer os mecanismos de
governança, promover o alinhamento estratégico e garantir a efetividade das políticas públicas
implementadas pela Autarquia.
Art. 2º Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, no exercício de
suas funções de governança externa:
I - Aprovar as diretrizes da estratégia institucional da SUFRAMA;
II - Acompanhar, em nível estratégico, a execução dos instrumentos de
planejamento estratégico e de desempenho institucional da SUFRAMA;
III - Apreciar os relatórios de desempenho institucional;
IV - Contribuir para o fortalecimento da integridade, da gestão de riscos, da
transparência e do controle interno da SUFRAMA, recomendando medidas de melhoria da
governança, quando necessário;
V - Manifestar-se sobre a estrutura de controle interno, incluindo a atuação da
Auditoria Interna e seu plano de trabalho;
VI - Deliberar sobre outros assuntos estratégicos que lhe forem submetidos pelo
Comitê Interno de Governança - CIGOV, desde que compatíveis com as competências definidas
no Decreto nº 11.435, de 2022.
Art. 3º O Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, em sua composição
ordinária, atuará também como instância externa de governança, observando o disposto em
seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As reuniões do CAS incluirão, sempre que necessário, matérias
relacionadas às competências previstas no art. 2º desta Resolução.
Art. 4º As deliberações do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, na
condição de instância externa de governança, constarão em Ata de Reunião, segundo o rito
próprio do Conselho.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria do CAS emitir relatório anual consolidado
sobre as matérias relacionadas às competências de governança.
Art. 5º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento da
instância externa de governança será prestado pela Secretaria Executiva do CAS, observadas
suas competências regimentais.
Art. 6º Os casos omissos serão recepcionados pelo Superintendente da SUFRAMA e
resolvidos por decisão colegiada pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, quando
necessário.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2.335, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 16ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 31 de outubro de 2025, no Requerimento de Anistia
nº 2014.01.73598, resolve:
Desprover o recurso interposto por MARIA DE FATIMA BARBOSA, inscrita no
CPF sob o nº XXX.407.098-XX, e ratificar a Portaria nº 1.847, de 25 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União nº 140, Seção 1, pág. 66, de 26 de julho de 2022.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.336, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 16ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 31 de outubro de 2025, no Requerimento de Anistia
nº 2012.01.70731, resolve:
Desprover o recurso interposto por MIGUEL ALMEIDA DE OLIVEIRA, inscrito no
CPF sob o nº XXX.938.687-XX, e ratificar a Portaria nº 126, de 26 de janeiro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 18, Seção 1, pág. 49, de 27 de janeiro de
2021.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.337, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 16ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 31 de outubro de 2025, no Requerimento de Anistia
nº 2013.01.72198, resolve:
Desprover o recurso interposto por NELSON RAMOS MORATO, inscrito no CPF
sob o nº XXX.890.118-XX, e ratificar a Portaria nº 1.989, de 25 de julho de 2022, publicada
no Diário Oficial da União nº 140, Seção 1, pág. 75, de 26 de julho de 2022.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.338, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 16ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 31 de outubro de 2025, no Requerimento de Anistia
nº 2012.01.70912, resolve:
Desprover o recurso interposto por RAIMUNDO NONATO PEREIRA LOPES, inscrito
no CPF sob o nº XXX.740.642-XX, e ratificar a Portaria nº 1.867, de 12 de agosto de 2019,
publicada no Diário Oficial da União nº 158, Seção 1, pág. 231, de 16 de agosto de 2019.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.339, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 16ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 31 de outubro de 2025, no Requerimento de Anistia
nº 2012.01.71716, resolve:

                            

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