DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
II - ajuizamento reiterado de demandas em estados distintos da inscrição principal
do advogado, sem a devida obtenção da inscrição suplementar, em violação ao disposto no §
2º do art. 10 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
III - captação indevida de clientela para propositura de demandas contra a União, e
contra as suas autarquias e fundações, em desacordo com as normas éticas da Ordem dos
Advogados do Brasil, especialmente:
a) a realizada por meio de publicidade irregular ou mercantilização da profissão;
b) com promessas de êxito garantido, deixando de informar eventuais riscos da
pretensão; e
c) intermediada por entidades que não detêm legitimidade para representação
judicial; e
IV - atuação reiterada de profissional da saúde de forma a comprometer a
confiabilidade da prova apresentada, especialmente em demandas judiciais para o
fornecimento de tratamentos de alto custo ou não incorporados pelo Sistema Único de Saúde,
como:
a) na prescrição com indícios de conflito de interesses, notadamente quando
mantiver vínculo com associações, fornecedores ou entidades interessadas; ou
b) na elaboração de laudos padronizados, genéricos ou inconsistentes, com
ausência de análise individualizada do quadro clínico do paciente.
Parágrafo único. Identificados indícios de ocorrência de infração ético-profissional,
os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União poderão:
I - encaminhar representação ao conselho de fiscalização profissional ou à Ordem
dos Advogados do Brasil, cientificando o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva; ou
II - consolidar as informações levantadas e encaminhar ao Centro de Inteligência
contra a Litigância Abusiva para adoção de providências.
Seção IV
Das competências
Art. 8º No enfrentamento à litigância abusiva no âmbito da Advocacia-Geral da
União, compete:
I - à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica:
a) desenvolver sistemas de alertas automatizados para identificação de indícios ou
padrões de litigância abusiva;
b) propor ao Secretário-Geral de Consultoria a celebração de acordos de
cooperação técnica com entidades do sistema de justiça ou outros órgãos e entidades públicas
e privadas para atuação coordenada no enfrentamento à litigância abusiva; e
c) criar etiqueta inteligente no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens para
identificação de litigância abusiva;
II - aos órgãos de direção previstos no art. 1º, parágrafo único:
a) orientar e acompanhar a padronização de minutas de manifestações jurídicas e
teses relacionadas ao enfrentamento à litigância abusiva;
b) desenvolver processos de trabalho para a prevenção de danos provocados pela
litigância abusiva;
c) coordenar, orientar e acompanhar a atuação integrada dos seus órgãos de
execução no enfrentamento à litigância abusiva; e
d) fornecer informações solicitadas pelo Centro de Inteligência contra a Litigância
Abusiva;
III - às unidades de contencioso:
a) coordenar, uniformizar e acompanhar a atuação processual dos seus membros
no enfrentamento à litigância abusiva;
b) cientificar o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva quando houver
indícios de ocorrência de litigância abusiva que requeira atuação coordenada entre unidades
da Advocacia-Geral da União; e
c) fornecer informações solicitadas pelo Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva;
IV - às unidades de consultivo:
a) monitorar indícios de ocorrência de litigância abusiva que possa:
1. impactar a execução de políticas públicas; ou
2. constranger ou limitar a atuação de agentes públicos federais no regular
exercício de suas funções;
b) cientificar o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva quando houver
indícios de ocorrência de litigância abusiva em demandas judiciais de interesse dos seus órgãos
assessorados que requeira atuação coordenada entre unidades da Advocacia-Geral da União; e
c) fornecer subsídios de fato e de direito solicitados pelo Centro de Inteligência
contra a Litigância Abusiva; e
V - aos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União:
a) solicitar subsídios ao Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva para
auxiliar na identificação de litigância abusiva;
b) circunstanciar os elementos que evidenciam a ocorrência de litigância abusiva
em determinada demanda judicial ou grupo de demandas e dar ciência ao Centro de
Inteligência contra a Litigância Abusiva quando houver necessidade de atuação coordenada
entre unidades da Advocacia-Geral da União;
c) adotar etiqueta inteligente própria no Sapiens para identificação de litigância
abusiva;
d) informar na demanda judicial os elementos indicativos de prática de litigância
abusiva e requerer as medidas judiciais cabíveis, na forma do art. 6º; e
e) comunicar os conselhos de fiscalização profissional e a Ordem dos Advogados do
Brasil nas hipóteses de identificação de indícios de infração ético-profissional nos termos do art. 7º.
CAPÍTULO III
DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA CONTRA A LITIGÂNCIA ABUSIVA
Seção I
Disposições gerais
Art. 9º Fica instituído o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva, com o
objetivo de articular, orientar e subsidiar os órgãos previstos no art. 1º, parágrafo único, na
identificação, na prevenção e no enfrentamento à litigância abusiva.
§ 1º O Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva será vinculado à Secretaria
de Governança e Gestão Estratégica.
§ 2º A equipe de trabalho do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva será
composta por integrantes em exercício na Secretaria de Governança e Gestão Estratégica,
designados por ato do respectivo Secretário, incluindo seu coordenador.
§ 3º Os órgãos previstos no art. 1 º, parágrafo único, poderão indicar colaboradores
para a equipe de trabalho do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva.
Art. 10. Compete ao Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva:
I - monitorar, centralizar e disponibilizar informações sobre litigância abusiva;
II - atuar em articulação:
a) com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais no enfrentamento à
litigância abusiva, sempre que houver interesse da União, e de suas autarquias e fundações; e
b) com o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério Público Federal, a Ordem dos
Advogados do Brasil, os centros de inteligência judiciária dos tribunais regionais federais e
demais órgãos do sistema de justiça para mitigar os impactos da litigância abusiva;
III - implementar e gerenciar os painéis de inteligência jurídica;
IV - coordenar a Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva;
V - produzir relatórios sobre:
a) padrões de litigância abusiva, incluindo recomendações estratégicas; e
b) casos específicos, a pedido do órgão de direção ou de execução interessado,
para subsidiar a resposta à litigância abusiva;
VI - fornecer dados e informações aos órgãos previstos no art. 1º, parágrafo único,
na atuação processual contra a litigância abusiva, inclusive nos casos do art. 2º;
VII - comunicar:
a) à Ordem dos Advogados do Brasil quando identificados indícios de ocorrência de
conduta que possa configurar violação ao seu Código de Ética e Disciplina;
b) à Polícia Federal ou ao Ministério Público quando identificados indícios de
ocorrência de conduta que possa ensejar responsabilização criminal; e
c) aos órgãos de representação extrajudicial da Advocacia-Geral da União quando
for indicado o acompanhamento das comunicações referidas nas alíneas "a" e "b";
VIII - dar conhecimento, por meio do órgão jurídico vinculado, aos órgãos e entes
da administração pública federal da ocorrência de atos de litigância abusiva que possam afetar
a execução de suas políticas públicas;
IX - propor ao Secretário de Governança e Gestão Estratégica medidas normativas,
institucionais ou interinstitucionais para fortalecimento do enfrentamento à litigância abusiva; e
X - instituir canal para recebimento de comunicações de ocorrência de litigância abusiva.
Art. 11. São instrumentos do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva:
I - os painéis de inteligência jurídica; e
II - a Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva.
Seção II
Dos painéis de inteligência jurídica
Art. 12. O Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva deve implementar e
gerenciar painéis de inteligência jurídica para auxiliar no enfrentamento à litigância abusiva,
especialmente em demandas de alta judicialização.
§ 1º Os painéis de inteligência jurídica devem consolidar dados relevantes para a
identificação de padrões de atuação processual que possam sugerir a ocorrência de litigância
abusiva.
§ 2º A implementação dos painéis de inteligência jurídica deve considerar esses
painéis para monitoramento de distribuição atípica de demandas judiciais e de perfil de
litigiosidade já utilizados pelas unidades da Advocacia-Geral da União.
Art. 13. Os órgãos previstos no art. 1º, parágrafo único, deverão colaborar com o
fornecimento de dados relacionados à litigância abusiva e com a sugestão de conteúdo para os
painéis de inteligência jurídica.
Art. 14. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica deve assegurar acesso aos
painéis de inteligência jurídica aos órgãos previstos no art. 1º, parágrafo único, permitindo a
integração das estratégias de defesa.
Art. 15. As demandas judiciais com atos de litigância abusiva identificados deverão
receber etiqueta específica no Sapiens, permitindo rastreamento e padronização das medidas
adotadas.
Art. 16. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco
Central poderão implementar painéis de inteligência jurídica próprios, sem prejuízo do
compartilhamento de dados com a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica da
Advocacia-Geral da União.
Seção III
Da Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva
Art. 17. Fica instituída a Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva com o objetivo
de uniformizar e articular a atuação dos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da
União contra o uso indevido ou excessivo do processo judicial em prejuízo da União, e de suas
autarquias e fundações.
§ 1º O Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva coordenará a Rede de
Enfrentamento à Litigância Abusiva.
§ 2º A Rede de Enfrentamento à Litigância Abusiva contará com representantes das
seguintes unidades da Advocacia-Geral da União:
I - Procuradoria-Geral da União;
II - Procuradoria-Geral Federal;
III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

                            

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