DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(ii) apresentam composição química similar, dependente da liga ou da norma técnica aplicável ao processo de produção. Dessa forma, os produtos apresentariam
composição química variável entre os limites estabelecidos na respectiva norma técnica;
(iii) exibem as mesmas características físicas, em chapas de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas de qualquer espessura, independentemente da largura;
(iv) possuem propriedades mecânicas similares quanto à elasticidade, à resistência e ao alongamento, de acordo com a aplicação específica correspondente;
(v) passam por etapas de redução, refino e laminação durante o processo de produção, as quais garantem a padronização de dimensões, de materiais e de características,
conforme a norma técnica aplicável;
(vi) prestam-se aos mesmos usos e aplicações, especialmente no setor automobilístico e de autopeças, na construção civil, em máquinas, em equipamentos e em utilidades
domésticas;
(vii) concorrem nos mesmos mercados, primordialmente considerando-se o preço, apresentando alto grau de substitutibilidade por se tratarem de produtos homogêneos
cujas especificações técnicas sujeitam-se a padrões internacionais; e
(viii) são comercializados por meio de venda direta para clientes finais e ainda pelo intermédio de distribuidores próprios ou independentes.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
118. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que os produtos laminados planos
a quente são o produto objeto da investigação, quando originários da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.
119. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento
e análise apresentada no item 2.3.
120. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características
muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto
da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
121. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
122. Para fins de início da investigação, a indústria doméstica foi composta pelas empresas AMB, Gerdau e Usiminas, que representaram, no período de investigação de
dumping (P5), parcela relevante da produção nacional do produto similar ([RESTRITO] ). A despeito de não serem peticionárias, conforme explicado no item 1.4 deste documento,
a Aperam Inox e a CSN forneceram carta de apoio à presente investigação, e seus respectivos volume de produção e vendas do produto similar.
123. Com vistas a confirmar as informações prestadas na petição, o DECOM nºtificou, conforme indicado no item 1.4 deste documento, a entidade representativa das
empresas brasileiras produtoras de aço, o IABr. Em resposta, o IABr informou que os produtores de laminados a quente que constam em seu banco de dados e em suas publicações
são a Aperam, a ArcelorMittal Tubarão, a Gerdau e a Usiminas. Em consulta no sítio eletrônico da entidade representativa do setor, verificou-se que a CSN não consta no rol de
seus associados.
124. Após o início da investigação, enviaram-se questionários para os demais produtores nacionais conhecidos. A CSN, após pedido de prorrogação do prazo, protocolou
resposta ao referido questionário, conforme detalhado no item 1.8.1. Nesse sentido, os dados da empresa foram incorporados à análise de dano à indústria doméstica.
125. Insta ainda pontuar que, conforme detalhamento constante do item 1.9.1 deste documento, os dados da empresa Arcelor não foram validados por ocasião da
verificação in loco conduzida pelo DECOM e foram, portanto, excluídos da análise de dano do presente processo. Em que pese a exclusão dos dados da empresa no âmbito da análise
de dano, esclarece-se que seus volumes de produção e vendas foram considerados a melhor informação disponível nos autos para fins de composição da produção nacional e do
mercado brasileiro de laminados a quente.
126. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de produtos laminados planos a quente das empresas
Gerdau, Usiminas e CSN que representaram [RESTRITO] da produção nacional do produto similar doméstico, em P5.
4. DO DUMPING
127. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
128. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de produtos planos laminados a quente originários da China.
4.1. Do dumping para fins de início da investigação
4.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
129. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio
Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos
do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo
objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
130. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços
e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas
provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação
da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento do setor produtivo de laminados planos a quente na China para fins do cálculo do valor normal
131. As peticionárias elencaram elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de produtos planos laminados a
quente na China.
132. Inicialmente, pontuou que o setor siderúrgico atuaria sob forte interferência estatal na China, não estando sujeito às condições de mercado. A interferência estatal
seria configurada pela existência de políticas prioritárias e específicas para o setor siderúrgico na China, pela estrutura e funcionamento do sistema bancário chinês e pela concessão
pelo governo chinês de diversos subsídios para empresas que produzem os aços laminados a quente.
133. Os subsídios à indústria chinesa derivariam da predominância do Estado na economia e da compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos
governos municipais e das províncias. Tais subsídios fluiriam no sistema econômico por meio de todos os setores que o governo central e os governos das províncias julguem
econômica ou militarmente estratégicos, como seria o caso do setor siderúrgico. Os subsídios compreenderiam, principalmente, empréstimos a taxas de juros preferenciais, redução
do custo da energia, de insumos e do preço da terra, incentivos à aquisição de tecnologia, reduções da tributação sobre a renda e de tributos indiretos e a infusão de capital
vinculada, entre outros fatores, à performance exportadora.
134. A interferência estatal seria observada, ainda, na estrutura gerencial das empresas, uma vez que as principais siderúrgicas chinesas seriam de propriedade estatal ou,
apesar de privadas, teriam um relacionamento muito próximo com o Estado. O Partido Comunista e, por extensão, o governo chinês, possuiria um sistema centralizado de nomeação
dos administradores das empresas estatais, por meio do qual garantiria a adesão dessas empresas à sua política industrial.
135. Nesse sentido, as peticionárias ressaltaram que as principais siderúrgicas da China seriam produtoras dos produtos planos de aços laminados a quente objeto da
investigação e seriam empresas estatais (seis siderúrgicas chinesas, das quais quatro seriam estatais, estariam ranqueadas entre as dez maiores produtoras do mundo: China Baowu
Group, HBIS Group, Ansteel Group and Shougang Group), sendo que suas estratégias empresariais seriam definidas pelo Estado não apenas por meio do controle acionário, como
também por meio da estrutura de governança, dominada por membros do Partido Comunista Chinês. Entre as empresas, mencionaram:
Angang Steel Company Limited (Ansteel Group);
Baosteel Group Corporation (Baoshan Iron & Steel, Chongqing Iron & Steel Company Limited e Shandong Iron and Steel Group Co Ltd.);
Bengang Steel Plates Co. Ltd (Benxi Iron and Steel Group Co.);
Wisco (ou Wuhan ou Wugang);
HBIS Group (Duferco S.A. 8 e Handan Iron &Steel Group);
Changshu Everbright Material Technology Co., Ltd.; e
Shougang Group.
136. Além disso, para evitar a perda de seu controle, o governo chinês imporia restrições a investimentos estrangeiros em alguns setores. Segundo as peticionárias, embora
nos últimos anos a China tenha liberado acesso ao mercado para investimentos domésticos e estrangeiros, o Estado manteria significativo controle e influência dos investimentos
privados, por meio de políticas industriais, legislações, regulamentos e de processos de aprovação dos investimentos.
137. Assim, as autoridades governamentais chinesas utilizariam a avaliação dos investimentos como uma ferramenta importante para apoiar os objetivos das políticas
industriais, tais como, manter o controle estatal sobre setores–chave (incluindo a proteção de empresas estatais), reforçar a indústria nacional (fomentando a inovação local,
promovendo empresas campeãs nacionais e conduzindo a reestruturação industrial) e atrair, mas manter sob controle, os investimentos estrangeiros, de modo a desenvolver
estrategicamente a indústria nacional.
138. Ademais, a interferência do Partido Comunista da China estaria presente em todos os fatores de produção, com destaque para matérias-primas (minério de ferro,
carvão/coque e ligas de ferro), que seriam objeto de planos e políticas específicas do governo para fornecimento à indústria siderúrgica a preços baixos, principalmente por meio
de subsídios; mão–de–obra, que seria altamente controlada pelo governo, sendo que os trabalhadores não possuiriam liberdade para negociar salários e condições de trabalho; regime
de propriedade de imóveis, sendo que a terra seria de propriedade do Estado e sua distribuição atenderia às metas dos planos governamentais; e utilidades, que teriam os preços
fixados pela National Development Reform Commission (NDRC).
139. Como consequência da intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico, a China teria contribuído severamente para o excesso de capacidade instalada na indústria
siderúrgica a nível global, que superaria em muito a demanda por aço. Nesse sentido, de 2007 a 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China teria dobrado, aumentando
de 588,5 milhões de toneladas para 1.173,3 milhões de toneladas, ritmo muito superior ao crescimento observado a nível mundial. Com isso, nas últimas décadas, a China teria
passado a representar praticamente a metade de toda a capacidade instalada no mundo.
140. O relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023", da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), indicaria que a expansão
da capacidade produtiva mundial de aço continuará a um ritmo robusto, liderada por investimentos chineses (na China e terceiros países), frequentemente em busca de mercados
de exportação. O resultado desse desequilíbrio entre a oferta e a demanda de aço, que geraria enorme capacidade ociosa, seria a redução do preço do aço no mercado internacional
e do produto fabricado na China, que se aproveitaria de sua enorme capacidade instalada para desovar seus produtos no mercado global às custas da produção e rentabilidade das
empresas localizadas nos países importadores.
141. As peticionárias destacaram que para fins de investigação de dumping, a discussão sobre o reconhecimento da China como economia de mercado estaria ligada à
validade de parte do art. 15 do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC), após dezembro de 2016. Mais especificamente, à disposição que permitiria
descartar preços e custos na economia chinesa, para fins de cálculo do valor normal de bens exportados pela China em investigações antidumping.
142. Desde então, segundo as peticionárias, a autoridade brasileira adaptou sua prática para que os peticionários e as partes interessadas em cada processo pudessem
apresentar os elementos de prova necessários para caracterizar as condições de operação dos setores que fabricam na China os produtos objeto de investigação e, uma vez constatada
a não prevalência de condições de mercado, prosseguir com a análise de parâmetros de preços e custos em terceiro país para fins de apuração do valor normal.
143. Com relação ao segmento produtivo do produto similar no caso em tela, haveria que se reconhecer que a prática do DECOM e decisões das autoridades
investigadoras, como a da União Europeia, dos Estados Unidos, da Índia, do Canadá e do México corroborariam o fato de que o setor siderúrgico na China não operaria em condições
de mercado para fins de investigações de defesa comercial.
144. As peticionárias mencionaram a revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas pela autoridade indiana às importações de produtos planos com
revestimento colorido/pré-pintado de liga ou aço não ligado, originárias da China, em que a autoridade indiana considerou que a China opera como não economia de mercado e
determinou a construção do valor normal com base em preços internacionais de matérias-primas, nas despesas de venda, gerais e administrativas conforme experiência da indústria
doméstica e em margem de lucro razoável.
145. Também mencionaram a reinvestigação de dumping nas importações de chapas de aço resistentes à corrosão, originárias da China, em que a autoridade canadense
apontou que "os preços domésticos da China são substancialmente determinados pelo governo e há razão suficiente para acreditar que não são os mesmos que seriam se fossem
determinados em um mercado competitivo". Igualmente, na investigação de dumping e subsídios nas exportações de laminados a frio originárias da China, da Coreia do Sul e do

                            

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