DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary
forms of stainless steel.'
512. Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos
acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da
OMC. No entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e
insumos influencia diretamente os custos de produção no mercado de aço no país.
513. Em 5 de janeiro de 2024, o DoC publicou a determinação final da
investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores
da China
que exportaram
para os
EUA laminados
planos a
frio. A
autoridade
investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência
estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento
produtivo de laminados planos a frio. A autoridade investigadora dos EUA também
concluiu que o setor produtivo de laminados planos a frio teria sido beneficiado por
isenções de Imposto de Importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na
importação de equipamentos:
In the Preliminary Determination, Commerce found that "{t}he GOC subsidizes
certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its
catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce
advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the
investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and
domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC
catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment. (notas de
rodapé omitidas).
514. Ademais, também se pode constatar o recebimento de subsídios
diretamente pela consulta a recentes relatórios financeiros de empresas do setor,
conforme exposto ao longo deste documento, dentre as quais a Baoshan Iron, Bengang,
Shougang e Angang. Verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios
governamentais da ordem de centenas de milhões de renminbis.
515. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os
níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Estes
instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por
meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido
Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de
economia de mercado no setor siderúrgico chinês.
4.1.1.3.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de produtos planos laminados a quente e da
metodologia de apuração do valor normal.
516. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de
economia de mercado no segmento produtivo chinês de produtos planos laminados a
quente. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas
públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento
de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado
do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios
financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há
interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva
siderúrgica.
517. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira
de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no
Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento
produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de
economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor
normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios
da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação
estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as
disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o
tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor
normal.
518. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste
caso, os Estados Unidos, conforme justificativa constante do item 4.1.2 a seguir), nos
termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável
de setenta dias contado da data de início da investigação.
519. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com
base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em
conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Da escolha dos EUA como país substituto para fins de início da
investigação
520. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta
investigação, que no setor produtivo chinês de laminados planos a quente não
prevalecem condições de economia de mercado, as peticionárias sugeriram a adoção dos
EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal.
521. Na petição, a empresas AMB, Gerdau e Usiminas fundamentaram a
sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos:
a) segundo maior produtor mundial de laminados planos a quente, atrás
somente da própria China, no período entre 2018 e 2021;
b) atual terceiro maior produtor mundial de laminados planos a quente, atrás
da China e da Índia (desde 2022);
c) possuem diversos produtores de laminados planos a quente;
d) rotas de produção dos laminados planos a quente semelhantes às
utilizadas na China e no Brasil;
e) os EUA possuiriam mercado interno relevante;
f) os EUA seriam um relevante produtor mundial de produtos nos elos a
jusante da cadeia produtiva (laminados planos a frio e laminados planos revestidos);
g) os EUA estão entre os 15 maiores exportadores de laminados planos a
quente no mundo (13º, em P5);
h) os EUA são o 4º maior importador de laminados planos a quente no
mundo;
i) os EUA exportam volumes relevantes para o México e Canadá, o que
permite
inferir que
os preços
praticados
nessas operações
são próximos
aos
efetivamente praticados no mercado interno dos EUA;
j) não há medidas de defesa comercial (antidumping ou subsídios) aplicadas
contra o produto similar estadunidense no Brasil ou terceiros países;
k) estão entre os fornecedores de laminados planos a quente para o mercado
brasileiro, tendo sido origem de 3% do volume importado pelo Brasil; e
l) os EUA teriam disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas de
exportação extremamente detalhados, com códigos de até 10 dígitos.
522. As peticionárias forneceram então elementos probatórios para embasar
a escolha sugerida.
523. Sobre os EUA serem o segundo maior produtor mundial de laminados
planos a quente do mundo, as peticionárias apresentaram dados da publicação
Worldsteel, que indicaria os dez maiores produtores mundiais de laminados planos a
quente, conforme gráfico abaixo:
[gráfico suprimido]
524. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que
estariam entre as maiores produtoras mundiais dos produtos planos laminados a quente,
as peticionárias afirmaram que ao menos 11 empresas são conhecidas em investigação
recente conduzida pela US International Trade Comission (USITC) com escopo
semelhante a esta, quais sejam: Arcelor Mittal S.A, Nippon Steel Corporation, Big River
Steel LLC, California Steel Industries Inc. (CSI), Cleveland-Cliffs Inc. (Cleveland-Cliffs), Evraz
North America (EVRAZ), NLMK USA ("NLMK"), North Star Bluescope, Nucor Corp (Nucor),
SSAB, Steel Dynamics Inc. (SDI) and United States Steel Corp (US Steel). As peticionárias
destacaram ainda que desconhecem outro país, além da China, com número tão
expressivo de produtores locais.
525. Sobre o país selecionado ser um mercado interno relevante, as
peticionárias reportaram que os EUA tiveram um consumo aparente próximo a 58
milhões de toneladas no ano de 2021, segundo dados da investigação mencionada no
parágrafo anterior.
526. Em relação à relevância dos EUA como produtor mundial de produtos
nos elos a jusante da cadeia produtiva, as peticionárias defenderam que os EUA são o
segundo maior produtor mundial de laminados planos a frio e de laminados planos
revestidos, atrás somente da própria China, conforme dados da publicação CRU
International (https://www.crugroup.com/).
527. As peticionárias destacaram que, de acordo com o Trade Map, os EUA
seriam o 13º maior exportador e o quarto maior importador mundial do produto similar
(em P5). Para tanto, as peticionárias utilizaram como referência as estatísticas de
exportação disponíveis no sistema Trade Map para as subposições 7208.10, 7208.25,
7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38, 7208.39, 7208.40, 7208.53, 7208.54,
7208.90, 7211.13, 7211.14, 7211.19, 7211.90, 7225.30, 7225.30, 7225.40 e 7226.91.
Exportações Mundiais de Laminados planos a quente - Top 15
.País exportador
Volume em toneladas (P5)
.China
26.816.248,69
.Japão
10.414.059,64
.Coreia do Sul
6.192.126,79
.Bélgica
2.416.617,76
.Alemanha
2.388.182,98
.França
2.144.237,23
.Índia
2.038.454,12
.Países Baixos
1.485.773,15
.Turquia
1.400.780,77
.Taipé Chinês
1.373.776,78
.Canadá
1.348.385,10
.Eslováquia
1.345.242,72
.Estados Unidos da América
1.316.842,64
.Suécia
917.059,38
.Áustria
854.387,59
Fonte: peticionária / Trade Map.
Elaboração: DECOM
Importações Mundiais de Laminados planos a quente - Top 15
.País exportador
Volume em toneladas (P5)
.Itália
4.716.355,01
.Coreia do Sul
3.794.695,66
.Estados Unidos da América
3.422.273,46
.Turquia
3.257.020,56
.Índia
2.839.160,77
.Tailândia
2.444.223,93
.Espanha
2.255.732,63
.Alemanha
2.024.029,23
.Polônia
1.845.472,50
.Malásia
1.708.962,37
.Indonésia
1.470.367,20
.Bélgica
1.442.283,89
.França
1.239.979,08
.China
1.219.243,28
.Japão
1.112.539,63
Fonte: peticionária / Trade Map.
Elaboração: DECOM
528. Sobre os volumes exportados para México e Canadá, as peticionárias
indicaram os dados do sistema DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de
dados sobre tarifas e comércio exterior estadunidense da USITC, e que permitiria acessar
os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado
(SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA:
.
.Exportações de Laminados planos a quente - EUA (em toneladas)
.
.Destino
.P5
. . México
.953.580,24
. . Canadá
.641.241,36
. . Austrália
.22.411,95
. . Brasil
.14.522,29
. . China
.8.693,71
Fonte: peticionária/USITC.
Elaboração: DECOM
529. Além dos argumentos apresentados em favor da escolha dos EUA como
terceiro país substituto de economia de mercado, as peticionárias também indicaram
que os EUA estariam adotando ações com o objetivo de neutralizar a pressão sobre os
preços decorrente do excesso de capacidade causado pela China por meio da aplicação
de medidas de defesa comercial (antidumping, com alíquota ad valorem de 90,83%, e
salvaguardas, com alíquota ad valorem de 25%) e sobretaxas ao produto chinês (de 7,5%
durante o período de investigação - Seção 301).
530. Ressaltaram que, após o período de investigação, houve o conhecimento
de intenção dos EUA para aumentar as sobretaxas aplicadas ao produto chinês para
além da alíquota de 7,5%. Abaixo, apresenta-se um breve resumo das etapas conduzidas
pelos EUA para a revisão da referida alíquota:
- Em 14 de maio de 2024, o Representante de Comércio dos EUA ("United
States Trade Representative" ou "USTR") divulgou o relatório final referente à revisão
das medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa ao amparo da Seção 301
dos EUA. Segundo o USTR, as sobretaxas aplicadas pelos EUA foram efetivas para reduzir
a exposição do país aos programas chineses relacionados à transferência de tecnologia,
propriedade intelectual e inovação. Além disso, apesar de as medidas terem sido
eficazes para incentivar a China a ajustar positivamente alguns de seus programas, essas
ações não representariam uma resposta sistemática e duradoura para endereçar as
questões identificados pelos EUA e que justificaram a aplicação das sobretaxas com base
na Seção 301. Dessa forma, recomendou-se a continuação das medidas e majoração das
alíquotas aplicadas a diversos produtos/setores, incluindo produtos de aço, como o
produto similar ao desta petição. O relatório final divulgado pelo USTR consta do "Anexo
Art. 52§3G", versão restrita;
- Ainda em 14 de maio de 2024, a Presidência dos EUA emitiu um
comunicado ("fact sheet") reforçando a importância das medidas aplicadas ao amparo da
Seção 301, especialmente para o setor de aço e alumínio, considerados vitais e
estratégicos para a economia estadunidense. De acordo com o comunicado as alíquotas
aplicadas aos produtos de aço, incluindo o produto similar ao desta petição, seriam
modificadas de 0-7,5% para 25%. A íntegra do comunicado emitido pela Presidência dos
EUA consta do "Anexo Art. 52§3H", versão restrita;
- Em 20 de maio de 2024, por fim, as ações propostas pelos EUA em virtude
da revisão das medidas aplicadas ao amparo da Seção 301 foram publicadas no diário
oficial ("federal register") confirmando a intenção de elevar as alíquotas aplicadas aos
produtos de aço para 25%. A publicação oficial consta do "Anexo Art. 52§3I", versão
restrita;
- Em 22 de maio de 2024, o USTR divulgou documento detalhando as
propostas para modificações das alíquotas aplicáveis por código tarifário. De acordo com
o documento, as novas alíquotas sugeridas serão submetidas a consulta pública de 30
dias antes de entrarem em vigor. As propostas detalhadas do USTR para modificação das
medidas aplicadas ao amparo da Seção 301 consta do "Anexo Art. 52§3J", da versão
restrita;
- Em 28 de maio de 2024, foi publicado o pedido para comentários às
propostas de alteração das medidas aplicadas pelos EUA com base na Seção 301. De
acordo com o documento, disponível no "Anexo Art. 52§3K", versão restrita, a proposta
do USTR visava à entrada em vigor das medidas a partir de 1 de agosto de 2024;

                            

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