DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Em 30 de julho de 2024, o USTR divulgou nota informando que havia
recebido mais de 1.100 comentários sobre as medidas propostas em 28 de maio de
2024 e continuava analisando todos os documentos recebidos. A determinação final era
esperada para agosto de 2024 e as modificações deveriam entrar em vigor duas
semanas após a publicação da decisão; e
- Em 18 de setembro de 2024, o USTR publicou a decisão final de elevar as
sobretaxas aplicadas sobre os produtos de aço para 25%, as quais entrarão em vigor a
partir de 27 de setembro de 2024.32 A determinação final consta do "Anexo Art.
52§3L", versão restrita.
531. As peticionárias destacaram que o arrefecimento ou a neutralização das
distorções provocadas sobre os preços internos que ocorreriam na ausência de tais
medidas também corroboraria a escolha pelos EUA como país substituto adequado para
a apuração do valor normal em condições normais de mercado.
532. Não obstante, em atenção ao critério definido no inciso I, do §1º, do Art.
15, do Decreto nº 8.058, de 2013, as peticionárias apontaram que, além da China, que
representaria 70% das importações, em P5, a Coreia do Sul representaria 9% do total
importado pelo Brasil dos produtos planos laminados a quente, em P5.
533. Entretanto, no entendimento das peticionárias, tal origem não deveria ser
escolhida como terceiro país substituto de economia de mercado para o caso em tela, pois
a predominância chinesa entre as importações brasileiras, a preços baixos e com dumping,
operaria como uma barreira à entrada de outras origens que praticam preços leais e,
portanto, seriam mais caros que o produto originário da China. Dessa forma, a presença
de volumes de importação originário da Coreia do Sul apenas denotaria o apetite desse
país com relação ao mercado brasileiro, potencialmente para o escoamento de produtos
com preços distorcidos (mais baixos) do que os preços que os exportadores coreanos
fariam para o Brasil, se não influenciados por preços chineses.
534. Além disso, as peticionárias destacaram que a Coreia do Sul também
produziria volume menor do que os volumes da China e dos EUA. Mais especificamente,
tomando como base os dados de P5, o volume de produção da Coreia do Sul teria sido
92% e 21% menor em relação, respectivamente, à China e aos EUA. Ou seja, tratar-se-ia
de país menos expressivo no cenário global a nível de produção local quando comparado
ao país investigado e os EUA.
535. Ressaltaram também que os laminados planos a quente exportados pela
Coreia do Sul são alvos de diversas medidas de defesa comercial aplicadas no mundo,
dentre as quais, citaram as medidas compensatórias aplicadas pelos EUA e as medidas
antidumping contra as exportações de laminados a quente originários da Coreia do Sul
aplicadas pela Austrália, Indonésia, EUA, Tailândia e Turquia.
536. Ainda, as peticionárias indicaram que a autoridade investigadora dos EUA
recentemente teria identificado e condenado diversos programas relacionados à produção
e financiamento da operação das empresas produtoras na Coreia do Sul, incluindo diversos
empréstimos preferencias, incentivos fiscais, injeções de capital e fornecimento de bens e
serviços.
537. Também pontuaram que os produtores/exportadores do produto similar
na Coreia do Sul estariam expostos à intensa concorrência com a China, especialmente
diante do excesso de capacidade chinês para a oferta regional dos produtos. Como
consequência,
os produtores/exportadores
coreanos
seriam
tomadores de
preços
determinados em larga escala pela China e, ao venderem seus produtos no mercado
internacional, acabam depreciando o preço de seus produtos de modo a se manterem
competitivos.
538. Por fim, rememoraram que a Coreia do Sul possui acordo de livre
comércio com a China, em vigor desde 2015, o que demonstraria a elevada integração
entre os mercados sul-coreano e chinês. A ausência de barreiras para os fluxos comerciais
do produto similar entre os países corroboraria a conclusão de que os preços da China
exercem pressão direta sobre os produtos coreanos.
539. Dessa forma, as peticionárias reiteraram que os EUA seria o país
apropriado para a apuração do valor normal em condições de mercado para fins desta
investigação.
4.1.3. Do valor normal da China para fins de início da investigação
540. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
541. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto.
542. Nos termos do art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, optou-se por
apurar o valor normal com base no preço de exportação dos EUA para o México. As
peticionárias salientaram, a esse respeito, que o México foi o principal destino das
exportações de laminado a quente dos EUA em P5.
543. Dessa forma, consideraram-se os dados constantes do DataWeb em P5, na
condição FAS. Quanto à condição de venda considerada, as peticionárias ressaltaram que
a condição FAS (Free Alongside Ship) seria mais conservadora que a condição FOB, uma
vez que na primeira (FAS) não seriam consideradas as despesas de carregamento da carga
no meio de transporte que seriam consideradas na segunda (FOB).
544. O quadro a seguir sumariza o cálculo do valor normal, conforme a
metologia apresentada na petição.
Valor normal - China (P5)
.Valor das exportações EUA
para o México - FAS (USD)
.Volume 
das
exportações
EUA para o México (t)
Valor normal (USD/t)
.1.082.042.739,00
.953.580,24
1.134,72
Fonte: peticionária/USITC.
Elaboração: DECOM
4.1.4. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
545. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o
valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto objeto da investigação.
546. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados planos a
quente da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas
ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja,
entre julho de 2023 e junho de 2024.
547. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos
identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme destacado nos
itens 2.1 e 5.1 deste documento.
548. Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares
por toneladas, conforme tabela a seguir.
Preço de exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (USD)
.Volume (toneladas)
Preço de exportação FOB (USD/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
604,35
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).
Elaboração: DECOM.
549. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para a China de USD 604,35/t
(seiscentos e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
4.1.5. Da margem de dumping da China para fins de início de investigação
550. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
551. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal (item
4.1.3), na condição FAS, com o preço de exportação (item 4.1.4), na condição FOB. Quanto
à diferença das condições de venda consideradas, ressalta-se que a condição FAS seria
mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria todas as
despesas da segunda.
552. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a China.
Margem de dumping - China
.Valor normal
(USD/t)
(a)
.Preço 
de
exportação
(USD/t)
(b)
.Margem 
de
dumping absoluta
(USD/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de dumping
relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
.1.134,72
.604,35
.530,37
87,76%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar
4.2.1. Da escolha do terceiro país substituto de economia de mercado para fins
de apuração do valor normal da China
4.2.1.1. Das manifestações das partes interessadas
553. Em manifestação protocolada tempestivamente em 12 de agosto de 2025,
setenta dias contados do início da investigação, de acordo com §3º, art. 15, do Decreto nº
8.058/2013, o produtor/exportador Hebei Yanshan argumentou que os Estados Unidos não
seriam uma opção adequada para servir como terceiro país de economia de mercado na
presente investigação. Como alternativas, propõe o Japão como a melhor escolha e a Índia
como segunda opção, conforme justificativas a seguir.
554. Após citar o dispositivo §1º do art. 15, do Decreto nº 8.058/2013, que
trata do terceiro país substituto e o parágrafo 466 do parecer de início da investigação, no
qual constam os argumentos da peticionária pela adoção dos EUA como terceiro país de
economia de mercado, o produtor/exportador Hebei Yanshan iniciou sua argumentação
para a escolha do Japão e, subsidiariamente, da Índia para esse fim.
555. Em primeiro lugar, indicou que as peticionárias, ao solicitar que a
apuração do valor normal fosse feita com base no preço de exportação dos EUA para o
México, não mencionaram que os EUA exportam laminados planos a quente
principalmente para México e Canadá (97,22% das exportações), com preços superiores
aos praticados internacionalmente, o que poderia gerar uma margem de dumping
artificial. Ressalta ainda que o volume das importações brasileiras de laminados planos a
quente dos Estados Unidos seria insignificante.
556. Dessa forma, considerando que os Estados Unidos não exportam os
produtos objeto de análise para o Brasil em quantidades significativas, e que, além disso,
exportam um baixo volume para os principais mercados consumidores mundiais, aquele
país não seria uma opção adequada como terceiro país de economia de mercado, de
acordo com o art. 15, §1º, inciso I, do Decreto nº 8.058/2013.
557. Em segundo lugar, expôs que, embora os argumentos das peticionárias
estejam relacionados ao mercado interno e à produção norte-americana, bem como ao
seu volume importado, a proxy apresentada pelas Peticionárias para o cálculo do valor
normal da China foram as exportações do produto objeto de análise, não o preço de
laminados planos a quente no mercado interno, ou o valor construído nos EUA. Assim, não
haveria consistência, a visão da Hebei Yanshan, entre as alegações e a metodologia de
apuração de valor normal apresentada pela peticionária. Outrossim, o parâmetro adotado
pelas peticionárias foram as exportações de um país de economia de mercado para o
outro, e dentro deste contexto não há justificativa para a manutenção dos Estados Unidos
como o terceiro país substituto na presente investigação.
558. Adicionalmente, a Hebei Yanshan registra que não havia protocolo de
questionário de Produtor/exportador de terceiro país substituto até o dia 11 de agosto de
2025, data que marcaria o prazo estipulado para tal questionário.
559. Em seguida, a Hebei Yanshan propõe o Japão como o país mais adequado
para servir como terceiro país substituto, destacando que o Japão é o segundo maior
exportador mundial de laminados planos a quente, de acordo com dados de comércio
internacional relacionados ao produto similar disponibilizados no Parecer de Início, atrás
apenas da China, além de ter exportado 30.645,5 toneladas de laminados planos a quente
para o Brasil em P5, volume consideravelmente superior ao dos EUA.
560. O produtor/exportador Hebei Yanshan destaca semelhanças entre a
presente investigação de laminados planos a quente e a investigação de dumping de
folhas metálicas de aço carbono, tratada na Circular SECEX nº 49/2024 (AD Folhas
Metálicas). Naquela ocasião, o Japão foi escolhido como terceiro país substituto, em
detrimento da Alemanha e dos Estados Unidos. Aduz a empresa que, na investigação de
folhas metálicas, o Japão foi o segundo maior exportador para o Brasil, atrás apenas da
China, enquanto a Alemanha ocupava a terceira posição e os Estados Unidos exportaram
volumes insignificantes. Apesar de a Alemanha ter apresentado maior volume de
exportações globais, o DECOM optou pelo Japão devido à sua representatividade nas
exportações para o Brasil e sua posição como terceiro maior exportador mundial.
561. Complementa argumentando que, na presente investigação, a situação
dos Estados Unidos seria ainda menos favorável do que a da Alemanha no caso das folhas
metálicas, pois os volumes exportados de laminados planos a quente dos EUA para o
Brasil e para o mundo seriam insignificantes.
562. Na visão da Hebei Yanshan, na investigação de folhas metálicas, o DECOM
teria considerado que as vendas no mercado interno dos países substitutos tinham menor
influência na escolha, dado que a metodologia de apuração do valor normal se baseava no
preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países. Esse
mesmo critério, baseado no inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013,
teria sido o adotado pelas peticionárias na presente investigação, razão pela qual as
vendas do produto similar no mercado interno de cada país devem exercer menor
influência na escolha, se comparado com os volumes exportados.
563. Ainda, segundo o produtor/exportador Hebei Yanshan, as alegações das
peticionárias a respeito do mercado interno norte-americano careceriam de comprovação
e aprofundamento.
564. Em resumo, sobre sua defesa pela adoção do Japão como terceiro país de
economia de mercado, argumenta que é regionalmente próximo à China, sendo uma
economia de mercado exportadora de produtos de laminados a quente de especificações
diversas, e de alta qualidade. Sendo, portanto, um dos maiores fornecedores estrangeiros
do produto investigado para o Brasil em P5, com volume representativo e muito superior
ao volume exportado pelos Estados Unidos, e o segundo maior exportador do produto
para o mundo no mesmo período (atrás apenas da China), seria a escolha mais
adequada.
565. A título de sugestão de metodologia de cálculo do valor normal da China,
a Hebei Yanshan sugere as exportações do Japão para o seu principal destino, qual seja,
a Tailândia, no montante de US$ 730,71/t.
566. Como opção alternativa para terceiro país de economia de mercado, a
produtora/exportadora Hebei Yanshan sugere a Índia.
567. De acordo com o argumento apresentado, a Índia é 7º maior exportador
mundial do produto e 2º maior produtor mundial desde 2022, segundo dados do parecer
de início. A Índia seria um país mais próximo da China que os Estados Unidos em termos
populacionais e de PIB per capita. Ademais, de acordo com os dados de 2023 divulgados
pela World Steel Association, a Índia ocuparia o segundo lugar em termos de produção de
aço bruto no mundo. Assim, os preços das exportações indianas de laminados planos a
quente seriam suficientemente representativos para servirem de base para calcular o valor
normal substituto.
568. Como sugestão de metodologia de cálculo do valor normal da China, a
Hebei Yanshan sugere as exportações da Índia para o seu principal destino, qual seja, a
Itália, no montante de US$ 630,07/t.
569. Em manifestação protocolada tempestivamente em 12 de agosto de 2025,
setenta dias contados do início da investigação, de acordo com §3º, art. 15, do Decreto nº
8.058/2013, a produtora/exportadora Baosteel, apresentou argumentos contrários à

                            

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