DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
791. Ressalta-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro perdeu participação de P1 a P5, pois iniciou o período com suas vendas
representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro e terminou P5 com participação de [RESTRITO] %, período em que o volume das vendas de produtos planos laminados a quente pela
indústria doméstica atingiu a menor participação no mercado brasileiro da série analisada.
792. Sobre a participação do volume das vendas internas da indústria doméstica no CNA, constatou-se aumento entre P1 e P5 na ordem de [RESTRITO] p.p., sendo que houve
redução de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. e de P4 para P5, de [RESTRITO] p.p., e aumento de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p., e de P3 para P4, de [RESTRITO] p.p... Ressalte-se que a
participação das vendas da indústria doméstica registrou o patamar mais baixo do período analisado, em P1 ([RESTRITO] ), e o maior em P4 ([RESTRITO] )
793. Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica apresentou aumento no volume absoluto das vendas do produto similar no período sob análise. Entretanto, o referido
aumento não foi suficiente para que a indústria doméstica apresentasse crescimento em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
794. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para
cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
.Custo de Produção (em R$/t)
{A + B}
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
. -
.(12,4%)
.18,7%
.20,5%
.(7,0%)
+ 16,5%
.A. Custos Variáveis
.100,0
.89,4
.107,0
.128,6
.116,7
[ CO N F ]
.A1. Matéria Prima
.100,0
.96,3
.116,9
.134,0
.120,0
[ CO N F ]
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.55,3
.54,7
.90,7
.95,2
[ CO N F ]
.B. Custos Fixos
.100,0
.72,3
.78,1
.97,5
.114,7
[ CO N F ]
.B1. Custos fixos
.100,0
.74,6
.81,1
.90,8
.109,3
[ CO N F ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção Unitário
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
.[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
. -
.(12,4%)
.18,7%
.20,5%
.(7,0%)
+ 16,5%
.D. Preço no Mercado Interno
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Variação
. -
.27,9%
.23,8%
.(19,5%)
.(13,1%)
+ 10,9%
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.100,0
.68,6
.65,7
.98,3
.105,1
-
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
795. Observou-se que o custo unitário de produtos planos laminados a quente decresceu 12,4%, de P1 para P2, e aumentou 18,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes,
houve aumento de 20,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário variou
positivamente 16,5% em P5, comparativamente a P1.
796. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] , de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo
de produção no preço de venda variou positivamente [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
797. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil,
ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado
teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas
impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
798. A fim de se comparar o preço dos produtos planos laminados a quente importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
799. Para o cálculo do preço internado do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da
investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-
se os valores efetivamente recolhidos em P5; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 1,49%
sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual foi apurado com base na resposta das empresas importadoras que participaram
deste processo de investigação de dumping, por meio de submissão de questionários de quatro importadores: Ferro Norte, Force Line, J M Zanatta e Pinceis Compel. Não obstante, um
quinto importador, a Nidec, ter respondido ao questionário tempestivamente e de maneira completa, seus dados detalhados de despesa de importação não foram protocolados em bases
confidenciais.
800. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei
nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação quando
pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas cursadas via transporte
aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
801. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas
rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
802. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais
atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
803. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas,
no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para tanto, apuraram-se os valores do faturamento e da quantidade brutos, subtraindo-se as devoluções das
vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica, resultando na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.
804. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de
importação e o preço médio da indústria doméstica. Espera-se que ao longo da investigação sejam aportados dados pelas partes interessadas de forma a possibilitar o cálculo a partir de
informações que considerem as características dos produtos vendidos, por CO D I P .
Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF R$/t
.100,0
.131,0
.181,7
.165,5
117,1
.Imposto de Importação R$/t
.100,0
.2215,4
.2827,0
.1362,4
1480,7
.AFRMM R$/t
.100,0
.670,6
.1377,3
.923,1
472,6
.Despesas de Internação R$/t
.100,0
.131,0
.181,7
.165,5
117,1
.CIF Internado R$/t
.100,0
.144,1
.199,0
.173,6
125,7
.CIF Internado R$ atualizados/t
.100,0
.110,5
.126,4
.108,3
81,7
.Preço ID Ponderado/t
.100,0
.127,9
.158,4
.127,5
110,9
.Subcotação R$ atualizados/t
.(539,37)
.66,87
.535,53
.146,57
667,69
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
805. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio da
indústria doméstica, entre P2 e P5.
806. Além disso, foi verificada a redução do preço praticado pela indústria doméstica, nos intervalos de P3 para P4 (-18,1%) e de P4 para P5 (-13,3%), de forma que se constatou
a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nos últimos dois períodos sob análise.
807. Verificou-se ainda aumento nos custos de produção de P3 para P4 acompanhado de redução nos preços médios da indústria doméstica no mesmo período, configurando-
se a supressão dos preços domésticos. Além disso, constatou-se que a indústria doméstica reduziu o preço médio do produto similar de P4 para P5 em patamar superior à redução do custo
de produção verificada no mesmo interregno, indicando uma piora na relação custo/preço nesse período.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
808. As margens de dumping absolutas apuradas alcançaram entre USD 278,11 (duzentos e setenta e oito dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada), que representa
uma margem de dumping relativa de 46,1%, e USD 294,16 (duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada), que representa uma margem de
dumping relativa de 51,5%. É possível inferir que caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou
mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não
foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre o dano
809. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P2, em que foi
registrado o volume de [RESTRITO] toneladas de laminados planos a quente, aumento de 40,0%. Ao se observar todo o período de análise de dano, constatou-se redução do volume
das vendas internas do produto similar doméstico somente de P2 para P3, momento em que tal volume diminuiu 14,7%. Assim, verificou-se que o volume das vendas da indústria
doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro aumentou 25,9%, ao serem comparados os extremos da série temporal analisada, o que representou expansão de [RESTRITO]
toneladas do produto similar durante o período de análise (P1 a P5).
810. Ressalta-se que o mercado brasileiro aumentou 39,3% de P1 a P5. Ainda, apurou-se que o volume do CNA do produto objeto da presente investigação seguiu tendência
semelhante à verificada para o volume do mercado interno. Comparando-se P5 em relação a P1, atestou-se que a participação das vendas internas no mercado brasileiro e no CNA decaiu
[RESTRITO] p.p. e aumentou [RESTRITO] p.p., respectivamente.
811. Nesse contexto, verificou-se que:
a) Os volumes das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P1,
tendo sido observada tendência contínua de redução da participação dessas vendas no mercado brasileiro até o fim do período, com exceção de P4 (aumento de [RESTRITO] p.p.),
momento em que passaram a representar [RESTRITO] % (P5) do mercado brasileiro, pior resultado de toda série analisada. No acumulado, a queda observada foi de [RESTRITO] p.p., sendo
que o maior declínio de representatividade foi observado de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 39,3% durante o intervalo de
tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos ocorreu de P1 para P2 (43,3%). Nesse sentido, o volume das vendas da indústria doméstica apresentou tendência muito
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