DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
837. Sobre a situação enfrentada pela indústria doméstica especificamente em
P1, salienta-se que as peticionárias informaram que no período entre julho e dezembro
de 2019 (primeira metade de P1), o Brasil estaria enfrentando dificuldades para acelerar
a retomada da economia como um todo, o que teria impactado setores consumidores
relevantes dos produtos planos laminados a quente. O Instituto Aço Brasil teria
classificado o mercado interno de produtos siderúrgicos como próximo da estagnação,
como pode ser verificado no trecho abaixo:
Contrariamente ao que ocorreu em 2018, quando houve crescimento do
consumo aparente de produtos siderúrgicos de 8,6% com uma variação positiva do PIB de
apenas 1,3%, em 2019, o consumo aparente recuou 1,1%, para 21,0 milhões de toneladas
em um cenário de crescimento econômico igualmente baixo (1,1%).
Na verdade, a queda da atividade da indústria do aço é corroborada pela
variação negativa de todas as macrovariáveis do setor. Diante de um mercado interno
perto da estagnação, as vendas internas recuaram 0,6% em 2019 frente a 2018 para 18,8
milhões de toneladas. As importações recuaram 1,7% para 2,4 milhões de toneladas. Com
isso, o coeficiente de importações no consumo aparente passou de 10,8% em 2018 para
10,4% em 2019.
(...) A queda da atividade da indústria do aço afastou ainda mais a
recuperação dos patamares de 2013, considerado momento de pico da atividade do
setor. As vendas internas se encontraram, em 2019, 22,9% abaixo do nível de 2013. Já o
consumo aparente ficou 25,1% inferior a 2013.
838. Adicionalmente, as peticionárias pontuaram que a segunda metade de P1
corresponderia ao primeiro semestre de 2020, período que foi marcado pelo ápice dos
impactos causados por medidas restritivas tomadas para o combate à Pandemia de
COVID-19, que teriam estrangulado a demanda pelo produto naquele momento.
839.
Por
isso,
à
luz da
conjuntura
descrita
acima,
as
peticionárias
apresentaram entendimento de que o mercado brasileiro em P1 teria sido o mais baixo
de toda a série histórica, no qual a indústria doméstica teria registrado "resultados pífios,
além de amargar margens bruta e operacionais muito ruins". Logo, concluíram que as
receitas e os preços praticados em P1 não seriam condizentes com uma operação
saudável, e que, tão logo o mercado tenha dado os primeiros sinais de recuperação,
ainda em P2, as importações da origem investigada cresceram sucessivamente, tendo
atingido o pico em P5.
840. Assim, considera-se
que os resultados alcançados
pela indústria
doméstica em P1 demonstravam já um cenário de dano, em decorrência da conjuntura
econômica adversa vivenciada pelo país e pelo mundo, inclusive em decorrência dos
efeitos do enfrentamento da pandemia de COVID-19. A partir de P2, o impacto das
importações investigadas sobre a indústria doméstica passa a ser mais evidente.
841. Com efeito, no período entre P2 e P5, constatou-se aumento do volume
das importações da China em 811,3% e redução no preço dessas operações em -8,1%.
Por outro lado, o volume das vendas internas da indústria doméstica reduziu em -10,1%
e o preço dessas vendas diminuiu -10,1%, o que resultou em contração da receita líquida
com as vendas internas da indústria doméstica em -22,1% e em redução da participação
dessas vendas no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e no CNA ([RESTRITO] p.p.).
842. Ainda, observou-se para o período entre P2 e P5, a ocorrência de
deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, com as seguintes
contrações: resultado bruto em -96,5%, resultado operacional em -118,8%, resultado
operacional, exceto o resultado financeiro, em -109,3%; e resultado operacional, exceto o
resultado financeiro
e as outras despesas/receitas,
em -105,8%. Por
seu turno,
observaram-se as seguintes reduções nas margens de rentabilidade: [CONFIDENCIAL] p.p.
na margem bruta; [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional; [CONFIDENCIAL] p.p. na
margem operacional, exceto resultado financeiro; e [CONFIDENCIAL] p.p. na margem
operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas.
843. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de determinação preliminar que,
embora os outros fatores mencionados possam ter contribuído para a deterioração da
situação da indústria doméstica ao início da série analisada (P1), as importações a preços
de dumping contribuíram significativamente para o dano material constatado, nos termos
do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
844. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de
2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços
com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica
no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação da demais origens
845. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de produtos
planos laminados a quente, que o volume das importações oriundas das demais origens
aumentou em todos os períodos da investigação, com exceção de P2 para P3, quando tal
volume reduziu em 17,4%. Assim, constatou-se crescimento do volume dessas
importações em 29,4%, de P1 para P5, com destaque para produtos os produtos
originários da Coreia do Sul, da Venezuela e do Japão.
846. Dentre as demais origens não investigadas, citam-se as variações
identificadas no volume das importações originárias do Japão e da Venezuela que
aumentaram, respectivamente, 1.706,6% e 865,1%, ao serem comparados os volumes de
P5 em relação a P1. Apesar disso, constatou-se que o volume absoluto dessas
importações representou 15,5% das importações originárias da China, em P5 [ R ES T R I T O ]
toneladas).
847. Destaque-se que o volume das importações da origem investigada
apresentou aumento acumulado de 2.636,1% ao longo dos cinco períodos, tendo
alcançado [RESTRITO] t, em P5. Já o volume oriundo das outras origens cresceu 29,4%
nesse mesmo interstício, tendo alcançado [RESTRITO] t, em P5. Em P1, as importações
das outras origens correspondiam a [RESTRITO] % das importações totais, passando a
representar, em P5, [RESTRITO] %, contração de [RESTRITO] p.p.
848. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar o
impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à
indústria doméstica, pois constatou-se que o preço CIF do produto das outras origens
ficou abaixo do preço da origem investigada em três períodos sob análise (P1, P2 e P4).
Aqui, destaca-se que, nos dois períodos em que o preço das importações das demais
origens não investigadas ficou acima do preço das importações chinesas, houve a
constatação da ocorrência de subcotação do preço internado das importações da
China.
849. O quadro seguinte compara os preços das demais origens com os preços
médios da indústria doméstica, adotando-se os mesmos critérios que foram empregados
na apuração da subcotação para as importações da origem investigada, conforme item
6.1.3.2 deste documento.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens não investigadas [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF (R$/t)
.100,0
.59,6
.37,7
.25,6
6,6
.Imposto
de
Importação
(R$/t)
.100,0
.107,7
.59,1
.29,4
5,9
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.59,1
.54,6
.53,7
9,8
.Despesas
de
Internação
(R$/t)
.100,0
.59,6
.37,7
.25,6
6,6
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.61,8
.38,7
.25,9
6,6
.CIF Internado
(R$ atualizados/t)
.100,0
.47,3
.24,6
.16,1
4,3
.Preço
Ind.
Doméstica
[Ponderado]
(R$ atualizados/t)
.100,0
.122,5
.158,2
.129,6
112,3
.Subcotação [Ponderada]
(R$ atualizados/t)
.(25.082,42)
.(9.053,02)
.(1.150,89)
.208,96
2.988,32
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
850. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços
das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria
doméstica em P4 e P5.
851. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens
contribuíram para o de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado,
especialmente entre os últimos dois períodos, quando passaram a exercer maior pressão,
em termos de preço, sobre o similar doméstico.
852. No entanto, considerando o volume absoluto menos expressivo dessas
importações em relação às importações da origem investigada, cujo volume representou,
em P5, 24% e o valor representou 25,7% do total importado, entende-se que não se pode
excluir o nexo de causalidade entre as importações da origem investigada e o dano à
indústria doméstica.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações
sobre os preços domésticos
853. Conforme detalhado no item 2.1.1. deste documento, ocorreram diversas
alterações nas alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7208.10.00,
7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90,
7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00,
7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90,
7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00.
854. Resumidamente, as alíquotas para esses subitens iniciaram P1 em 10%
(subitens 7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e 7208.39.10 da NCM) e em
14% (demais subitens). No final de P3 (abril de 2022), tais alíquota foram reduzidas para
9% e 12,6%, respectivamente. No início de P4 (julho de 2022), houve nova redução
dessas alíquotas, agora para: 8% (7208.26.10, 7208.27.10, 7208.36.10, 7208.38.10 e
7208.39.10), 9,6% (subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.90,
7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00,
7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e
7211.90.90,) e 11,2% (subitens
7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00). No início de P5 (outubro de 2023), houve aumento
das alíquotas que haviam sido reduzidas no início de P4: 9% (7208.39.10) e 10,8%
(subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90). Em meados de P5 (janeiro de 2024),
identificou-se novo aumento das alíquotas, agora para: 9,6% (7208.26.10, 7208.27.10,
7208.36.10,
7208.38.10 e
7208.39.10); 11,2%
(7208.10.00, 7208.25.00,
7208.26.90,
7208.27.90, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00,
7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10 e 7211.90.90) e
12,6% (7225.30.00, 7225.40.90 e 7226.91.00).
855. Derradeiramente, identificou-se, no final de P5 (junho 2024), aumento da
alíquota para 25% para os subitens 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.10 e 7208.39.90 da
NCM, com estabelecimento de cota trimestral (válida entre 1º de junho de 2024 a 30 de
setembro de 2024) de 7.964 toneladas, com alíquota de 10,8%, de 6.383 toneladas, com
alíquota de 10,8%, de 9.705,3 toneladas, com alíquota de 9%, e de 37.942 toneladas, com
alíquota de 10,8%, respectivamente.
856. Portanto, registra-se que as reduções do Imposto de Importação
ocorreram até o início de P5 (setembro de 2023), período no qual foram constatados
aumentos sucessivos no volume das importações investigadas. Não obstante, verificou-se
que a maior variação positiva no volume das importações provenientes da origem
investigada se deu em momento de aumento das alíquotas tarifárias em que são
classificados os produtos planos laminados a quente.
857. A redução das alíquotas do Imposto de Importação entre P1 e o início de
P5, detalhada no item 2.1.1 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as
origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram
crescimento superior ao das demais origens.
858. Adicionalmente, o montante de subcotação apurado no item 6.1.3.2
deste documento afasta eventual tese de que o preço das importações sob análise
somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3 em
decorrência da redução do Imposto de Importação.
859. Desse modo, a referida
liberalização não descarta existência de
causalidade entre as
exportações a preços de
dumping e o dano
à indústria
doméstica.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
860. O mercado brasileiro de produtos planos laminados a quente apresentou
aumentos em todos os períodos sob análise, com exceção de P3, quanto reduziu -13,4%
em comparação a P2. Assim, constatam-se aumentos de 43,3%, de P1 para P2, de 2,4%,
de P3 para P4, e de 9,6%, de P4 para P5. Dessa forma, ao analisar o período completo
(P1 a P5), o mercado brasileiro do produto aumentou 39,3%.
861. Não houve, portanto, contração da demanda de laminados planos a
quente ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano da indústria
doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e
estrangeiros e a concorrência entre eles
862. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos produtos
planos laminados a quente pelos produtores domésticos ou pelos produtores
estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Do progresso tecnológico
863. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na
preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Do desempenho exportador
864. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, os
volumes das exportações da indústria doméstica representaram [RESTRITO] % (P1),
[RESTRITO] % (P2), [RESTRITO] % (P3), [RESTRITO] % (P4) e [RESTRITO] % (P5) das vendas
da indústria doméstica. Assim, constatou-se que o volume de tais exportações aumentou
47,3% entre P1 e P5, passando a representar [RESTRITO] % das vendas da indústria
doméstica em P5.
865. O aumento das exportações do produto similar gera redução de custo
fixo, que, por sua vez, pode atenuar a deterioração dos indicadores financeiros da
indústria doméstica. Por sua vez, as reduções das vendas externas observadas de P3 para
P4 (-31,1%) e de P4 para P5 (-25,1%) geram aumento de custo fixo e, por conseguinte,
podem ter contribuído para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria
doméstica. Entretanto, insta pontuar que os custos fixos da indústria doméstica
representaram em média [CONFIDENCIAL] % do custo de produção do produto similar de
P1 a P5.
866. Dessa forma, em que pese os possíveis efeitos do desempenho
exportador da indústria doméstica sobre os seus indicadores financeiros, estes não seriam
capazes de afastar a causalidade entre as importações chinesas e o dano constatado.
7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica
867. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente
entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção,
reduziu 38,2%, entre P1 e P5, sendo que a maior contração no indicador ocorreu de P4
para P5, quando a redução ocorreu na ordem de 47,6%, ocasionada pelo aumento da
quantidade de empregados (101,6%) aliada à expansão em menor intensidade do volume
de produção de 5,6%.
868. Não obstante, observa-se que a redução do indicador de produtividade
decorreu
fundamentalmente
da
expressiva expansão
do
número
de
empregados
envolvidos na produção, especialmente de P4 para P5, e não de retração do volume
produzido, o qual, ao contrário, apresentou crescimento no período. Tal comportamento
sugere que a deterioração do indicador reflete alterações na estrutura operacional da
indústria doméstica, possivelmente associadas a estratégias de manutenção de produção
e presença no mercado, e não um fator autônomo e suficiente para explicar, por si só,
o dano observado.
869. Nesse sentido, embora a queda de produtividade possa ter contribuído
para o desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica, não se verifica que tal
fator seja capaz de afastar a relação de causalidade entre as importações investigadas e
o dano.
7.2.8. Do consumo cativo
870. Entre P1 e P5, constatou-se redução de 0,4% do volume do consumo
cativo dos produtos planos laminados a quente pela indústria doméstica, direcionado para
a fabricação [CONFIDENCIAL], o que representa decréscimo de [RESTRITO] toneladas. Não
obstante, apurou-se que a participação do volume do consumo cativo no CNA diminuiu
[RESTRITO] p.p., de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigadas lograram
aumentar sua participação em [RESTRITO] p.p.
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