DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - no caso de qualquer outra conta não descrita nos incisos IV e V, o
montante bruto total pago ou creditado ao seu titular relativamente a ela, durante o ano-
calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações em relação
ao qual a instituição financeira declarante seja a parte obrigada ou devedora, incluindo
o montante agregado de todos os pagamentos de resgate feitos ao titular da conta
durante o ano-calendário ou outro período apropriado para a prestação das informações;
e
VII - no caso de qualquer participação mantida em uma entidade de
investimento que seja um arranjo legal, as funções em virtude das quais a pessoa
declarável é titular da participação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso IV do caput,
o produto bruto da venda ou do resgate de um ativo financeiro não precisa ser reportado
caso seja declarado pela instituição financeira declarante conforme previsto na Instrução
Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025.
Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de
dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção V ...........................................................................................................
............................................................................................................................
A. ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
2. .......................................................................................................................
............................................................................................................................
b) determinando as pessoas controladoras do titular da conta. Para fins de
determinar as pessoas controladoras do titular da conta, a instituição financeira
declarante pode confiar nas informações coletadas e mantidas em conformidade com os
procedimentos AML/KYC, desde que tais procedimentos sejam consistentes com as
Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional - GAFI de 2012. A instituição
financeira declarante que não for legalmente obrigada a aplicar os procedimentos
AML/KYC consistentes com
as Recomendações do GAFI de
2012 deverá aplicar
procedimentos
substancialmente
semelhantes
para
determinar
as
pessoas
controladoras;
..................................................................................................................." (NR)
"Seção VI ...........................................................................................................
.............................................................................................................................
A-A. Falta temporária de declaração própria. Em circunstâncias excepcionais
em que uma instituição financeira declarante não consiga obter uma declaração própria
em relação a uma nova conta a tempo de cumprir suas obrigações de diligência e de
declaração em relação ao período declarado durante o qual a conta foi aberta, a
instituição financeira declarante deve aplicar os procedimentos de diligência para contas
pré-existentes até que a referida declaração própria seja obtida e validada.
......................................................................................................................" (NR)
"Seção VII ............................................................................................................
..............................................................................................................................
A. .........................................................................................................................
..............................................................................................................................
5. O termo "Instituição de Depósito" significa qualquer entidade que:
a) aceite depósitos no contexto de atividade bancária ou negócio semelhante; ou
b) detenha produtos específicos de moeda eletrônica ou moedas digitais de
banco central em benefício de seus clientes.
6. ........................................................................................................................
a) .........................................................................................................................
.............................................................................................................................
iii) qualquer outra forma de investimento, administração ou gestão, em nome
de terceiros, de ativos financeiros, numerários ou criptoativos declaráveis, conforme
definidos na Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025; ou
b) cuja receita bruta primariamente atribuída a investimentos, reinvestimentos
ou negociações de ativos financeiros ou criptoativos declaráveis, conforme definidos na
Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, caso a entidade seja
administrada por outra entidade que seja uma instituição de depósitos, uma instituição
de custódia, uma companhia de seguros específica ou uma entidade de investimento
descrita no subparágrafo A(6)(a). Uma entidade é considerada como tendo como negócio
principal uma ou mais das atividades descritas no parágrafo A(6)(a) ou a receita bruta de
uma entidade é primariamente atribuída a investimentos, reinvestimentos ou negociações
de ativos financeiros ou criptoativos declaráveis, conforme definidos na Instrução
Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, para fins do subparágrafo A(6)(b),
caso a receita bruta da entidade atribuível às atividades relevantes seja igual ou superior
a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da entidade dentre o menor de: (i) um
período de três anos que termine em 31 de dezembro do ano anterior ao ano no qual
a determinação tenha sido feita; ou (ii) o período durante o qual a entidade tenha
existido. Para os propósitos do subparágrafo A(6)(a)(iii), o termo "qualquer outra forma
de investimento, administração ou gestão em nome de terceiros de ativos financeiros,
numerários, ou criptoativos declaráveis" não compreende a prestação de serviços para ou
em nome de clientes destinados a efetivar operações de compra e venda de ou permuta
entre criptoativos declaráveis. O termo "entidade de investimento" não inclui uma
entidade que seja uma ENF ativa por atender a qualquer dos critérios encontrados nos
subparágrafos D(9)(d) a (g).
............................................................................................................................
7. O termo "Ativo Financeiro" inclui valores mobiliários (por exemplo, ações de
uma corporação; participação ou a posição de beneficiário final em uma participação de
capital aberto ou fideicomisso trust; notas, títulos, debêntures ou outras evidências de
endividamento), contrato de participação, commodities, swap (por exemplo, swaps de
taxas de juros, swaps cambiais, swaps de base, limites máximos e mínimos das taxas de
juros, swaps de commodities, equity swaps, equity index swaps e acordos semelhantes),
contrato de seguro ou contrato de anuidade, ou qualquer tipo de rendimento (incluindo
contratos futuros, a termo ou opções) em valores mobiliários, criptoativos declaráveis,
conforme definidos na Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025,
rendimentos de participação, commodities, swaps, contrato de seguro ou contrato de
anuidade. O termo "ativo financeiro" não inclui direitos diretos sobre bens imóveis não
representativos de dívidas.
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9. O termo "Produto Específico de Moeda Eletrônica" significa qualquer
produto que seja:
a) uma representação digital de uma única moeda fiduciária;
b) emitido quando da recepção de fundos para efeitos de realização de
operações de pagamento;
c) representado por um crédito sobre o emissor denominado na mesma
moeda fiduciária;
d) aceito em pagamento por uma pessoa física ou jurídica que não seja o
emitente; e
e) resgatável a qualquer momento e pelo valor nominal para a mesma moeda
fiduciária mediante solicitação do detentor do produto, em decorrência de requisitos
regulamentares aos quais o emissor está sujeito.
O termo "Produto Específico de Moeda Eletrônica" (moeda eletrônica) não
compreende o produto criado com o único propósito de facilitar a transferência de
fundos de um cliente para outra pessoa de acordo com instruções do cliente. Um
produto não será considerado criado com o propósito mencionado caso, no decurso
normal dos negócios da Entidade que transfere, os fundos relacionados ao referido
produto sejam mantidos por mais de sessenta dias após o recebimento das instruções
para facilitar a transferência ou, caso não sejam recebidas instruções, os fundos
relacionados ao referido produto sejam mantidos por mais de sessenta dias após o
recebimento dos fundos.
10. O termo "Moeda Digital do Banco Central" significa qualquer moeda
fiduciária digital emitida por um banco central.
11. O termo "Moeda Fiduciária" significa a moeda oficial de uma jurisdição,
emitida por essa jurisdição ou pelo banco central ou autoridade monetária designados
por essa jurisdição, representada por notas ou moedas físicas ou por moeda em
diferentes formas digitais, incluindo reservas bancárias e moedas digitais de banco
central. O termo também compreende moeda de banco comercial e produtos de moeda
eletrônica, (incluindo produtos específicos de moeda eletrônica).
12. O termo "Criptoativo" significa a representação digital de um valor ou de
um direito que pode ser transferido e armazenado eletronicamente mediante o uso de
criptografia e tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante.
13. O termo "Criptoativo Declarável" significa o criptoativo que não seja
moeda digital de banco central ou produto específico de moeda eletrônica, ou para o
qual a prestadora de serviço de criptoativo tenha determinado adequadamente que não
pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento.
B. .........................................................................................................................
1. ..........................................................................................................................
a) uma entidade governamental, organização internacional ou Banco Central,
exceto no que se refere:
i) a um pagamento que seja derivado de uma obrigação realizada em conexão
com atividade financeira comercial do tipo praticada por uma companhia de seguro
específica, instituição de custódia ou instituição de depósito; ou
ii) à atividade de manter moeda digital de banco central para titulares de
contas que não sejam instituições financeiras, entidades governamentais, organizações
internacionais ou bancos centrais.
..............................................................................................................................
C. ..........................................................................................................................
..............................................................................................................................
2. O termo "Conta de Depósito" inclui conta comercial, corrente, poupança,
Certificado de Depósito Bancário - CDB, conta-poupança, ou qualquer conta cujo valor
seja demonstrado por meio de certificado de depósito, certificado de poupança,
certificado de investimento, título de dívida ou instrumento similar mantido por uma
instituição de depósito. A conta de depósito também inclui:
a) montante retido por empresa de seguros por força de contrato de
investimento garantido ou acordo semelhante para pagar ou creditar juros;
b) conta ou conta notarial que representa todos os produtos específicos de
moeda eletrônica mantidos em benefício de um cliente; e
c) conta que detenha uma ou mais moedas digitais de banco central em
benefício de um cliente.
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9. O termo "Conta Pré-existente" significa uma conta financeira mantida por
uma instituição financeira declarante em 31 de dezembro de 2016 ou uma conta que seja
tratada como uma conta financeira exclusivamente em decorrência das alterações
efetuadas no Padrão Comum de Declaração (Common Reporting Standard - CRS), mantida
em 31 de dezembro de 2025.
10. O termo "Conta Nova" significa uma conta financeira mantida por uma
instituição financeira declarante aberta a partir de 1º de janeiro de 2017 ou uma conta
que seja tratada como uma conta financeira exclusivamente em decorrência das
alterações efetuadas no Padrão Comum de Declaração (Common Reporting Standard -
CRS), a partir de 1º de janeiro de 2026.
...............................................................................................................................
17. .........................................................................................................................
.............................................................................................................................
e) ..........................................................................................................................
i) ..........................................................................................................................
ii) ...........................................................................................................................
i) ...........................................................................................................................
ii) ..........................................................................................................................
iii) ..........................................................................................................................
iv) ..........................................................................................................................
v) ..........................................................................................................................
iii) ..........................................................................................................................
iv) .........................................................................................................................
v) a fundação ou aumento de capital de uma empresa, desde que a conta
atenda aos seguintes requisitos:
i) a conta seja utilizada exclusivamente para depositar capital destinado à
fundação ou ao aumento de capital de uma empresa, conforme prescrito por lei;
ii) quaisquer valores mantidos na conta permaneçam bloqueados até que a
instituição financeira declarante obtenha uma confirmação independente referente à
fundação ou ao aumento de capital;
iii) a conta seja encerrada ou transformada em uma conta em nome da
empresa após a fundação ou o aumento de capital da empresa;
iv) quaisquer reembolsos resultantes de fundação ou aumento de capital
malsucedidos, líquidos de taxas de prestadores de serviços e similares, sejam realizados
exclusivamente às pessoas que contribuíram com os valores; e
v) a conta não tenha sido estabelecida há mais de doze meses.
e-A) uma conta de depósito que represente todos os produtos específicos de
moeda eletrônica mantidos em benefício de um cliente se a média móvel de noventa dias
do saldo agregado da conta ou o valor durante qualquer período de noventa dias
consecutivos não exceder US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)
em nenhum dia do ano civil ou de outro período de declaração devido.
............................................................................................................................
D. ........................................................................................................................
...........................................................................................................................
2. O termo "Pessoa Declarável" significa uma pessoa de uma jurisdição
declarante que não seja: (i) uma entidade cujas ações sejam regularmente negociadas em
um ou mais mercados de valores estabelecidos; (ii) qualquer entidade que seja uma
entidade relacionada de uma entidade descrita na cláusula (i); (iii) uma entidade
governamental; (iv) uma organização internacional; (v) banco central; ou (vi) uma
instituição financeira.
...................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.304, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9
de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro
de Pessoas Físicas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei nº 4.862, de 29
de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro
de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Anexo
do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Portarias Interministeriais
MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32-A. O documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e
Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos
cadastrais no CPF até 31 de dezembro de 2026." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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