DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600048
48
Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.278, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução nº 4.790, de 26 de março de
2020,
que
dispõe
sobre
procedimentos
para
autorização e cancelamento de autorização de
débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 24 de dezembro de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso
VIII, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A .........................................................................
..........................................................................................
§ 2º As instituições depositárias e destinatárias devem adequar os contratos e as
autorizações de débitos, vigentes e novos, que se enquadrarem ao disposto no caput e
implementar as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos neste
artigo até 1º de janeiro de 2026, com exceção dos contratos e autorizações de débitos
referentes a pagamentos de tributos, de convênios de prestação de serviços públicos e de
planos de saúde, cuja adequação deverá ser implementada até 1º de janeiro de 2027." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 33, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 416ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
18.12.2025, publicado no DOU de 19.12.2025.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pela Secretária de Fazenda do Estado do
Rio Grande do Sul,
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº
2113/2025/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação
antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 416ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18 de dezembro de 2025:
- Convênio ICMS nº 184/25 - Altera o Convênio ICMS nº 161, de 5 de dezembro
de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento
destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne - DMD.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 627, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui e define os critérios do Programa de
Proatividade
do
Atendimento
no
âmbito
da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime com a finalidade
de oferecer atendimento especializado e promover a conformidade tributária por meio de
ações que visem à orientação do contribuinte e à prevenção de irregularidades.
Art. 2º O Aproxime compreende as seguintes ações realizadas pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas:
I - pesquisa de público-alvo: identificação de contribuintes que possam
beneficiar-se de orientação proativa, com base em dados e indicadores de risco ou
oportunidade;
II - comunicação e orientação dirigida: envio de alertas, comunicados e
materiais informativos aos contribuintes aderentes, a fim de esclarecer dúvidas, indicar
inconsistências ou destacar benefícios fiscais;
III - atendimento especializado: realização de atendimentos personalizados aos
contribuintes aderentes com vistas a promover a regularização voluntária e a conformidade
tributária;
IV - parceria e colaboração: estabelecimento de canais de diálogo e cooperação
com os contribuintes aderentes para o aprimoramento contínuo das ações do Programa; e
V - monitoramento e análise de dados: acompanhamento constante da situação
fiscal dos contribuintes aderentes, a fim de garantir a regular emissão da certidão relativa
a créditos tributários federais e à dívida ativa da União.
§ 1º A pesquisa de público-alvo consiste na utilização de ferramentas e
sistemas de tecnologia da informação para coletar, processar e analisar dados fiscais dos
contribuintes, com o objetivo de identificar padrões, tendências e oportunidades de
promoção da conformidade tributária, subsidiando a seleção daqueles a serem
prioritariamente acompanhados pelo Aproxime.
§ 2º A parceria e a colaboração consistem no estabelecimento de canais de
diálogo e de cooperação permanentes com vistas a promover relacionamento de confiança
que permita a coleta e a troca de informações sobre as dificuldades operacionais
enfrentadas pelos contribuintes aderentes no cumprimento voluntário e tempestivo de
suas obrigações tributárias principais e acessórias.
§ 3º As orientações fornecidas pelo Aproxime possuem caráter procedimental e
não produzem os efeitos legais da consulta prevista no art. 46 do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, e no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E DA ADESÃO
Art. 3º São elegíveis ao Aproxime, a critério das Superintendências Regionais da
Receita Federal do Brasil - SRRF, as seguintes pessoas jurídicas:
I - classificadas como contribuintes diferenciados, nos termos da Portaria RFB
nº 505, de 30 de dezembro de 2024, ou norma que vier a substituí-la;
II - classificadas pelo Programa Receita Sintonia na categoria "A+", em
cumprimento ao disposto no art. 13, caput, inciso II, da Portaria RFB nº 511, de 19 de
fevereiro de 2025; ou
III - que atendam a outros critérios de seleção estabelecidos pela SRRF por
meio de Portaria desde que não classificadas como contribuintes especiais, nos termos da
Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024, ou norma que vier a substituí-la,
observado o disposto no art. 9º, parágrafo único.
§ 1º A seleção da pessoa jurídica para participação do Aproxime será efetuada
pela SRRF da localização física de sua matriz.
§ 2º A SRRF poderá limitar o escopo de elegibilidade estabelecidos nos incisos
I e II do caput.
§ 3º A seleção a que se refere o § 1º será comunicada à pessoa jurídica
selecionada, que poderá optar pela adesão ao Programa.
Art. 4º A adesão ao Aproxime será realizada mediante manifestação formal da
pessoa jurídica selecionada, e seu deferimento ficará condicionado à prestação de
informações em processo digital constituído para essa finalidade.
§ 1º Para facilitar a comunicação com a Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil no âmbito do Aproxime, a pessoa jurídica a que se refere o caput deverá aderir
ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
§ 2º O atendimento por equipe do Aproxime somente será disponibilizado após
o deferimento da adesão.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO
Art. 5º Os serviços previstos no art. 2º, caput, incisos II a V, serão prestados:
I - por servidores designados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil;
II - por meio dos canais de comunicação definidos em ato normativo específico
da Coordenação-Geral de Atendimento - Cogea; e
III - com observância das seguintes diretrizes:
a) padronização nacional dos procedimentos;
b) presunção da boa-fé;
c) promoção da cidadania fiscal;
d) aplicação de soluções tecnológicas que visem à eficácia dos procedimentos
de atendimento;
e) proteção do sigilo fiscal e funcional;
f) aplicação dos princípios da urbanidade, impessoalidade, equidade, eficiência,
transparência e finalidade; e
g) uso de linguagem simples.
Parágrafo único. A interlocução com a pessoa jurídica aderente deverá ser
estabelecida mediante representantes devidamente cadastrados perante a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, conforme disposto em ato normativo expedido pela
Cogea.
Art. 6º O Aproxime será desenvolvido pelas equipes especializadas instituídas
pelas SRRF, subordinadas às Divisões Regionais de Atendimento - Diate ou às estruturas
que vierem a substituí-las, com o objetivo de assegurar, no âmbito das competências da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a emissão regular da certidão de débitos
relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União.
§ 1º O monitoramento e a análise de dados de que trata o art. 2º, caput, inciso
V, realizados para fins de emissão da certidão a que se refere o caput, devem ser iniciados,
no mínimo, sessenta dias antes da data de vencimento da última certidão, a fim de
assegurar a eficácia de sua renovação.
§ 2º A critério da equipe do Aproxime, a liberação da certidão pode ocorrer de
ofício, com dispensa do requerimento previsto no art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PFGN
nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
§ 3º A pessoa jurídica será cientificada da renovação de ofício da certidão
mediante a utilização de sistema de interação com o contribuinte definido pela Cogea.
Art. 7º Caso seja constatada a necessidade de regularização ou suspensão de
processos ou de débitos de competência de outras equipes da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, a equipe do Aproxime deverá providenciar o encaminhamento à
equipe competente, que terá prazo para resposta de até trinta dias, contado da data de
recebimento da demanda, não implicando em prioridade de análise processual.
§ 1º O prazo previsto no caput deverá ser reduzido a oito dias para fins de
emissão tempestiva de certidão requerida pelo contribuinte no prazo previsto no art. 12,
§ 2º, da Portaria Conjunta RFB/PFGN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
§ 2º O encaminhamento a que se refere o caput deverá ser registrado por meio
do Sistema de Solicitações Corporativas - Solicorp, do e-Processo, do Receita Atende ou de
sistema similar, conforme definição da Cogea, de forma a garantir o registro do tempo de
resposta, sua rastreabilidade e auditabilidade.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO
Art. 8º Incumbe às equipes do
Aproxime, instituídas pelas SRRF, o
acompanhamento das condições de permanência das pessoas jurídicas no Programa,
cabendo a aplicação de exclusão nas seguintes hipóteses:
I - por desenquadramento dos critérios de eligibilidade previstos no art. 3º que
fundamentaram sua adesão;
II - por descumprimento reiterado de ações necessárias para a regularidade
fiscal; ou
III - a pedido do contribuinte.
§ 1º A existência de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte, quando
verificada, também implica a exclusão da pessoa jurídica do Aproxime.
§ 2º A comunicação da exclusão do Aproxime será realizada com a utilização
dos meios de comunicação homologados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, observada a obrigatoriedade de adesão ao DTE prevista no § 1º do artigo 4º.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º do caput será expedida pelas equipes
do Aproxime com antecedência mínima de trinta dias da data de exclusão, cabendo
interposição de recurso, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo
de dez dias a contar da ciência.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º do caput será apreciado no âmbito da SRRF.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As SRRF instituirão as equipes do Aproxime em até noventa dias da
publicação desta Portaria, mediante ato normativo próprio, com o objetivo de oferecer aos
contribuintes da respectiva região fiscal o atendimento em conformidade com o
Programa.
Parágrafo único. O Aproxime também poderá ser desenvolvido no âmbito das
Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil, em coordenação com as equipes do
Aproxime subordinadas às Diate ou às estruturas que vierem a substituí-las.
Art. 10. Compete à Cogea:
I - a supervisão nacional das equipes do Aproxime; e
II - a publicação de normas complementares necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 11. Ficam convalidadas as equipes de atendimento voltadas à prestação de
serviço previsto no Aproxime que tenham sido estabelecidas pelas SRRF até a data de
publicação desta Portaria.
Parágrafo único. As equipes a que se refere o caput deverão adequar-se às
normas expedidas pela Cogea, conforme previsto no art. 10, caput, inciso II.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.298, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de
dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das
contas financeiras em conformidade ao Padrão de
Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016, no
Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, no Acordo Multilateral de Autoridades
Competentes sobre o Intercâmbio Automático de Informações Financeiras, de 21 de
outubro de 2016, e no Adendo do Acordo Multilateral de Autoridades Competentes sobre
o Intercâmbio Automático de Informações Financeiras, de 21 de novembro de 2024,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, para
atualização da legislação brasileira à versão mais recente do Padrão de Declaração
Comum aprovado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .........................................................................................................
........................................................................................................................
V - no caso de qualquer conta de depósito, o montante bruto total dos juros
pagos ou creditados na conta durante o ano-calendário ou outro período estabelecido
para a prestação das informações;
Fechar