DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
A categoria de investimento
53. Exceto conforme exigido pelos itens de 55 a 58 para a entidade que tenha uma atividade de negócio principal especificada, a entidade deve classificar na categoria de investimento
as receitas e despesas especificadas no item 54 provenientes de:
(a) investimentos em coligadas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e controladas não consolidadas (ver itens B43 e B44);
(b) caixa e equivalentes de caixa; e
(c) outros ativos, se gerarem um retorno individualmente e em grande parte independente dos outros recursos da entidade (ver itens de B45 a B49).
54. As receitas e despesas dos ativos identificados no item 53 que a entidade deve classificar na categoria de investimento compreendem os valores incluídos na demonstração do
resultado para (ver item B47):
(a) as receitas geradas pelos ativos;
(b) as receitas e despesas que surgem da mensuração inicial e subsequente dos ativos, inclusive no desreconhecimento dos ativos; e
(c) as despesas incrementais diretamente atribuíveis à aquisição e alienação dos ativos - por exemplo, custos de transação e custos para vender os ativos.
Entidades com atividades de negócio principais especificadas
55. Para os ativos especificados no item 53(a) (ou seja, investimentos em coligadas, empreendimentos controlados em conjunto e controladas não consolidadas) em que a entidade
investe como uma atividade de negócio principal (ver item B38), a entidade deve classificar as receitas e despesas especificadas no item 54:
(a) na categoria de investimento se os ativos forem contabilizados pela aplicação do método de equivalência patrimonial (ver itens B43(a) e B44(a)); ou
(b) na categoria operacional se os ativos não forem contabilizados pela aplicação do método de equivalência patrimonial (ver itens B43(b), B43(c), B44(b) e B44(c)).
56. Para os ativos especificados no item 53(b) (ou seja, caixa e equivalentes de caixa), a entidade deve classificar as receitas e despesas especificadas no item 54 na categoria de
investimento, salvo se:
(a) investe como uma atividade de negócio principal em ativos financeiros dentro do alcance do item 53(c) - sendo que nesse caso deve classificar as receitas e despesas na categoria
operacional.
(b) não atende aos requisitos do item (a), mas concede financiamento a clientes como uma atividade de negócio principal - sendo que nesse caso deve classificar:
(i) as receitas e despesas de caixa e equivalentes de caixa referentes à concessão de financiamento a clientes, por exemplo, caixa e equivalentes de caixa mantidos para cumprir os
respectivos requisitos regulamentares - na categoria operacional.
(ii) as receitas e despesas de caixa e equivalentes de caixa que não estejam relacionadas à concessão de financiamento a clientes - aplicando uma escolha de política contábil para
classificar as receitas e despesas especificadas no item 54 na categoria operacional ou na categoria de investimento. A escolha da política contábil será consistente com aquela praticada pela entidade
para fins da respectiva política contábil para receitas e despesas de passivos no item 65(a)(ii).
57. Se a entidade que aplique o item 56(b) não conseguir diferenciar entre caixa e equivalentes de caixa descritos nos itens 56(b)(i) e 56(b)(ii), ela deve aplicar a escolha de política contábil
do item 56(b)(ii) para classificar receitas e despesas proveniente de todo o caixa e equivalentes de caixa na categoria operacional.
58. Para os ativos especificados no item 53(c) (ou seja, outros ativos se gerarem um retorno individualmente e em grande parte independente dos outros recursos da entidade) que a
entidade investe como uma atividade de negócio principal (ver item B40), a entidade deve classificar as receitas e despesas especificadas no item 54 na categoria operacional.
A categoria de financiamento
59. Para determinar quais receitas e despesas classificar na categoria de financiamento, a entidade distinguirá entre:
(a) passivos resultantes de transações que envolvam apenas a obtenção de financiamento (ver itens B50 e B51); e
(b) passivos diferentes dos descritos em (a) - isto é, passivos resultantes de transações que não envolvem apenas a obtenção de financiamento (ver item B53).
60. Para os passivos especificados no item 59(a) (ou seja, passivos que surjam de transações que envolvam apenas a obtenção de financiamento), exceto conforme estabelecido nos itens
de 63 a 66, a entidade deve classificar na categoria de financiamento os valores incluídos na demonstração do resultado para:
(a) as receitas e despesas que surgem da mensuração inicial e subsequente dos passivos, inclusive no desreconhecimento dos passivos (ver item B52); e
(b) as despesas incrementais diretamente atribuíveis à emissão e extinção dos passivos - por exemplo, custos de transação.
61. Para os passivos especificados no item 59(b) (ou seja, passivos que surjam de transações que não envolvam apenas a obtenção de financiamento), exceto conforme estabelecido nos
itens 63 e 64, a entidade deve classificar na categoria de financiamento:
(a) receitas e despesas de juros, mas apenas se a entidade identificar essas receitas e despesas para fins de aplicação de outros requisitos dos pronunciamentos, interpretações e
orientações do CPC; e
(b) receitas e despesas de juros resultantes de alterações nas taxas de juros, mas apenas se a entidade identificar essas receitas e despesas para fins de aplicação de outros requisitos dos
pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC.
62. Os itens B56 e B57 estabelecem a forma como a entidade deve aplicar os requisitos dos itens de 59 a 61 a contratos híbridos que contenham um componente principal que seja um
passivo.
63. Os requisitos dos itens 60 e 61 não se aplicam a ganhos e perdas em derivativos e instrumentos de hedge designados. A entidade deve aplicar os itens de B70 a B76 para classificar
esses ganhos e perdas.
64. A entidade excluirá da categoria de financiamento e deve classificar na categoria operacional:
(a) receitas e despesas provenientes de contratos de investimento emitidos com características de participação reconhecidas aplicando-se o Pronunciamento Técnico CPC 48 -
Instrumentos Financeiros (ver item B58); e
(b) receitas e despesas financeiras de seguros incluídas na demonstração do resultado aplicando o Pronunciamento Técnico CPC 50 - Contratos de Seguro.
Entidades com atividades de negócio principais especificadas
65. Se a entidade fornecer financiamento a clientes como uma atividade de negócio principal, ela deve classificar as receitas e despesas (ver item B59):
(a) dos passivos especificados no item 59(a) (ou seja, passivos que resultam de transações que envolvem apenas a obtenção de financiamento):
(i) se os passivos se referirem à concessão de financiamento a clientes - na categoria operacional.
(ii) se os passivos não estiverem relacionados à concessão de financiamento a clientes - aplicando uma escolha de política contábil para classificar as receitas e despesas especificadas no
item 60 na categoria operacional ou na categoria de financiamento. A escolha da política contábil será consistente com aquela praticada pela entidade para fins da respectiva política contábil para
receitas e despesas de caixa e equivalentes de caixa no item 56(b)(ii).
(b) dos passivos especificados no item 59(b) (ou seja, passivos que resultam de transações que não envolvem apenas a obtenção de financiamento):
(i) se as receitas e despesas estiverem especificadas no item 61 - na categoria de financiamento; ou
(ii) se as receitas e despesas não estiverem especificadas no item 61 - na categoria operacional.
66. Se a entidade que aplique o item 65(a) não conseguir diferenciar entre os passivos descritos nos itens 65(a)(i) e 65(a)(ii), ela deve aplicar a escolha de política contábil do item 65(a)(ii)
para classificar receitas e despesas proveniente de todos esses passivos na categoria operacional.
A categoria de tributos sobre o lucro
67. A entidade deve classificar na categoria de tributos sobre o lucro a despesa tributária ou a receita tributária que esteja incluída na demonstração do resultado aplicando o
Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro, e quaisquer diferenças cambiais relacionadas (ver itens de B65 a B68).
A categoria de operações descontinuadas
68. A entidade deve classificar na categoria de operações descontinuadas as receitas e despesas de operações descontinuadas, conforme exigido pelo Pronunciamento Técnico CPC 31 -
Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.
Totais e subtotais a serem apresentados na demonstração do resultado
69. A entidade deve apresentar os totais e subtotais na demonstração do resultado de:
(a) lucro ou prejuízo operacional (ver item 70);
(b) lucro ou prejuízo antes de financiamento e tributos sobre o lucro (ver item 71), de acordo com o item 73; e
(c) lucro ou prejuízo líquido (ver item 72).
70. O lucro ou prejuízo operacional compreende todas as receitas e despesas classificadas na categoria operacional.
71. O lucro ou prejuízo antes de financiamento e tributos sobre o lucro compreende:
(a) lucro ou prejuízo operacional; e
(b) todas as receitas e despesas classificadas na categoria de investimento.
72. Lucro ou prejuízo líquido é o total das receitas menos despesas incluídas na demonstração do resultado. Dessa forma, compreende todas as receitas e despesas classificadas em todas
as categorias na demonstração do resultado (ver item 47).
73. A entidade não deve aplicar o item 69(b) se aplicar a política contábil prevista no item 65(a)(ii) de classificar na categoria operacional as receitas e despesas provenientes de passivos
que não estejam relacionados ao fornecimento de financiamento a clientes. Contudo, essa entidade deve aplicar o item 24 para determinar se deve apresentar um subtotal adicional após o lucro
operacional e antes da categoria de financiamento. Por exemplo, a entidade apresentaria um subtotal para lucro ou prejuízo operacional e receitas e despesas de investimentos contabilizados usando
o método de equivalência patrimonial se a entidade determinar que isso é necessário para fornecer um resumo estruturado útil de suas receitas e despesas.
74. Se a entidade descrita no item 73 apresentar um subtotal adicional que inclua o lucro ou prejuízo operacional e todas as receitas e despesas classificadas na categoria de investimento,
não deve identificar o subtotal de uma forma que implique que o subtotal exclui valores de financiamento, tais como "lucro antes de financiamento". Ao aplicar o item 43, a entidade deve identificar
o subtotal de uma forma que represente fidedignamente os valores incluídos no subtotal.
Itens a serem apresentados na demonstração de resultado ou divulgados nas notas explicativas
75. A entidade deve apresentar na demonstração do resultado os itens de (ver item B77):
(a) valores exigidos por este Pronunciamento, a saber:
(i) receitas, apresentando separadamente as rubricas descritas em (b)(i) e (c)(i);
(ii) despesas operacionais, apresentando rubricas separadas conforme exigido pelos itens 78 e 82(a);
(iii) parcela de lucro ou prejuízo de investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial;
(iv) despesa ou receita de tributos sobre o lucro; e
(v) um único valor para o total de operações descontinuadas (ver CPC 31);
(b) valores exigidos pelo CPC 48, a saber:
(i) receitas de juros calculadas utilizando o método de juros efetivos;
(ii) perda por redução ao valor recuperável (incluindo reversões de perdas por redução ao valor recuperável ou ganhos na remensuração do valor recuperável) determinado de acordo
com a Seção 5.5 do CPC 48;
(iii) ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(iv) qualquer ganho ou perda resultante da diferença entre o valor justo de um ativo financeiro e o seu custo amortizado anterior na data da reclassificação da mensuração ao custo
amortizado à mensuração ao valor justo por meio do resultado; e
(v) qualquer ganho ou perda acumulada anteriormente reconhecida em outros resultados abrangentes que seja reclassificada para lucro ou prejuízo na data de reclassificação de um ativo
financeiro da mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes à mensuração ao valor justo por meio do resultado; e
(c) valores exigidos pelo CPC 50, a saber:
(i) receita de seguro;
(ii) despesas de serviço de seguro de contratos emitidos dentro do alcance do CPC 50;
(iii) receitas ou despesas de contratos de resseguro mantidos;
(iv) receitas ou despesas financeiras de seguro de contratos emitidos dentro do alcance do CPC 50; e
(v) receitas ou despesas financeiras de contratos de resseguro mantidos.
76. A entidade deve apresentar na demonstração do resultado (fora de todas as categorias descritas no item 47) uma alocação do lucro ou prejuízo líquido para o período de reporte
atribuível a:
(a) participações de não controladores; e
(b) sócios da controladora.
77. Os itens B78 e B79 estabelecem requisitos sobre a forma como a entidade utiliza o seu julgamento para determinar se deve apresentar rubricas adicionais na demonstração do
resultado ou divulgar itens nas notas explicativas.
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