DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
104. A entidade deve apresentar no balanço patrimonial:
(a) participações de não controladores; e
(b) capital emitido e reservas atribuíveis a sócios da controladora.
105. Os itens de B109 a B111 estabelecem requisitos sobre a forma como a entidade utiliza o seu julgamento para determinar se deve apresentar rubricas adicionais no balanço
patrimonial ou divulgar itens nas notas explicativas.
106. De acordo com o item 96, este Pronunciamento não prescreve a ordem ou o formato em que a entidade apresenta os itens no balanço patrimonial. Além disso, as
descrições utilizadas e o ordenamento de itens ou agregação de itens similares podem ser alterados, de acordo com a natureza da entidade e suas transações, para fornecer um resumo
estruturado útil dos ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade. Por exemplo, uma instituição financeira pode alterar as descrições do item 103 para fornecer um resumo estruturado
útil dos ativos, passivos e patrimônio líquido de uma instituição financeira.
Demonstração das mutações do patrimônio líquido
Informações a serem apresentadas na demonstração das mutações do patrimônio líquido
107. A entidade deve apresentar uma demonstração das mutações do patrimônio líquido conforme requerido pelo item 10. A demonstração das mutações do patrimônio
líquido incluirá:
(a) o resultado abrangente total do período de reporte, apresentando separadamente os valores totais atribuíveis a sócios da controladora e a participações de não
controladores;
(b) para cada componente do patrimônio líquido, os efeitos da aplicação retrospectiva ou reapresentação retrospectiva reconhecidos de acordo com o CPC 23; e
(c) para cada componente do patrimônio líquido, uma conciliação entre o valor contábil no início e no final do período, apresentando separadamente (no mínimo) as mudanças
resultantes de:
(i) lucro ou prejuízo líquido;
(ii) outros resultados abrangentes; e
(iii) transações com sócios na sua capacidade de sócios, apresentando separadamente as contribuições feitas pelos sócios e distribuições aos sócios e mudanças nas
participações societárias em controladas que não resultam em perda de controle.
108. O CPC 23 exige ajustes retrospectivos para mudanças nas políticas contábeis, na medida do praticável, exceto quando os requisitos de transição em outro pronunciamento,
interpretação ou orientação do CPC exigir de outro modo. O CPC 23 também exige que as reapresentações para corrigir erros sejam feitas retrospectivamente, na medida do praticável.
Os ajustes retrospectivos e as reapresentações retrospectivas não são mutações do patrimônio líquido, mas são ajustes ao saldo de abertura dos lucros acumulados, exceto quando um
pronunciamento, interpretação ou orientação do CPC exigir o ajuste retrospectivo de outro componente do patrimônio líquido. O item 107(b) exige que a entidade apresente na
demonstração das mutações do patrimônio líquido o ajuste total a cada componente do patrimônio líquido resultante de mudanças nas políticas contábeis e, separadamente, de correções
de erros. A entidade deve apresentar esses ajustes para cada período de reporte anterior e no início do período.
Informações a serem apresentadas na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou divulgadas nas notas explicativas
109. Para cada componente de patrimônio líquido a entidade deve apresentar, na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou deve divulgar nas notas explicativas,
uma análise de outros resultados abrangentes por item (ver item 107(c)(ii)).
110. A entidade deve apresentar, na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou deve divulgar nas notas explicativas, o valor dos dividendos reconhecidos como
distribuições aos sócios durante o período de reporte e o correspondente valor de dividendos por ação.
111. No item 107, os componentes do patrimônio líquido incluem, por exemplo, cada classe de patrimônio líquido contribuído, o saldo acumulado de cada classe de outros
resultados abrangentes e os lucros acumulados.
111A. O patrimônio líquido deve apresentar o capital social, as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações ou quotas em tesouraria,
os prejuízos acumulados, os lucros acumulados (se legalmente admitidos) e as demais contas exigidas pelos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo CPC e pela legislação societária.
112. As mutações do patrimônio líquido da entidade entre o início e o final do período de reporte refletem o aumento ou a redução de seus ativos líquidos durante o período.
Exceto por mudanças resultantes de transações com sócios na sua capacidade de sócios (tais como contribuições ao patrimônio líquido, recompra dos instrumentos patrimoniais da
entidade e dividendos) e custos de transação diretamente relacionados a essas transações, a mudança geral no patrimônio líquido durante um período representa o valor total das receitas
e despesas, incluindo ganhos e perdas, geradas pelas atividades da entidade durante esse período.
Notas Explicativas
Estrutura
113. A entidade deve divulgar nas notas explicativas:
(a) informações sobre a base de preparação das demonstrações contábeis (ver itens de 6A a 6N do CPC 23) e as políticas contábeis específicas utilizadas (ver itens de 27A
a 27I do CPC 23);
(b) informações exigidas pelos pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC que não são apresentadas nas demonstrações contábeis primárias; e
(c) outras informações que não estejam apresentadas nas demonstrações contábeis primárias, mas que sejam necessárias para a compreensão de qualquer uma delas (ver item
20).
114. A entidade, na medida do praticável, deve apresentar as notas explicativas de forma sistemática (ver item B112). Ao determinar um modo sistemático, a entidade deve
considerar o efeito sobre a compreensibilidade e a comparabilidade de suas demonstrações contábeis. A entidade deve fazer uma referência cruzada de cada item das demonstrações
contábeis primárias com quaisquer informações correspondentes nas notas explicativas. Se os valores divulgados nas notas explicativas estiverem incluídos em uma ou mais rubricas nas
demonstrações contábeis primárias, a entidade deve divulgar em nota explicativa as rubricas em que os valores estão incluídos.
115. As notas explicativas que proporcionam informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas podem ser
divulgadas como seção separada das demonstrações contábeis.
116. Se não divulgado em nenhuma outra informação publicada em conjunto com as demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar nas notas explicativas:
(a) o domicílio e a natureza jurídica da entidade, seu país de constituição e o endereço de sua sede registrada (ou sede principal de negócios, se diferente do escritório
registrado);
(b) uma descrição da natureza das operações da entidade e suas atividades principais;
(c) o nome da controladora e a controladora final do grupo; e
(d) se se tratar de entidade por prazo determinado, informações sobre o seu prazo de duração.
Medidas de desempenho definidas pela administração
Identificação de medidas de desempenho definidas pela administração
117. Uma medida de desempenho definida pela administração é um subtotal de receitas e despesas que (ver itens de B113 a B122):
(a) a entidade utiliza em comunicados públicos fora das demonstrações contábeis;
(b) a entidade utiliza para comunicar aos usuários das demonstrações contábeis a visão da administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um
todo; e
(c) não esteja listado no item 118, ou não seja especificamente exigido que seja apresentado ou divulgado pelos pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC.
118. Os subtotais de receitas e despesas que não são medidas de desempenho definidas pela administração são:
(a) lucro ou prejuízo bruto (receita menos custo das vendas) e subtotais semelhantes (ver item B123);
(b) lucro ou prejuízo operacional antes de depreciação, amortização e reduções ao valor recuperável no alcance do CPC 01;
(c) lucro ou prejuízo operacional e receitas e despesas de todos os investimentos contabilizados pelo método de equivalência patrimonial;
(d) para a entidade que aplica o item 73, um subtotal que inclua o lucro ou prejuízo operacional e todas as receitas e despesas classificadas na categoria de
investimento;
(e) lucro ou prejuízo antes dos tributos sobre o lucro; e
(f) lucro ou prejuízo de operações em continuidade.
119. A entidade deve presumir que um subtotal de receitas e despesas que utiliza em comunicados públicos fora das suas demonstrações contábeis comunica aos usuários
das demonstrações contábeis a visão da administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo, a menos que, ao aplicar o item 120, a entidade refute
a presunção.
120. É permitido à entidade refutar a presunção descrita no item 119 e afirmar que um subtotal não comunica a visão da administração sobre um aspecto do desempenho
financeiro da entidade como um todo, mas apenas se tiver informações razoáveis e sustentáveis disponíveis que demonstrem a base para a afirmação (ver itens de B124 a B131).
Divulgação de medidas de desempenho definidas pela administração
121. O objetivo das divulgações para medidas de desempenho definidas pela administração é que a entidade forneça informações para ajudar um usuário de demonstrações
contábeis a compreender:
(a) o aspecto do desempenho financeiro que, na visão da administração, é comunicado por uma medida de desempenho definida pela administração; e
(b) como a medida de desempenho definida pela administração se compara com as medidas definidas pelos pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC.
122. A entidade deve divulgar informações sobre todas as medidas que satisfaçam a definição de medidas de desempenho definidas pela administração no item 117 em uma
única nota explicativa (ver itens B132 e B133). Essa nota explicativa deve incluir uma declaração de que as medidas de desempenho definidas pela administração fornecem a visão da
administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo e não são necessariamente comparáveis com medidas que compartilham identificações ou
descrições semelhantes fornecidas por outras entidades.
123. A entidade deve identificar e descrever cada medida de desempenho definida pela administração de uma forma clara e compreensível que não induza os usuários das
demonstrações contábeis ao erro (ver itens B134 e B135). Para cada medida de desempenho definida pela administração, a entidade deve divulgar:
(a) descrição do aspecto do desempenho financeiro que, na visão da administração, é comunicada pela medida de desempenho definida pela administração. Esta descrição
incluirá explicações sobre a razão pela qual, na visão da administração, a medida de desempenho definida pela administração fornece informações úteis sobre o desempenho financeiro
da entidade.
(b) como a medida de desempenho definida pela administração é calculada.
(c) uma conciliação entre a medida de desempenho definida pela administração e o subtotal mais diretamente comparável listado no item 118 ou o total ou subtotal que
deve ser especificamente apresentado ou divulgado pelos pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC (ver itens de B136 a B140).
(d) o efeito dos tributos sobre o lucro (determinado pela aplicação do item B141) e o efeito sobre participações de não controladores para cada item divulgado na conciliação
exigida pelo item (c).
(e) uma descrição da forma como a entidade aplica o item B141 para determinar o efeito dos tributos sobre o lucro exigido pelo item (d).
124. Se a entidade alterar a forma como calcula uma medida de desempenho definida pela administração, acrescentar uma nova medida de desempenho definida pela
administração, deixar de usar uma medida de desempenho definida pela administração anteriormente divulgada ou alterar a forma como determina os efeitos dos tributos sobre o lucro
dos itens de conciliação exigidos pelo item 123(d), ela deve divulgar:
(a) explicação que permita aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem a alteração, acréscimo ou interrupção do uso e os seus efeitos.
(b) as razões da alteração, acréscimo ou interrupção do uso.
(c) informações comparativas reapresentadas para refletir a alteração, acréscimo ou interrupção do uso, a menos que seja impraticável fazê-lo. A escolha pela entidade de uma
medida de desempenho definida pela administração não é uma escolha de política contábil. No entanto, ao avaliar se a reapresentação das informações comparativas é impraticável, a
entidade deve aplicar os requisitos dos itens de 50 a 53 do CPC 23.
125. Se a entidade não divulgar as informações comparativas reapresentadas exigidas pelo item 124(c) porque é impraticável fazê-lo, ela deve divulgar esse fato.
Capital
126. A entidade deve divulgar nas notas explicativas informações que permitam aos usuários de demonstrações contábeis avaliarem os seus objetivos, políticas e processos
de gerenciamento de capital.
127. Para cumprir o item 126, a entidade deve divulgar nas notas explicativas:
(a) informações qualitativas sobre seus objetivos, políticas e processos de gerenciamento de capital, incluindo:
(i) uma descrição do que gerencia como capital;
(ii) quando a entidade estiver sujeita a requisitos de capital impostos externamente, a natureza desses requisitos e como esses requisitos são incorporados no gerenciamento
do capital; e
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