DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Apresentação e divulgação de despesas classificadas na categoria operacional
78. Na categoria operacional da demonstração do resultado, a entidade deve classificar e deve apresentar despesas em rubricas de uma forma que forneça o resumo estruturado mais
útil das suas despesas, utilizando uma ou ambas dessas características (ver itens de B80 a B85):
(a) a natureza das despesas; ou
(b) a função das despesas dentro da entidade.
79. Qualquer rubrica individual incluirá despesas operacionais agregadas com base apenas em uma dessas características, mas a mesma característica não precisa ser usada como base
de agregação para todas as rubricas (ver item B81).
80. Ao classificar as despesas por natureza, a entidade fornece informações sobre despesas operacionais relacionadas à natureza dos recursos econômicos consumidos para realizar as
atividades da entidade sem referência às atividades em relação às quais esses recursos econômicos foram consumidos. Essas informações incluem informações sobre despesas com matérias-primas,
despesas com benefícios a empregados, depreciação e amortização.
81. Ao classificar as despesas por função dentro da entidade, a entidade aloca e agrega as despesas operacionais de acordo com a atividade à qual corresponde o recurso consumido. Por
exemplo, o custo das vendas é uma rubrica funcional que combina despesas relacionadas à produção da entidade ou outras atividades geradoras de receitas, tais como: despesas com matérias-
primas, despesas com benefícios a empregados, depreciação e amortização. Portanto, ao classificar despesas por função, a entidade pode:
(a) alocar a várias rubricas de função (tais como custo de vendas e pesquisa e desenvolvimento) despesas relacionadas a recursos econômicos da mesma natureza (tais como despesas
com benefícios a empregados); e
(b) incluir em uma única rubrica de função uma alocação de despesas relacionadas a recursos econômicos de diversas naturezas (tais como despesas com matérias-primas, despesas com
benefícios a empregados, depreciação e amortização).
82. Se a entidade apresentar uma ou mais rubricas que incluam despesas classificadas por função na categoria operacional da demonstração do resultado, ela deve:
(a) apresentar uma rubrica separada para o seu custo de vendas, se a entidade classificar despesas operacionais em funções que incluam uma função de custo de vendas. Essa rubrica
incluirá o total das despesas de estoques descritas no item 38 do Pronunciamento Técnico CPC 16 - Estoques.
(b) divulgar uma descrição qualitativa da natureza das despesas incluídas em cada rubrica de função.
83. A entidade que apresente uma ou mais rubricas compreendendo despesas classificadas por função na categoria operacional da demonstração do resultado também deve divulgar em
uma única nota explicativa:
(a) o total de cada um dos seguintes itens:
(i) depreciação, incluindo os valores que devem ser divulgados pelo item 73(e)(vii) do Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado, item 79(d)(iv) do Pronunciamento Técnico CPC
28 - Propriedade para Investimento e item 53(a) do Pronunciamento Técnico CPC 06 - Arrendamentos;
(ii) amortização, incluindo o valor que deve ser divulgado pelo item 118(e)(vi) do Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível;
(iii) benefícios aos empregados, incluindo o valor de benefícios a empregados reconhecido pela entidade que aplica o Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados e o valor
por serviços recebidos de empregados reconhecidos pela entidade que aplica a do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações;
(iv) perdas por redução ao valor recuperável e reversões de perdas por redução ao valor recuperável, compreendendo os valores que devem ser divulgados pelos itens 126(a) e 126(b) do
Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos; e
(v) reduções e reversões de reduções dos estoques, incluindo os valores que devem ser divulgados pelos itens 36(e) e 36(f) do CPC 16; e
(b) para cada total indicado em (a)(i) a (a)(v):
(i) o valor referente a cada rubrica da categoria operacional (ver item B84); e
(ii) uma lista de quaisquer rubricas fora da categoria operacional que também inclua valores relativos ao total.
84. O item 41 exige que a entidade desagregue itens para fornecer informações materiais. Contudo, a entidade que aplique o item 83 está isenta de divulgar:
(a) em relação às rubricas de função apresentadas na categoria operacional da demonstração do resultado - informações desagregadas sobre os valores de despesas com base na
natureza incluídas em cada rubrica, além dos valores especificados no item 83; e
(b) em relação às despesas com base na natureza especificamente exigidas por um pronunciamento, interpretação ou orientação do CPC a serem divulgadas nas notas explicativas -
informações desagregadas sobre os valores das despesas incluídas em cada rubrica de função apresentada na categoria operacional da demonstração do resultado, além dos valores especificados no
item 83.
85. A isenção no item 84 refere-se à desagregação das despesas operacionais. Contudo, não isenta a entidade de aplicar requisitos de divulgação específicos relativos a essas despesas,
conforme descritos nos pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC.
Demonstração do resultado abrangente
86. A entidade deve apresentar na demonstração do resultado abrangente os totais de:
(a) lucro ou prejuízo líquido;
(b) outros resultados abrangentes (ver itens B86 e B87); e
(c) resultado abrangente, sendo o total de lucro ou prejuízo líquido e outros resultados abrangentes.
87. A entidade deve apresentar uma alocação do resultado abrangente para o período de reporte atribuível a:
(a) participações de não controladores; e
(b) sócios da controladora.
Outros resultados abrangentes
88. A entidade deve classificar as receitas e despesas incluídas na demonstração do resultado abrangente em uma de duas categorias:
(a) receitas e despesas que serão reclassificadas para o resultado quando condições específicas forem atendidas; e
(b) receitas e despesas que não serão reclassificadas para o resultado.
89. A entidade deve apresentar, em cada uma das categorias da demonstração do resultado abrangente, rubricas:
(a) da participação nos outros resultados abrangentes de investimentos contabilizados utilizando o método de equivalência patrimonial; e
(b) de outros itens de outros resultados abrangentes.
90. A entidade deve apresentar na demonstração do resultado abrangente ou deve divulgar nas notas explicativas ajustes de reclassificação referentes a componentes de outros
resultados abrangentes (ver itens B88 e B89).
91. Outros pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC especificam se e quando os valores previamente incluídos em outros resultados abrangentes são
reclassificados para o resultado. Essas reclassificações são referidas neste Pronunciamento como ajustes de reclassificação. A entidade inclui um ajuste de reclassificação com o respectivo
componente de outros resultados abrangentes no período que o ajuste for reclassificado para o resultado. A entidade pode ter incluído esses valores em outros resultados abrangentes
como ganhos não realizados no período corrente ou em períodos anteriores. A entidade deve deduzi-los de outros resultados abrangentes no período em que os ganhos realizados forem
reclassificados para o resultado, para evitar incluí-los em duplicidade no resultado abrangente total.
92. A entidade que divulga ajustes de reclassificação nas notas explicativas deve apresentar na demonstração do resultado abrangente os itens de outros resultados
abrangentes após quaisquer ajustes de reclassificação relacionados.
93. A entidade deve apresentar na demonstração do resultado abrangente ou deve divulgar nas notas explicativas o valor dos tributos sobre o lucro referentes a cada item
de outros resultados abrangentes, incluindo ajustes de reclassificação (ver itens 61A e 63 do CPC 32).
94. A entidade pode apresentar itens de outros resultados abrangentes:
(a) líquidos dos respectivos efeitos fiscais, ou
(b) antes dos respectivos efeitos fiscais com um valor demonstrado para o valor total do tributo sobre o lucro relacionado a esses itens.
95. Se a entidade selecionar a alternativa do item 94(b), ela deve alocar o tributo entre as categorias estabelecidas no item 88.
Balanço Patrimonial
Classificação de ativo e passivo como circulante ou não circulante
96. A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes e passivos circulantes e não circulantes como classificações separadas em seu balanço patrimonial, de acordo
com os itens de 99 a 102, exceto quando uma apresentação baseada em liquidez fornecer um resumo estruturado mais útil. Quando essa exceção for aplicável, a entidade deve apresentar
todos os ativos e passivos em ordem de liquidez (ver itens de B90 a B93).
97. Seja qual for o método de apresentação adotado, a entidade deve divulgar o valor que se espera recuperar ou liquidar depois de mais de 12 meses para cada rubrica
do ativo e passivo que combina os valores que se espera recuperar ou liquidar:
(a) não mais que 12 meses após a data do balanço, e
(b) mais de 12 meses após a data do balanço.
98. Quando a entidade apresentar ativos circulantes e não circulantes e passivos circulantes e não circulantes como classificações separadas em seu balanço patrimonial, ela
não deve classificar os ativos (passivos) fiscais diferidos como ativos (passivos) circulantes.
Ativo circulante
99. A entidade deve classificar um ativo como circulante quando (ver itens B94-B95):
(a) esperar realizar o ativo ou pretender vendê-lo ou consumi-lo em seu ciclo operacional normal;
(b) detiver o ativo essencialmente com o propósito de ser negociado;
(c) esperar realizar o ativo dentro de 12 meses após o a data do balanço; ou
(d) o ativo constituir caixa ou equivalentes de caixa (conforme definido no CPC 03), exceto se o ativo estiver restrito para ser trocado ou usado para liquidar um passivo por,
no mínimo, 12 meses após a data do balanço.
100. A entidade deve classificar todos os ativos que não sejam os especificados no item 99 como não circulantes.
Passivo circulante
101. A entidade deve classificar um passivo como circulante quando:
(a) esperar liquidar o passivo em seu ciclo operacional normal (ver itens B96, B107 e B108);
(b) detiver o passivo essencialmente para fins de ser negociado (ver item B97);
(c) o passivo tiver liquidação prevista dentro de 12 meses após a data do balanço (ver itens B97, B98, B107 e B108); ou
(d) não tiver o direito, na data do balanço, de diferir a liquidação do passivo por, no mínimo, 12 meses após a data do balanço (ver itens de B99 a B108).
102. A entidade deve classificar todos os passivos que não sejam os especificados no item 101 como não circulantes.
Itens a serem apresentados no balanço patrimonial ou divulgados nas notas explicativas
103. A entidade deve apresentar no balanço patrimonial rubricas para:
(a) caixa e equivalentes de caixa;
(b) contas a receber de clientes e outras;
(c) estoques;
(d) ativos financeiros [excluindo os valores demonstrados em (a), (b) e (g)];
(e) o total de ativos classificados como mantidos para venda e ativos incluídos em grupos de alienação classificados como mantidos para venda, de acordo com o CPC 31;
(f) ativos biológicos dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola;
(g) investimentos contabilizados pelo método de equivalência patrimonial;
(h) carteiras de contratos dentro do alcance do CPC 50 que sejam ativos, desagregados conforme requerido pelo item 78 do CPC 50;
(i) propriedades para investimento;
(j) imobilizado;
(k) intangível;
(l) ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill);
(m) contas a pagar a fornecedores e outras;
(n) provisões;
(o) passivos financeiros [excluindo os valores demonstrados em (m) e (n)];
(p) carteiras de contratos dentro do alcance do CPC 50 que sejam passivos, desagregados conforme requerido pelo item 78 do CPC 50;
(q) passivos e ativos fiscais correntes, conforme definido no CPC 32;
(r) passivos e ativos fiscais diferidos, conforme definidos no CPC 32; e
(s) passivos incluídos em grupos de alienação classificados como mantidos para venda, de acordo com o CPC 31.
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