DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
B67 A entidade pode classificar em mais de uma categoria as receitas e despesas de uma transação que não envolva apenas a obtenção de financiamento. Por exemplo, a
compra de serviços em uma transação denominada em uma moeda estrangeira e negociada com prazos de crédito alongados poderia dar origem a uma despesa para a compra dos
serviços classificados na categoria operacional (ver item B55(a)) e despesas de juros classificadas na categoria de financiamento (ver item B54(a)). Nesses casos, observado o item B68,
a entidade deve usar o seu julgamento para determinar se a diferença cambial se relaciona com o valor classificado na categoria de financiamento - e classificá-lo nessa categoria - ou
se se relaciona com o valor classificado em outra categoria - e classificá-lo nessa categoria. A entidade não deve alocar entre categorias uma diferença cambial resultante de um passivo
de uma transação que não envolva apenas a obtenção de financiamento. Ao fazer os seus julgamentos sobre como classificar as diferenças cambiais, a entidade não precisa classificar
na mesma categoria as diferenças cambiais relativas a todos esses passivos. Contudo, a entidade deve classificar na mesma categoria as diferenças cambiais sobre passivos
semelhantes.
B68 Se a aplicação dos requisitos dos itens B65 e B67 envolver custos ou esforços indevidos, a entidade deve classificar, então, as diferenças cambiais afetadas na categoria
operacional. A entidade deve avaliar se a classificação das diferenças cambiais conforme descrito nos itens B65 e B67 envolve custos ou esforços indevidos para cada item que dá origem
a diferenças cambiais. A avaliação é específica para os fatos e circunstâncias relacionados a cada item. Se os mesmos fatos e circunstâncias se referirem a vários itens, a entidade poderá
aplicar a mesma avaliação a cada um dos itens.
B69 Ao aplicar o item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária, a entidade pode apresentar o ganho ou perda na posição
monetária líquida com outros itens de receitas e despesas associados à posição monetária líquida, tais como receitas e despesas de juros e diferenças cambiais. Caso a entidade não
apresente o ganho ou perda na posição monetária líquida com as receitas e despesas correspondentes, ela deve classificar o ganho ou perda na categoria operacional.
Classificação de ganhos e perdas em derivativos e instrumentos de hedge designados
B70 O item 47 exige que a entidade classifique as receitas e despesas em categorias na demonstração do resultado. Para aplicar o item 47, a entidade deve classificar os ganhos
e perdas incluídos na demonstração do resultado em um instrumento financeiro designado como instrumento de hedge aplicando o CPC 48 na mesma categoria que as receitas e despesas
afetadas pelos riscos que o instrumento financeiro é utilizado para gerenciar. Contudo, se isso exigir o acréscimo de ganhos e perdas, a entidade deve classificar todos esses ganhos e
perdas na categoria operacional (ver itens B74-B75).
B71 A entidade deve classificar os ganhos e perdas de um componente não designado de um instrumento de hedge designado na mesma categoria que os ganhos e perdas
do componente designado. A entidade deve classificar as parcelas inefetivas de um ganho ou perda na mesma categoria que as parcelas efetivas.
B72 A entidade também deve aplicar os requisitos do item B70 a ganhos e perdas em um derivativo que não seja designado como instrumento de hedge pela aplicação do
CPC 48, mas que seja utilizado para gerenciar riscos identificados. Contudo, se isso exigir o acréscimo de ganhos ou perdas (ver itens B74-B75) ou envolver custos ou esforços indevidos,
a entidade deve classificar, então, todos os ganhos e perdas do derivativo na categoria operacional.
B73 A entidade deve classificar os ganhos e perdas de um derivativo que não seja utilizado para gerenciar riscos identificados:
(a) na categoria de financiamento, se o derivativo estiver relacionado com uma transação que envolva apenas a obtenção de financiamento (por exemplo, uma opção de compra
comprada que permite à entidade emitente trocar um valor fixo de uma moeda estrangeira por um número fixo de instrumentos patrimoniais da entidade), a menos que a entidade que
concede financiamento a clientes como uma atividade de negócio principal classifique os ganhos e perdas na categoria operacional aplicando o item B59; e
(b) na categoria operacional, se as condições do item (a) não forem atendidas.
B74 Os itens B70 e B72 proíbem o acréscimo de ganhos e perdas em instrumentos financeiros designados como instrumentos de hedge e derivativos não designados como
instrumentos de hedge. O acréscimo de ganhos e perdas pode decorrer a partir de situações em que:
(a) a entidade utiliza esses instrumentos financeiros para gerenciar os riscos de um grupo de itens com posições de risco que se compensam (ver item 6.6.1 do CPC 48 para
os critérios para um grupo de itens ser um item protegido elegível); e
(b) os riscos gerenciados afetam rubricas em mais de uma categoria da demonstração do resultado.
B75 Por exemplo, a entidade pode utilizar um derivativo para gerenciar tanto o risco cambial líquido sobre as receitas (classificadas na categoria operacional) como sobre as
despesas com juros (classificadas na categoria de financiamento). Nesses casos, as diferenças cambiais sobre as receitas são compensadas pelas diferenças cambiais sobre as despesas com
juros e os ganhos ou perdas sobre o derivativo. Contudo, a entidade classifica as diferenças cambiais sobre as receitas em uma categoria diferente das diferenças cambiais sobre as
despesas com juros. Para apresentar o ganho ou perda no derivativo em cada categoria, a entidade precisaria apresentar em cada categoria um ganho ou perda maior do que o ocorrido
no derivativo. Aplicando os requisitos dos itens de B70 a B73, a entidade não ajustará os ganhos ou perdas desta forma e, em vez disso, deve classificar qualquer ganho ou perda no
derivativo na categoria operacional.
B76 Os requisitos dos itens de B70 a B75 especificam apenas como classificar as receitas e despesas em categorias da demonstração do resultado. Eles não prescrevem a rubrica
(ou rubricas) na qual incluir essas receitas e despesas, nem se sobrepõem aos requisitos dos pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC.
Itens a serem apresentados na demonstração do resultado ou divulgados nas notas explicativas
B77 A entidade pode ser obrigada a apresentar uma rubrica listada no item 75, ou especificada em outro pronunciamento, interpretação ou orientação do CPC, em mais do
que uma das categorias listadas no item 47. Por exemplo, a entidade que não invista em ativos ou conceda financiamento a clientes como uma atividade de negócio principal pode ser
obrigada a apresentar a rubrica especificada no item 75(b)(ii) de perdas por redução ao valor recuperável determinadas de acordo com a Seção 5.5 do CPC 48:
(a) na categoria operacional - se estiver relacionada com as contas a receber por bens e serviços, conforme descrito no item B48(b); e
(b) na categoria de investimento - se estiver relacionada com ativos financeiros que geram retorno individualmente e em grande parte independente dos outros recursos da
entidade, conforme descrito no item B46.
B78 Os itens 24 e 41(c) exigem que a entidade apresente rubricas adicionais na demonstração do resultado se isso for necessário para fornecer um resumo estruturado útil
das receitas e despesas da entidade. A entidade utiliza o seu julgamento para tomar essa decisão (incluindo se é necessário desagregar as rubricas listadas no item 75). Os itens 20 e
41(d) exigem que a entidade desagregue itens para divulgar informações materiais nas notas explicativas. A entidade também utiliza o seu julgamento para tomar essa decisão. O item
41 exige que a entidade baseie os seus julgamentos em uma avaliação sobre se os itens têm características que são compartilhadas (características semelhantes) ou características que
não são compartilhadas (características diferentes). Essas características incluem:
(a) natureza (ver item 80);
(b) função nas atividades de negócio da entidade (ver item 81);
(c) persistência (incluindo a frequência do item de receita ou despesa ou se é recorrente ou não recorrente);
(d) base de mensuração;
(e) incerteza de mensuração ou incerteza de resultado (ou outros riscos associados a um item);
(f) tamanho;
(g) localização geográfica ou ambiente regulatório;
(h) efeitos fiscais (por exemplo, se diferentes alíquotas se aplicam a itens de receitas ou despesas); e
(i) se as receitas ou despesas surgem no reconhecimento inicial de uma transação ou evento ou de uma alteração subsequente na estimativa relativa à transação ou
evento.
B79 As receitas e despesas que possam ter características suficientemente diferentes para que a apresentação na demonstração do resultado seja necessária para fornecer um
resumo estruturado útil ou a divulgação nas notas explicativas seja necessária para fornecer informações materiais incluem:
(a) reduções dos estoques, bem como reversões dessas reduções;
(b) perdas por redução ao valor recuperável do imobilizado, bem como reversões dessas perdas por redução ao valor recuperável;
(c) receitas e despesas provenientes de reestruturações das atividades da entidade e reversões de quaisquer provisões para reestruturação;
(d) receitas e despesas provenientes de alienações de imobilizado;
(e) receitas e despesas provenientes de alienações de investimentos;
(f) receitas e despesas provenientes de acordos judiciais;
(g) reversões de provisões; e
(h) receitas e despesas não recorrentes não incluídas em (a)-(g).
Apresentação e divulgação de despesas classificadas na categoria operacional
Uso de características de natureza e função
B80 Ao determinar como utilizar as características da natureza e da função para fornecer o resumo estruturado mais útil, conforme exigido pelo item 78, a entidade deve
considerar:
(a) quais rubricas fornecem as informações mais úteis sobre os principais componentes ou fatores da lucratividade da entidade. Por exemplo, para a entidade varejista, um
importante componente ou fator de lucratividade pode ser o custo das vendas. A apresentação de uma rubrica de custo das vendas pode fornecer informações relevantes sobre se a
receita gerada pela venda de mercadorias cobre o que, para os varejistas, são principalmente custos diretos e qual a margem. No entanto, é improvável que o custo das vendas forneça
informações relevantes sobre os componentes ou fatores importantes de lucratividade se a relação entre receitas e custos for menos direta. Por exemplo, para algumas entidades de
serviços, as informações sobre despesas operacionais classificadas por natureza, tais como benefícios a empregados, podem ser mais relevantes para os usuários das demonstrações
contábeis porque essas despesas são os principais fatores de lucratividade.
(b) quais rubricas representam mais de perto a forma como o negócio é administrado e como a administração reporta internamente. Por exemplo, a entidade manufatureira
administrada com base nas funções principais pode classificar as despesas por função para fins de relatório interno. Por outro lado, a entidade que tenha uma única função predominante,
tal como conceder financiamento a clientes, pode determinar que as rubricas que compreendem despesas classificadas por natureza fornecem as informações mais úteis para fins de
relatório interno.
(c) o que implica a prática padrão do setor. Se as despesas forem classificadas da mesma forma pelas entidades de um setor, os usuários das demonstrações contábeis poderão
comparar mais facilmente as despesas entre entidades do mesmo setor.
(d) se a alocação de despesas específicas às funções seria arbitrária na medida em que as rubricas apresentadas não forneceriam uma representação fidedigna das funções.
Nesses casos, a entidade deve classificar essas despesas por natureza.
B81 Em alguns casos, a entidade, considerando os fatores definidos no item B80, poderia determinar que a classificação e apresentação de algumas despesas por natureza e
de outras despesas por função proporciona o resumo estruturado mais útil. Por exemplo:
(a) os fatores nos itens B80(a) e B80(b) poderiam indicar que a classificação e apresentação de despesas por função fornece o resumo estruturado mais útil, exceto para
despesas específicas para as quais a alocação a funções seria arbitrária (ver item B80(d)); e
(b) a entidade com dois tipos diferentes de atividades de negócio principais poderia classificar e apresentar algumas despesas por função e outras despesas por natureza para
fornecer informações sobre os principais fatores da sua lucratividade.
B82 Se a entidade classificar e apresentar algumas despesas por natureza e outras despesas por função na demonstração do resultado, ela deve identificar as rubricas
resultantes de uma forma que identifique claramente quais despesas estão incluídas em cada rubrica. Por exemplo, se a entidade incluir alguns benefícios a empregados em uma rubrica
de função e outros benefícios a empregados em uma rubrica de natureza, a identificação para a rubrica de natureza identificaria claramente que não inclui todos os benefícios a
empregados (por exemplo, "benefícios a empregados além dos incluídos no custo das vendas").
B83 Ao aplicar o item 30, a entidade deve classificar e deve apresentar despesas consistentemente de um período de reporte para o seguinte, a menos que se apliquem os
itens 30(a) ou 30(b). Por exemplo, se a entidade apresentar redução no valor recuperável do ágio por expectativa de rentabilidade futura como uma rubrica de natureza em um período
de reporte, ela também deve apresentar qualquer redução no valor recuperável semelhante do ágio por expectativa de rentabilidade futura como uma rubrica de natureza em períodos
de relatório subsequentes, a menos que se apliquem os itens 30(a) ou 30(b). Se não houver redução no valor recuperável semelhante do ágio por expectativa de rentabilidade futura em
um período subsequente, o fato de haver uma despesa nula nesse período subsequente não constitui uma alteração na classificação e apresentação.
B84 A entidade deve apresentar despesas por natureza ou, aplicando o item 83, deve divulgar algumas despesas por natureza. Os valores apresentados ou divulgados não
precisam ser os valores reconhecidos como despesa do período. Podem incluir valores que tenham sido reconhecidos como parte do valor contábil de um ativo. Se a entidade:
(a) apresenta valores que não são os valores reconhecidos como despesa no período, ela deve apresentar também uma rubrica adicional para a alteração no valor contábil dos
ativos afetados. Por exemplo, aplicando o item 39 do CPC 16, a entidade pode apresentar uma rubrica para alterações nos estoques de produtos acabados e produtos em
elaboração.
(b) divulga, aplicando o item 83(b), valores que não são os valores reconhecidos como uma despesa no período, a entidade dará uma explicação qualitativa desse fato,
identificando os ativos envolvidos.
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