DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
B106 Ao aplicar os itens 101, 102 e de B96 a B103, a entidade pode classificar passivos decorrentes de empréstimos como não circulantes quando o seu direito de diferir a
liquidação desses passivos estiver sujeito ao cumprimento pela entidade dos covenants em até 12 meses após a data do balanço (ver item B100(b)). Nessas situações, a entidade deve
divulgar informações nas notas explicativas que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreender o risco de que os passivos possam tornar-se exigíveis em até 12 meses
após a data do balanço, incluindo:
(a) informações sobre os covenants (incluindo a sua natureza e quando a entidade é obrigada a cumpri-los) e o valor contábil dos passivos relacionados
(b) fatos e circunstâncias, se houver, que indiquem que a entidade possa ter dificuldade em cumprir os covenants - por exemplo, se a entidade agiu durante ou após o período
de reporte para evitar ou mitigar um possível descumprimento de covenant. Esses fatos e circunstâncias também podem incluir o fato de que a entidade não teria cumprido os covenants
se eles fossem avaliados quanto ao cumprimento com base nas circunstâncias da entidade na data do balanço. (
Liquidação (itens 101(a), 101(c) e 101(d))
B107 Para fins de classificação de um passivo como circulante ou não circulante, a liquidação refere-se a uma transferência para a contraparte que resulta na extinção do
passivo. A transferência pode ser de:
(a) dinheiro ou outros recursos econômicos - por exemplo, bens ou serviços; ou
(b) instrumentos patrimoniais próprios da entidade, a menos que o item B108 se aplique.
B108 Os termos de um passivo que, por opção da contraparte, possam resultar em sua liquidação pela transferência dos próprios instrumentos patrimoniais da entidade não
afetam sua classificação como circulante ou não circulante se, ao aplicar o CPC 39, a entidade classificar a opção como um instrumento patrimonial, reconhecendo-o separadamente do
passivo como um componente do patrimônio líquido de um instrumento financeiro composto.
Itens a serem apresentados no balanço patrimonial ou divulgados nas notas explicativas
B109 Os itens 24 e 41(c) exigem que a entidade apresente rubricas adicionais no balanço patrimonial se isso for necessário para fornecer um resumo estruturado útil dos ativos,
passivos e patrimônio líquido da entidade. A entidade utiliza o seu julgamento para tomar essa decisão (incluindo se é necessário desagregar as rubricas listadas no item 103). O item
41 exige que a entidade baseie os seus julgamentos em uma avaliação sobre se os itens têm características que são compartilhadas (características semelhantes) ou características que
não são compartilhadas (características diferentes). Para rubricas adicionais de ativos e passivos, a entidade baseia os seus julgamentos em uma avaliação da natureza ou função dos ativos
ou passivos. As características indicadas nos itens de B110(c) a B110(k) podem ajudar a entidade a identificar a natureza ou função dos ativos e passivos.
B110 Os itens 20 e 41(d) exigem que a entidade desagregue itens para divulgar informações materiais nas notas explicativas. A entidade utiliza o seu julgamento para fazer
isso com base em uma avaliação sobre se os itens têm características que são compartilhadas (características semelhantes) ou características que não são compartilhadas (características
diferentes). Essas características incluem:
(a) natureza;
(b) função nas atividades de negócio da entidade;
(c) duração e época da recuperação ou liquidação (incluindo se um ativo ou passivo é classificado como circulante ou não circulante ou se a sua recuperação ou liquidação
faz parte do ciclo operacional da entidade);
(d) liquidez;
(e) base de mensuração;
(f) incerteza de mensuração ou incerteza de resultado (ou outros riscos associados a um item);
(g) tamanho;
(h) localização geográfica ou ambiente regulatório;
(i) tipo, por exemplo, o tipo de produto, serviço ou cliente;
(j) efeitos fiscais - por exemplo, se ativos ou passivos tiverem bases fiscais diferentes; e
(k) restrições ao uso de um ativo ou à transferibilidade de um passivo.
B111 Os ativos, passivos e elementos do patrimônio líquido que possam ter características suficientemente diferentes para que a apresentação no balanço patrimonial seja
necessária para fornecer um resumo estruturado útil ou a divulgação nas notas explicativas seja necessária para fornecer informações materiais incluem:
(a) imobilizado desagregado em classes, de acordo com o CPC 27;
(b) contas a receber desagregadas em valores a receber de clientes, valores a receber de partes relacionadas, pagamentos antecipados e outros valores;
(c) estoques desagregados, aplicando o CPC 16, em itens como mercadorias, suprimentos de produção, materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
(d) contas a pagar a fornecedores desagregadas, aplicando o CPC 03, para fornecer separadamente os valores dessas contas a pagar que fazem parte de acordos financeiros
com fornecedores;
(e) provisões desagregadas de acordo com a sua natureza, tais como provisões para benefícios a empregados, passivos por desativação ou outros itens; e
(f) capital social e reservas desagregados em diversas classes, tais como capital integralizado, prêmios de ações e reservas.
Notas Explicativas
Estrutura
B112 O item 114 exige que a entidade apresente notas explicativas de forma sistemática, na medida do possível. Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático das notas
explicativas incluem:
(a) dar destaque às áreas de suas atividades que a entidade considera como sendo mais importantes para uma compreensão de seu desempenho financeiro e posição financeira,
tal como agrupar informações sobre atividades de negócio especificadas;
(b) agrupar informações sobre itens mensurados de modo similar, tais como ativos mensurados ao valor justo; ou
(c) seguir a ordem das rubricas na(s) demonstração(ções) de desempenho financeiro e no balanço patrimonial, como por exemplo:
(i) declaração de conformidade com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC (ver item 6B do CPC 23);
(ii) informações materiais de política contábil (ver item 27A do CPC 23);
(iii) informações de suporte para itens apresentados no balanço patrimonial, na(s) demonstração(ões) de desempenho financeiro, na demonstração das mutações do patrimônio
líquido e na demonstração dos fluxos de caixa, na ordem em que cada demonstração é fornecida e cada rubrica é apresentada; e
(iv) outras divulgações, incluindo:
(1) passivos contingentes (ver CPC 25) e compromissos contratuais não reconhecidos; e
(2) divulgações não financeiras - por exemplo, os objetivos e políticas de administração de risco financeiro da entidade (ver CPC 40).
Medidas de desempenho definidas pela administração
Identificação de medidas de desempenho definidas pela administração
B113 O item 117 define medidas de desempenho definidas pela administração. A entidade pode não ter medidas de desempenho definidas pela administração, ter uma medida
de desempenho definida pela administração ou mais de uma. Por exemplo, a entidade que comunica publicamente o seu desempenho financeiro aos usuários das demonstrações contábeis
utilizando apenas totais e subtotais que devem ser apresentados ou divulgados pelos pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC não tem uma medida de desempenho definida
pela administração.
B114 Para atender à definição de uma medida de desempenho definida pela administração, a medida deve comunicar aos usuários das demonstrações contábeis a visão da
administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo. Por exemplo, se um subtotal de receitas e despesas que se relaciona com um segmento reportável
divulgado de acordo com o CPC 22 não fornecer informações sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo, esse subtotal não pode atender à definição de uma
medida de desempenho definida pela administração.
B115 Contudo, às vezes um subtotal de receitas e despesas que se relaciona com um segmento reportável pode fornecer informações sobre um aspecto do desempenho
financeiro da entidade como um todo. Por exemplo, se um segmento reportável contém uma única atividade de negócio principal da entidade e um subtotal de receitas e despesas relativos
a esse segmento for apresentado na demonstração do resultado, isso indicaria que o subtotal fornece informações sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo.
Nesses casos, um subtotal de receitas e despesas referentes a esse segmento reportável iria atender à definição de uma medida de desempenho definida pela administração se atendesse
às outras partes da definição de uma medida de desempenho definida pela administração.
Subtotais de receitas e despesas
B116 Uma medida de desempenho definida pela administração é um subtotal de receitas e despesas. Exemplos de medidas que não são medidas de desempenho definidas pela
administração porque não são subtotais de receitas e despesas incluem:
(a) subtotais apenas de receitas ou apenas de despesas (por exemplo, uma medida individual de receitas ajustadas que não faz parte de um subtotal que também inclui
despesas);
(b) ativos, passivos, patrimônio líquido ou combinações desses elementos;
(c) índices financeiros (por exemplo, retorno sobre os ativos) (ver item B117);
(d) medidas de liquidez ou fluxos de caixa (por exemplo, fluxo de caixa livre); ou
(e) medidas de desempenho não financeiro.
B117 Um índice financeiro não é uma medida de desempenho definida pela administração porque não é um subtotal de receitas e despesas. No entanto, um subtotal que é
o numerador ou denominador em um índice financeiro é uma medida de desempenho definida pela administração se o subtotal atendesse à definição de uma medida de desempenho
definida pela administração se não fizesse parte de um índice. Consequentemente, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação dos itens de 121 a 125 a esse numerador ou
denominador.
B118 Um subtotal de receitas e despesas que atenda à definição de uma medida de desempenho definida pela administração no item 117 é uma medida de desempenho
definida pela administração, quer seja apresentada ou não na demonstração do resultado.
Comunicados públicos
B119 O subtotal atende à definição de medida de desempenho definida pela administração apenas se a entidade utilizá-lo em comunicados públicos fora de suas demonstrações
contábeis. Os comunicados públicos incluem comentários da administração, notas à imprensa e apresentações aos investidores. Para fins de definição de medidas de desempenho definidas
pela administração, os comunicados públicos excluem comunicações verbais, transcrições de comunicações verbais e publicações em redes sociais.
B120 As medidas de desempenho definidas pela administração referem-se ao mesmo período de reporte que as demonstrações contábeis. Especificamente, um subtotal:
(a) referente às demonstrações contábeis intermediárias, mas não às demonstrações contábeis anuais, só pode ser uma medida de desempenho definida pela administração nas
demonstrações contábeis intermediárias; e
(b) referente às demonstrações contábeis anuais, mas não às demonstrações contábeis intermediárias, só pode ser uma medida de desempenho definida pela administração nas
demonstrações contábeis anuais.
B121 A entidade deve considerar apenas os comunicados públicos relacionados ao período de reporte para identificar medidas de desempenho definidas pela administração para
o período de reporte, a menos que, como parte do seu processo de relatório financeiro, emita rotineiramente esses comunicados públicos após a data de emissão das suas demonstrações
contábeis. Se for esse o caso, a entidade deve considerar os comunicados públicos relacionados ao período de reporte anterior para identificar medidas de desempenho definidas pela
administração para o período de reporte atual.
B122 No entanto, uma medida utilizada nos comunicados públicos relacionados ao período de reporte anterior não precisa ser identificada como uma medida de desempenho
definida pela administração para o período de reporte atual se houver evidências que indiquem que não será incluída nos comunicados públicos a serem emitidos em relação ao período
de reporte atual. Se essa medida tivesse sido divulgada como uma medida de desempenho definida pela administração no período de reporte anterior e não fosse identificada dessa forma
para o período de reporte atual, isso seria uma alteração, ou uma interrupção, de uma medida de desempenho definida pela administração para a qual se aplicam os requisitos de
divulgação do item 124.
Subtotais semelhantes ao lucro bruto
B123 De acordo com o item 118(a), os subtotais semelhantes ao lucro bruto não são medidas de desempenho definidas pela administração. Um subtotal é semelhante ao lucro
bruto quando representa a diferença entre um tipo de receita e as despesas diretamente correspondentes incorridas na geração dessa receita. Exemplos incluem:
(a) receita líquida de juros;
(b) receita líquida de taxas e comissões;
(c) resultado de serviços de seguros;
(d) resultado financeiro líquido (receita de investimentos menos receitas e despesas financeiras de seguros); e
(e) receita líquida de aluguel.

                            

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