DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presunção sobre comunicar a visão da administração
B124 O item 119 estabelece que se presume que um subtotal de receitas e despesas utilizado em comunicados públicos fora das suas demonstrações contábeis comunica aos
usuários das demonstrações contábeis a visão da administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo. Aplicando o item 120, a entidade está autorizada
a refutar essa presunção se tiver informações razoáveis e sustentáveis disponíveis que demonstrem que:
(a) o subtotal não informa aos usuários das demonstrações contábeis a visão da administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo (ver
itens de B125 a B128); e
(b) a entidade tem um motivo para utilizar o subtotal nos seus comunicados públicos que não seja comunicar a visão da administração sobre um aspecto do desempenho
financeiro da entidade como um todo (ver item B129).
B125 São exemplos de informações razoáveis e sustentáveis que demonstram que um subtotal não comunica aos usuários das demonstrações contábeis a visão da administração
sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo:
(a) a entidade que comunica o subtotal sem destaque (ver item B126); e
(b) a administração não utiliza o subtotal internamente para avaliar ou monitorar o desempenho financeiro da entidade (ver itens B127 e B128).
B126 A decisão de uma entidade comunicar um subtotal sem destaque é uma questão de julgamento com base em vários fatores, por exemplo:
(a) a extensão das referências ao subtotal - poucas referências indicam falta de destaque, referências numerosas indicam destaque; e
(b) o conteúdo dos comentários ou análises sobre o subtotal ou que se baseiem nele, por exemplo:
(i) uma descrição do subtotal como informação que não comunica a visão da administração e que é fornecida apenas em resposta a pedidos frequentes de alguns usuários das
demonstrações contábeis indica falta de destaque;
(ii) o uso do subtotal para dar suporte à análise e comentários da administração sobre o desempenho financeiro da entidade e para fornecer explicações sobre as razões das
alterações no subtotal de período para período indica destaque; e
(iii) uma comparação do subtotal com os subtotais dos concorrentes ou com as referências (benchmarks) do setor indica destaque.
B127 O uso de um subtotal pela administração para avaliar ou monitorar um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo demonstra que o subtotal comunica
a visão da administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo. Contudo, se a gestão utilizar um subtotal internamente, mas não nos comunicados
públicos da entidade, o subtotal não atende à definição de uma medida de desempenho definida pela administração.
B128 A entidade pode ajustar um subtotal informado nos seus comunicados públicos para uso interno pela administração para avaliar ou monitorar o desempenho financeiro
da entidade. Nesses casos, a entidade deve usar o seu julgamento para avaliar se o subtotal que utiliza internamente é suficientemente semelhante ao subtotal que utiliza nos seus
comunicados públicos para que o item B127 se aplique. Quanto mais semelhantes forem os subtotais, mais provável será que o subtotal utilizado nos comunicados públicos da entidade
informe aos usuários das demonstrações contábeis a visão da administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo.
B129 Exemplos de informações razoáveis e sustentáveis que demonstram que a entidade tem motivo para utilizar um subtotal nos seus comunicados públicos que não seja para
comunicar aos usuários das suas demonstrações contábeis a visão da administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo incluem o fato de que o
subtotal:
(a) seja exigido em um comunicado público por lei ou regulamento;
(b) comunique o desempenho referente a demonstrações contábeis elaboradas de acordo com uma estrutura contábil diferente dos pronunciamentos, interpretações e
orientações do CPC;
(c) seja utilizado em um comunicado público para atender a um pedido de uma parte externa; ou
(d) seja utilizado em um comunicado público com a finalidade de prestar informações que não sejam o desempenho financeiro.
B130 O item 120 aplica-se a um subtotal e não a itens individuais de receitas e despesas que compõem o subtotal. Consequentemente, a entidade não pode afirmar que um
subtotal não comunica a visão da administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo com base em informações que demonstram que um item (ou
itens) individual(is) de receitas ou despesas dentro do subtotal não representa(m) essa visão.
B131 A entidade pode alterar o uso de um subtotal para comunicar aos usuários das suas demonstrações contábeis a visão da administração sobre um aspecto do desempenho
financeiro da entidade como um todo. Como resultado, um subtotal pode tornar-se, ou deixar de ser, uma medida de desempenho definida pela administração. É necessário julgamento
para identificar se uma medida não originalmente identificada como uma medida de desempenho definida pela administração tornou-se uma medida de desempenho definida pela
administração, ou se uma medida anteriormente identificada como uma medida de desempenho definida pela administração deixou de sê-la. Por exemplo, um regulador pode exigir que
a entidade reporte um subtotal específico que, quando utilizado pela primeira vez, não comunica a visão da administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como
um todo. Com o tempo, o processo de produzir o subtotal pode levar a administração a utilizar a medida internamente para avaliar e monitorar o desempenho financeiro da entidade
ou a estender os comentários e explicações nos comunicados públicos para além dos requisitos regulamentares, com o resultado de que a medida atende à definição de uma medida de
desempenho definida pela administração.
Divulgação de medidas de desempenho definidas pela administração
Nota única para informações sobre medidas de desempenho definidas pela administração
B132 O item 122 exige que a entidade inclua em uma nota única todas as informações sobre medidas de desempenho definidas pela administração exigidas pelos itens de 121
a 125. Se a entidade também divulga outras informações nessa nota, as informações constantes da nota devem ser identificadas de uma forma que diferencie claramente as informações
exigidas pelos itens de 121 a 125 das outras informações.
B133 Por exemplo, se a entidade aplica o CPC 22 e as informações por segmentos reportáveis incluírem uma medida de desempenho definida pela administração, a entidade
pode divulgar as informações exigidas sobre a medida de desempenho definida pela administração na mesma nota que outras informações por segmentos reportáveis, desde que a
entidade:
(a) inclua nessa nota as informações exigidas pelos itens de 121 a 125 para todas as suas medidas de desempenho definidas pela administração e, para atender aos requisitos
do item B132, identifique as informações na nota de uma forma que diferencie claramente as informações exigidas pelos itens de 121 a 125 das informações exigidas pelo CPC 22;
ou
(b) forneça uma nota separada que inclua as informações exigidas para todas as suas medidas de desempenho definidas pela administração, incluindo aquelas para as quais a
entidade inclui informações nas informações por segmento reportáveis.
Uma forma clara e compreensível
B134 O item 123 exige que a entidade identifique e descreva as suas medidas de desempenho definidas pela administração de uma forma clara e compreensível que não engane
os usuários das demonstrações contábeis. Para fornecer essa descrição, a entidade deve divulgar informações que permitam ao usuário das demonstrações contábeis compreender os itens
de receitas ou despesas incluídos e excluídos do subtotal. Portanto, a entidade:
(a) deve identificar e descrever a medida de uma forma que represente fidedignamente as suas características de acordo com o item 43 (ver item B135); e
(b) deve fornecer informações específicas para medidas de desempenho definidas pela administração - isto é:
(i) se a entidade tiver calculado a medida que não seja utilizando as políticas contábeis que utilizou para itens da(s) demonstração(ões) do desempenho financeiro, a entidade
declarará esse fato e os cálculos que utilizou para a medida; e
(ii) se, além disso, o cálculo da mensuração diferir das políticas contábeis exigidas ou permitidas pelos pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, a entidade
declarará esse fato adicional e, se necessário, uma explicação do significado dos termos que utiliza (ver item B135(b)).
B135 Para identificar e descrever a medida de uma forma que represente fidedignamente as suas características, a entidade:
(a) deve identificar a medida de uma forma que represente as características do subtotal (por exemplo, usando a identificação "lucro operacional antes de despesas não
recorrentes" apenas para um subtotal que exclui do lucro operacional todas as despesas identificadas pela entidade como não-recorrentes); e
(b) deve explicar o significado dos termos que utiliza nas suas descrições que são necessários para compreender o aspecto do desempenho financeiro que está sendo comunicado
(por exemplo, explicando como a entidade define "despesas não recorrentes").
Conciliação com o total ou subtotal mais diretamente comparável
B136 O item 123(c) exige que a entidade concilie cada medida de desempenho definida pela administração com o subtotal mais diretamente comparável indicado no item 118
ou o total ou subtotal que deve ser especificamente apresentado ou divulgado pelos pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC. Por exemplo, a entidade que divulgue nas notas
explicativas uma medida de desempenho definida pela administração de lucro ou prejuízo operacional ajustado conciliará essa medida com o lucro ou prejuízo operacional. Ao agregar ou
desagregar os itens de conciliação divulgados, a entidade deve aplicar os requisitos dos itens 41 a 43.
B137 Para cada item de conciliação, a entidade deve divulgar:
(a) o(s) valor(es) relacionado(s) a cada rubrica da(s) demonstração(ões) do desempenho financeiro; e
(b) uma descrição de como o item é calculado e contribui para a medida de desempenho definida pela administração fornecendo informações úteis (ver itens de B138 a B140),
se necessário, para fornecer as informações exigidas pelos itens 123(a) e 123(b).
B138 A descrição exigida no item B137(b) é exigida se existir mais do que um item de conciliação e cada item for calculado utilizando um método diferente ou contribuir para
fornecer informações úteis de uma forma diferente. Por exemplo, a entidade pode excluir de uma medida de desempenho definida pela administração vários itens de despesas, alguns
porque foram identificados como fora do controle da administração e outros porque foram identificados como não recorrentes. Nesses casos, a divulgação de quais itens contribuíram para
qual tipo de ajuste seria necessária para explicar como a medida de desempenho definida pela administração fornece informações úteis.
B139 Uma única explicação pode aplicar-se a mais de um item ou pode aplicar-se a todos os itens conciliados coletivamente. Por exemplo, a entidade pode excluir vários itens
de receitas ou despesas no cálculo de uma medida de desempenho definida pela administração com base em uma aplicação específica da entidade de "não recorrente". Nesse caso, uma
única explicação que inclua a definição de "não recorrente" da entidade que se aplica a todos os itens de conciliação poderá atender ao requisito do item B137(b).
B140 Ao aplicar o item 123(c), a entidade está autorizada a conciliar uma medida de desempenho definida pela administração com um total ou subtotal que não seja
apresentado na(s) demonstração(ões) de desempenho financeiro. Nesses casos, a entidade:
(a) conciliará esse total ou subtotal com o total ou subtotal mais diretamente comparável apresentado na(s) demonstração(ões) de desempenho financeiro; e
(b) não é obrigada a divulgar as informações exigidas pelos itens 123(d) e 123(e) para a conciliação no item (a).
Efeito de tributos sobre o lucro para cada item divulgado na conciliação
B141 O item 123(d) exige que a entidade divulgue o efeito de tributos sobre o lucro para cada item divulgado na conciliação entre uma medida de desempenho definida pela
administração e o subtotal mais diretamente comparável indicado no item 118 ou o total ou subtotal que deve ser especificamente apresentado ou divulgado pelos pronunciamentos,
interpretações e orientações do CPC. A entidade determinará o efeito de tributos sobre o lucro exigido pelo item 123(d) calculando os efeitos dos tributos sobre o lucro das transações
subjacentes:
(a) às alíquotas legais aplicáveis às transações nas jurisdições fiscais em questão;
(b) com base em uma alocação pro rata razoável do tributo corrente e diferido da entidade nas jurisdições fiscais em questão; ou
(c) utilizando outro método que obtenha uma alocação mais adequada às circunstâncias.
B142 Se, ao aplicar o item B141, a entidade utilizar mais do que um método para calcular os efeitos de tributos sobre o lucro de itens conciliados, ela deve divulgar como
determinou os efeitos fiscais para cada item de conciliação.
Apêndice C - Data de vigência e transição
Este apêndice é parte integrante do Pronunciamento Técnico.
Data de vigência
C1 A vigência deste Pronunciamento será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de
contabilidade, a entidade deve aplicar este Pronunciamento para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2027.
Transição
C2 A entidade deve aplicar este Pronunciamento retrospectivamente aplicando o CPC 23. Contudo, a entidade não é obrigada a apresentar as informações quantitativas
especificadas no item 28(f) do CPC 23.
C3 Em suas demonstrações contábeis anuais, a entidade deve divulgar, para o período comparativo imediatamente anterior ao período em que este Pronunciamento técnico é
aplicado pela primeira vez, uma conciliação para cada rubrica na demonstração do resultado entre:
(a) os valores atualizados apresentados aplicando este Pronunciamento; e
(b) os valores anteriormente apresentados aplicando o Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.

                            

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