DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
22 Algumas entidades apresentam resumos históricos de dados específicos para períodos anteriores àquele em que, pela primeira vez, apresentaram informação comparativa
integral de acordo com as IFRSs. Este Pronunciamento não exige tais resumos para cumprir as exigências de reconhecimento e mensuração das IFRSs. Além disso, algumas entidades
apresentam informação comparativa de acordo com os critérios contábeis anteriores assim como a informação comparativa exigida pela IFRS 18 (CPC 51). Nas demonstrações contábeis
que contiverem resumos históricos ou informações comparativas de acordo com os critérios contábeis anteriores, a entidade deve:
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Explicação da transição para as IFRSs
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Demonstrações contábeis intermediárias
32 Para cumprir com o disposto no item 23, quando a entidade apresenta suas demonstrações contábeis intermediárias, de acordo com a IAS 34 - Interim Financial Reporting
(Pronunciamento Técnico CPC 21 - Demonstração Intermediária) para a parte do período coberto pelas suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs, a entidade deve atender aos
requisitos da IAS 34 (Pronunciamento Técnico CPC 21), salvo se de outro modo declarado, bem como os seguintes requisitos:
(za) A entidade deve apresentar cada título que espera utilizar na aplicação da IFRS 18 (CPC 51) e os subtotais exigidos pelos itens de 69 a 74 desta norma, não obstante
os requisitos do item 10 da IAS 34 (CPC 21). A entidade deve aplicar os requisitos do item 10 da IAS 34 (CPC 21) para títulos e subtotais nas demonstrações contábeis condensadas
depois de ter emitido as suas primeiras demonstrações contábeis de acordo com a IFRS 18 (CPC 51).
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Início de vigência
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39AJ A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, aprovada pelo CPC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens IN9, 1, 3, 4, 4A, 5, 22, 32, D30 e E2, alterou o Apêndice
A e incluiu a letra (za) ao item 32. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 51.
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Apêndice A - Glossário de termos utilizados no Pronunciamento
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Primeiras demonstrações contábeis em IFRSs são as primeiras demonstrações contábeis anuais nas quais a entidade adota as Normas de Contabilidade IFRS por meio de
declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as Normas de Contabilidade IFRS.
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Normas de Contabilidade IFRS são normas contábeis adotadas pelo IASB (International Accounting Standards Board) e elas compreendem as International Financial Reporting
Standards (IFRSs) emitidas pelo IASB, as International Accounting Standards (IASs) emitidas pelo seu antecessor, o IASC (International Accounting Standards Committee) e as Interpretações
desenvolvidas pelo IFRIC (International Financial Reporting Interpretations Committee) e pelo seu antecessor, o SIC (Standing Interpretations Committee). As Normas de Contabilidade IFRS
eram anteriormente conhecidas como Normas Internacionais de Relatório Financeiro, IFRS, IFRSs e Normas IFRS.
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Apêndice D - Isenções de outras IFRS
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Hiperinflação severa
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D30 Quando a data de normalização da moeda funcional se encontrar dentro do período comparativo de 12 meses, o período comparativo pode ser inferior a 12 meses,
desde que um conjunto completo de demonstrações contábeis (conforme requerido pelo item 10 da IFRS 18 (CPC 51) seja fornecido para esse período mais curto.
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2. inclui uma nota de rodapé ao item 59B no CPC 10 (R1) - Pagamento Baseado em Ações, que passa a vigorar com as seguintes redações:
Uma nota de rodapé é acrescentada à "CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item 59B. O novo texto está sublinhado.
* Quando emitiu a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28 em 10 de outubro de 2025, o CPC alterou o título do CPC 23 para Base de Preparação das Demonstrações
Contábeis.
3. Altera os itens 50 e B64. inclui o item 64R no CPC 15 (R1) - Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Método de aquisição
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Período de Mensuração
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50 Após o encerramento do período de mensuração, o adquirente deve revisar os registros contábeis da combinação de negócios somente para corrigir erros, em
conformidade com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.
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Vigência e transição
Vigência
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64R A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, aprovada pelo CPC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 50 e B64. A entidade deve aplicar essas alterações quando
aplicar o CPC 51.
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Apêndice B
Orientação de aplicação
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Divulgações (aplicação dos itens 59 e 61)
B64 Para cumprir os objetivos do item 59, o adquirente deve divulgar as informações a seguir para cada combinação de negócios que ocorrer ao longo do período de
reporte:
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(q) as seguintes informações:
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Para o caso de ser impraticável a divulgação de qualquer das informações exigidas pela alínea (q), o adquirente deve divulgar esse fato e explicar por que sua divulgação
é impraticável. Este Pronunciamento utiliza o termo "impraticável" com o mesmo significado do Pronunciamento Técnico CPC 23 - Base de Preparação das Demonstrações
Contábeis.
4. Altera os itens 2, 3, 5A, 5B, 13, 17, 26A, 33 a 36A, 38 e 39, os títulos antes dos itens 31 e 38 e inclui o item 44N no CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda
e Operação Descontinuada, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Alcance
2 Os requisitos de classificação, apresentação e divulgação deste Pronunciamento Técnico aplicam-se a todos os ativos não circulantes reconhecidos e a todos os grupos de
ativos mantidos para venda da entidade. Os requisitos de mensuração deste Pronunciamento aplicam-se a todos os ativos não circulantes reconhecidos e aos grupos de ativos mantidos
para venda (tal como definido no item 4), com exceção dos ativos listados no item 5, que devem continuar a ser mensurados de acordo com os pronunciamentos específicos
aplicáveis.
3 Os ativos classificados como não circulantes, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 51 - Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis, não devem ser
reclassificados para ativos circulantes enquanto não satisfizerem aos critérios de classificação como mantidos para venda de acordo com este Pronunciamento. Os ativos de uma classe
que a entidade normalmente consideraria como não circulante, e que sejam adquiridos para revenda, não devem ser classificados como circulantes, a não ser que satisfaçam aos critérios
de classificação como mantidos para venda de acordo com este Pronunciamento Técnico.
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5A A classificação, apresentação, mensuração e divulgação requeridas neste Pronunciamento Técnico aplicáveis a ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como
mantido para venda também se aplicam a ativo não circulante (ou grupo de ativos) que seja classificado como destinado a ser distribuído aos sócios na sua condição de proprietários
(mantido para distribuição aos proprietários).
5B Este Pronunciamento especifica as divulgações requeridas sobre ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda ou operações
descontinuadas. Divulgações exigidas por outros Pronunciamentos Técnicos não se aplicam a esses ativos (ou grupos de ativos) a menos que esses Pronunciamentos exijam:
(a) divulgação específica a respeito dos ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda ou operações descontinuadas; ou
(b) divulgação sobre mensuração de ativos e passivos de grupo de ativos mantidos para venda que não estejam dentro do alcance das exigências de mensuração deste
Pronunciamento Técnico e que essas divulgações não estejam já disponíveis em outras notas às demonstrações contábeis.
Divulgações adicionais sobre ativos não circulantes (ou grupos de ativos) classificados como mantidos para venda ou operações descontinuadas podem ser necessárias para
o atendimento aos requisitos de divulgação do CPC 51 e os requisitos do CPC 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis, em particular os itens 6A e 31A do CPC 23.
Classificação de ativo não circulante (ou grupos de ativos) como mantido para venda ou mantido para distribuição a sócios
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Ativo não circulante a ser baixado
13 A entidade não deve classificar como mantido para venda o ativo não circulante ou o grupo de ativos destinado a ser baixado. Isso se deve ao fato de o seu valor contábil
ser recuperado principalmente por meio do uso contínuo. Contudo, se o grupo de ativos classificado como mantido para venda que será baixado satisfizer aos critérios do item 32(a)
a (c), a entidade deve apresentar ou divulgar os resultados e os fluxos de caixa do ativo mantido para venda como operações descontinuadas, de acordo com os itens 33 e 34, na data
na qual ele deixar de ser usado. Os ativos não circulantes a serem baixados incluem ativos que devem ser usados até o final da sua vida econômica e ativos não circulantes que devem
ser fechados em vez de vendidos.
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Mensuração de ativo não circulante (ou grupos de ativos) classificado como mantidos para venda
Mensuração de ativo não circulante (ou grupos de ativos)
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17 Quando se espera que a venda ocorra após um ano, a entidade deve mensurar as despesas de venda pelo valor presente. Qualquer aumento no valor presente das
despesas de venda que resulte da passagem do tempo deve ser classificado nos resultados aplicando os requisitos do CPC 51 relativos a receitas e despesas decorrentes da remensuração
de um ativo não circulante (ou grupo de ativos) classificado como mantido para venda.
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Alteração em plano de venda ou em plano de distribuição aos proprietários
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