DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8 As demonstrações contábeis da entidade cuja moeda funcional é a moeda de uma economia hiperinflacionária, sejam elas baseadas na abordagem de custo histórico ou na
abordagem de custo corrente, serão atualizadas em termos de unidade de mensuração corrente no final do período de relatório. Os valores correspondentes para o período anterior exigidos
pelo CPC 51 - Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis e quaisquer informações referentes aos períodos anteriores também devem ser apresentados em termos da unidade
de mensuração corrente no final do período de relatório. Para fins de apresentação de valores comparativos em moeda de apresentação diferente, os itens 42(b) e 43 do CPC 02 - Efeitos
das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis são aplicáveis.
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Demonstrações contábeis pelo custo histórico
Balanço patrimonial
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25 No final do primeiro período e em períodos subsequentes, todos os componentes do patrimônio líquido devem ser atualizados monetariamente pela aplicação do Índice Geral
de Preços, desde o início do período ou da data de contribuição, se posterior. As mutações do patrimônio líquido durante o período devem ser divulgadas de acordo com o CPC 51.
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Vigência
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42 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, aprovada pelo CPC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 8 e 25. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar
o CPC 51.
28. Altera os itens 34, 39, 40, 41 e AG29 e inclui o item 97U no CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Apresentação
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Ações em tesouraria (ver também item AG36)
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34 O montante de ações em tesouraria mantidas deve ser apresentado separadamente no balanço ou na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou divulgado nas
notas explicativas, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 51 - Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis. A entidade deve divulgar informação, de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas, se readquirir seus próprios instrumentos patrimoniais das partes relacionadas
Juros, dividendos, perdas e ganhos (ver também item AG37)
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39 O montante dos custos de transação contabilizado como dedução do patrimônio líquido no período deve ser apresentado na demonstração das mutações do patrimônio
líquido ou divulgado nas notas explicativas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 51. O montante relacionado aos tributos incidentes sobre o lucro, reconhecido diretamente no
patrimônio líquido, deve ser incluído no montante total de imposto de renda, diferido ou corrente, ou contabilizado no patrimônio líquido e divulgado de acordo com o Pronunciamento
Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro.
40. Dividendos classificados como despesa podem ser apresentados na demonstração dos resultados abrangentes ou na demonstração do resultado em separado (se apresentada)
ou divulgados nas notas explicativas, quer em conjunto com juros sobre outros passivos ou em uma linha separada. Além dos requisitos deste Pronunciamento, a apresentação e divulgação
de juros e dividendos está sujeita aos requisitos do CPC 51 e do CPC 40. Em algumas circunstâncias, devido à diferença entre juros e dividendos, em relação a questões como a dedutibilidade
fiscal, a entidade pode determinar que apresentará as despesas com juros separadamente das despesas de dividendos na demonstração do resultado e na demonstração do resultado
abrangente. A divulgação dos efeitos fiscais deve ser feita de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro.
41 Ganhos e perdas relacionados a alterações no valor contábil de passivo financeiro devem ser reconhecidos como receita ou despesa no resultado, mesmo quando se
relacionarem a um instrumento que inclua direito residual nos ativos da entidade em troca de caixa ou outro ativo financeiro (ver item 18(b)). De acordo com o CPC 51, a entidade deve
apresentar qualquer ganho ou perda decorrente de nova mensuração de tal instrumento separadamente na demonstração do resultado se essa apresentação for necessária para fornecer
um resumo estruturado útil das receitas e despesas da entidade.
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Data de vigência e transição
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97U A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, aprovada pelo CPC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 34, 39, 40, 41 e AG29. A entidade aplicará essas alterações
quando aplicar o CPC 51.
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Apêndice
Guia de Aplicação
CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
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Apresentação
Passivo e patrimônio líquido (itens 15 a 27)
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Tratamento nas demonstrações contábeis consolidadas
AG29 Nas demonstrações contábeis consolidadas, a entidade deve apresentar a participação dos não controladores - interesses de outras partes no patrimônio e resultado de
suas controladas - de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 51 e CPC 36 - Demonstrações Consolidadas. Ao classificar um instrumento financeiro (ou um componente dele) nas
demonstrações contábeis consolidadas, a entidade deve considerar todos os termos e condições acordadas entre os membros do grupo e dos detentores dos instrumentos para determinar
se o grupo como um todo possui a obrigação de entregar caixa ou outro ativo financeiro relacionado com o instrumento ou liquidá-lo de forma diversa que irá resultar em uma classificação
no passivo. Quando uma controlada emite um instrumento financeiro e a empresa controladora ou outra empresa do grupo contrata termos adicionais diretamente com os detentores do
título (garantia, por exemplo), o grupo pode não ter autonomia sobre distribuições ou resgates. Apesar do fato de que a controlada pode classificar de forma apropriada os instrumentos
sem consideração desses termos adicionais em seus balanços individuais, o efeito de outros acordos entre os membros do grupo e os detentores dos instrumentos financeiros deve ser
considerado para garantir que as demonstrações consolidadas reflitam os contratos e as transações nas quais o grupo participa como um todo. Na medida em que houver uma obrigação
para liquidação ou uma provisão para tal, o instrumento (ou o componente que está sujeito à obrigação) deve ser classificado como instrumento financeiro passivo nas demonstrações
contábeis consolidadas.
29. Altera os itens 4A, 13, 67A, 68 e 68A. Exclui 73 e 73A e inclui os itens 73B, 73C e 74F no CPC 41 - Resultado por Ação, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Alcance
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4A Se a entidade apresentar os itens de resultado em uma demonstração de resultado separada de uma demonstração do resultado abrangente, conforme o item 12(b) do
Pronunciamento Técnico CPC 51 - Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis, ela deve apresentar o resultado por ação somente na demonstração de resultado.
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Mensuração
Resultado básico por ação
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Resultado
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13 Todos os itens de receitas e despesas atribuíveis aos titulares de ações ordinárias da entidade que forem reconhecidos no período, incluindo despesas com tributos e
dividendos de ações preferenciais classificadas como passivos, devem ser incluídos na determinação de lucro ou prejuízo para o período atribuível aos titulares de ações ordinárias (ver CPC
51).
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Apresentação
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67A Se a entidade apresentar itens de resultado em uma demonstração do resultado separada de uma demonstração do resultado abrangente, conforme descrito no item 12(b)
do CPC 51, ela apresentará o lucro básico e o diluído por ação, conforme exigido nos itens 66 e 67, na demonstração do resultado.
68 A entidade que reportar operação descontinuada deve apresentar os resultados por ação básicos e diluídos relativamente à operação descontinuada, demonstração do
resultado ou deve divulgar essas informações em notas explicativas.
68A Se a entidade apresentar itens de resultado em uma demonstração do resultado separada de uma demonstração do resultado abrangente, conforme descrito no item 12(b)
do CPC 51, ela apresentará o lucro básico e o diluído por ação para a operação descontinuada, conforme exigido no item 68, na demonstração do resultado ou divulgar essas informações
nas notas explicativas.
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Divulgação
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73 [Excluído]
73A [Excluído]
73B Além de apresentar o lucro básico por ação e o lucro diluído por ação exigidos por este Pronunciamento, a entidade está autorizada a divulgar nas notas explicativas os
valores adicionais por ação usando uma medida de desempenho como numerador diferente daquele exigido pelos itens 12 a 18 e 33 a 35. Contudo, esse(s) numerador(es) será(ão) o(s)
valor(es) atribuível(s) aos titulares de ações ordinárias da controladora de:
(a) um total ou subtotal nos itens 69, 86 e 118 do CPC 51; ou
(b) uma medida de desempenho definida pela administração, conforme definido no item 117 do CPC 51.
73C Se, ao aplicar o item 73B, uma entidade divulga um valor adicional por ação, a entidade:
(a) divulgará os valores básicos e diluídos adicionais por ação com igual destaque.
(b) calculará o valor adicional por ação utilizando o número médio ponderado de ações ordinárias determinado de acordo com este Pronunciamento.
(c) divulgará o valor adicional por ação nas notas explicativas. Essas informações não podem ser apresentadas nas demonstrações contábeis primárias.
(d) divulgará as informações exigidas pelos itens 121 a 125 do CPC 51 para os numeradores que são medidas de desempenho definidas pela administração.
Data de vigência
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74F A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, aprovada pelo CPC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 4A, 13, 67A, 68, 68A, acrescentou os itens 73B e 73C e excluiu
os itens 73 e 73A. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 51.
30. Altera os itens 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11A, 12, 20, 24 e 43 e inclui os itens 16A(m) e 61 no CPC 21 (R1) - Demonstração Intermediária, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Definições
4 Os termos a seguir são usados neste Pronunciamento com os significados especificados:
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