DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.800, DE 33 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Paranatinga-MT, para execução de ações de Proteção e
Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por
intermédio 
do 
MINISTÉRIO 
DA
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada
no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de
competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de
16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro
de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de
2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Paranatinga-MT, no
valor de R$ 6.255.428,00 (seis milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e
vinte e oito reais), para a execução das metas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 12, aprovadas, licitadas,
descritas no Plano de Trabalho contido no processo Sei n.º 59053.021771/2025-24.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência
Obrigatória, conforme a legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária,
consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n.º 2025NE000410, Programa de Trabalho:
06.182.2318.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3º A utilização dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à
execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria, devendo o ente beneficiário
cumprir as disposições do Decreto n.º 7.983, de 8 de abril de 2013.
Art. 4º O cronograma de desembolso dos recursos, nos termos do Art. 14 da
Portaria n.º 3.033, de 4 de dezembro de 2020, está previsto para liberação em três parcelas e
a liberação dos recursos está condicionada ao atendimento do disposto no § 2º do Art. 13 da
mesma Portaria, pelo ente federado..
Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o
prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União (DOU).
Art. 6º O ente beneficiário deverá apresentar a prestação de contas final no prazo
de 30 dias contados do término da vigência para a execução ou do último pagamento efetuado,
quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do Art. 21 da
Portaria n.º 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.803, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Caraí - MG, para execução de ações de Proteção e
Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no DOU., de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a
delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024,
publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º
12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no
Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de
2023, resolve
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Caraí - MG, no valor de
R$ 416.869,26 (quatrocentos e dezesseis mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e
seis centavos), para a execução de ações de Recuperação, descritas no Plano de Trabalho
aprovado e contido no processo Sei n.º 59053.022413/2025-39.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme a legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n.º 2025NE000639, Programa de
Trabalho: 06.182.2318.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 3000; UG:
530012.
Art. 3º A utilização dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à
execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria, devendo o ente beneficiário
cumprir as disposições do Decreto n.º 7.983, de 8 de abril de 2013.
Art. 4º O cronograma de desembolso dos recursos, nos termos do Art. 14 da
Portaria n.º 3.033, de 4 de dezembro de 2020, está previsto para liberação em parcela
única e a liberação dos recursos está condicionada ao atendimento do disposto no § 2º do
Art. 13 da mesma Portaria, pelo ente federado.
Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta Portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 6º O ente beneficiário deverá apresentar a prestação de contas final no
prazo de 30 dias contados do término da vigência para a execução ou do último
pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência,
nos termos do Art. 21 da Portaria n.º 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.805, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Tenório-PB, para execução de ações de
Proteção e Defesa Civil
A 
UNIÃO, 
por
intermédio 
do 
MINISTÉRIO 
DA
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada
no DOU, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de
competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de
16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro
de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de
2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de Tenório-
PB no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a execução de ações de Resposta, conforme
processo Sei n.º 59052.037673/2025-19.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3º Considerando a natureza emergencial e as ações a serem implementadas, o
prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial
da União (DOU.).
Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está vinculada
exclusivamente à execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria.
Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo
de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último
pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo, nos
termos do Art. 32 do Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA SPU/MGI Nº 11.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Delega
competências
para as
autoridades
que
menciona para a prática de atos administrativos.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista os artigos 44, inciso I e 64 do Decreto
nº 12.102, de 8 de julho de 2024 a Portaria MGI nº 11.384, de 23 de dezembro de 2025,
resolve:
Art. 1º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a
competência para:
I - assinatura dos termos, contratos e demais instrumentos jurídicos que
formalizam atos de incorporação ou de destinação de imóveis, após autorização pelas
instâncias competentes;
II - homologação da Planta de Valores Genéricos (PVG);
III - homologação dos Laudos de Avaliação;
IV - aceitação e recusa de dação em pagamento e de doação, com ou sem
encargos, de bens imóveis à União;
V - lavratura dos Termos de Incorporação de Imóveis oriundos de órgãos
extintos;
VI - autorização de uso sustentável de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.636, de
15 de maio de 1998;
VII - entrega para uso da Administração Pública Federal direta, inclusive quando
provisória, exceto:
a) imóveis não edificados, quando o objetivo for a construção de edifícios
administrativos; e
b) imóveis para implantação de empreendimentos de múltiplos usos, de que
trata o art. 2º, § 3º, inciso IV do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024;
VIII - permissão de uso de que trata o art. 22 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de
1998;
X - autorização de obra:
a) em imóveis cuja destinação seja de sua competência; e
b) em área ou imóvel compreendidos no perímetro e no escopo do Termo de
Adesão à Gestão das Praias, de que trata o art. 14 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de
2015;
X - transferência de propriedade ou de direito real de uso a pessoas físicas para
fins regularização fundiária urbana de interesse social, de que trata o art. 13, inciso I, da Lei
nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
XI - venda a pessoas físicas, nas hipóteses de regularização fundiária urbana de
interesse específico, de que trata o art. 13, inciso II, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de
2017;
XII - prática de atos de gestão da carteira imobiliária da extinta RFFSA,
notadamente para as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que se fizerem
necessárias:
a) representação da União nos procedimentos de registros cartoriais;
b) substituição dos contratos de promessa de compra e venda e de cessão de
direitos por instrumentos definitivos, observando-se a legislação vigente;
c) substituição dos contratos de utilização de imóveis não operacionais, oriundos
da extinta RFFSA, por termos de entrega ou contratos de cessão de uso, mantendo-se as
condições originalmente pactuadas, quando não colidirem com os interesses da União ou
com as normas vigentes;
d) renegociação prevista no art. 28 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, e
na Lei n 13.139, de 26 de junho de 2015, observando-se as normas vigentes à época da
celebração dos contratos, quando foro caso;
e) assinatura do documento de quitação de dívidas e dos saldos devedores; e
f) recepção de documentação e assinatura dos respectivos Termos de
Transferência de Imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A
- RFFSA; e
XIII - guarda provisória disciplinada na Instrução Normativa SPU/ME nº 26, de 18
de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. As Superintendências do Patrimônio da União devem organizar,
sistematizar, documentar e arquivar as informações e documentos de que trata o inciso I.
Art. 2º Fica subdelegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a
competência para a prática dos seguintes atos:
I - transferência de domínio pleno de bens imóveis rurais da União ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetos de reforma
agrária;
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei
nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis
da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - cessão de uso gratuito para a Administração Pública Federal indireta,
inclusive quando provisória, independentemente do valor do imóvel;
IV - cessão provisória de uso gratuito de imóveis da União, quando houver
urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização
dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula resolutiva
para o caso de necessidade ou interesse público superveniente;
V - cessão de uso onerosa ou em condições especiais e o arrendamento de
imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que
tratam os artigos 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013;
VI- cessão provisória de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA aos órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo o respectivo
instrumento conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público
superveniente;
VII - remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes
da aplicação do regime enfitêutico, para imóveis de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
VIII - concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) –a autorização de
uso, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; –
IX - autorização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União
nos casos em que não couber cessão de uso e desde que a intervenção não altere a
natureza jurídica do bem público.
Art. 3º Fica subdelegada ao Secretário Adjunto do Patrimônio da União,
observadas as disposições legais e regulamentares, a competência para autorizar as
demolições e reconstruções de benfeitorias em próprio nacional sob gestão da SPU, nos
termos da Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965.
Art. 4º No caso de imóveis da União entregues formalmente à administração das
Forças Armadas, fica delegada aos Comandantes das Forças a competência para:
I- autorizar e firmar os respectivos termos e contratos relativos a destinações
temporárias de imóveis até que se cumpra a finalidade militar para a qual foram entregues;
e
II - assinar contratos referentes às alienações de que tratam a Lei nº 5.651, de
11 de dezembro de 1970, a Lei nº 5.658, de 7 de junho de 1971, a Lei nº 6.715, de 12 de
novembro de 1979, a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, e outras normas que
tratam ou vierem a tratar do mesmo objeto.
Parágrafo único. Os atos de destinação a que se refere o inciso II devem ser
precedidos de autorização específica da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 5º A Secretaria do Patrimônio da União, caso necessário, expedirá
orientações complementares acerca dos atos previstos nesta Portaria.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de
2022.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI

                            

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