DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.481, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar:
Título no Brasil: A Voz de Hind Rajab
Título Original: The Voice of Hind Rajab
País de Origem: Arábia Saudita, Chipre, Estados Unidos, França, Grã-Bretanha, Itália e Tunísia
Ano de Produção: 2025
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Kaouther Ben Hania
Produtor(es)/Criador(es): Mime Films
Distribuidor(es): Synapse Distribution
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de quatorze anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV
aberta
Descritor(es) de Conteúdo: drogas lícitas, linguagem imprópria, temas sensíveis e violência
contra vulnerável
Processo: 08017.002832/2025-50
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.482, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar:
Título no Brasil: Transamazônia
Título Original: Transamazonia
País de Origem: Alemanha, Brasil, França, Suíça e Taiwan
Ano de Produção: 2024
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Pia Marias
Produtor(es)/Criador(es): Cinéma Defacto, Gaïjin, Aldabra Films e Pandora Film Produktion
Distribuidor(es): Filmes do Estação
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de quatorze anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de quatorze anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV
aberta
Descritor(es) de Conteúdo: conteúdo sexual, drogas lícitas e violência
Processo: 08017.002855/2025-64
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 2.483, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar:
Título no Brasil: Nossa Vizinhança
Título Original: Nossa Vizinhança
País de Origem: Brasil
Ano de Produção: 2025
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Christian Duurvoort
Produtor(es)/Criador(es): AMAIA Produções
Distribuidor(es): Globo Comunicações e Participações S/A
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Descritor(es) de Conteúdo: drogas lícitas, linguagem imprópria e violência
Processo: 08017.002929/2025-62
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA
D ES P AC H O
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
declara que a correta grafia do nome de Saif El Warraki, incluído na Portaria nº
5.944, de 1° de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 02 de
dezembro de 2025, é JOSÉ FERNANDO HERNANDEZ EL WARRAKI, e não como publicado
anteriormente. Processo nº 235881.0620653/2025
HAYA JABBOUR
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 530, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispoe sobre os prazos para a aplicacao dos repasses
financeiros, na modalidade fundo a fundo obrigatorio
de 2016 a 2022, para todas as acoes, e na modalidade
fundo a fundo voluntario de 2023, exclusivamente para
acoes que nao sejam de obras, oriundos do Fundo
Penitenciário Nacional - Funpen.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuicoes que lhe
confere os arts. 33 e 48 da Portaria MJSP n 1.003, de 3 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1 Esta Portaria dispõe sobre os prazos para a aplicacao dos repasses financeiro,
na modalidade fundo a fundo obrigatorio de 2016 a 2022, para todas as acoes, e na modalidade
fundo a fundo voluntario de 2023, exclusivamente para acoes que nao sejam de obras.
Art. 2 Ficam prorrogados, ate o dia 31 de dezembro de 2026, os prazos para a
aplicacao dos recursos, oriundos do Funpen, repassados na modalidade fundo a fundo, em
carater obrigatorio, nos exercicios financeiros de 2016 a 2022, destinados a quaisquer tipos de
objetos.
Art. 3 Ficam prorrogados, ate o dia 31 de dezembro de 2026, os prazos para a
aplicacao dos recursos, oriundos do Funpen, repassados na modalidade fundo a fundo, em
carater voluntario, no exercicio financeiro de 2023, destinados a objetos nao enquadrados
como obras.
Art. 4 Fica revogado o art. 2 da Portaria GABSEC/SENAPPEN/MJSP n 408, de 22
outubro de 2024.
Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE DE ALBUQUERQUE GARCIA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 1.744, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Ato de Concentração nº 08700.012659/2025-90. Requerentes: Shopping Parque
Dom Pedro e Parque D. Pedro 1 S.a.r.l. Advogados: Leonardo Camanho Camargo, Milena
Mundim e Antonio Haddad Júnior. Decido pelo não conhecimento da operação.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 23, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de
agosto de 2021, que regulamenta a obrigação de
inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 15, caput, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024,
que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de
agosto de 2024, tendo em vista o art. 217, caput, inciso V, da Portaria Ibama nº 73, de 26 de
maio de 2025, que aprovou o regimento interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União
do dia 27 de maio de 2025, e conforme o art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989, o art. 9º, caput, inciso XII, e o art. 17, caput, inciso II, ambos da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e o que consta no processo nº 02001.007590/2012-69, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
....................................................................................................
II - Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: certidão emitida pelo
sistema que comprova a inscrição cadastral;
....................................................................................................
....................................................................................................
Art. 4º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:
....................................................................................................
....................................................................................................
II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a criação de
mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais, na implementação do art. 3º; e
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental
disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de
Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental.
Art. 7º Compete à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de
Qualidade Ambiental:
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos
respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração
previstos no art. 18, mediante requerimento aprovado pela Coordenação de Gestão e
Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental.
....................................................................................................
......................................................................................................
Art. 8º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
......................................................................................................
......................................................................................................
IV - designar os servidores responsáveis por realizar atos cadastrais nas Divisões
Técnico-Ambientais e nas unidades técnicas.
Art. 9º Compete as Divisões Técnico-Ambientais nas Superintendências:
......................................................................................................
......................................................................................................
V - comunicar a identificação de não conformidade de declaração de porte à Equipe
de Apoio à Arrecadação;
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Caberá a Divisão Técnico-Ambiental e, supletivamente, à Coordenação de
Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, efetuar o cadastramento de
ofício.
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 24. A data de início da atividade exercida por pessoa jurídica é aquela a partir
da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data
mais recente que possa ser comprovada entre:
......................................................................................................
II - a data de arquivamento de contrato social em Junta Comercial ou de respectivas
alterações;
III - a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual;
......................................................................................................
VI - outras datas, como:
a) a data de concessão de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;
b) a data de concessão de autorização municipal de funcionamento; ou
c) a data de primeira nota fiscal emitida ou outros documentos fiscais ou contábeis
que comprovem o início das atividades.
§1º Aplica-se o inciso III do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da
pessoa jurídica em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação
vigente.
§2º Na hipótese do inciso III do caput, será considerada a inscrição estadual
relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição em Secretaria de
Fazenda Distrital ou Estadual.
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 26. A data de término de atividade exercida por pessoa jurídica é aquela da
perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga
que possa ser comprovada entre:
I - a data da baixa de inscrição de CNPJ, conforme "Certidão de Baixa no CNPJ" da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - a data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato
equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação vigente;
......................................................................................................
IV - a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais,
bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;

                            

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