DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600159
159
Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - tomar as providências necessárias ao pronto e fiel cumprimento dos atos
e recomendações do CFC;
XII - cooperar com os órgãos da administração pública no estudo e na solução
dos problemas referentes à profissão contábil, encaminhando ao CFC os assuntos da
alçada federal;
XIII - deliberar sobre as decisões das Câmaras;
XIV - julgar relatórios, contas e demonstrações contábeis apresentadas pelo
Presidente, após parecer da Câmara de Controle Interno, antes de enviá-las ao CFC;
XV - interpretar este Regimento Interno e suprir suas lacunas, com recurso
necessário ao CFC;
XVI - fazer publicar no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da União
e nos seus meios de comunicação, suas resoluções e o extrato do Orçamento do
CRCRS;
XVII - estimular a exação na prática da Contabilidade, velando pelo seu
prestígio, bom nome da Profissão e dos que a integram;
XVIII - delegar competência ao Presidente;
XIX - instituir e extinguir, por proposta do Conselho Diretor e mediante
resolução específica, representações regionais dentro da área de jurisdição do CRCRS,
bem como homologar a escolha, substituição e destituição de representantes regionais,
nos termos da legislação pertinente;
XX - aprovar o orçamento anual do CRCRS e respectivas modificações,
submetendo-os à homologação do CFC;
XXI - aprovar o desfazimento de bens móveis;
XXII - aprovar aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, submetendo-
as à autorização do CFC, nos termos das normas pertinentes;
XXIII - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar
em entidades nas quais esteja prevista a indicação de representantes do CRC e em
conclaves, no país e no exterior, relacionados à contabilidade e suas especializações, ao
seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos
recursos orçamentários e financeiros disponíveis e com observância da disciplina geral
estabelecida pelo CFC;
XXIV - admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos à
matéria de sua competência;
XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e
cultural dos profissionais da contabilidade e da sociedade em geral;
XXVI - propor alterações ao
Regulamento Geral dos Conselhos de
Contabilidade, colaborar com os órgãos públicos no estudo e solução de problemas
relacionados aos profissionais e ao exercício da profissão contábil, inclusive na área de
educação;
XXVII - adotar e promover, dentro do âmbito de sua competência e jurisdição,
todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
XXVIII- apreciar e votar proposições sobre matéria de sua competência legal
e regimental;
XXIX - rever as próprias decisões.
Parágrafo único. Em casos devidamente justificados, poderá o Plenário
conceder licença em prazos superiores aos previstos no inciso VIII, que trata da
concessão de licença ao Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros.
Subseção II
ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS
Art. 25. Compete à Câmara de Controle Interno:
I - examinar as demonstrações da receita arrecadada, verificando se a cota do
CFC corresponde ao valor da remessa efetuada;
II - acompanhar a execução orçamentária da entidade e as operações
econômico-financeiras que se realizarem;
III - controlar o recebimento de legados, doações e subvenções;
IV - examinar os comprovantes de despesas pagas, quanto à validade das
autorizações e quitações respectivas;
V - emitir parecer sobre a prestação de contas, os balancetes mensais, os
balanços do exercício e os pedidos de abertura de créditos adicionais, a serem
submetidos ao Plenário;
VI - emitir parecer sobre
a proposta orçamentária apresentada pelo
Presidente, encaminhando-a ao Plenário;
VII - fiscalizar, periodicamente, as
finanças e os registros contábeis,
examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira;
VIII - opinar sobre as operações de crédito;
IX - opinar sobre procedimentos de contratação;
X - opinar sobre as inversões patrimoniais em geral;
XI - fiscalizar as contas dos responsáveis e o cumprimento das disposições
legais para sua apresentação;
XII - requisitar aos Órgãos do CRCRS os elementos necessários à execução de
suas atribuições, inclusive a colaboração dos seus empregados;
XIII - opinar sobre assuntos de contabilidade e administração que lhe forem
submetidos.
Art. 26. Compete à Primeira e à Terceira Câmaras de Ética e Disciplina:
I - julgar processos abertos contra profissionais da Contabilidade, por
infrações éticas e disciplinares previstas na legislação que regulamenta o exercício da
profissão contábil, exceto quanto às atividades privativas dos Contadores;
II - determinar a realização das diligências que entender necessárias ao
exercício das atribuições previstas no inciso I.
Art. 27. Compete à Segunda Câmara de Ética e Disciplina:
I - julgar processos abertos contra profissionais da Contabilidade por infrações
éticas e disciplinares previstas na legislação que regulamenta o exercício da profissão
contábil, inclusive em relação a atividades privativas dos Contadores;
II - determinar a realização das diligências que entender necessárias ao
exercício das atribuições previstas no inciso I.
Art. 28. Compete à Câmara de Fiscalização:
I - julgar os processos abertos contra pessoas físicas e pessoas jurídicas,
inclusive organizações contábeis, por infrações previstas na legislação que regulamenta o
exercício da
profissão contábil,
não enquadrados
nos artigos
26 e
27 deste
Regimento;
II - determinar a realização das diligências que entender necessárias ao
exercício das atribuições previstas no inciso I.
Art. 29. Compete à Câmara de Registro:
I - julgar os pedidos de concessão, alteração, restabelecimento, baixa e
cancelamento de registro cujo processo tramite sob o rito ordinário, bem como
referendar as decisões do Vice-Presidente de Registro em processos de concessão,
alteração, restabelecimento e cancelamento de registro cujo trâmite se dê sob o rito
sumário;
II - julgar pedidos de reconsideração interpostos em relação às próprias
decisões;
III - determinar a realização das diligências que entender necessárias ao
exercício das atribuições previstas nos incisos anteriores.
Art. 30. Compete à Câmara de Recursos de Ética e Disciplina:
I - julgar pedidos de reconsideração interpostos em relação às decisões
proferidas pelas Câmaras de Ética e Disciplina, em processos abertos contra profissionais
registrados;
II - determinar a realização das diligências que entender necessárias ao
exercício das atribuições previstas no inciso I.
Art. 31. Compete à Câmara de Recursos de Fiscalização:
I - julgar pedidos de reconsideração interpostos em relação às decisões
proferidas pela Câmara de Fiscalização em processos abertos contra pessoas físicas e
pessoas jurídicas, inclusive organizações contábeis;
II - determinar a realização das diligências que entender necessárias ao
exercício das atribuições previstas no inciso I.
Art. 32. Compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional:
I - propor a realização de cursos e demais eventos relativos a projetos de
Educação Continuada;
II - discutir, propor e avaliar ações e políticas de fomento à Educação
Profissional Continuada;
III - exercer as atribuições previstas em regulamentações do CFC e do CRCRS,
relativas à Educação Profissional Continuada.
Seção II
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES
Subseção I
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 33. São atribuições do Presidente:
I - dar posse aos Conselheiros titulares e aos respectivos suplentes, bem como
nomear o ouvidor eleito pelo Plenário;
II - presidir as sessões do Plenário, do Tribunal Regional de Ética e Disciplina,
do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo, orientando e disciplinando os trabalhos,
mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à deliberação do respectivo
colegiado, apurando os votos e proclamando as decisões;
III - conceder e cassar a palavra nas sessões que presidir, interrompendo o
orador que se manifestar de forma impertinente ou desrespeitosa em relação às partes,
ao Conselho, aos seus membros ou aos representantes dos Poderes Constituídos;
IV - proferir, nos colegiados que presidir, além do voto comum, o voto de
qualidade em caso de empate;
V - decidir, conclusivamente, as questões de ordem, e, com recurso ao
Plenário, as reclamações formuladas pelos Conselheiros, os incidentes processuais e as
justificativas de ausência dos Conselheiros;
VI - cumprir e fazer cumprir os atos e decisões do CFC e do Plenário do
CRCRS e as disposições deste Regimento;
VII - representar o CRCRS judicial e extrajudicialmente, podendo constituir
mandatários;
VIII - zelar pelo prestígio e decoro do CRCRS;
IX - superintender e orientar os serviços do CRCRS;
X - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, do Conselho
Diretor e do Conselho Consultivo e organizar as respectivas pautas;
XI - suspender decisão do Plenário que julgar inconveniente, ou contrária aos
interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado;
XII - assinar Portarias, Resoluções e Deliberações aprovadas, além de outros
atos de sua competência;
XIII - vetar a publicação ou o registro, em ata, de expressões e conceitos
inconvenientes ou ofensivos;
XIV - quanto aos empregados do CRCRS:
a) contratá-los sob o regime da CLT, promovê-los e rescindir o contrato de
trabalho;
b) nomear os ocupantes de cargos em comissão e com funções de exercício
de confiança;
c) fixar os salários e gratificações, bem como seus reajustes, conceder férias,
licenças e outros benefícios legais, e autorizar a execução de serviços especiais;
d) aplicar-lhes penas de suspensão superior a 5 (cinco) dias e de demissão;
e) decidir os recursos interpostos pelos funcionários do CRCRS contra penas
de advertência, de repreensão e de suspensão por até 5 (cinco) dias;
f) propor ao Plenário a regulamentação do quadro de pessoal;
XV - propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais e, mediante
autorização deste por meio de ato próprio, efetuá-la dentro dos limites autorizados;
XVI - autorizar pagamentos de despesas, promover abertura e movimentação
de contas bancárias e assinar, em conjunto com funcionário designado para tal fim
mediante ato próprio, cheques e demais documentos de crédito emitidos pelo CRCRS;
XVII - dar posse aos representantes regionais do CRCRS;
XVIII - delegar competências e atribuições, ressalvadas aquelas expressamente
previstas na legislação como indelegáveis;
XIX - adotar as medidas necessárias à realização das finalidades do CRCRS,
bem como à sua administração, propondo ao Plenário as que estiverem fora de sua
alçada;
XX - assinar as carteiras de identidade profissional de Contadores e Técnicos
em Contabilidade;
XXI - autorizar convênios, acordos, despesas e contratação de serviços, dentro
dos limites das receitas;
XXII - instituir Comissões de Estudo e Grupos de Trabalho, bem como
designar-lhes coordenadores;
XXIII - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em
matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata.
§ 1º Considera-se revogada a decisão suspensa na forma do inciso XI, se o
Plenário, na reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços) de
sua composição.
§ 2º Caso confirmada a decisão pelo Plenário, na forma do parágrafo anterior,
o Presidente poderá interpor recurso ao CFC, dotado de efeito suspensivo.
§ 3º É vedada a contratação pelo CRCRS, para prestar serviços remunerados,
com ou sem relação de emprego, de cônjuge ou companheiro(a), e parentes até o
terceiro grau, consanguíneo ou afim, de Conselheiro ou ex-Conselheiro efetivo ou
suplente, por até 02 (dois) anos, findo o mandato respectivo.
§ 4º A proibição contida no parágrafo anterior aplica-se, nos mesmos casos e
condições, a cônjuge, companheiro(a) e parentes:
I - de titulares de órgãos de descentralização administrativa do CRCRS;
II - de empregado ou contratado do CRCRS.
Subseção II
ATRIBUIÇÕES DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 34. Compete ao Vice-Presidente de Gestão:
I - substituir todos os Vice-Presidentes em suas faltas ou impedimentos
temporários, exceto o Vice-Presidente de Controle Interno;
II - orientar e supervisionar a direção e a administração do CRCRS;
III - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações e projetos de boas
práticas de governança e sustentabilidade;
IV - aplicar aos funcionários do CRC, após regular processo administrativo, as
penas de advertência, de repreensão e de suspensão por até 5 (cinco) dias;
V - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência.
Art. 35. Compete ao Vice-Presidente de Fiscalização:
I - substituir o Vice-Presidente de Gestão e o Vice-Presidente de Controle
Interno em suas faltas ou impedimentos temporários;
II - orientar e supervisionar a administração e o planejamento dos serviços da
Divisão de Fiscalização;
III - determinar diligências e distribuir os processos devidamente instruídos a
relatores, dentre os membros das Câmaras de Ética e Disciplina e da Câmara de
Fiscalização;
IV - providenciar para que processos correlatos que tramitem em uma Câmara
sejam julgados na mesma reunião, ou, caso tramitem em Câmaras distintas, sejam
julgados em reuniões paralelas, assegurando que as respectivas atas de julgamento sejam
apreciadas pelo Plenário na mesma reunião;
V - realizar juízo de admissibilidade de embargos de declaração e distribuir
recursos endereçados ao CRC a relatores ou revisores dentre os membros da Câmara de
Recursos de Ética e Disciplina ou da Câmara de Recursos de Fiscalização, conforme
previsto no presente Regimento, nos casos contemplados pelo Regulamento de
Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade;
VI - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência.
Art. 36. Compete ao Vice-Presidente de Registro:
I - coordenar e integrar a Câmara de Registro;
II - orientar e supervisionar a administração e o planejamento dos serviços da
Divisão de Registro e de Relacionamento com os Usuários;
III - determinar diligências necessárias para a instrução de processos de
registro, distribuindo-os a relatores, dentre os membros da Câmara de Registro;

                            

Fechar