DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 60. Aplicam-se aos trabalhos das Câmaras, no que couber, as disposições
constantes da Seção II deste Capítulo.
Seção IV
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Art. 61. Aplicam-se aos processos em julgamento nas Câmaras e no Plenário
do CRCRS as causas de suspeição e impedimento definidas na legislação do CFC.
Art. 62. Aquele que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.
§ 1º. A omissão do dever de comunicar o impedimento torna anuláveis todos
os atos processuais nos quais tenha atuado o impedido.
§ 2º. Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente sobre a suspeição
ou impedimento, à vista das alegações e provas produzidas.
Art. 63. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso ao CFC.
Art. 64. Nos casos de suspeição ou impedimento da maioria dos membros
presentes na sessão da Câmara Julgadora, caberá, conforme o caso, ao Tribunal Regional
de Ética e Disciplina ou ao Plenário o julgamento do(s) processo(s).
Parágrafo único. Se a suspeição ou impedimento atingir a maioria dos
membros presentes na sessão Plenária ou no Tribunal Regional de Ética e Disciplina, o
julgamento caberá ao CFC.
Seção V
SUSTENTAÇÃO ORAL
Art. 65. É assegurado aos interessados o direito de sustentação oral de
recurso interposto ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, exceto
nos embargos de declaração, nos termos admitidos pela regulamentação do CFC  e na
forma do disposto pelo presente Regimento.
Parágrafo único. O pedido de sustentação oral deve ser formulado no próprio
recurso, dentro do prazo para sua interposição.
Art. 66. A sustentação oral poderá ser produzida pelo autuado ou por seu
representante devidamente constituído mediante instrumento que será anexado aos
autos.
Art. 67. Quando houver pedido de sustentação oral, o Conselheiro revisor
redigirá o seu relatório e restituirá o processo a fim de que sejam designados dia e hora
para a sustentação oral, cientificando-se o interessado presencialmente, por meio de via
postal ou meio eletrônico, no endereço que, obrigatoriamente, no pedido fez constar.
§ 1º A comunicação prevista no caput deverá ser feita com antecedência
mínima de 10 dias da realização da reunião em que será produzida a sustentação
oral.
§ 2° Desde que encaminhada ao endereço fornecido pelo interessado e tendo
sido cumprido o prazo mínimo previsto no § 1°, a comunicação fica considerada perfeita,
não se admitindo impugnação ou arguição de nulidade na designação da sessão.
Art. 68. O não comparecimento do interessado ou, se for o caso, de seu
procurador, no dia e hora designados, importa a desistência tácita da sustentação
oral.
Art. 69. A pauta da sessão plenária que incluir sustentação oral poderá, a
critério do Presidente, sofrer inversão, de forma que por ela se inicie.
§ 1° O julgamento do processo em que houver sustentação oral se inicia pela
leitura do relatório, por parte do Conselheiro Relator; após a leitura, o Presidente
concederá a palavra ao autuado ou a seu procurador para produzir sua sustentação
oral.
§ 2° Durante a sustentação oral não poderá haver apartes.
§ 3° Terminada a sustentação oral, o Presidente indagará aos Conselheiros
presentes se há alguma pergunta ou pedido de esclarecimentos a ser feito, não se
admitindo debate, quer pelos Conselheiros, quer pelo interessado.
§ 4° Após a sustentação oral, o processo será reencaminhado ao Conselheiro
revisor que proferirá seu voto, seguido dos demais Conselheiros participantes da sessão
plenária.
Art. 70. A sustentação oral não poderá ser feita em linguagem descortês,
tendo duração de, no máximo, 15 (quinze) minutos prorrogáveis por igual período, e não
será tomada a termo, nem reproduzida na ata da sessão respectiva, podendo servir como
mais um elemento na formação da convicção dos Conselheiros.
Parágrafo único. Caso a sustentação oral faça referência a provas não
constantes do processo, deverão ser apresentadas em separado, no ato, por meio de
requerimento de sua juntada aos autos.
Seção VI
Trabalhos do Conselho Diretor
Art. 71. O Conselho Diretor é presidido pelo Presidente do CRCRS e reunir-se-
á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente.
§ 1º As reuniões do Conselho Diretor somente poderão ser assistidas por
terceiros se assim autorizado pela maioria de seus membros.
§ 2º Os assuntos tratados nas sessões do Conselho Diretor constarão
obrigatoriamente em ata.
§ 3º O Conselho Diretor funcionará com a presença da maioria de seus
membros.
§ 4º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas de forma presencial ou
por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos assuntos que
compõe a respectiva pauta, definida e aprovada pelo Presidente do CRCRS.
Seção VII
Trabalhos do Conselho Consultivo
Art. 72. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do CRCRS e reunir-
se-á, ordinariamente, uma vez a cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Presidente do CRCRS.
Capítulo VI
NORMAS DE ADAPTAÇÃO PARA DISCIPLINA DO
PLENÁRIO DO CRCRS COMO TRED-RS
Art. 73. O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do
Sul, com sua composição e organização previstas neste Regimento Interno, funcionará,
também, como Tribunal Regional de Ética e Disciplina, para julgamento dos processos
oriundos das Câmaras de Ética e Disciplina e da Câmara de Recursos de Ética e
Disciplina.
Parágrafo único. Aplicam-se aos trabalhos do Tribunal Regional de Ética e
Disciplina, no que couber, as disposições constantes da Seção II do Capítulo V deste
Regimento.
Art. 74. Ao autuado e seu representante legal será facultado assistir ao
julgamento de seu processo, devendo-lhe, desde que solicitado previamente, ser
comunicada a data, hora e local da realização deste, na forma prevista no artigo 67 deste
Regimento.
Capítulo VII
OUVIDORIA
Art. 75. A Ouvidoria constitui meio permanente de comunicação da sociedade
com o CRCRS, possibilitando aos cidadãos manifestarem opiniões, dúvidas, sugestões ou
reclamações, com o intuito de aprimorar a atuação institucional da Entidade.
Art. 76. A Ouvidoria será diretamente ligada à Presidência e dirigida por um(a)
Ouvidor(a), eleito(a) pelo Plenário dentre profissionais da Contabilidade de conduta
ilibada e em dia com suas obrigações com o CRCRS.
Parágrafo único. O exercício das funções de OUVIDOR(A) tem natureza
honorífica, não havendo pagamento de remuneração ou de qualquer contraprestação
pelos serviços prestados.
Art. 77. A Ouvidoria terá organização e funcionamento disciplinados em norma específica.
Capítulo VIII
GESTÃO FINANCEIRA
Art. 78. Constitui receita do CRCRS:
I - 4/5 do valor arrecadado com taxas, anuidades e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - receitas patrimoniais;
IV - outras receitas.
Parágrafo único. A receita do CRCRS será aplicada na realização de seus fins,
conforme programas e projetos aprovados no orçamento.
Art. 79. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. Os serviços do CRCRS serão executados pelos seus respectivos
setores, conforme definido em regulamento próprio.
Art. 81. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, mediante proposta
do Presidente ou de 1/3 (um terço) do Plenário, com homologação pelo CFC.
Art. 82. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, após
homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 83. Fica revogada a Resolução CRCRS nº 412-2003, publicada no Diário
Oficial da União em 29-10-2003. Ata nº 11-2025. Homologada pela Deliberação CFC nº
96, de 16-12-2025.
CONTADOR MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ
DECISÃO COREN/PA Nº 312, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o Orçamento Programa do COREN/PA para o
exercício de 2026, no valor de R$ 27.952.968,02
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ - Coren-Pa, por meio de seu
Presidente, em conjunto com o Conselheiro-Secretário, no uso de suas atribuições legais e
regimentais conferidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o Regulamento
da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela
Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 578ª Reunião Ordinária do
Plenário, bem como, tudo o que constam nos autos do PAD nº 2330/2025;, decideM:
Art.1º Aprovar o Orçamento Programa do Coren/PA para o exercício de 2026 no
valor de R$ 27.952.968,02. (Vinte e sete milhões, novecentos e cinquenta e dois mil,
novecentos e sessenta e oito reais e dois centavos.);
Art.2º A Receita será realizada mediante recebimentos de anuidades, serviços
prestados aos profissionais de Enfermagem e sociedade, rendimentos sobre aplicações
financeiras e outras receitas, na forma da legislação em vigor, observada a seguinte
classificação:
I. Receita Corrente: R$ 27.952.968,02;
II. Receita de Contribuições: R$ 22.838.053,03;
III. Receita Patrimonial: R$ 1.149.364,39;
IV. Receita de Serviços: R$ 3.841.647,83;
V. Transferências Correntes: R$ 7.926,81;
VI. Outras Receitas Correntes: R$ 115.975,96;
VII. Receita de Capital: R$ 0,00;
VIII. Total da Receita: R$ 27.952.968,02;
Art.3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes desta
decisão, observada a seguinte classificação:
I. Despesa Corrente: R$ 27.352.968,02;
II. Pessoal e Encargos Sociais: R$ 9.487.524,81;
III. Outras Despesas Correntes: R$ 17.865.443,21;
IV. Despesa Capital: R$ 600.000,00;
V. Investimentos: R$ 400.000,00;
VI. Inversões Financeiras: R$ 200.000,00;
VII. Amortização da Dívida: R$ 0,00;
VIII. Total da Despesa: R$ 27.952.968,02;
Art.4º Fica o Presidente autorizado a abrir durante o exercício créditos adicionais
suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta
decisão, utilizando para esse fim os recursos previstos nos Incisos I a IV, do parágrafo 1º do
artigo 43 da Lei 4.320/1964 e o disposto no artigo 89 do Regulamento da Administração
Financeira e Contábil aprovado pelas Res. Cofen nº 340/2008 e nº 503/2016;
Art.5º Fica o Presidente autorizado, durante o exercício de 2026, a abrir programas
de trabalho, elementos de despesas e fontes de recursos para implementação dos projetos e
atividades não previstos neste orçamento;
Art.6º Esta Decisão produzirá seus efeitos na data de sua assinatura, independente
da publicação na imprensa oficial.
ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES
Presidente do Conselho
JOSÉ ALAN REGO PORTAL
Secretario
DECISÃO COREN/PA Nº 350, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Fixa os valores das anuidades, descontos e regras de
isenção, no âmbito do Coren-PA, referentes ao
exercício de 2026
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ - Coren-Pa, por meio de seu
Presidente, juntamente com o Conselheiro Secretário (artigo 18, inciso XII do RI Coren-Pa), no
uso das atribuições conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (artigo 15) e pelo
Regimento Interno respectivo (artigo 17, incisos I e XIII) e;
CONSIDERANDO que o artigo 15 (incisos II e XI) da Lei nº 5.905/1973 atribui aos
Conselhos Regionais a disciplina e fiscalização do exercício profissional, com observância das
diretrizes gerais promovidas pelo Conselho Federal, além da fixação dos valores das
anuidades;
CONSIDERANDO que a renda auferida pelos Conselhos Regionais será constituída
de ¾ (três quartos) das anuidades, consoante disciplina o inciso III do artigo 16 da Lei nº
5.905/73;
CONSIDERANDO que a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, além de conferir
nova redação ao artigo 4º da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, dispôs sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelecendo que estes
cobrarão anuidades (artigo 4º, inciso II) cujo fato gerador "é a existência de inscrição no
conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício" (artigo 5º);
CONSIDERANDO que as anuidades cobradas pelos conselhos de atividade
profissional
(autarquias) são
qualificadas enquanto
tributos
pertencentes à
espécie
"contribuições de interesse das categorias profissionais" (artigo 149 da CRFB/1988) e que a
citada Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 fixa apenas os tetos a serem observados pelos
conselhos profissionais quando do arbitramento das respectivas contribuições anuais em
relação às pessoas físicas (por níveis - superior e técnico) e jurídicas (por capital social),
considerando a capacidade contributiva, nos termos do artigo 6º, §1º e §2º da referida lei,
perfilando-se, por seu turno, ao princípio da legalidade tributária e da possibilidade de
atualização com base nos índices oficiais de correção monetária (artigo 150, CRFB/1988 e
precedentes: RE-RG 648.245, Rel. Ministro Gilmar Mendes; ADI 4.697, Rel. Ministro Edson
Fa c h i n ) ;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem,
aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, alterada pelas Resoluções
COFEN nº 745/2025 e 762/2025 define enquanto competência do Conselho Federal a
aprovação dos valores das anuidades, taxas e serviços para os Conselhos Regionais de
Enfermagem, conforme redação do artigo 21, inciso XI;

                            

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