DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 246-B
Brasília - DF, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 3
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 3
................................... Esta edição é composta de 65 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de
incentivos e benefícios de natureza tributária,
financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no
âmbito da União; estabelece a responsabilidade
solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos
incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa;
e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de
janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as
Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de
26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro
de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução e os critérios de
concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia
concedidos exclusivamente no âmbito da União e estabelece a responsabilidade solidária
de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de
quota fixa, bem como altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025,
e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS, OBJETIVOS, METAS DE DESEMPENHO, REGRAS DE AVALIAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO E A ALTERAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA OU CREDITÍCIA
Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
IV - conterá a estimativa global de incentivos e benefícios de natureza tributária,
financeira e creditícia e para pessoas físicas e jurídicas; e
V - conterá, em anexo, a estimativa das despesas financeiras e das despesas
primárias obrigatórias e discricionárias, no exercício de sua elaboração e para os 2 (dois)
exercícios subsequentes.
.........................................................................................................................................
§ 8º As estimativas de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão organizadas
em anexos específicos com estimativa das renúncias no exercício de referência e nos 2
(dois) exercícios subsequentes." (NR)
"Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 14-A. A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou
prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique
renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de:
I - estimativa de quantitativo de beneficiários;
II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos;
III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em
dimensões econômicas, sociais e ambientais;
IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e
V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em
relação às metas de que trata o inciso III deste caput.
§ 1º O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser superior a 5 (cinco) anos na
hipótese de benefícios tributários associados a investimentos de longo prazo, nos termos
estabelecidos em regulamento e desde que a proposição legislativa esteja acompanhada
de estimativa dos investimentos durante o período em que vigorar o benefício, sem
prejuízo de outras metas previstas na forma do inciso III do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados
definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja
avaliação de resultados não tenha sido realizada.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário
fica condicionada à realização periódica de avaliação e ao atingimento de metas de
resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.
§ 4º A avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III do caput
deste artigo será realizada por órgão do Poder Executivo multidisciplinar e especializado
no monitoramento e avaliação de políticas públicas, nos termos de regulamento.
§ 5º O disposto neste artigo:
I - aplica-se também a proposição legislativa que conceda diferimento de tributos,
ressalvado o diferimento que implique postergação do pagamento do tributo:
a) por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de forma
parcelada, contado daquele em que seria devido o tributo; ou
b) que, mesmo que concedido por prazo superior ao previsto na alínea "a" deste
inciso, abranja a totalidade dos contribuintes de determinada região e seja destinado ao
combate aos efeitos de situação de emergência ou estado de calamidade pública
reconhecidos na forma da legislação; e
II - não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II,
IV e V do caput do art. 153 da Constituição Federal, na forma do § 1º do referido
artigo."
"Art. 26-A. (VETADO)."
"Art. 48. ...............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - divulgação no Portal de Transparência, em formato aberto e padronizado, de
dados atualizados sobre benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia
concedidos.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VIII - a prestação ou publicação de informações relativas à identificação dos
beneficiários pessoas jurídicas e dos valores aproveitados na concessão de incentivo ou
benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia que implique diminuição de
receita ou aumento de despesa.
..............................................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na
forma deste artigo.
§ 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e
benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na
Importação
de Produtos
Estrangeiros
ou Serviços
(Contribuição
para o
PIS/Pasep-
Importação);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Imposto de Importação (II);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada.
§ 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais
relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do
art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II - instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996;
b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A ,
57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de
1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997;
d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na
importação, previsto:
1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012;
6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;
7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e
f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no
art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de
tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem
aplicação de descontos ou benefícios tributários;
II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto
nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas
nas Notas Complementares da Tipi;
III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a
aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime
de apuração cumulativa; ou
b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros
e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;
IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as
normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros
e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou
b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e
cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;
V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da
Tarifa Externa Comum (TEC) ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da
Constituição Federal; e
VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem
como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer
do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos
prestadores de serviços.

                            

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