DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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105
Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
2.3. Caberá à Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da
Pesca e Aquicultura decidir sobre a petição no prazo de até dois dias úteis, contados do
prazo final do pedido de impugnação.
2.4. A resposta sobre a impugnação será encaminhada ao interessado por meio
do correio eletrônico: editaltainha@mpa.gov.br.
2.5. Caso a impugnação seja acolhida, será publicada a alteração do Edital no
Diário Oficial da União.
3. DA SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO
3.1. O interessado deverá efetuar a solicitação exclusivamente por meio do
Sistema PesqBrasil-Monitoramento, disponível no endereço eletrônico https://pesqbrasil-
monitoramento.mpa.gov.br/, mediante autenticação em conta gov.br, acessando o módulo
específico da tainha.
3.2. Durante a solicitação de habilitação não será permitido o envio da
documentação por meio de correio eletrônico ou qualquer outro meio fora do Sistema
PesqBrasil-Monitoramento.
3.3. O interessado deverá apresentar a documentação legível, sem rasuras,
digitalizada em formato PDF, em documento único para cada item, com tamanho máximo
de 100 MB (cem megabytes).
3.4. Em
caso de
dúvidas relacionadas ao
uso do
Sistema PesqBrasil-
Monitoramento ou de problemas técnicos durante a solicitação, o interessado poderá
acionar o suporte técnico disponível na própria plataforma, por meio do canal de
atendimento via WhatsApp.
3.5. As dúvidas referentes ao conteúdo do Edital, regras de participação,
documentação
exigida
ou
situações
excepcionais
deverão
ser
encaminhadas
exclusivamente por meio do correio eletrônico: editaltainha@mpa.gov.br.
3.6. A solicitação de habilitação deverá ser efetuada no período de 12 de
janeiro de 2026 às 00h00min01seg a 25 de janeiro de 2026, às 23h59min59seg, conforme
cronograma estabelecido no item 10.1.2, não sendo admitido interposição de recurso
administrativo.
3.7. O sistema impedirá a finalização da solicitação de habilitação caso não seja
atendida, de forma completa, todas as condições e documentação exigida nos itens 4 e 5.
4. DA DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO
4.1. Para cerco/traineira, nas modalidades de permissionamento 4.1 (4.01.001)
e 4.2 (4.01.005), o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - cópia do Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Provisão de Registro de
Propriedade Marítima - PRPM válido, acompanhado da cópia do requerimento de
renovação protocolado na Autoridade Marítima quando o documento estiver vencido; e
II - cópia do Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF,
emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama.
4.2. Para
emalhe anilhado, nas
modalidades de
permissionamento 2.2
(2.02.001) e 2.4 (2.04.001), o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - cópia do Título de Inscrição de Embarcação Miúda - TIEM ou Título de
Inscrição de Embarcação - TIE válido, acompanhado da cópia do requerimento de
renovação protocolado na Autoridade Marítima quando o documento estiver vencido; e
II - cópia do Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF,
emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama.
5. DAS CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO
5.1. Condições para solicitação de
habilitação para cerco/traineira das
modalidades de permissionamento 4.1 (4.01.001) e 4.2 (4.01.005):
I - o interessado, pessoa física, deverá possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF
em situação regular;
II - o interessado, pessoa jurídica, deverá possuir o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ em situação ativa e o Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal
em situação regular;
III - a embarcação de pesca deverá possuir o Certificado de Registro e
Autorização de Embarcação Pesqueira vigente ou prorrogado por ato específico do
Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV - a embarcação de pesca não poderá ter extrapolado sua cota individual na
temporada de pesca nos anos de 2024 e/ou 2025; e
V - a embarcação de pesca não poderá ter tido sua Autorização de Pesca
Especial Temporária cancelada nos anos de 2024 e/ou 2025;
5.2. Condições para solicitação de habilitação para o emalhe anilhado, nas
modalidades de permissionamento 2.2 (2.02.001) e 2.4 (2.04.001):
I - o interessado, pessoa física, deverá possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF
em situação regular;
II - o interessado, pessoa jurídica, deverá possuir o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ em situação ativa e o Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal
em situação regular;
III - a embarcação de pesca deverá possuir o Certificado de Registro e
Autorização de Embarcação Pesqueira vigente ou prorrogado por ato específico do
Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV - ter sido contemplado com Autorização de Pesca Especial Temporária para
emalhe anilhado para tainha (Mugil liza) em pelo menos uma das temporadas de pesca
entre os anos de 2013 e 2025; e
V - a embarcação de pesca não poderá ter tido Autorização de Pesca Especial
Temporária cancelada no ano de 2024 ou 2025; e
VI - a embarcação de pesca deverá ter arqueação bruta menor ou igual a vinte.
5.3. Todas as condições para solicitação de habilitação serão devidamente
consultadas por meio do cruzamento de dados nas bases governamentais.
6. DO PROCESSO DE SELEÇÃO
6.1. O processo de seleção será realizado em duas etapas:
I - Primeira Etapa - habilitação, de caráter eliminatório; e
II - Segunda Etapa - credenciamento, de caráter classificatório.
6.2. Da Primeira Etapa - Habilitação
6.2.1. A habilitação consistirá na análise documental e na análise das condições
de participação deste Edital, com a conferência dos documentos apresentados no item 4 e
das condições descritas a seguir, classificando as embarcações de pesca como habilitadas
ou não habilitadas.
6.2.2.
Das
condições
para
cerco/traineira
das
modalidades
de
permissionamento 4.1 (4.01.001) e 4.2 (4.01.005):
I - o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá possuir o Certificado de
Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF válido;
II - as informações referentes à propriedade, comprimento total, arqueação
bruta e potência do motor da Autorização de Pesca da embarcação de pesca constantes no
Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP não deverão apresentar
divergências com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Provisão de Registro de
Propriedade Marítima - PRPM;
III - a embarcação de pesca deverá estar aderida e ativa com envio regular de sinal
rastreador no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite -
PREPS, independente de seu tamanho, conforme a Portaria Interministerial SG-PR/MMA nº
24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria - Geral da Presidência da República e o Ministério do
Meio Ambiente, e atender aos critérios da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04
de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa;
IV - a embarcação de pesca não poderá ter falhas injustificadas no envio de
sinal do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite -
PREPS no período de pesca de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, conforme os
critérios constantes na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa;
V - a quantidade de Mapas de Bordo entregues pelo interessado da
embarcação de pesca deverá corresponder aos cruzeiros de pesca do período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2025, conforme a Instrução Normativa nº 20 de 10 de
setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
VI - ter realizado a vistoria no âmbito do Programa de Regularização da
Embarcação Pesca - Propesc instituído por meio do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de
2024.
6.2.3. Os Mapas de Bordo do período correspondente a 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2025 serão consultados no Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, conforme a
Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
6.2.4. Caso a embarcação de pesca tenha sido contemplada com a Autorização
de Pesca Especial Temporária para captura da tainha (Mugil liza) no ano 2025, os Mapas
de Bordo correspondentes a temporada de 2025, serão consultados no Sistainha.
6.2.5. Caso haja divergências das informações constantes no Certificado de
Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira, com o Título de Inscrição de Embarcação
- TIE ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM, será analisado
requerimento, desde que protocolado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura até o
término do período de solicitação de habilitação disposto no cronograma no item
10.1.2.
6.2.6. Caso seja habilitada mais de uma embarcação de pesca do mesmo
proprietário, este terá o prazo de até 48 horas para informar qual delas seguirá para a etapa
de credenciamento. Caso não haja manifestação dentro do prazo, será encaminhada para o
credenciamento a embarcação que obtiver a maior pontuação de acordo com o item 6.4.
6.2.7. Das condições de participação para o emalhe anilhado das modalidades
de permissionamento 2.2 (2.02.001) e 2.4 (2.04.001):
I - o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá possuir o Certificado de
Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF válido.
II - as informações referentes à propriedade, comprimento total, arqueação
bruta e potência do motor da Autorização de Pesca da embarcação de pesca constante no
Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP não deverá apresentar
divergências com Título de Inscrição de Embarcação Miúda - TIEM ou Título de Inscrição de
Embarcação - TIE;
III - a embarcação de pesca com arqueação bruta maior que quinze ou que
tenha comprimento total igual ou maior que quinze metros, deverá estar aderida e ativa
com envio regular de sinal rastreador no Programa Nacional de Rastreamento de
Embarcações
Pesqueiras
por
Satélite
-
PREPS,
conforme
Instrução
Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa;
IV - a embarcação de pesca com arqueação bruta maior que quinze ou que
tenha comprimento total igual ou maior que quinze metros não poderá ter falhas
injustificadas no envio de sinal referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2025, conforme os critérios constantes na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de
04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa;
V - a quantidade de Mapas de Bordo entregues pela embarcação de pesca
deverá corresponder aos cruzeiros de pesca do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2025, conforme a Instrução Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2014, do Ministério
da Pesca e Aquicultura, quando couber; e
VII - Ter realizado a vistoria no âmbito do Programa de Regularização da
Embarcação Pesca - Propesc instituído por meio do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro
de 2024.
6.2.8. Os Mapas de Bordo do período correspondente a 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2025 serão consultados no Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, conforme a
Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
6.2.9. Caso a embarcação de pesca tenha sido contemplada com a Autorização
de Pesca Especial Temporária para captura da tainha (Mugil liza) no ano 2025, os Mapas
de produção correspondentes à temporada de 2025 serão consultados no Sistainha.
6.2.10. Caso haja divergências das informações constantes no Certificado de
Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira com o Título de Inscrição de Embarcação
Miúda - TIEM, Título de Inscrição de Embarcação - TIE analisado requerimento, desde que
protocolado no Ministério da Pesca e Aquicultura até o término do período de solicitação
de habilitação disposto no cronograma no item 10.1.2.
6.2.11. Caso seja habilitada mais de uma embarcação de pesca do mesmo
proprietário, este terá o prazo de até 48 horas para informar qual delas seguirá para a
etapa de credenciamento. Caso não haja manifestação dentro do prazo, será encaminhada
para o credenciamento a embarcação de pesca que obtiver a maior pontuação,
considerando o item 6.4.
6.2.12. Os prazos de publicação dos resultados e interposição de recurso
seguirão conforme cronograma estabelecido no item 10.
6.2.13. O interessado pela embarcação de pesca receberá o resultado da
análise por meio de correio eletrônico informado no ato da solicitação de habilitação, e
poderá
consultar
o
resultado
da
análise
diretamente
no
Sistema
PesqBrasil-
Monitoramento.
6.3. Da Segunda Etapa - Credenciamento
6.3.1. O credenciamento é a segunda etapa do processo de seleção, de caráter
classificatório, a ser realizada após a publicação da relação final das embarcações de pesca
habilitadas e não habilitadas e da definição da quantidade de vagas por modalidade de
permissionamento a ser definida em ato normativo específico a ser expedido pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
6.3.2. Caso o número de embarcações de pesca habilitadas seja inferior ou igual
ao número de vagas definidas para obtenção de Autorização de Pesca Especial Temporária,
todas as embarcações de pesca habilitadas serão credenciadas sem aplicação dos critérios
de classificação e desempate, respeitadas as disposições do Edital.
6.3.3. Caso o número de embarcações de pesca habilitada seja superior ao
número de vagas definido para obtenção de Autorização de Pesca Especial Temporária,
serão aplicados os critérios de classificação e desempate, conforme os itens 6.4 e 6.5.
6.3.4. Os prazos de publicação dos resultados e interposição de recurso
seguirão conforme o cronograma do item 10.
6.4. Dos Critérios de Classificação
6.4.1. Serão utilizados os seguintes critérios de classificação para a modalidade
de permissionamento de cerco/traineira:
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