DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7050
Seção 2
Art. 2º Caberá aos servidores designados por esta Portaria requerer, na
qualidade de representantes legais da Senappen, a habilitação e o credenciamento:
I - no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex Importação; e
II - no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - Mercante.
Art. 3º Caberá, ainda, aos servidores designados as seguintes atribuições:
I - representar a Senappen perante alfândegas, delegacias, inspetorias e
agências da Receita Federal do Brasil em todo o território nacional;
II - representar a Senappen no exercício das atividades referidas no art. 808,
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na Instrução Normativa SRF nº 102,
de 20 de dezembro de 1994;
III
- requerer
e assinar
termos
de responsabilidade
em garantia
do
cumprimento de obrigação tributária, pedidos de restituição de indébito ou de
compensação e atos relacionados ao processo administrativo fiscal, regulado pelo
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
IV - representar a Senappen perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura e Pecuária e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa, podendo praticar os seguintes atos:
a) peticionar a fiscalização e a liberação sanitária para importação de
mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária;
b) acompanhar as etapas de inspeção sanitária de mercadorias sob vigilância
sanitária e agropecuária;
c) receber amostra de contraprova de mercadorias sob vigilância sanitária e
agropecuária para análise fiscal ou de controle;
d) cientificar termos legais e outros documentos relacionados à fiscalização
de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária, bem como apresentar meios de
defesa, como impugnação, produção de provas e interposição de recursos;
e) subscrever termo de guarda e responsabilidade para autorização da saída
de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária da área da alfândega;
f) efetivar a inutilização de mercadorias sob vigilância sanitária, na forma da
legislação sanitária e agropecuária; e
g) importar mercadorias de acordo com a Instrução Normativa SDA Mapa nº
39, de 27 de novembro de 2017, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura e Pecuária, e a Resolução RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, da
Diretoria Colegiada da Anvisa; e
V - representar a Senappen perante repartições públicas federais, estaduais
e municipais, no exercício de todos os atos permitidos por lei, necessários ao
desempenho de atividades relacionadas ao comércio exterior e ao despacho aduaneiro,
respondendo nas esferas civil e criminal.
Art. 4º Designar os servidores Priscila Dias Ferreira, matrícula Siape nº
1799958, e seu suplente Edgar Balestraci Ribeiro, matrícula Siape nº 1552497, para, na
qualidade de Cadastradores Delegados no Siscomex, habilitarem os demais servidores
no referido sistema.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência até 31 de dezembro de 2026.
DÉBORA DE SOUZA JANUÁRIO
PORTARIA DE PESSOAL SAA/SE/MJSP Nº 96, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 2º, inciso XXXIII, da Portaria SE/MJSP nº 1.411, de 25 de novembro de
2021, e tendo em vista o disposto no art. 808 e no art. 809, inciso II, do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de
dezembro de 1994, e na Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020,
ambas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art. 1º Designar os servidores, abaixo relacionados, para a execução de
atividades relativas ao despacho aduaneiro, junto à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, de interesse da Polícia Federal - PF, CNPJ nº 00.394.494/0014- 50;
CNPJ nº 00.394.494/0003-06; CNPJ nº 00.394.494/0024-22; CNPJ nº 00.394.494/0083-
82;
CNPJ
nº
00.394.494/0080-30;
CNPJ
nº
00.394.494/0084-63;
CNPJ
nº
00.394.494/0028-56; CNPJ nº 00.394.494/0021-80; CNPJ nº 00.394.494/0010-27; CNPJ
nº 00.394.494/0030-70; CNPJ nº 00.394.494/0093-54; CNPJ nº 00.394.494/0023-41;
CNPJ nº 00.394.494/0027-75; CNPJ nº 00.394.494/0020-07; CNPJ nº 00.394.494/0036-
66;
CNPJ
nº
00.394.494/0022-60;
CNPJ
nº
00.394.494/0029-37;
CNPJ
nº
00.394.494/0035-85; CNPJ nº 00.394.494/0040-42; CNPJ nº 00.394.494/0077-34; CNPJ
nº 00.394.494/0032-32; CNPJ nº 00.394.494/0039-09; CNPJ nº 00.394.494/0037-47;
CNPJ nº 00.394.494/0041-23; CNPJ nº 00.394.494/0025-03; CNPJ nº 00.394.494/0026-
94;
CNPJ
nº
00.394.494/0038-28;
CNPJ
nº
00.394.494/0019-65;
CNPJ
nº
00.394.494/0034-02; CNPJ nº 00.394.494/0031-51; CNPJ nº 00.394.494/0033-13; CNPJ
nº 00.394.494/0006-40; e CNPJ nº 00.394.494/0087-06:
I - André dos Santos Luz, matrícula Siape nº 2170956;
II - Tadeu Medina Dutra de Andrade, matrícula Siape nº 1816306;
III - Giovanna Félix Ramos, matricula Siape nº 1417842;
IV - Fábio Henrique Alves da Silva, matrícula Siape nº 1106693; e
V - Pedro Henrique Kerpel Costa, matrícula Siape nº 1682886.
Art. 2º Caberá aos servidores designados por esta Portaria requerer, na
qualidade de representantes legais da PF, a habilitação e o credenciamento:
I - no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex Importação; e
II - no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - Mercante.
Art. 3º Caberá, ainda, aos servidores designados as seguintes atribuições:
I - representar a PF perante alfândegas, delegacias, inspetorias e agências
da Receita Federal do Brasil em todo o território nacional;
II - representar a PF no exercício das atividades referidas no art. 808, do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na Instrução Normativa SRF nº 102,
de 20 de dezembro de 1994;
III
- requerer
e assinar
termos
de responsabilidade
em garantia
do
cumprimento de obrigação tributária, pedidos de restituição de indébito ou de
compensação e atos relacionados ao processo administrativo fiscal, regulado pelo
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
IV - representar a PF perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura e Pecuária e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa, podendo praticar os seguintes atos:
a) peticionar a fiscalização e a liberação sanitária para importação de
mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária;
b) acompanhar as etapas de inspeção sanitária de mercadorias sob vigilância
sanitária e agropecuária;
c) receber amostra de contraprova de mercadorias sob vigilância sanitária e
agropecuária para análise fiscal ou de controle;
d) cientificar termos legais e outros documentos relacionados à fiscalização
de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária, bem como apresentar meios de
defesa, como impugnação, produção de provas e interposição de recursos;
e) subscrever termo de guarda e responsabilidade para autorização da saída
de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária da área da alfândega;
f) efetivar a inutilização de mercadorias sob vigilância sanitária, na forma da
legislação sanitária e agropecuária; e
g) importar mercadorias de acordo com a Instrução Normativa SDA Mapa nº
39, de 27 de novembro de 2017, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura e Pecuária, e a Resolução RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, da
Diretoria Colegiada da Anvisa; e
V - representar a PF perante repartições públicas federais, estaduais e
municipais, no
exercício de todos
os atos
permitidos por lei,
necessários ao
desempenho de atividades relacionadas ao comércio exterior e ao despacho aduaneiro,
respondendo nas esferas civil e criminal.
Art.
4º Designar
os
servidores
Uellington Bonaparte
Roques
Cortes,
matrícula Siape nº 1431939, e seu suplente Renato Batista Guedes, matrícula Siape nº
1477241, para, na qualidade de Cadastradores Delegados no Siscomex, habilitarem os
demais servidores no referido sistema.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência até 31 de dezembro de 2026.
DÉBORA DE SOUZA JANUÁRIO
PORTARIA DE PESSOAL SAA/SE/MJSP Nº 97, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 2º, inciso XXXIII, da Portaria SE/MJSP nº 1.411, de 25 de novembro de
2021, e tendo em vista o disposto no art. 808 e no art. 809, inciso II, do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de
dezembro de 1994, e na Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020,
ambas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art. 1º Designar os servidores, abaixo relacionados, para a execução de
atividades relativas ao despacho aduaneiro, junto à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, de interesse da Polícia Rodoviária Federal - PRF, da Universidade
Corporativa da Polícia Rodoviária Federal - UniPRF e demais Superintendências da
Polícia Rodoviária Federal - SPRF/UF:
I - Silvia Belitardo Ogawa, matrícula Siape nº 1969467;
II - Fábio Jorge de Sena, matrícula Siape nº 1480854;
III - Luciano da Silva Fernandes, matrícula Siape nº 1371667;
IV - Leonardo Dormea Manso Murajiro, matrícula Siape nº 2150801;
V - Janete Cleia Daniel, matrícula Siape nº 1969336; e
VI - Werner Heisenberg Santos Figueiredo, matrícula Siape nº 3301048.
Art. 2º Os servidores designados representarão as seguintes unidades
administrativas:
I - Polícia Rodoviária Federal - PRF, CNPJ nº 00.394.494/0104-41;
II - Universidade Corporativa da Polícia Rodoviária Federal - UniPRF, CNPJ nº
00.394.494/0153-20;
III - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Goiás - SPRF/GO,
CNPJ nº 00.394.494/0116-85;
IV - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso -
SPRF/MT, CNPJ nº 00.394.494/0115-02;
V - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul
- SPRF/MS, CNPJ nº 00.394.494/0123-04;
VI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais -
SPRF/MG, CNPJ nº 00.394.494/0110-90;
VII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro -
SPRF/RJ, CNPJ nº 00.394.494/0111-70;
VIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em São Paulo -
SPRF/SP, CNPJ nº 00.394.494/0112-51;
IX - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná - SPRF/PR,
CNPJ nº 00.394.494/0113-32;
X - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina -
SPRF/SC, CNPJ nº 00.394.494/0120-61;
XI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul -
SPRF/RS, CNPJ nº 00.394.494/0114-13;
XII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Bahia - SPRF/BA,
CNPJ nº 00.394.494/0109-56;
XIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco -
SPRF/PE, CNPJ nº 00.394.494/0108-75;
XIV - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Espírito Santo -
SPRF/ES, CNPJ nº 00.394.494/0121-42;
XV - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas - SPRF/AL,
CNPJ nº 00.394.494/0124-95;
XVI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba - SPRF/PB,
CNPJ nº 00.394.494/0117-66;
XVII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do
Norte - SPRF/RN, CNPJ nº 00.394.494/0118-47;
XVIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Ceará - SPRF/CE,
CNPJ nº 00.394.494/0107-94;
XIX - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Piauí - SPRF/PI, CNPJ
nº 00.394.494/0122-23;
XX - Superintendência da Polícia
Rodoviária Federal no Maranhão -
SPRF/MA, CNPJ nº 00.394.494/0119-28;
XXI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Pará - SPRF/PA,
CNPJ nº 00.394.494/0106-03;
XXII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe - SPRF/SE,
CNPJ nº 00.394.494/0125-76;
XXIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia -
SPRF/RO, CNPJ nº 00.394.494/0127-38;
XXIV - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal -
SPRF/DF, CNPJ nº 00.394.494/0136-29;
XXV - Superintendência da Polícia
Rodoviária Federal em Tocantins -
SPRF/TO, CNPJ nº 00.394.494/0135-48;
XXVI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Amazonas -
SPRF/AM, CNPJ nº 00.394.494/0105-22;
XXVII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Amapá - SPRF/AP,
CNPJ nº 00.394.494/0140-05;
XXVIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Roraima -
SPRF/RR, CNPJ nº 00.394.494/0137-00; e
XXIX - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Acre - SPRF/AC,
CNPJ nº 00.394.494/0152-49.
Art. 3º Caberá aos servidores designados por esta Portaria requerer, na
qualidade de representantes legais da PRF, da UniPRF e demais SPRF/UF, a habilitação
e o credenciamento:
I - no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex Importação; e
II - no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - Mercante.
Art. 4º Caberá, ainda, aos servidores designados as seguintes atribuições:
I - representar a PRF, a UniPRF e demais SPRF/UF perante alfândegas,
delegacias, inspetorias e agências da Receita Federal do Brasil em todo o território
nacional;
II - representar a PRF, a UniPRF e demais SPRF/UF no exercício das
atividades referidas no art. 808, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na
Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994;
III
- requerer
e assinar
termos
de responsabilidade
em garantia
do
cumprimento de obrigação tributária, pedidos de restituição de indébito ou de
compensação e atos relacionados ao processo administrativo fiscal, regulado pelo
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
IV - representar a PRF, a UniPRF e demais SPRF/UF perante a Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, podendo praticar os seguintes atos:
a) peticionar a fiscalização e a liberação sanitária para importação de
mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária;
b) acompanhar as etapas de inspeção sanitária de mercadorias sob vigilância
sanitária e agropecuária;
c) receber amostra de contraprova de mercadorias sob vigilância sanitária e
agropecuária para análise fiscal ou de controle;
d) cientificar termos legais e outros documentos relacionados à fiscalização
de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária, bem como apresentar meios de
defesa, como impugnação, produção de provas e interposição de recursos;
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