DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de
março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Capes.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025.
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Cilair Rodrigues de Abreu
ANEXO I
ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes,
fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio da Lei nº 8.405, de
9 de janeiro de 1992, com duração indeterminada e com sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, rege-se pela Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, pela Lei nº 11.502, de 11 de julho de
2007, pela Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011, e por este Estatuto.
Art. 2º A Capes tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na
formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de
profissionais do magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento
científico e tecnológico do País.
§ 1º No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e
tecnológico, a Capes terá como finalidade:
I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-
graduação;
II - coordenar o sistema nacional de pós-graduação e avaliar os cursos desse nível;
III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros
mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência no
ensino superior, a pesquisa e o atendimento à demanda dos setores público e privado;
IV - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação - PNE;
V - elaborar, a cada cinco anos, o Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação
com os entes federativos, as instituições de educação superior e de pesquisa e as entidades
envolvidas, e coordenar e acompanhar a sua execução;
VI - elaborar programas para a formação de pessoal de atuação regionais e setoriais
para o País;
VII - definir padrões mínimos de qualidade para regular o funcionamento dos
cursos de mestrado e de doutorado no País;
VIII - regulamentar a seleção de consultores científicos e os procedimentos da
avaliação dos programas de pós-graduação acadêmicos e profissionais;
IX - promover os estudos e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à
melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
X - promover a comunicação e a disseminação da informação científica, acadêmica
e de pesquisa, em todos os níveis educacionais;
XI - estimular a fixação de recém-doutores e fomentar os programas de pós-
doutorado no País;
XII - fomentar estudos e atividades que contribuam, direta ou indiretamente, para
o desenvolvimento e a consolidação das instituições de educação superior, respeitada a
autonomia universitária;
XIII - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e
XIV - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública
do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras,
com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento da pós-graduação, mediante a
celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de
seus objetivos.
§ 2º No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e
fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica,
e especialmente:
I - fomentar programas de formação inicial e continuada de profissionais do
magistério para a educação básica com vistas à construção de um sistema nacional de
formação de professores;
II - articular políticas de formação de profissionais do magistério da educação
básica em todos os níveis de governo, com base no regime de colaboração;
III - planejar ações para a formação inicial e continuada dos profissionais do
magistério da educação básica em serviço;
IV - elaborar programas de atuação setorial ou regional, de forma a atender à
demanda social por profissionais do magistério da educação básica;
V - acompanhar o desempenho dos cursos de licenciatura nas avaliações
conduzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
VI - promover e apoiar, mediante concessão de bolsas, auxílios e programas de
estímulo, os estudos, as pesquisas e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria
dos currículos dos cursos de formação inicial e continuada de profissionais do magistério;
VII - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública
do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras,
com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento da formação inicial e
continuada de profissionais do magistério da educação básica, mediante a celebração de
convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos;
e
VIII - acompanhar e avaliar sistematicamente os programas de formação inicial e
continuada dos profissionais do magistério da educação básica sob responsabilidade da
Capes.
§ 3º A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e
modalidades de ensino.
§ 4º Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este
artigo.
§ 5º As bolsas de estudo e auxílios concedidos para formação inicial e continuada
de profissionais do magistério deverão priorizar as áreas de atuação dos docentes e aquelas
em que haja déficit de profissionais.
§ 6º No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá
conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores
estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior
brasileiras e estrangeiras associadas, com vistas à formação inicial e continuada de profissionais
do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e
tecnológica do Brasil.
Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a Capes poderá utilizar pareceres
de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de
fomento na pós-graduação e na formação de profissionais do magistério da educação básica;
e
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Capes será assessorada por profissionais de
reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação
básica, no ensino de pós-graduação e na pesquisa.
§ 2º No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado pelos
coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos entre profissionais de reconhecida
competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o disposto na
legislação.
§ 3º Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais
que, aprovados pela Capes, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quanto ao
acompanhamento de cursos de mestrado e de doutorado e à avaliação de propostas de
cursos novos ou de programas de pós-graduação stricto sensu, e apreciarão o mérito das
solicitações de bolsas ou auxílios.
§ 4º A Capes poderá utilizar o seu cadastro de consultores científicos para
designação de profissionais que emitirão os pareceres de que tratam os incisos I e II do
caput.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Capes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Capes:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Governança e Desenvolvimento Institucional;
c) Assessoria de Comunicação; e
d) Coordenação-Geral de Apoio a Órgãos Colegiados;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria;
e) Diretoria de Gestão; e
f) Diretoria de Tecnologia da Informação;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Programas e Bolsas no País;
b) Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação;
c) Diretoria de Relações Internacionais;
d) Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica;
e) Diretoria de Articulação e Inovação em Educação Aberta; e
f) Diretoria de Informação Científica e Estudos Avançados;
IV - órgão executivo: Diretoria-Executiva; e
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;
c) Conselho Técnico-Científico da Educação Básica; e
d) Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º A administração superior da Capes é exercida pelo Presidente da Capes, pela
Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. A Diretoria-Executiva da Capes será composta pelo Presidente da
Capes e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação, por indicação do Ministro
de Estado da Educação.
Art. 6º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do
Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de
julho de 2002.
Art. 7º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do
Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 8º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do
órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no
art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
Art. 9º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da Capes em sua representação política, social e
interinstitucional, incluídas as relações parlamentares e as internacionais;
II - coordenar e supervisionar o apoio prestado ao Presidente da Capes por seus
órgãos de assistência direta e imediata;
III - planejar e coordenar a pauta dos despachos de expediente e das audiências do
Presidente da Capes;
IV - coordenar o registro e a expedição de comunicações oficiais do Presidente da
Capes;
V - coordenar o registro de atos normativos, acordos, convênios e demais atos
editados ou praticados pelo Presidente da Capes;
VI - coordenar o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de
informações solicitadas à Capes por órgãos e entidades da administração pública e por órgãos
de controle;
VII - planejar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial de
eventos da Capes; e
VIII - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a
atuação institucional da Capes, em articulação com a Diretoria de Relações Internacionais da
Capes, a Assessoria Internacional do Ministério da Educação e o Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 10. À Assessoria de Governança e Desenvolvimento Institucional compete:
I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional;
II - monitorar a agenda estratégica;
III - propor metodologias e ações para o aperfeiçoamento da governança e para o
desenvolvimento institucional;
IV - implementar, coordenar e monitorar a gestão de riscos e a governança de
dados em âmbito institucional;
V - coordenar a prestação de contas e a avaliação do desempenho institucional;
VI - planejar, organizar e acompanhar as atividades do Comitê Interno de
Governança da Capes;
VII - promover as melhores práticas de governança, de gestão estratégica, de
gerenciamento de riscos, de controle e de governança de dados, em articulação com a unidade
de Auditoria Interna da Capes; e
VIII - coordenar o desenvolvimento e as atualizações de decretos regimentais e de
atos normativos de impacto institucional, em articulação com as demais unidades
administrativas.
Art. 11. À Assessoria de Comunicação compete:
I - planejar, coordenar e executar as estratégias de comunicação institucional da
Capes, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
II - assessorar o Presidente da Capes no relacionamento com os meios de
comunicação social;
III - disseminar as diretrizes de comunicação no âmbito da Capes;
IV - gerir os canais oficiais de comunicação da Capes;
V - elaborar e implementar campanhas institucionais de comunicação; e
VI
-
planejar,
coordenar
e supervisionar
a
realização
de
eventos
sob
responsabilidade da Capes, em articulação com o Gabinete.

                            

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