DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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8
Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.FCE 1.05
.0,60
.19
.11,40
.
.FCE 1.03
.0,37
.27
.9,99
.
.FCE 2.07
.0,83
.2
.1,66
.
.SUBTOTAL 2
.48
.23,05
.
.T OT A L
.51
.32,68
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O INPI:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA O INPI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 2.12
.3,10
.2
.6,20
.
.SUBTOTAL 1
.2
.6,20
.
.FCE 1.14
.2,78
.1
.2,78
.
.FCE 1.13
.2,47
.6
.14,82
.
.FCE 1.12
.1,86
.1
.1,86
.
.FCE 1.10
.1,27
.10
.12,70
.
.FCE 1.09
.1,00
.2
.2,00
.
.FCE 1.07
.0,83
.32
.26,56
.
.FCE 3.07
.0,83
.9
.7,47
.
.FCE 4.07
.0,83
.5
.4,15
.
.SUBTOTAL 2
.66
.72,34
.
.T OT A L
.68
.78,54
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-13
.4,12
.2
.8,24
.-
.-
.-2
.-8,24
.
.CCE-12
.3,10
.-
.-
.2
.6,20
.2
.6,20
.
.CCE-7
.1,39
.1
.1,39
.-
.-
.-1
.-1,39
.
.FC E - 1 4
.2,78
.-
.-
.1
.2,78
.1
.2,78
.
.FC E - 1 3
.2,47
.-
.-
.2
.4,94
.2
.4,94
.
.FC E - 1 2
.1,86
.-
.-
.1
.1,86
.1
.1,86
.
.FC E - 1 0
.1,27
.-
.-
.10
.12,70
.10
.12,70
.
.FC E - 9
.1,00
.-
.-
.2
.2,00
.2
.2,00
.
.FC E - 5
.0,60
.19
.11,40
.-
.-
.-19
.-11,40
.
.FC E - 3
.0,37
.27
.9,99
.-
.-
.-27
.-9,99
.
.FC E - 1
.0,12
.-
.-
.4
.0,48
.4
.0,48
.
.T OT A L
.49
.31,02
.22
.30,96
.-27
.-0,06
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI:
.
.U N I DA D E
.CARGO/
FUNÇÃO Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .
.1
.Presidente
.CCE 1.17
. .
.
.
.
. .GABINETE
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .
.2
.Assessor Técnico
.CCE 2.12
. .
.4
.Assistente
.FCE 2.07
. .
.
.
.
. .D I R E T O R I A - E X EC U T I V A
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.6
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.5
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Superintendência Regionais (S, SE, CO,
NE e N)
.5
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.16
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.2
.Assistente
.FCE 2.07
. .
.4
.Chefe de Projeto II
.FCE 3.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .COORDENAÇÃO-GERAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Divisão
.2
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .COORDENAÇÃO DE INTELIGÊNCIA E
COMBATE À FALSIFICAÇÃO
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.
.
.
. .OUVIDORIA
.1
.Ouvidor
.CCE 1.13
. .Divisão
.3
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .PROCURADORIA FEDERAL
ES P EC I A L I Z A DA
.1
.Procurador-Chefe
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.4
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.1
.Assessor Técnico
Especializado
.FCE 4.07
. .
.
.
.
. .AUDITORIA INTERNA
.1
.Auditor-Chefe
.FCE 1.13
. .Divisão
.2
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .CO R R EG E D O R I A
.1
.Corregedor
.FCE 1.13
. .Divisão
.2
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.14
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.12
. .Coordenação
.15
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.2
.Chefe
.FCE 1.09
. .Divisão
.30
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.FCE 3.07
. .Serviço
.7
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS
DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE
CIRCUITOS INTEGRADOS
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.7
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.39
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.2
.Chefe de Projeto II
.FCE 3.07
. .
.4
.Assessor Técnico
Especializado
.FCE 4.07
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS
INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES
G EO G R Á F I C A S
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.7
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.3
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.22
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.FCE 3.07
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATOS
DE TECNOLOGIA
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.3
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.FCE 3.07
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO INPI:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.17
.7,08
.1
.7,08
.1
.7,08
.
.CCE 1.15
.5,41
.4
.21,64
.4
.21,64
.
.CCE 1.13
.4,12
.2
.8,24
.2
.8,24
.
.CCE 2.13
.4,12
.2
.8,24
.-
.-
.
.CCE 2.12
.3,10
.-
.-
.2
.6,20
.
.CCE 2.07
.1,39
.1
.1,39
.-
.-
.
.SUBTOTAL 1
.10
.46,59
.9
.43,16
.
.FCE 1.15
.3,25
.1
.3,25
.1
.3,25
.
.FCE 1.14
.2,78
.-
.-
.1
.2,78
.
.FCE 1.13
.2,47
.25
.61,75
.31
.76,57
.
.FCE 1.12
.1,86
.-
.-
.1
.1,86
.
.FCE 1.10
.1,27
.23
.29,21
.33
.41,91
.
.FCE 1.09
.1,00
.-
.-
.2
.2,00
.
.FCE 1.07
.0,83
.85
.70,55
.117
.97,11
.
.FCE 1.05
.0,60
.28
.16,80
.9
.5,40
.
.FCE 1.03
.0,37
.27
.9,99
.-
.-
.
.FCE 2.07
.0,83
.8
.6,64
.6
.4,98
.
.FCE 3.07
.0,83
.-
.-
.9
.7,47
.
.FCE 4.07
.0,83
.-
.-
.5
.4,15
.
.SUBTOTAL 2
.197
.198,19
.215
.247,48
.
.T OT A L
.207
.244,78
.224
.290,64
" (NR)
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.907, de 26 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do
texto do Projeto de Lei que "Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que
institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para criar o
Instituto Federal do Sertão Paraibano.".
Nº 1.908, de 26 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo
do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.319, de 26 de dezembro
de 2025.
Nº 1.909, de 26 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo
do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.320, de 26 de dezembro
de 2025.
Nº 1.910, de 26 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 1.791, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.783, de 11 de
janeiro de 2013, para dispor sobre o aproveitamento de empregados das empresas públicas
do setor elétrico federal desestatizadas pelo Programa Nacional de Desestatização.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda,
o Ministério do Planejamento e
Orçamento, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-
Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em
vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao estabelecer aumento
de despesa com pessoal sem apresentação da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, sem adequação com a Lei Orçamentária Anual de 2025 e sem
compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027, em descumprimento ao disposto
no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade
Fiscal, e no art. 117 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2025. Ademais, a medida poderia afetar os limites de despesa
primária do Poder Executivo federal, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº
200, de 30 de agosto de 2023, e a meta de resultado primário, de que trata o art. 2º
da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

                            

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