DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 7, de 23 de dezembro de
2025, publicado no DOU nº 245, de 24 de dezembro de 2025, seção 1, página 839,
Onde se lê:
"nas operações aduaneiras previstas nos incisos II a VII e X do § 1º do art. 32
da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022."
Leia-se:
"nas operações aduaneiras previstas nos incisos II a VII e IX do § 1º do art. 32
da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.066 - SRRF04/DISIT, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973,
DE
2014. NOVA
SISTEMÁTICA
INTRODUZIDA PELA
LEI
Nº
14.789, DE
2023.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não
há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das
receitas decorrentes de subvenções governamentais concedidas por qualquer ente
federativo, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou
investimento, seja qual
for o regime de
apuração - lucro real,
presumido ou
arbitrado.
Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de
2023, constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou
expansão de empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na
legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts.
111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973,
DE
2014. NOVA
SISTEMÁTICA
INTRODUZIDA PELA
LEI
Nº
14.789, DE
2023.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não
há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das
receitas decorrentes de subvenções governamentais concedidas por qualquer ente
federativo, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou
investimento, seja qual
for o regime de
apuração - lucro real,
presumido ou
arbitrado.
Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de
2023, constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou
expansão de empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na
legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts.
111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI
Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
TRIBUTOS FEDERAIS.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não
há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções
governamentais concedidas por qualquer ente federativo, independentemente de serem
classificadas como subvenções de custeio ou investimento.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 60, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Inscrição no Registro de Ajudante Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .TAÍS SANTOS SIRQUEIRA JACOB
.123.XXX.XXX-13
.13113.418978/2025-65
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de
2023, constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou
expansão de empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na
legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de
1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º,
21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI
Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
TRIBUTOS FEDERAIS.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da
entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não
há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da Cofins, no
regime não
cumulativo, das receitas
decorrentes de
subvenções governamentais
concedidas por qualquer ente federativo, independentemente de serem classificadas
como subvenções de custeio ou investimento.
Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de
2023, constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou
expansão de empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na
legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de
1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º,
21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e exatamente, a
hipótese a que se referir, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e
aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, ou, ainda, quando tiver por objetivo a
prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, como também
quando se referir a fato definido ou declarado em disposição literal de lei, publicada na
Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, encontrando-se em desacordo com
os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II, VII, IX e XIV do art. 27 da
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII, IX e XIV.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 279, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de
gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista
no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.420907/2025-22, em conformidade com a decisão exarada pelo Sr. Superintendente da 7ª Região Fiscal da
Receita Federal do Brasil em julgado de Recurso Hierárquico de caso semelhante, e em reverência ao Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, fica habilitada ao regime
aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro
- instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, a pessoa jurídica BGP BRASIL SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS GEOFÍSICOS LTDA, CNPJ nº 12.284.894/0001-78 e os estabelecimentos de CNPJ nº 12.284.894/0002-59,
12.284.894/0007-63, 12.284.894/0008-44, 12.284.894/0009-25 e 12.284.894/0010-69 para atuar como operadora, até o termo final, consignado no Anexo, na seguinte forma: a matriz
de CNPJ nº 12.284.894/0001-78 nos tratamentos aduaneiros/tributários de importação de bens para permanência definitiva no país com suspensão do pagamento dos tributos
federais incidentes na importação, de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais e de aquisição no mercado interno de
produto final industrializado no âmbito do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de
gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, da IN RFB nº 1781/17, e os estabelecimentos de CNPJ nº 12.284.894/0002-59,
12.284.894/0007-63, 12.284.894/0008-44, 12.284.894/0009-25, 12.284.894/0010-69 e 12.284.894/0011-40 somente no tratamento aduaneiro/tributário de admissão temporária para
utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais, com base no artigo 2º, inciso IV, da IN RFB nº 1781/17.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art.3º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX/RJO nº 269, de 17/12/2025, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/2025.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
Processo n º 13113.117642/2025-88
. .Nº DA AUTORIZAÇÃO SDT- ANP
.ÁREA DE CONCESSÃO
.Nº DO PROCESSO ANP
.TERMO FINAL
. .Autorização nº 625, de 05/09/2022, DOU de
06/09/2022.
.Autorizada a realizar atividades de aquisição, processamento de dados
sísmicos de reflexão, com fins comerciais, em bases não exclusivas,
utilizando-se
das tecnologias
bidimensional,
tridimensional e
ocean
bottom seismic, restritamente ao ambiente marinho.
.48610.220183/2022-40
.06/09/2027
. .Autorização nº 624, de 05/09/2022, DOU de
06/09/2022.
.Autorizada a realizar atividades de aquisição, processamento de dados
sísmicos dereflexão, com fins comerciais, em bases não exclusivas,
utilizando-se tecnologias bidimensional, tridimensional, restritamente ao
ambiente terrestre.
.48610.220196/2022-19
.06/09/2027
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