DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
PÚBLICO-ALVO, MODALIDADE E CARGA HORÁRIA
Art. 3º São público-alvo do PDI os servidores em estágio probatório, nomeados
após a publicação do Decreto nº 12.374/2025, em cargos efetivos no âmbito do Poder
Executivo Federal, conforme o nível do cargo ocupado:
I - PDI-NS: servidores em cargos de nível superior; e
II - PDI-NI: servidores em cargos de nível intermediário.
Art. 4º O PDI será ofertado na modalidade de educação a distância (EaD), no
formato assíncrono, com duas versões distintas:
I - PDI-NS: 280 horas, com prazo de conclusão até o encerramento do segundo
ciclo avaliativo do estágio probatório, nos termos do art. 9º, §6º do Decreto nº
12.374/2025; e
II - PDI-NI: 271 horas, com prazo de conclusão até o encerramento do segundo
ciclo avaliativo, nos mesmos termos.
Parágrafo único. O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) do PDI-NS e o Guia do
Participante do PDI-NI detalharão estruturas curriculares, cargas horárias e metodologias,
conforme art. 9º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
CAPÍTULO III
I N S C R I Ç ÃO
Art. 5º A inscrição no PDI será realizada pelo servidor, por meio da Escola
Virtual de Governo (EV.G), utilizando o número do SIAPE.
§1º Em caso de impedimento de inscrição, o servidor deverá comunicar
imediatamente à unidade de gestão de pessoas de seu órgão de exercício para
regularização.
§2º O prazo de realização do PDI é de até 24 meses, contados da data de
entrada em exercício, observado o disposto no art. 9º, §6º do Decreto nº 12.374/2025 e no
art. 11 da IN nº 122/2025.
§3º Situações excepcionais que impliquem necessidade de extensão de prazo
(afastamentos ou licenças) deverão observar o art. 12, IV do Decreto nº 12.374/2025 e o
art. 11, §§4º a 9º da IN nº 122/2025, cabendo à unidade de gestão de pessoas solicitar
formalmente à Enap a reprogramação por meio de ofício enviado à Diretoria de Ed u c a ç ã o
Executiva da Enap.
§4º O monitoramento da participação e desempenho no PDI é de competência
da unidade de gestão de pessoas e da chefia imediata, conforme arts. 4º, IV e 5º, XI da IN
nº 122/2025.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E APROVEITAMENTO
Art. 6º O PDI observará as estruturas curriculares definidas nos PPCs e Guias,
incluindo 
eixos 
temáticos, 
competências,
ementas, 
metodologias 
e 
referências
bibliográficas, respeitando os conteúdos mínimos previstos no art. 9º do Decreto nº
12.374/2025 e no art. 9º da IN nº 122/2025.
Art. 7º Poderão ser aproveitadas disciplinas ou módulos de cursos de formação
específicos da carreira ou cargo, desde que atendidos, cumulativamente:
I - carga horária equivalente ao PDI correspondente; e
II - compatibilidade temática com os conteúdos estabelecidos no art. 9º do
Decreto nº 12.374/2025.
§1º Para o PDI-NI, cursos já realizados na EV.G poderão ser automaticamente
aproveitados, constando como "Finalizado", conforme regras da plataforma.
§2º A dispensa integral do PDI somente ocorrerá quando o curso de formação
for validado como programa substitutivo/equivalente pelo órgão central do Sipec, após
avaliação técnica da Enap, conforme o disposto no art. 9º, §§4º e 5º do Decreto nº
12.374/2025 e do art. 10 da IN nº 122/2025.
§3º Os
cursos de
formação inicial ofertados
pela Escola
Nacional de
Administração Pública, desde que observados os incisos I e II do art. 8º desta Portaria, são
considerados equivalentes ao PDI-NS e serão remetidos para validação pelo órgão central
do Sipec em até 180 dias após a sua conclusão.
Art. 8º Cursos ofertados por outras instituições poderão ser considerados
equivalentes mediante solicitação formal do órgão coordenador à Enap, que emitirá
parecer técnico em até 30 dias.
Parágrafo único. O parecer técnico emitido pela Enap será encaminhado ao
órgão central do Sipec, que deliberará em até 30 dias, conforme art. 10, §§1º e 2º da IN nº
122/2025.
Art. 9º A solicitação de aproveitamento de que trata o art. 8º deverá incluir, no
mínimo:
I - ementa/programa, matriz curricular e forma de avaliação;
II - carga horária total e período de realização;
III - instituição ofertante; e
IV - objetivo geral.
Parágrafo único. A solicitação de aproveitamento deverá ser emitida por meio
de ofício dirigido à Diretoria de Educação Executiva, que terá até 30 dias para emitir
parecer técnico.
CAPÍTULO V
AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Art. 10. Os critérios de aprovação observarão o disposto no art. 9º, III da IN nº
122/2025:
I - Para o PDI-NS:
a) participação em todos os estudos de caso e atividades disponibilizadas na
plataforma do PDI;
b) aproveitamento mínimo de 60% em cada disciplina; e
c) média final global igual ou superior a 60%.
II - Para o PDI-NI:
a) aprovação em cada curso obrigatório da trilha de aprendizagem, conforme
parâmetros da EV.G.
§1º Será disponibilizada recuperação de aprendizagem para participantes não
aprovados nas tentativas regulares no PDI-NS.
§2º Em caso de não aprovação, o participante deverá repetir a disciplina ou
curso, respeitados os prazos do estágio probatório, observando o disposto no art. 11 da IN
nº 122/2025.
§3º Os cursos optativos concluídos gerarão certificação individual,
não
computada para fins da média global.
Art. 11. A certificação final do PDI será emitida pela Enap, por meio da EV.G, nos
termos do art. 8º, II do Decreto nº 12.374/2025 e do art. 11, §11 da IN nº 122/2025.
CAPÍTULO VI
PDI PRÓPRIO DE OUTRAS ESCOLAS DE GOVERNO
Art. 12. Outras escolas de governo poderão desenvolver programa
substitutivo/equivalente ao PDI, desde que:
I - contemplem os conteúdos mínimos do art. 9º do Decreto nº 12.374/2025;
II - apresentem estrutura curricular compatível com a carga horária e os eixos
temáticos dos PDIs da Enap;
III - apresentem projeto pedagógico completo (competências, objetivos,
metodologia, conteúdos, referências, critérios de avaliação e certificação);
IV - submetam o PPC à Enap, que emitirá avaliação técnica em até 30 dias;
V - aguardem decisão do órgão central do Sipec, em até 30 dias, quanto à
aprovação ou não da equivalência.
§1º A Enap disponibilizará em seu sítio eletrônico os PPCs e Guias como
referência, conforme art. 10, §2º da IN nº 122/2025.
§2º O órgão central do Sipec poderá estabelecer requisitos complementares,
nos termos do art. 2º, IV da IN nº 122/2025 e do art. 22 do Decreto nº 12.374/2025.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Educação Executiva da
Enap, ouvida a Procuradoria Federal junto à Enap, quando couber.
Art. 14. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 3.836, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria nº 1.642, de 9 de maio de 2023,
que institui o Programa de Desenvolvimento das
Capacidades para Integração e Desenvolvimento
Regional -
PCDR, no
âmbito do
Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, e no art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024,
resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.642, de 9 de maio de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º .............................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - convênios e contratos de repasse celebrados entre a Secretaria Nacional de
Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e consórcios públicos municipais, para
a execução de projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua
colaboração; e
V - termo de colaboração e termo de fomento entre a Secretaria Nacional de
Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e Organizações da Sociedade Civil para
execução de projetos e atividades de interesse público, desde que a atuação seja em
escala sub-regional.
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
MOÇÃO Nº 82, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei n º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei
º 9.984, de 17 de julho de 2000, pela Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pelo Decreto
nº 11.960, de 21 de março de 2024 , e tendo em vista o disposto na Resolução CNRH nº
215, de 30 de junho de 2020, e no Processo 59000.018027/2025-68, e;
Considerando que a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabelece a
Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de
Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) como um de seus instrumentos;
Considerando que a classificação de barragens quanto ao Dano Potencial
Associado (DPA) é uma etapa fundamental para verificação do enquadramento na PNSB e
a consequente priorização de ações de fiscalização, visando à segurança da população;
Considerando o contínuo aumento no número de barragens cadastradas no
Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) que, segundo o
Relatório de Segurança de Barragens (RSB) 2024-2025, ultrapassa 29.000 estruturas,
tornando imperativo o uso de tecnologias para otimizar a fiscalização e a gestão da
segurança, especialmente para as barragens de usos múltiplos, para as quais é essencial
melhorar a qualidade da informação para conferir maior assertividade à classificação do
DPA, visando aprimorar a prevenção de acidentes;
Considerando que, destas 29.000 barragens cadastradas, pouco mais de 14.000
tiveram seu Dano Potencial Associado (DPA) avaliado e que, só na base de Massas d'Água
da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), existem mais de 170.000
reservatórios artificiais mapeados, e que todas estas avaliações de Dano Potencial
Associado (DPA) devem ser revisadas periodicamente, em função de alterações na
ocupação da área afetada a jusante;
Considerando que diversas destas massas d'água estão localizadas na bacia
hidrográfica de contribuição à Itaipu, podendo impactar em questões relacionadas à gestão
da segurança e ambiental do reservatório;
Considerando a complexidade técnica e
a necessidade de atuação de
profissionais altamente qualificados e dedicados para desenvolver uma ferramenta
automatizada para a delimitação de manchas de inundação para fins de classificação do
DPA e que os Órgãos Fiscalizadores de Segurança de Barragens (OFSBs) não dispõem de
equipes em número e qualificação técnica adequados para enfrentar o desafio de
classificar uma a uma as barragens já mapeadas;
Considerando a premente necessidade de aprimoramento do Sistema Nacional
de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), fundamental para sistematizar as
informações e promover a transparência sobre a segurança das barragens no país,
garantindo a boa qualidade e a completude dos dados;
Considerando que o Relatório de Segurança de Barragens (RSB) e avaliação ex-
post
da
Política 
Nacional
de
Segurança
de
Barragens 
(PNSB)
evidenciam
o
dimensionamento insuficiente na estruturação dos órgãos fiscalizadores e o desafio
contínuo de qualificação profissional, o que torna a capacitação e o treinamento
permanentes um pilar estratégico para a atuação dos fiscalizadores, a gestão do
conhecimento, a padronização dos trabalhos e o efetivo fortalecimento institucional;
Considerando que o tema foi submetido à Câmara Técnica de Segurança de
Barragens (CTSB) deste Conselho, reforçando a importância da matéria no âmbito do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH);
Considerando a importância estratégica de desenvolver pesquisas e o "estado
da arte" em ferramentas computacionais que atendam às dimensões do território nacional
e à complexidade da gestão, fiscalização e classificação do DPA de barragens de usos
múltiplos no Brasil;
Considerando a consolidada expertise do Parque Tecnológico de Itaipu no
desenvolvimento de soluções e metodologias inovadoras para setores estratégicos como
energia, recursos hídricos e, notadamente, segurança de barragens e infraestruturas, o que
o estabelece como referência nacional e internacional por sua capacidade multidisciplinar
na concepção de projetos complexos e integrados;
Considerando o ganho de visibilidade de Itaipu Binacional na promoção de
ações visando a sustentabilidade socioambiental, resolve:
Recomendar à Itaipu Binacional, por intermédio de sua estrutura institucional
competente, que:
I - avalie, com a devida prioridade, a alocação de recursos de seu orçamento
para apoiar a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e os demais órgãos
fiscalizadores de barragens de usos múltiplos no desenvolvimento de ferramenta
computacional de ponta para a classificação semiautomática de barragens quanto ao Dano
Potencial Associado (DPA), bem como promova, por meio de seu Parque Tecnológico, a
cooperação técnica necessária ao aprimoramento do Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens (SNISB), ao apoio à gestão do conhecimento, à capacitação
e aos treinamentos dos órgãos fiscalizadores para utilização das metodologias e tecnologias
desenvolvidas, além da atualização de guias e manuais sobre segurança de barragens; e
II - promova a articulação com a Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA) e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), bem
como a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Agência Nacional de Mineração
(ANM), o Ministério de Minas e Energia (MME), o Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima (MMA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA) e os Órgãos Estaduais Fiscalizadores de Segurança de Barragens, para
a célere efetivação da parceria proposta, considerando o interesse público e a relevância
da iniciativa para a sociedade.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA
Secretário Executivo
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos

                            

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