DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - usar linguagem imprópria ou faltar com consideração a seus pares; e
VI - participar de discussão e votação de assunto em que tiver interesse particular
ou conflitante, ainda que como representante de terceiros.
Art. 7– A participação no Conselho Deliberativo não será remunerada, sendo
considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Seção II
Das Competências do Conselho
Art. 8–Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - aprovar os planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas que
priorizem as iniciativas voltadas para a promoção dos setores relevantes da economia regional,
bem como acompanhar seus trabalhos, diretamente ou mediante comitês temáticos, criados
na forma do inciso X deste artigo;
III - propor ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional anteprojeto
de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e os planos,
programas e ações do Governo Federal que sejam relevantes para o desenvolvimento do
Centro-Oeste;
IV - avaliar a execução do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e
dos planos, programas e ações do Governo Federal que sejam relevantes para o
desenvolvimento do Centro-Oeste;
V - determinar as medidas de ajuste necessárias ao cumprimento do Plano Regional
de Desenvolvimento do Centro-Oeste e dos planos, programas e ações do Governo Federal que
sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste;
VI - aprovar, anualmente, relatório com a avaliação do cumprimento do Plano
Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, observando as seguintes diretrizes:
a) o relatório deverá avaliar o cumprimento do Plano, observadas as orientações
gerais fixadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
b) o relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1–do art. 166 da
Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei
orçamentária da União;
VII - aprovar, anualmente, relatório com a avaliação dos programas e ações do
Governo Federal relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, observando as seguintes
diretrizes:
a) o relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1–do art. 166 da
Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional,
obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; e
b) o relatório deverá avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e
propostas de políticas públicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo, com destaque para os
projetos e ações de maior impacto para o desenvolvimento regional;
VIII - aprovar, anualmente, proposta de revisão do Plano Regional de
Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IX - aprovar os mecanismos de avaliação dos impactos das ações de
desenvolvimento na área de atuação da Sudeco, observado o disposto no art. 14, § 3–, da Lei
Complementar n–129, de 8 de janeiro de 2009;
X - criar comitês temáticos para acompanhar e subsidiar seus trabalhos, bem como
extinguir comitês por ele criados, observando as seguintes diretrizes:
a) os comitês serão integrados por Conselheiros ou por representantes por eles
indicados, e por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas com atuação
relevante para o desenvolvimento regional; e
b) a estrutura organizacional, o funcionamento, as responsabilidades e o prazo de
conclusão dos trabalhos serão definidos mediante resolução editada pela Secretaria-Executiva,
a qual deverá ser aprovada pelo Conselho;
XI - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas, em consonância
com a legislação em vigor;
XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - F C O,
observadas as diretrizes e orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional:
a) estabelecer,
anualmente, as diretrizes,
prioridades e
programas de
financiamento, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
b) aprovar, anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de
financiamento para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos de
financiamento por mutuário;
c) avaliar, periodicamente, os resultados obtidos com base em relatórios
elaborados por sua Secretaria-Executiva;
d) determinar as medidas de ajuste necessárias ao cumprimento das diretrizes
estabelecidas e à adequação das atividades de financiamento às prioridades regionais;
e) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea "b",
juntamente com o resultado da apreciação e o parecer aprovado pelo Colegiado, à Comissão
Mista permanente de que trata o § 1–do art. 166 da Constituição Federal; e
f) encaminhar o relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos, de que trata o art. 20 da Lei n–7.827, de 27 de setembro de 1989,
juntamente com as demonstrações contábeis devidamente auditadas e com o resultado da
apreciação, às comissões que tratam da questão das desigualdades inter-regionais de
desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e à Comissão Mista
permanente de que trata o § 1–do art. 166 da Constituição Federal;
XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO,
observadas as diretrizes e orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional:
a) estabelecer, anualmente, o programa de aplicação dos recursos, para o exercício
seguinte, no financiamento de projetos de desenvolvimento, infraestrutura e serviços públicos
de grande relevância para a economia regional, observadas as diretrizes e prioridades
estabelecidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
b) estabelecer os critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a
relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de
Desenvolvimento do Centro-Oeste;
c) estabelecer as prioridades para a aplicação dos recursos;
d) estabelecer os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e
Municípios quanto aos projetos de investimento apoiados; e
e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao apoio de atividades
em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional,
correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculados sobre os recursos
oriundos de juros e amortizações de financiamentos do FDCO, na forma do § 7–do art. 17 da Lei
Complementar n–129, de 8 de janeiro de 2009;
XIV - definir, mediante resolução, as prioridades e os critérios de aplicação dos
recursos dos fundos de desenvolvimento na área de atuação da Sudeco;
XV - aprovar o regulamento da Ouvidoria do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO, conforme o disposto no art. 18-A da Lei n–7.827, de 27
de setembro de 1989;
XVI - nomear o Ouvidor do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-
Oeste - FCO, mediante proposta da Sudeco; e
XVII - estabelecer as normas para a criação, a organização e o funcionamento do
Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter consultivo.
Parágrafo único. Com o objetivo de monitorar e acompanhar as diretrizes definidas
no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais
fixadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Conselho Deliberativo
poderá criar comitês temáticos, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de sua criação, as
atribuições, o prazo para funcionamento e a composição, a saber:
I- representantes da Sudeco, que os presidirão, e dos Estados e do Distrito
Fe d e r a l ;
II - representantes de órgãos e entidades públicas e privadas com atuação
relevante para o desenvolvimento regional, tais como:
a) entidades representativas da classe empresarial e dos trabalhadores do
Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo; e
b) organizações sociais de interesse público que tratem de temas relacionados à
economia regional e instituições de ensino superior do Centro-Oeste, indicados na forma a ser
definida em resolução do Conselho Deliberativo.
Seção III
Das Atribuições Específicas do Presidente
Art. 9–Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete dirigir os trabalhos das
reuniões, fazer cumprir as normas deste Regimento, bem como:
I - presidir, com direito a voto, as reuniões do Conselho;
II - representar o Conselho em suas relações internas e externas;
III- convocar reuniões ordinárias e extraordinárias e determinar a organização da
respectiva pauta;
IV - definir, em função da pauta, os Ministros de Estado a que se refere o inciso II do
art. 3–deste Regimento;
V - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de
urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
VI - conceder vista de assuntos constantes da pauta ou extrapauta durante as
reuniões;
VII - autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou
extrapauta;
VIII - determinar a edição de atos normativos e regulamentares necessários ao
aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho;
IX - convidar dirigentes de órgãos e entidades integrantes da administração pública
federal para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
X - indicar membros titulares ou suplentes para a realização de estudos e
levantamentos complementares necessários à consecução das finalidades do Conselho;
XI - coordenar o uso da palavra em plenário;
XII - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário, intervindo na
ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
XIII - assinar as deliberações do Conselho e as atas das sessões, após a sua
edição;
XIV- resolver as questões de ordem;
XV - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;
XVI - promulgar resoluções;
XVII - adotar medidas ad referendum do Conselho, em casos de manifesta urgência
e relevância; e
XVIII - delegar competências, quando necessário.
Parágrafo único. As matérias aprovadas ad referendum de que trata o inciso XVII
deste artigo, deverão ser precedidas de comunicação a todos os Conselheiros e discutidas e
votadas na reunião do Conselho Deliberativo imediatamente subsequente.
Seção IV
Das Atribuições Específicas dos Conselheiros
Art. 10. Aos Conselheiros incumbe:
I - debater e emitir votos nos processos e questões submetidos ao Conselho;
II - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
III - reexaminar resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver
imprecisões ou inadequações técnicas;
IV - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, registrando suas posições,
caso julguem necessário;
V - solicitar vista de assuntos constantes da pauta ou extrapauta;
VI - requerer preferência para a votação de assunto incluído na pauta ou
apresentado extrapauta;
VII - apresentar questões de ordem durante a reunião;
VIII - submeter ao Conselho requisição de informações e documentos pertinentes
ao exame das questões levadas ao Colegiado, observado o sigilo legal, quando for o caso, bem
como requerer as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;
IX - propor ao plenário o exame de fatos que indiquem indícios de irregularidade,
conforme disposto no art. 57 deste Regimento; e
X - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pela Presidência do
Conselho.
Seção V
Das Competências da Secretaria-Executiva
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será dirigida pelo
Superintendente da Sudeco e terá como atribuições o encaminhamento das questões
submetidas ao Colegiado e o acompanhamento de suas resoluções, sem prejuízo de outras
previstas neste Regimento.
Art. 12. No exercício das funções de apoio administrativo, técnico e institucional ao
Conselho Deliberativo, compete à Secretaria-Executiva:
I - diligenciar e emitir parecer sobre quaisquer assuntos de natureza administrativa
e regimental relativos ao Conselho, bem como sobre peças recursais que, porventura, sejam
interpostas;
II - organizar e manter atualizado o assentamento individual dos Conselheiros;
III - apresentar, em articulação com a Assessoria de Suporte Técnico ao Conselho,
ao final de cada exercício, o calendário anual (datas, horários e locais) das reuniões ordinárias
do Conselho para o exercício subsequente, a ser submetido à aprovação do Conselho;
IV - promover, em articulação com a Assessoria de Suporte Técnico ao Conselho, a
divulgação do calendário anual de reuniões, quando aprovado, e dos assuntos incluídos nas
respectivas pautas;
V - recepcionar as matérias, ordinárias ou em regime de urgência, a serem
submetidas à deliberação do Colegiado, promovendo sua inclusão na pauta das reuniões;
VI - preparar, conferir e distribuir as pautas aos Conselheiros, assegurando-lhes o
recebimento dentro do prazo regulamentar;
VII - supervisionar os serviços de preparo e elaboração das pautas;
VIII - expedir as convocações aos Conselheiros e os convites às demais autoridades
constituídas para as reuniões do Conselho;
IX - recepcionar, em articulação com a Assessoria de Suporte Técnico ao Conselho,
os Conselheiros e demais autoridades, por ocasião das sessões;
X - receber, conferir e processar as credenciais dos representantes dos
Conselheiros, quando ausentes estes das sessões;
XI - proceder à verificação do quórum, ordinário ou especial, por meio de lista de
presença, e informar o resultado à Presidência do Conselho;
XII - secretariar as sessões do Conselho, assessorando o Presidente e os demais
Conselheiros durante sua realização, em matéria regimental ou de sua área de competência;
XIII - operacionalizar a concessão de vista, remetendo a matéria respectiva, sob a
forma de cópia, ao Conselheiro requerente;
XIV - recepcionar o voto apresentado em pedido de vista, certificando a
tempestividade de sua apresentação;
XV - elaborar a ata de cada sessão do Conselho, com base nas gravações realizadas,
firmando-a e submetendo-a ao plenário para discussão e aprovação na reunião subsequente,
mantendo o respectivo material em arquivo para eventuais consultas;
XVI - redigir as resoluções do Conselho, com base nas deliberações havidas em cada
sessão, para fins de sua promulgação pela autoridade competente;
XVII - promover a publicidade e a divulgação das resoluções promulgadas, em
observância às normas legais e regulamentares aplicáveis;
XVIII - manter em arquivo os documentos relativos às sessões ou quaisquer outras
atividades do Conselho, zelando por sua organização, conservação e manuseio;
XIX - prestar informações e expedir certidões relativas a assuntos de sua área de
competência, quando requeridas na forma da lei;
XX - disseminar as diretrizes emanadas pelo Conselho para os Comitês que o
integram;
XXI - monitorar o cumprimento das determinações exaradas pelo Conselho;
XXII - supervisionar as ações dos Comitês Temáticos, de caráter permanente ou
provisório, criados pelo Conselho Deliberativo; e
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas, quando cometidas pelo
Conselho.
Seção VI
Das Competências da Assessoria de Suporte Técnico ao Conselho
Art. 13. Para apoiar suas atividades e as do Secretário-Executivo, o Conselho
contará com uma Assessoria de Suporte Técnico, constituída por servidores da Sudeco, com as
seguintes competências:

                            

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