DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) nos financiamentos contratados no âmbito do FCO Quilombo, será permitida a
liberação do pagamento dos encargos financeiros (juros) durante o período de carência, de
forma a garantir maior sustentabilidade financeira aos empreendimentos quilombolas no início
da execução dos projetos.
f) os financiamentos concedidos, no âmbito do FCO QUILOMBO, terão limites
diferenciados de capital de giro/custeio conforme apresentado abaixo:
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
Tabela 15 - FCO Empresarial - Limites Financiáveis para capital de giro dissociado e
associado - FCO QUILOMBO
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
Título IV - Programa de FCO Empresarial
Subtítulo I - Condições de Financiamento
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
3. COMPONENTES DOS ENCARGOS FINANCEIROS:
.............................................................................................................................
............................................................................................................................
j) capital de giro dissociado e associado:
Tabela 27 - FCO Empresarial - Limites Financiáveis para Capital de giro dissociado e
associado
............................................................................................................................
............................................................................................................................
CAPÍTULO 2 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA ECONÔMICA
1. FINALIDADE: financiar todos os bens e serviços necessários à implantação,
ampliação, modernização e reforma de infraestrutura econômica, capital de giro associado e
capital de giro dissociado para amparar gastos gerais relativos à administração do
negócio/empreendimento, nos setores de:
............................................................................................................................
.............................................................................................................................
Observação: fica admitido o financiamento de empreendimentos no âmbito do
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do Rotas de Integração Sul-Americana e do
Programa de Ampliação da Infraestrutura Econômica do Plano Regional de Desenvolvimento
do Centro-Oeste - PRDCO nos setores acima.
............................................................................................................................
...........................................................................................................................
CAPÍTULO 5 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
1. OBJETIVOS:
............................................................................................................................
............................................................................................................................
n) proporcionar amplas condições de difundir a cultura e a utilização de energia
solar fotovoltaica, de acordo com os objetivos dos Governos Federal, Estadual e Municipal,
dando prioridade em caráter de urgência, de forma simplificada e desburocratizada.
Observação: quando se tratar de implantação isolada de usinas de geração de
energia solar fotovoltaica, o financiamento deverá ser enquadrado na Linha de Infraestrutura
Ec o n ô m i c a .
............................................................................................................................
Título V - Programa de FCO Rural
Subtítulo I - Condições de Financiamento
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
CAPÍTULO 1 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
............................................................................................................................
.............................................................................................................................
2. FINALIDADE:
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
c) financiamento para retenção de matrizes bovinas, com idade de 12 a 72 meses,
apenas na planície pantaneira; e
...........................................................................................................................
....................................................................................................................." (NR)
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO N–º 172, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Aprova
o 
Regulamento
que
dispõe 
sobre
a
participação do
Fundo de
Desenvolvimento do
Centro-Oeste - FDCO nos projetos de investimento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8–, § 2–,
e o art. 10, § 4–, inciso I, da Lei Complementar n–129, de 8 de janeiro de 2009, o inciso
XVI do art. 9–e o inciso XVII do art. 61 do Regimento Interno do Condel/Sudeco, aprovado
pela Resolução Condel n–118, de 8 de dezembro de 2021, alterado pela Resolução Condel
n–145, de 10 de agosto de 2023. Ainda, em cumprimento ao estabelecido no parágrafo
único do art. 8–do Anexo do Decreto n–10.152, de 2 de dezembro de 2019, torna público
que, em sessão da 24–Reunião Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2025, e com
base nos elementos constantes do Processo n– 59800.000689/2025-66, o Colegiado
resolveu:
Art. 1–Aprovar, nos termos do Parecer Condel n° 12, de 20 de agosto de 2025,
o Regulamento que dispõe sobre a participação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-
Oeste - FDCO nos projetos de investimento, na forma indicada no anexo desta
Resolução.
Art. 2–Fica revogada a Resolução Condel/Sudeco n–114, de 9 de novembro de 2021.
Art. 3–Esta Resolução entra em vigor em 1–de janeiro de 2026.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1–O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, criado pela Lei
Complementar n–129, de 8 de janeiro de 2009, de natureza contábil e vinculado à Sudeco,
tem a finalidade de assegurar recursos para:
I - a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de
investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no
Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
II - o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos
superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na região
Centro-Oeste.
Parágrafo único. O FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que estejam devidamente
credenciadas junto à Sudeco.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 2– A aprovação de projetos fica condicionada à demonstração da
capacidade do FDCO em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro
proposto, por meio da apresentação do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF,
conforme modelo do Apêndice I da Portaria Interministerial MIDR-MF n– 3, 27 de
dezembro de 2024, o qual deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada.
§ 1– O ADF deverá integrar o processo de aprovação e será divulgado
amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da
aprovação do projeto.
§ 2– A Sudeco deverá elaborar anualmente a previsão das Receitas, das
Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme
modelo do Apêndice II da Portaria Interministerial MIDR-MF n–3, 27 de dezembro de
2024, assinado pela Diretoria Colegiada.
§ 3–O RDC será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o
último dia útil do mês de outubro de cada ano.
§ 4– A Sudeco deverá elaborar, semestralmente, o Mapa de Previsão de
Desembolso Financeiro - MDF, referente ao semestre seguinte, conforme modelo do
Apêndice IV da Portaria Interministerial MIDR-MF n–3, 27 de dezembro de 2024.
§ 5–O MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico,
até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano.
§ 6–A Sudeco deverá elaborar anualmente o Relatório de Gestão do Fundo -
RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III da Portaria
Interministerial MIDR-MF n– 3, 27 de dezembro de 2024, assinado pela Diretoria
Colegiada.
§ 7–O RGF será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o
último dia útil do mês de março de cada ano.
§ 8– Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do FDCO o
somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas
financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.
§ 9–Para a aprovação de projetos que prevejam destinação de recursos para
subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de
equalização de taxa de juros, a Sudeco deverá observar a suficiência de disponibilidade
orçamentária e financeira de recursos destinados à subvenção.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção I
Das garantias e salvaguardas
Art. 3–Os financiamentos concedidos com recursos do FDCO terão as garantias
contratuais definidas pelo agente operador, conforme sua política de crédito.
Parágrafo único. O não cumprimento das salvaguardas contratuais, e a
alienação ou a constituição de ônus sobre bens imóveis ou outros bens ou direitos que
façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do agente operador, poderão
implicar a antecipação do vencimento da dívida.
Seção II
Da contratação das operações de crédito
Art. 4– A contratação das operações com recursos do Fundo, as empresas
tomadoras do crédito se obrigam a:
I - cumprir as normas estabelecidas neste regulamento e em seus atos
complementares;
II - aplicar os recursos de forma vinculada aos objetivos do projeto e conforme
cláusulas condicionantes da sua aprovação;
III - encaminhar à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste -
Sudeco e ao agente operador, obedecida a legislação vigente, as suas demonstrações
financeiras anuais, auditadas por auditores independentes, quando couber, registradas na
Comissão de Valores Mobiliários, as atas de suas assembleias gerais e das reuniões
ordinárias e extraordinárias do seu conselho de administração, no prazo de 30 (trinta) dias
após a ocorrência dos eventos;
IV - submeter previamente à aprovação do agente operador a alteração no
controle acionário da empresa e comprovar a alteração por meio da remessa dos arquivos
mantidos no órgão de registro de comércio competente;
V - realizar os investimentos em capital fixo de acordo com os termos,
especificações e quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os
casos de mudanças justificadas e previamente aprovadas pelo agente operador e pela
Sudeco;
VI - abrir contas vinculadas específicas em seu nome, junto ao agente
operador, para os recursos do FDCO e para os recursos próprios;
VII - manter à disposição da Sudeco, do agente operador e de quem estes
indicarem, todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle
físico, contábil e financeiro da execução do projeto; e
VIII - permitir aos órgãos de fiscalização e controle e ao agente operador o
livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a
apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos para realização
do empreendimento, inclusive os extratos referentes às contas de que trata o art. 20, sob
pena de ter cancelada a participação do FDCO no projeto.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E OUTRAS FONTES
Art. 5– A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do
projeto será, no mínimo, igual a 20% (vinte por cento) dos investimentos totais
previstos.
§ 1– A participação de recursos próprios de que trata o caput será feita
concomitante ou anteriormente às liberações dos recursos do FDCO e será depositada em
conta vinculada específica mantida no agente operador, quando em moeda corrente, salvo
nas liberações que ocorram por reembolso, nas quais o agente operador atestará a
aplicação dos recursos próprios mediante verificação de notas fiscais e demais
documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento.
§ 2–A movimentação dos recursos a que se refere o § 1–deverá observar as
mesmas regras definidas neste regulamento e em seus atos complementares para
movimentação de recursos do FDCO.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Seção I
Da consulta prévia
Art. 6–O interessado em obter financiamento com recursos do FDCO deverá
apresentar consulta prévia à Sudeco exclusivamente por meio eletrônico, mediante
preenchimento de formulário disponível no portal Gov.br, observadas as regras deste
regulamento e de seus atos complementares.
§ 1– No momento do envio da consulta prévia, o proponente deverá,
obrigatoriamente, indicar ao menos uma das instituições financeiras credenciadas para
atuar como agente operador do FDCO, com o objetivo de viabilizar a manifestação de
interesse quanto à análise do projeto definitivo.
§ 2–A Sudeco realizará a análise preliminar da consulta prévia, conferindo a
documentação e os dados apresentados, além de verificar a regularidade fiscal da
proponente junto aos órgãos da administração pública, no prazo de até 15 (quinze)
dias.
§ 3– Caso sejam identificadas incorreções, omissões ou insuficiências nas
informações, a proponente será notificada para realizar os devidos ajustes no prazo de até
20 (vinte) dias. O não atendimento à solicitação de ajustes dentro do prazo estabelecido
acarretará o indeferimento e o arquivamento da consulta prévia.
§ 4–Após o recebimento dos ajustes ou, caso não sejam necessários, a Sudeco
encaminhará a consulta prévia aos agentes operadores indicados, que deverão manifestar
seu interesse em analisar o projeto no prazo de até 30 (trinta) dias, prazo que poderá ser
prorrogado, a critério da Sudeco, mediante justificativa do agente operador.
§ 5– Caso todos os agentes operadores neguem interesse, ou não haja
manifestação no prazo previsto, a proposta será indeferida e arquivada.
§ 6–Havendo manifestação de interesse de mais de um agente operador, a
proponente deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, indicar com qual deseja
prosseguir.
§ 7–A consulta prévia submetida à Sudeco terá decisão definitiva quanto ao
seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo no
prazo de até 40 (quarenta) dias, contado do recebimento da manifestação de interesse
prevista no § 4–, ou, se houver múltiplas manifestações, a partir da escolha da proponente,
conforme § 6–.
§ 8– A consulta prévia e seus anexos serão apresentados à Sudeco com as
assinaturas dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais da
empresa proponente, podendo ser aceita assinatura eletrônica nos termos da legislação
vigente.
§ 9–A consulta prévia indeferida poderá ser reapresentada, e o prazo passará
a contar a partir da data do novo protocolo.
§ 10 Será indeferida, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pela
Sudeco, a consulta prévia de projetos que:
I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo,
ou que
não
estejam em
conformidade com
o
Plano Regional
de
Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - sejam controlados ou dirigidos por pessoa física ou jurídica, ou grupo
econômico que:
a) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário
de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que
seja beneficiado com recursos do FDCO, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, do
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

                            

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