DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
empreendimento e de seus controladores, mediante a apresentação de suas respectivas
certidões negativas de tributos federais e demais tributos de competência do Estado, do
Distrito Federal e do Município em que for implantado o empreendimento.
Parágrafo único. Para o financiamento de empreendimento desenvolvido em
mais de um município, será exigida a certidão municipal correspondente ao município em
que estiver localizada a parte do empreendimento que receberá o maior volume de
recursos, observada a tipologia de localização definida pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, devendo a empresa titular do empreendimento formalizar
declaração de nada consta para os respectivos municípios dispensados da exigência.
Art. 18. A liberação de recursos pelo agente operador para projetos de
investimento ficará condicionada à aprovação do relatório de desempenho do
empreendimento referido no art. 15 pelo agente operador, o qual encaminhará proposta
de liberação à Sudeco.
§ 1–A liberação de cada parcela do crédito será precedida de acompanhamento
e verificação de documentos comprobatórios da execução física e financeira do
empreendimento, a serem realizados pelo agente operador.
§ 2– As liberações serão realizadas conforme cronograma físico-financeiro
aprovado, admitindo-se, a critério do agente operador, dispor previamente, mediante
aprovação da Superintendência, sobre os procedimentos e documentos necessários à
efetiva liberação dos recursos do fundo.
§ 3–Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem
prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes
despesas:
I - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados não
previstos no projeto aprovado ou em desconformidade com a razoabilidade dos valores
atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;
II - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos
catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo
ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo
aprovados e os respectivos comprovantes de despesas;
III - preexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas as despesas
realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente
realizados nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à apresentação da consulta prévia
aprovada, e aquelas realizadas no período entre a data da protocolização da consulta
prévia e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos
valores
atestada
pelo
responsável
pela
emissão
do
parecer
de
análise
do
empreendimento;
IV - investimentos em capital fixo quando os custos estejam acima do
mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente;
V - com adiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente
forem atendidas as seguintes condições:
a) concordância expressa do agente operador;
b) previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços
adquiridos pela empresa titular de projeto; e
c) pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor;
VI - com aquisição de imóveis a qualquer título;
VII - executadas com recursos da conta corrente vinculada do projeto ao FDCO
ou por meio de saques da conta que não tenham observado as regras gerais de
movimentação
de
recursos
definidas
neste
regulamento
e
em
seus
atos
complementares;
VIII - realizadas com a contratação de bens e serviços de pessoas físicas
acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo
pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;
IX - que excederem a quantidade de bens e serviços aprovada para o
projeto;
X - não previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido no Decreto
n– 10.152, de 2 de dezembro de 2019, neste regulamento e nos demais atos
complementares;
XI - realizadas com a contratação de empresas, com o objetivo exclusivo de
subcontratar a totalidade do objeto contratado;
XII - com o projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada;
XIII - com obras e serviços de construção civil que não tenham projeto
executivo à disposição da fiscalização do agente operador e que impeçam a identificação
da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados; e
XIV - com bens e serviços de qualidade inferior àquela aprovada para o
projeto;
§ 4–Comprovada a constatação de irregularidade, por empresa independente
de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da Sudeco, pela fiscalização do agente
operador, pelos demais órgãos de fiscalização e controle, em relatório circunstanciado,
que deverá conter a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades
apontadas, a liberação de recursos do FDCO ficará suspensa automaticamente, a partir da
notificação ao agente operador, enquanto não acolhida pelo órgão de controle a
justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.
§ 5–O agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa
pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, caso não sejam saneadas,
poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do FDCO no
projeto.
Seção V
Da efetivação das liberações
Art. 19. O agente operador será o responsável pela efetivação das liberações
de recursos e, previamente à liberação, deverá exigir as garantias definidas no parecer de
análise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos do Decreto n–10.152,
de 2 de dezembro de 2019, deste regulamento e de seus atos complementares.
§ 1–No prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a liberação de cada parcela dos
recursos pela Sudeco, deverão ser liberados os valores correspondentes pelo agente
operador à conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto.
§ 2–O agente operador comunicará à Sudeco quando das liberações realizadas
às empresas titulares dos projetos.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Da execução financeira dos projetos
Art. 20. Todos os recursos liberados pelo agente operador para projetos
deverão transitar pela conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto, aberta no
agente operador, com exceção dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens
e serviços, que poderão, a critério do agente operador, ser reembolsados à empresa
titular do projeto e/ou ser feitos diretamente na conta do fornecedor mediante
verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e
financeira do empreendimento.
§ 1–A conta vinculada a que se refere o caput servirá exclusivamente para
movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDCO.
§ 2– A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada
exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto,
com a devida identificação do beneficiário.
§ 3–É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da
conta vinculada em desacordo com as regras previstas neste artigo.
§ 4–A ocorrência de movimentação de recursos em desacordo com as normas
deste regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral dos valores
indevidamente movimentados, atualizados nos termos do art. 29, e à possibilidade de
vencimento antecipado da operação, a critéro da Sudeco e do agente operador.
§ 5–O agente operador, autorizado pela empresa titular do projeto e pelos
acionistas controladores, em caráter irrevogável, fornecerá, caso solicitado pelos órgãos de
controle e fiscalização ou pela Sudeco, extratos bancários das contas vinculadas que
movimentam os recursos do projeto e relatórios com informações detalhadas sobre os
pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de
cada pagamento.
Seção II
Da execução contábil dos projetos
Art. 21. Os beneficiários de recursos do FDCO deverão manter os registros
contábeis desses recursos em seus balanços e demonstrações contábeis, nos termos da
legislação em vigor, observadas as normas específicas estabelecidas pela Sudeco e pelo
agente operador, quando houver.
Seção III
Da execução física do projeto
Art. 22. A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em
conformidade com as especificações com as quais foi aprovado. Desde que haja a
autorização prévia do agente operador, poderão ser feitas as seguintes modificações, sem
prejuízo de outras exigências previstas neste regulamento:
I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;
II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do
tamanho do empreendimento, substituição ou eliminação de linhas de produção;
III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação
do FDCO no investimento, definidos neste regulamento;
IV - troca de controle societário, entendido como mais de cinquenta por cento
do capital votante da empresa titular do projeto;
V - alteração do local do empreendimento; e
VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular
do projeto aprovado.
§ 1–Nos casos dos incisos II e III, poderá o agente operador aprovar variação
de até 20% (vinte por cento) no valor do projeto, a ser custeada com recursos próprios
da beneficiária, devendo a(s) alteração(ões) ser(em) comunicada(s) à Sudeco.
§ 2–O agente operador, mediante anuência de agência reguladora, caso exista,
poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que:
I - a nova participação societária, devidamente comprovada, seja representada por
subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes; e
II - a nova participação societária venha a garantir os recursos anteriormente
previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas
coligadas que:
a) tenham sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e
b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos
por ocasião da aprovação do projeto;
§ 3–Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de
participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente
transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da Sudeco e desde que haja parecer
favorável do agente operador.
§ 4–Compete à Sudeco decidir sobre as modificações de que trata este artigo,
mediante parecer favorável do agente operador, com exceção do contido no § 1–.
§ 5–É vedada a transferência do empreendimento beneficiado com o crédito e
dos bens móveis financiados para outro município não pertencente à Região Centro-
Oeste, durante a vigência do financiamento.
§ 6–Considera-se implantação o período compreendido entre a contratação e
a entrada em operação.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS
Seção I
Das obrigações do beneficiário
Art. 23. A empresa titular de projeto obriga-se a:
I - comprovar ao agente operador a aplicação dos recursos próprios previstos
no projeto; e
II - remeter ao agente operador, no prazo de 30 (trinta) dias após seu
arquivamento na respectiva Junta Comercial:
a) as alterações de seu contrato ou estatuto social; e
b) as atas de suas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e das
reuniões do conselho de administração;
III - facultar ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a
execução do projeto, franqueando à Sudeco, ao agente operador e aos demais órgãos de
fiscalização e controle:
a) acesso à contabilidade, com todos os documentos e registros; e
b) acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos;
IV - manter o agente operador informado sobre decisões internas que possam
afetar o rendimento ou cotação dos títulos de sua emissão, bem como a rentabilidade e
produtividade da empresa;
V - não conceder preferência a outros créditos, não fazer amortização de
ações, não emitir debêntures, nem assumir novas dívidas sem prévia autorização do
agente operador, excetuando-se:
a) os empréstimos para atender aos negócios de gestão ordinária da empresa
titular de projeto, representados pelo custeio, manutenção e demais gastos operacionais,
ou com a finalidade de mera reposição ou substituição de material; e
b) os descontos de efeitos comerciais de que a empresa titular de projeto,
beneficiária de recursos do FDCO, seja titular, resultantes de venda ou prestação de
serviços;
VI - não contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior,
salvo para funções ou atividades altamente técnicas e especializadas, inexistentes ou
carentes no país, nos termos da legislação vigente;
VII - mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação que fizer sobre
suas atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal por meio da
Sudeco com recursos do FDCO;
VIII - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza
tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento
das contribuições sociais devidas, apresentando ao agente operador, quando solicitada, os
comprovantes e prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer natureza a que
esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;
IX - reembolsar ao agente operador as despesas efetuadas na regularização,
segurança, conservação ou realização de seus direitos creditórios ou no cumprimento de
suas obrigações de garantia;
X - colocar gratuitamente seu corpo técnico à disposição da Sudeco ou do
agente operador para responder a consultas sobre o projeto;
XI - observar normas e critérios do FDCO na aquisição de equipamentos
integrantes dos investimentos em capital fixo do projeto e submeter ao agente operador
relação especificada dos equipamentos, componentes e materiais, acompanhada do
cronograma de desembolsos;
XII - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o agente
operador, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação
normal do débito ou até a data de liquidação antecipada do débito, salvo modificação
autorizada pelo agente operador e pela Sudeco; e
XIII - manter o capital social da empresa em, no mínimo, 20% (vinte por cento)
do investimento total previsto para o projeto ou proporcional ao saldo devedor quando
em fase de amortização do financiamento.
Art. 24. Após a entrada em operação do projeto, sem prejuízo de outras
alterações previstas no regulamento do Fundo, deverá a beneficiária submeter à prévia
autorização do agente operador e da Sudeco:
I - alteração ou troca de controle acionário direto ou indireto, desde que a
nova participação acionária garanta os recursos anteriormente previstos em substituição
às participações da Pessoa Jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenham sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; ou
b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos
por ocasião da aprovação do projeto e contratação da operação;
II - transferência de ações;
III - incorporação, fusão e cisão da empresa titular do projeto;
IV - alteração do capital social da empresa, atendendo ao limite mínimo
previsto no inciso XIII do art. 23;
Parágrafo único. Poderá ser submetida unicamente à autorização do agente
operador a alteração das garantias e salvaguardas contratuais.
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