DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
770,82m; 54°23' e 368,86m até o vértice B4R-M-7510, de coordenadas (Longitude:-
47°19'01,484", Latitude:-13°42'38,993") de altitude 737,58m; 74°42' e 320,94m até o
vértice B4R-M-7509, de coordenadas (Longitude:-47°18'51,182", Latitude:-13°42'36,239")
de altitude 735,31m; 254°42' e 193,91m até o vértice V-0001, ponto inicial da descrição
deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro tendo como Datum o SIRGAS2000. A área foi obtida pelas
coordenadas cartesianas locais referenciadas ao Sistema Geodésico Local (SGL-SIGEF).
Todos os azimutes foram calculados pela fórmula do Problema Geodésico Inverso
(Puissant). Perímetro e Distâncias foram calculados pelas coordenadas cartesianas
geocêntricos.
Art. 3º RPPN Terra Crua II será administrada por seu proprietário Carlos Alberto
Varão Perna.
Parágrafo único. O administrador referido no caput será responsável pelo
cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no
Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN
sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e no Decreto n°6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 35, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece
os 
procedimentos
técnicos
e
administrativos para a indenização de benfeitorias e
desapropriação de imóveis
rurais existentes no
interior de unidades de conservação federais de
domínio público, e revoga a Instrução Normativa nº
04, de 02 de abril de 2020.
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria nº 2.646, do Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, incisos V e XXV, e art.
15, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, e
considerando o que consta do processo administrativo nº 02070.003775/2023-33,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidos, no âmbito do ICMBio, os procedimentos técnicos
e administrativos para a desapropriação de imóveis rurais privados e indenização de
benfeitorias localizados em unidades de conservação federais de domínio público, tendo
como fundamentação legal, entre outras, as seguintes normas:
I - Arts. 5º, XXIV e Arts. 225, §1º, inciso III, da Constituição Federal de
1988;
II - Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
III - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
IV - Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
V - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
VI - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
VII - Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
VIII - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IX - Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007;
X - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XI - Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; e
XII - Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 2º. Os procedimentos e ações previstos nesta Instrução Normativa
deverão:
I - Observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, sem prejuízo dos demais princípios aplicáveis à Administração
Pública;
II - Pautar-se pela razoabilidade e racionalidade no emprego dos recursos
públicos; e
III - Buscar, com base em critérios técnicos, atender ao princípio da justa
indenização.
Art. 3º. Estarão
sujeitos aos procedimentos de
regularização fundiária
descritos nesta norma os proprietários de imóveis rurais, os posseiros e os ocupantes de
áreas públicas localizadas no interior de unidades de conservação federais de domínio
público.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. A desapropriação de imóveis rurais, a indenização de benfeitorias e
a desocupação de áreas identificadas no interior de unidades de conservação federais de
domínio público serão precedidas de processo administrativo instaurado de ofício ou a
pedido do interessado.
§1º - Se, no curso do processo, o interessado optar pelo prosseguimento do
feito por meio do mecanismo de compensação de reserva legal ou instrumento
congênere, o procedimento de desapropriação será suspenso e o processo convertido
para a modalidade requerida.
§2º - Caso haja inércia do interessado na condução do processo de
compensação de reserva legal, o ICMBio poderá convertê-lo em desapropriação,
mediante decisão fundamentada.
Art. 5º. Os documentos de qualificação pessoal da pessoa física ou jurídica e
do imóvel deverão ser apresentados, preferencialmente, via protocolo digital, através do
Sistema Eletrônico de Informação.
§1º - Caso o peticionamento eletrônico não seja possível, o interessado
poderá apresentar a documentação pessoalmente, no setor de protocolo de uma
unidade organizacional do ICMBio, ou encaminhá-la via correio postal.
§2º - A apresentação de documentos poderá ser feita por meio de cópia
autenticada.
§3º - A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita por meio de
cotejo da cópia com o documento original pelo servidor público a quem o documento
deva ser apresentado.
§4º 
- 
Os 
documentos 
protocolados
no 
sistema 
serão 
de 
inteira
responsabilidade do interessado ou seu representante legal.
§5º - O reconhecimento de firma ou autenticação cartorial poderá ser exigida
pela administração, se houver dúvidas quanto à autenticidade ou previsão legal.
§6º - Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de
documento público ou particular, o ICMBio considerará não satisfeita a respectiva
exigência documental e comunicará o fato à autoridade competente, para adoção das
providências administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos do art. 10, § 2º, do
Decreto nº 9.094/2017.
§7º - Os processos de que trata essa norma terão o seu acesso restrito aos
interessados até a tomada de decisão, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº
12.527/2011.
§8º - As informações pessoais que digam respeito à intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, poderão
ter seu acesso restrito nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
Art.
6º.
Caso
o(s) interessado(s)
seja(m)
representado(s)
por
terceiro,
deverá(ão) apresentar procuração pública ou particular junto ao requerimento.
§1º - A procuração deverá estar acompanhada de cópias da Cédula de
Identidade e do CPF do outorgado ou, quando for o caso, da Carteira da OAB.
§2º - Haverá revogação tácita do mandato por meio da constituição de novo
procurador nos autos.
§3º - Para os atos de lavratura de escritura e recebimento de indenização é
indispensável que a procuração seja pública com outorga de poderes especiais e
expressos, com a descrição e individualização do bem imóvel objeto da negociação.
Art. 7º. Cada processo administrativo terá por objeto um único imóvel e será
instaurado em nome do titular do domínio ou do ocupante.
§1º - Poderá ser instaurado um único processo para o imóvel rural
constituído por glebas com matrículas distintas, desde que as áreas sejam contíguas e
pertencentes ao(s) mesmo(s) proprietário(s) ou a condomínio.
§2º - Quando verificada a existência de posse de terceiro em imóvel privado,
o procedimento para a identificação, caracterização e análise da situação tramitará
simultaneamente em processo administrativo próprio, que será apenso ao processo
administrativo instruído para a propriedade, com a transcrição da conclusão para o feito
principal, após a sua finalização.
Art. 8º. Quando a documentação apresentada pelo interessado não atender
às exigências previstas nesta Instrução Normativa, poderão as unidades do ICMBio, de
acordo com as circunstâncias específicas, intimar o proprietário, o posseiro ou ocupante,
a apresentar os documentos necessários ao atendimento das exigências no prazo de até
30 (trinta) dias corridos.
§1º - Se o interessado tiver dificuldades para sanar a omissão identificada,
poderá ser concedida dilação de prazo pela administração, mediante pedido
justificado.
§2º 
- 
Quando 
o 
interessado
deixar 
transcorrer 
sem 
resposta 
e
injustificadamente o prazo fixado na intimação para apresentação de documentos ou
informações, poderão as unidades descentralizadas do ICMBio ou a coordenação
responsável pelas ações de consolidação territorial solicitar aos órgãos competentes a
documentação pendente.
§3º - Caso, mesmo após essas diligências, o que for apresentado for
insuficiente para a instrução processual ou quando os órgãos competentes não
prestarem os devidos esclarecimentos, o ICMBio poderá promover a suspensão do
processo por tempo indeterminado, mediante decisão fundamentada e comunicada ao
interessado, desde
que a unidade de
conservação possua outras
áreas cuja
desapropriação ou indenização de benfeitorias possam ser priorizadas.
§4º - A suspensão de que trata o parágrafo anterior não impede que o
ICMBio, oportunamente, adquira o imóvel ou indenize as benfeitorias realizadas na área
ocupada.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO
SEÇÃO I
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO
Art. 9º. Os procedimentos a que se refere esta Instrução Normativa
obedecerão as seguintes etapas:
I - Requerimento do proprietário
para participação em processo de
desapropriação ou instauração do processo de ofício;
II - Análise dos limites do imóvel e inclusão na base de dados fundiários do
ICMBio;
III - Análise técnica sobre a suficiência da documentação necessária para a
instrução e a comprovação da regularidade do imóvel e do seu domínio;
IV - Avaliação do imóvel e benfeitorias;
V - Notificação e manifestação de aceite do valor apurado para indenização
pelo(s) interessado(s);
VI - Elaboração do Parecer Técnico Instrutório (PTI);
VII - Análise jurídica, quando verificadas as situações especificadas nessa
instrução normativa;
VIII - Homologação do processo pelo Presidente do ICMBio;
IX - Lavratura da escritura de desapropriação;
X - Registro imobiliário do imóvel desapropriado;
XI - Pagamento da indenização na via administrativa;
XII - Atualização na base de dados oficiais e patrimoniais do ICMBio; e
XIII - Realização de vistoria para confirmar que o imóvel está livre e
desembaraçado de ocupações.
Art. 10. As etapas dos procedimentos poderão ocorrer simultaneamente,
sempre que não dependerem de validação em etapa anterior, ou ter sua ordem de
execução alterada, com fundamento nos princípios da eficiência e da razoabilidade e na
racionalidade no emprego dos recursos públicos.
Art. 11. Quando, após a análise dos limites do imóvel, for verificada a
sobreposição de área entre imóveis privados, os respectivos processos administrativos
serão
relacionados
no
Sistema
Eletrônico de
Informações
(SEI)
até
solução
da
controvérsia.
Parágrafo único. Resolvido o conflito de sobreposição, os processos seguirão
para continuidade da análise e tramitação de forma independente.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL E DA COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO
Art. 12. Quando o objeto da indenização recair sobre imóvel de domínio
privado, o processo será instruído com a seguinte documentação:
I - Requerimento dirigido ao ICMBio, quando se tratar de instauração a
pedido, contendo endereço residencial ou comercial atualizado e endereço eletrônico
para comunicação;
II - Se pessoa física:
a) Cópia da carteira de identidade (RG) e do comprovante do Cadastro de
Pessoa Física (CPF) do(s) proprietário(s) do imóvel, bem como do(s) cônjuge(s) ou
companheiro(s);
b) Certidão de casamento ou declaração da existência ou inexistência ou não
união estável;
III - Se pessoa jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e
atualizado;
b) Comprovação da existência de poderes de representação, carteira de
identidade (RG) e do comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e assinatura do
responsável legal da pessoa jurídica que tenha poderes para dispor do patrimônio;
IV - Do imóvel:
a) Certidão(ões) de inteiro teor atualizada, que comprove a existência de
cadeia dominial trintenária ininterrupta;
b) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais do Imóvel
Rural (ITR), emitida pela Receita Federal do Brasil pela internet ou por meio de suas
unidades;
c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra,
atualizado e com comprovante de quitação;
d) Planta georreferenciada do imóvel e memorial descritivo, assinados por
profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sendo
exigida a certificação do perímetro junto ao INCRA, conforme situações e prazos
especificados no Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e demais normas
complementares;
e) Certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames, ações reais e
pessoais reipersecutórias incidentes sobre o imóvel, atualizadas.
§1º - A cadeia dominial poderá ter prazo inferior a 30 (trinta) anos, quando
iniciada por título expedido pelo poder público ou oriunda de decisão judicial transitada
em julgado relativa à titularidade do domínio.
§2º - Nas áreas localizadas em faixa de fronteira, quando o imóvel estiver
sujeito à ratificação do registro imobiliário, nos termos da Lei nº 13.178, de 22 de
outubro de 2015, o interessado deverá providenciar a ratificação e a sua averbação na
matrícula do imóvel.
§3º - A averbação da ratificação no registro imobiliário é condição prejudicial
à conclusão do procedimento.
§4º - Antes da transferência do imóvel, deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
I - Comprovação da inexistência de débitos junto ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
II - Comprovação da inexistência de débitos junto ao ICMBio;
III - Certidões atualizadas de distribuição de processos cíveis emitidas pela
Justiça Comum Estadual e pela Justiça comum Federal do foro do local do imóvel e do
domicílio do(s) proprietário(s) e respectivo cônjuge(s)/companheiro;

                            

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