DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Certidão de falência ou recuperação judicial expedida pela Justiça
Estadual da Comarca onde está situada a sede da empresa, se proprietária.
§5º - O atendimento às exigências previstas nesta instrução normativa não
desobriga os proprietários do cumprimento de demais exigências impostas para a
realização dos
atos notariais
e registrais
segundo normas
aplicáveis e
regras
estabelecidas pelas Corregedorias de Justiça.
Art. 13. Em caso de impossibilidade justificada pelo proprietário e por decisão
fundamentada da CGTER, poderá o ICMBio providenciar a elaboração dos trabalhos de
georreferenciamento do imóvel, desde que haja recursos e corpo técnico habilitado
disponíveis, e que a área seja indicada como prioritária para fins de desapropriação.
Art. 14. Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão
correspondente, que comprove o domínio privado do imóvel, acompanhada da cadeia
dominial ininterrupta e válida até a origem, nas seguintes hipóteses:
I - For constatada a existência de ação judicial ou requerimento administrativo
que tenha por objetivo anular a matrícula do imóvel ou desconstituir o título de domínio
ostentado pelo interessado;
II -
O imóvel estiver matriculado
em Registro Imobiliário
objeto de
intervenção da respectiva Corregedoria de Justiça;
III - O imóvel situado em unidade de conservação na qual, pelo histórico de
ocupação e uso da terra na região, se verifique a ocorrência de conflitos fundiários e
identificação de títulos fraudulentos;
IV - Em quaisquer outras situações identificadas que levantem suspeitas de
irregularidades nos registros imobiliários, desde que fundamentadas.
§1º - Finda a intervenção, a ação judicial ou dirimidas as razões geradoras da
dúvida quanto à validade da matrícula, a demonstração da existência de cadeia dominial
trintenária ininterrupta será suficiente para o prosseguimento do processo.
§2º - Quando o imóvel for objeto de disputa judicial, o interessado deverá
apresentar sentença transitada em julgado ao ICMBio para viabilizar a continuidade do
processo administrativo.
Art. 15. Caso remanesça fundada dúvida de natureza dominial, seja pela
impossibilidade material de se demonstrar a origem da cadeia sucessória, seja pelas
circunstâncias do caso concreto, o Estado onde o imóvel esteja situado ou, conforme o
caso, o ente público potencialmente interessado em questionar o domínio, será instado
a se manifestar expressamente sobre a questão.
§1º -
Persistindo a dúvida, a
desapropriação será efetivada
pela via
judicial.
§2º - Verificada manifesta nulidade na matrícula ou no registro do imóvel, o
ICMBio providenciará o seu cancelamento pela via judicial, permanecendo o processo de
desapropriação com tramitação suspensa.
§3º - Em decisão fundamentada, o Presidente da autarquia autorizará a
propositura de ação judicial e solicitará à Procuradoria Federal Especializada que adote
as providências judiciais para o cancelamento da matrícula ou registro do imóvel.
§4º - Caso o imóvel, cuja legitimidade do registro esteja sendo questionada,
se situe
em Gleba Pública, o
procedimento administrativo será
encaminhado à
Procuradoria Federal Especializada já acompanhado da certidão de matrícula da referida
Gleba.
Art. 16. Compete à Unidade de Conservação ou, quando não houver chefia
formalmente designada na Unidade, à Gerência Regional a qual esta se vincule:
I - Instaurar e instruir os processos de regularização fundiária;
II - Encaminhar o processo à Coordenação de Análise e Gestão de Dados
Fundiários - COGEF, para análise de sobreposição e inclusão dos limites do imóvel na
base de dados fundiários do ICMBio;
III - Elaborar a cadeia sucessória dominial do imóvel;
IV - Promover análise técnica inicial sobre a instrução e a regularidade do
processo e emitir nota sobre o atendimento de cada uma das exigências previstas nos
artigos 12 e 34, quando for o caso;
V - Intimar o interessado para que se manifeste sobre o valor apurado para
indenização e dar vistas ao laudo de vistoria e avaliação e demais documentos
necessários à manifestação, mediante prévia demanda da CODIM;
VI - Elaborar o parecer técnico instrutório (PTI);
VII - Encaminhar os autos à CODIM, para a adoção das medidas que lhe
sejam cabíveis;
VIII - Requerer a isenção de taxas e impostos junto aos órgãos competentes
para a transmissão do imóvel;
IX - Solicitar a lavratura da minuta de escritura pública de desapropriação e
realizar sua conferência;
X - Encaminhar a escritura de desapropriação do imóvel para registro junto ao
Cartório da Comarca da jurisdição;e
XI - Apresentar relatório da desocupação do imóvel nos autos, após o
pagamento da indenização.
§1º - A Gerência Regional poderá atuar supletivamente na condução dos atos
descritos no caput, mediante despacho fundamentado da chefia da Unidade de
Conservação, quando esta não dispuser de estrutura organizacional suficiente.
§2º - A atuação supletiva subsidiária da CODIM na condução dos atos
descritos neste artigo ocorrerá quando as unidades descentralizadas não dispuserem de
estrutura organizacional suficiente ou quando o caso concreto exigir articulação
institucional específica das instâncias superiores, e estará condicionada à expedição de
despacho fundamentado pela Gerência Regional à qual a unidade de conservação esteja
vinculada.
§3º - A atuação supletiva prevista nos §§1º e 2º deste artigo não afasta a
responsabilidade das instâncias descentralizadas pela adequada instrução processual,
devendo 
o 
despacho 
indicar 
expressamente 
os 
elementos 
que 
justificam 
a
excepcionalidade.
§4º - A análise de sobreposição prevista no inciso II poderá ser realizada de
forma descentralizada, mediante capacitação e orientações técnicas da Coordenação de
Análise e Gestão de Dados Fundiários.
SEÇÃO IIII
DA AVALIAÇÃO PARA DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO
Art. 17. Constatada a suficiência e regularidade do processo, a CODIM
providenciará a elaboração do laudo de vistoria e avaliação do imóvel.
§1º - O laudo de vistoria e avaliação será subscrito por servidor pertencente
ao quadro de pessoal do ICMBio, devidamente habilitado na forma da legislação vigente,
e designado por
portaria conforme indicação prévia da
Coordenação Geral de
Consolidação Territorial - CGTER.
§2º - O ICMBio poderá confiar à técnicos não integrantes do seu quadro de
pessoal a realização da vistoria e da avaliação do imóvel, respeitada a habilitação
profissional legalmente exigida.
§3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o laudo de vistoria e
avaliação deverá ser ratificado por servidor designado para atuar na avaliação de imóveis
integrante do corpo funcional do ICMBio.
§4º - Excetua-se o disposto no parágrafo anterior quanto se tratar de
avaliação realizada por profissional habilitado de órgão da administração pública em
decorrência de acordo ou parceria institucional.
Art. 18. O procedimento de avaliação observará as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, subsidiariamente, os manuais e procedimentos
de outros entes federais que lidem com avaliação de imóveis rurais.
Art. 19. O Laudo de Avaliação deverá apurar o preço global de mercado do
imóvel, neste incluídos o valor da terra nua e o das benfeitorias indenizáveis.
§1º - Integram o preço da terra nua as florestas naturais, as matas nativas e
qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo estas serem avaliadas em
separado e não devendo, em qualquer hipótese, superar o preço de mercado do
imóvel.
§2º - Excluem-se da indenização:
I - As espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
II - Expectativas de ganho e lucro cessante; e
III - O resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros
compostos.
Art. 20. Havendo divergência entre a área registrada e a área medida, será
considerada, para fins de indenização, a menor delas.
Parágrafo único. O proprietário deverá providenciar a averbação, na matrícula
do imóvel, do memorial descritivo georreferenciado que implique em ampliação da área
para fins de cômputo na indenização.
Art. 21. A área do imóvel que esteja situada fora dos limites da unidade de
conservação poderá ser adquirida quando
constatada quaisquer das seguintes
situações:
I - Sua superfície for inferior à fração mínima de parcelamento estabelecida
para o município;
II - Tornar-se comprovadamente inviável à exploração econômica à qual a
propriedade era originalmente destinada, em concordância expressa com o proprietário
da área;
III - Houver interesse justificado do ICMBio e em concordância expressa com
o proprietário da área.
Parágrafo único. Quando a área a ser desapropriada corresponder a uma
parcela do imóvel, deverá ser providenciado o seu desmembramento em matrícula
específica.
Art. 22. Salvo as benfeitorias necessárias, somente serão indenizadas as
benfeitorias existentes à época da criação da unidade de conservação.
§1º - Excepcionalmente, também serão indenizadas as benfeitorias úteis
posteriores à criação da unidade, quando realizadas com a anuência do ICMBio.
§2º - Ao interessado assiste o direito de levantar as benfeitorias indenizáveis
ou não indenizáveis, desde que a ação não implique prejuízo financeiro ou ambiental.
Art. 23. Verificada a existência de posses de terceiros sobre o imóvel privado,
as benfeitorias indenizáveis, nos termos do artigo 22, serão avaliadas em separado,
devendo o valor apurado constar de forma discriminada no Laudo de Avaliação.
§1º - Para fins de identificação do posseiro e da área ocupada serão exigidos
os documentos arrolados no artigo 34.
§2º - A descrição dos limites da área ocupada, preferencialmente, será
apresentada no ato da instrução processual e validada por servidor da UC, ou, poderá
ser realizada no momento da avaliação do imóvel.
SEÇÃO IV
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O VALOR E DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
Art. 24. Concluído o procedimento de avaliação, o interessado será notificado,
mediante comunicação escrita, para dizer, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, se aceita
o valor apurado para a indenização.
§1º - Caberá à chefia da unidade de conservação, após demandada pela
CODIM, promover a intimação de que trata o caput e franquear vista do laudo e dos
demais documentos necessários à manifestação do interessado.
§2º - A notificação poderá ocorrer por uma das seguintes formas:
I - Pessoalmente;
II - Por seu representante legal;
III - Por via postal com aviso de recebimento;
IV - Por meio eletrônico; ou
V - Por edital, quando a notificação pelas formas anteriores se mostrar
inviável ou não for possível confirmar a ciência do interessado.
§3º - Caso o interessado se recuse a receber ou firmar recibo da intimação,
o fato deverá ser certificado em termo específico, que deverá ser juntado aos autos
administrativos.
Art. 25. Caso não concorde com o valor ofertado o(s) interessado(s)
poderá(ão), dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, apresentar pedido de
reconsideração da proposta de indenização à CGTER, que fará a análise, notificando-o da
decisão.
§1º - A admissão do pedido previsto no caput condiciona-se à demonstração
expressa de erro ou imprecisão nos dados ou critérios utilizados na avaliação.
§2º - O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para se manifestar
sobre a decisão referente ao pedido de reconsideração e, não havendo concordância,
interpor recurso à DISAT.
§3º - A decisão da DISAT será precedida de manifestação conclusiva da CGTER
quanto às razões recursais aduzidas pelo interessado.
§4º - O interessado será cientificado da decisão do(a) Diretor (a) da DISAT e,
no mesmo ato, notificado para dizer, em novo prazo de 5 (cinco) dias corridos, se aceita
o valor fixado.
§5º - A manutenção da discordância do valor ou ausência de manifestação do
interessado poderá ensejar o prosseguimento da desapropriação pela via judicial.
Art. 26. A concordância do interessado com o valor ofertado deverá ser
formalizada nos autos do processo.
Parágrafo único. Cumpridas as formalidades descritas para oportunizar ao
interessado a manifestação sobre o valor do imóvel, será elaborado o Parecer Técnico
Instrutório 
(PTI) 
contendo 
manifestação 
conclusiva 
quanto 
aos 
procedimentos
administrativos de instrução.
Art. 27. À vista do parecer técnico instrutório e, quando couber, mediante
prévia remessa dos autos pela CODIM para a manifestação da PFE junto ao ICMBio, a
CGTER emitirá despacho fundamentado com a indicação dos recursos disponíveis a serem
utilizados no pagamento da desapropriação ou indenização de benfeitorias, e,
encaminhará os autos à DISAT para manifestação, que, após concordância, remeterá o
processo ao Presidente do ICMBio para decisão definitiva.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel particular será dispensada
especial atenção à existência de ônus, gravames, ações reais ou pessoais reipersecutórias
sobre o imóvel, hipótese em que o titular do direito será chamado para intervir na
escritura, caso a desapropriação ocorra pela via administrativa.
Art. 28. Em se tratando de imóvel particular onde houver sido constatada a
existência de posses de terceiros, o pagamento das benfeitorias indenizáveis poderá
efetivar-se administrativamente, se houver acordo entre o posseiro e o proprietário
quanto aos quinhões e aos valores propostos, ou, pela via judicial, quando houver
discordância, cabendo à PFE junto ao ICMBio adotar as medidas judiciais pertinentes.
Parágrafo único. O instrumento do acordo celebrado entre o posseiro e o
proprietário será juntado aos autos administrativos.
Art. 29. Acatada a proposta de indenização, a transferência da propriedade
dar-se-á, preferencialmente, pela via administrativa, devendo ser formalizada por
escritura pública de desapropriação amigável.
Art. 30. A Unidade de Conservação ou a Gerência Regional e, supletivamente,
a CODIM, previamente à lavratura da escritura pública de desapropriação, apresentará
requerimentos à respectiva Prefeitura Municipal, para obtenção da imunidade do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), e aos cartórios, para isenção das
demais despesas concernentes aos atos notariais e de registro do imóvel.
Art. 31. A unidade responsável pelo processo solicitará ao cartório de notas a
elaboração da minuta de escritura pública de desapropriação, que será previamente
conferida pelo servidor com competência delegada para assinatura.
§1º - Deverá constar na escritura que o interessado se responsabiliza,
integralmente,
pelas
obrigações
trabalhistas 
resultantes
de
eventuais
vínculos
empregatícios mantidos com os que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel ou na
área ocupada e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas
relativas a indenizações por benfeitorias realizadas ou reivindicadas por outrem.
§2° - A escritura deverá ser assinada pelos proprietários do imóvel, ou por
seus legítimos procuradores, e pelo Presidente do ICMBio, ressalvada a possibilidade de
delegação a outro servidor da autarquia.
§3° - Lavrada a escritura pública de desapropriação amigável, a unidade de
conservação responsável pelo processo promoverá a sua apresentação ao Cartório de
Registro de Imóveis para fins de transmissão da propriedade.
Art. 32. Concluídos os procedimentos de desapropriação, os autos contendo a
matrícula atualizada do imóvel, com o registro de transmissão ao ICMBio serão remetidos
ao
setor responsável
pela
gestão do
patrimônio da
autarquia,
para os
demais
procedimentos de incorporação do bem ao patrimônio institucional, e à COGEF, para
atualização da situação fundiária da unidade de conservação.

                            

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