DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 33. Após o pagamento da indenização, a Chefia da Unidade de
Conservação providenciará a notificação do(s) proprietário(s), e do(s) posseiro(s), se
houver, para desocupar o imóvel em prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por
igual período, mediante justificativa.
§1º - Quando constatada a existência de semoventes, culturas anuais,
benfeitorias não indenizáveis ou indenizáveis a serem levantadas pelo interessado, ou
outras situações que impeçam a desocupação imediata do imóvel, o prazo e as condições
para a efetiva desocupação deverão constar da escritura ou do termo de acordo a ser
estabelecido
entre
as 
partes,
sob
a
pena
de 
responsabilização
pelo
seu
descumprimento.
§2º - A necessidade de dilação do prazo acordado será analisada pela unidade
de conservação, adotando-se como principais parâmetros os benefícios e riscos à
conservação, questões relacionadas com a fitossanidade ou condições climáticas que
impossibilitem a retirada dos bens, aprovado pela autoridade imediatamente superior à
qual a unidade esteja diretamente vinculada.
§3º - Após transcorrido o prazo acordado entre as partes para a desocupação
do imóvel, a unidade de conservação emitirá relatório técnico caracterizando ou não a
sua desocupação.
§4º - Decorrido os prazos concedidos sem que os ocupantes deixem o imóvel
e esgotadas as tratativas administrativas, a PFE junto ao ICMBio adotará as medidas
judiciais cabíveis objetivando a sua desocupação.
CAPÍTULO IV
DAS OCUPAÇÕES EM ÁREAS PÚBLICAS NO INTERIOR DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 34. A ocupação sobre terras pública que tenha iniciado antes da criação
da unidade de conservação é passível de indenização das benfeitorias úteis e necessárias,
desde que caracterizada como mansa, pacífica, e de boa-fé.
§1º - O procedimento administrativo deverá ser instruído com a seguinte
documentação:
I - Requerimento dirigido ao ICMBio, quando se tratar de instauração a
pedido, contendo endereço residencial ou comercial atualizado e endereço eletrônico
para comunicação;
II - Se pessoa física:
a) Cópia da carteira de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s)
proprietário(s) do imóvel, bem como do(s) cônjuge(s) ou companheiro(s);
b) Certidão de casamento ou declaração da existência ou não de união
estável;
III - Se pessoa jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e
atualizados;
b) Comprovação da existência de poderes de representação, carteira de
identidade (RG) e do comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e assinatura do
responsável legal da pessoa jurídica que tenha poderes para dispor do patrimônio;
IV - Do imóvel:
a) Cópia do contrato de concessão, alienação, legitimação, título de posse,
contrato de transferência de direitos possessórios ou instrumento similar relativo ao
imóvel, se houver;
b) Descrição dos limites da área ocupada ou, se houver, planta em escala
compatível e memorial descritivo da área ocupada assinados por profissional habilitado,
preferencialmente com declaração de confinantes;
c) Cópia do processo administrativo instaurado junto ao(s) órgão(s) fundiário(s)
com objetivo de obter a regularidade da ocupação, se houver;
d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA, quando
efetuado o cadastramento da ocupação; e
e) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais do Imóvel
Rural (ITR), quando o imóvel estiver inscrito na Secretaria da Receita Federal, sendo
aceita certidão emitida por meio eletrônico.
§2º - Quando cabível a indenização das benfeitorias e antes do seu
pagamento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Comprovação da inexistência de débitos junto ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
II - Comprovação da inexistência de débitos junto ao ICMBio.
§3º - Os documentos indicados no inciso IV, alínea b, deste artigo, poderão ser
supridos por peças elaboradas por técnico do ICMBio desde que sejam suficientes para
permitir a adequada identificação dos limites do imóvel e das benfeitorias existentes.
Art. 35. Compete à unidade de conservação ou, supletivamente, à instância
imediatamente superior a qual a unidade se vincule:
I - Realizar vistoria e elaborar relatório técnico detalhado sobre a área
utilizada e a caracterização dos ocupantes; e
II - Promover a instrução, análise técnica e manifestação sobre o atendimento
às exigências previstas no artigo 34, sobre o histórico da ocupação e caracterização, ou
não, da boa-fé, ou, se for o caso, identificação de situação de vulnerabilidade
socioeconômica.
Art. 36. Constatada a regularidade do processo, e uma vez considerada a boa-
fé da ocupação será efetuada a avaliação das benfeitorias indenizáveis realizadas na área
ocupada, aplicando-se o disposto no artigo 22.
§1º - Considerar-se-á para fins de indenização apenas o valor das benfeitorias
indenizáveis, excluído do montante indenizatório qualquer valor referente à terra nua.
§2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos imóveis objeto de
processo de regularização de posse não concluído, de concessão e de alienação sob
condições resolutivas não ratificadas pelo órgão fundiário competente.
Art. 37. À vista da manifestação conclusiva da CODIM, e, quando couber, da
manifestação da PFE junto ao ICMBio, a CGTER emitirá despacho fundamentado com a
indicação dos recursos disponíveis a serem utilizados no pagamento da indenização de
benfeitorias, e, encaminhará os autos à DISAT para manifestação, que, após concordância,
remeterá o processo ao Presidente do ICMBio para decisão definitiva.
Art. 38. Aplica-se à definição da indenização e à manifestação de aceite sobre
o valor ofertado pelo ocupante o disposto nos artigos 24 e 25 desta norma.
Art. 39. A indenização das benfeitorias deverá ser formalizada nos autos por
escritura pública, que será assinada por servidor com delegação de competência.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a indenização das benfeitorias realizadas
em terras públicas poderá efetivar-se por documento particular, quando o valor acordado
não for superior a 30 (trinta) vezes o salário-mínimo vigente no País, nos termos do art.
108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 40. Constatada a desocupação de área pública, por meio de relatório de
vistoria, os autos deverão ser remetidos à COGEF para atualização da situação fundiária
da unidade de conservação.
Art. 41. Uma vez caracterizada a irregularidade ou ilicitude da ocupação de
área pública, ou a inexistência de direitos indenizatórios, será emitida notificação ao
ocupante, que deverá ser acompanhada de cópia dos autos ou informação sobre a forma
de consulta ao processo, para ciência.
§1º - O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para se manifestar
e juntar novos elementos de prova, de forma a garantir o contraditório e a ampla
defesa.
§2º - Transcorrido o prazo, a Unidade de Conservação emitirá manifestação
técnica fundamentada e conclusiva e submeterá o processo administrativo à apreciação
da CODIM/CGTER.
§3º - Confirmada a inexistência de direitos indenizatórios, quando não houver
benfeitorias indenizáveis na área a ser desocupada, o processo será arquivado, mediante
prévia comunicação ao interessado e notificação para que se abstenha de ocupar a área.
Art. 42. Reconhecida administrativamente a irregularidade na ocupação da
área pública, a CGTER elaborará minuta de Decisão Presidencial para Desocupação
submetendo-a à apreciação da DISAT que, após concordância, remeterá o processo ao
Presidente do ICMBio para prolação de decisão definitiva.
Art. 43. O(s) ocupante(s), ou seu(s) sucessor(es), será(ão) notificado(s) pela
gestão da Unidade de Conservação acerca da decisão administrativa para a desocupação
da área no prazo de 30 (trinta) dias, sem quaisquer ônus ao poder público.
Parágrafo único. Para fins da notificação prevista neste artigo e no artigo 41
serão adotadas as formas de comunicação descritas no parágrafo 2º do artigo 24.
Art. 44. A gestão da unidade de conservação deverá, após transcorrido o
prazo, anexar ao processo o relatório com o registro do cumprimento da desocupação do
imóvel.
Parágrafo único. O não cumprimento da decisão ensejará no envio do
processo à PFE para adoção das medidas judiciais visando a desocupação da área
protegida.
CAPÍTULO V
DA INDENIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU VULNERÁVEIS
Art. 45. O ICMBio poderá realizar a indenização das populações tradicionais e
populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residentes em unidades de
conservação, nas quais sua permanência seja incompatível com os objetivos de criação da
unidade.
§1º - A indenização das populações tradicionais será priorizada e somente
ocorrerá após esgotadas as possibilidades de compatibilização da proteção do meio
ambiente natural com o reconhecimento do patrimônio cultural intrínseco aos territórios
tradicionais.
§2º - Até que o ICMBio regulamente a matéria, a análise quanto à viabilidade
de indenização das populações não tradicionais em situação de vulnerabilidade deverá
atender aos critérios estabelecidos nos entendimentos jurídicos consolidados pela PFE
junto ao ICMBio.
§3º - Quando identificada a necessidade de reassentamento de populações
tradicionais, em situação de vulnerabilidade ou que se caracterizem como público de
reforma agrária, o ICMBio solicitará que o órgão fundiário competente apresente
programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento, com definição de
prazos e condições para a sua realização.
§4º - A indicação da necessidade de indenização quando se tratar de
populações tradicionais residentes nas unidades de conservação caberá as áreas técnicas
específicas da
Autarquia que
tratam da matéria,
que, de
forma fundamentada,
apresentarão a demanda à CGTER, para a realização dos procedimentos de instrução e
análise técnica processual com foco exclusivo na regularização fundiária, conforme
previsto nesta normativa.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE JURÍDICA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DA PROPOSITURA
DE AÇÕES JUDICIAIS
Art. 46. A intervenção pela
PFE/ICMBio nos feitos administrativos de
desapropriação de imóveis, amigável ou contenciosa, e para a desocupação de área
pública inserida em unidade de conservação federal será efetuada quando:
I - Nos processos de desapropriação amigável: após concluída a instrução
administrativa, com a emissão de manifestação fundamentada e conclusiva da DISAT, e
antes da submissão do feito ao Presidente do ICMBio, para decisão final;
II - Nos processos de desapropriação contenciosos: após efetivada a instrução
pela área técnica, com a manifestação fundamentada e conclusiva da DISAT, e antes de
serem submetidos ao Presidente do ICMBio, para autorização da propositura da ação
judicial; e
III - Nos processos de desocupação de áreas públicas: quando concluída a
instrução pela área técnica, com a emissão de manifestação fundamentada e conclusiva
da DISAT, antes de serem submetidos à decisão, final e conclusiva, pelo Presidente do
ICMBio, quando se tratar de situação prevista no parágrafo único do artigo 48, ou após,
nas demais hipóteses, quando houver necessidade de propositura da ação judicial
cabível.
Art 47. Poderá ser dispensada a análise jurídica do processo administrativo de
desapropriação pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao ICMBio, mediante
justificativa
técnica e
decisão
fundamentada
da autoridade
competente,
quando
verificadas as seguintes situações:
I - O valor apurado no laudo de avaliação do imóvel for igual ou inferior a 100
(cem) vezes o salário-mínimo vigente no país;
II - Nos casos de processos que envolvam cadeias dominiais com identidade de
registros com prévia análise jurídica, desde que a regularidade dominial tenha sido
reconhecida, justificados pela área técnica e diante da inexistência de novos elementos de
informações que alterem as condições do imóvel ou conflitem com o teor de pareceres
anteriores exarados pela PFE/ICMBio.
Art. 48. Será dispensada a análise jurídica nos processos que versem sobre
indenização de benfeitorias e desocupação em áreas públicas.
Parágrafo único. A intervenção, de forma excepcional, da PFE/ICMBio nos
feitos administrativos de que trata este artigo ocorrerá somente quando:
I - Houver dúvida jurídica fundada relativa aos elementos que possam
prejudicar a manifestação conclusiva da administração sobre a possível indenização e/ou
desocupação;
II - O valor da indenização extrapolar o limite estabelecido pelo inciso I do
artigo 47 desta norma.
Art. 49. Se o proprietário ou ocupante recusar o valor ofertado ou deixar
transcorrer, sem manifestação ou atendimento, os prazos que lhe forem conferidos,
constatada a regularidade do processo e a suficiência dos documentos que o instruem, a
DISAT encaminhará o feito à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio para
providências quanto ao ajuizamento da ação de desapropriação ou, em se tratando de
terras públicas, outra ação que vise à desocupação da área.
Art. 50. Caso o ICMBio entenda necessário e, desde que justificado pela área
técnica, poderá ser solicitado à PFE que na ação de desapropriação a ser proposta seja
requerida a imissão provisória na posse do imóvel.
Art. 51. O Presidente do ICMBio, no uso dos poderes que lhe foram delegados
pela Portaria Conjunta MMA/AGU nº 90, de 17 de março de 2009, poderá autorizar a
realização de acordo visando ao término do litígio judicial.
§1º - A autorização da
presidência deverá ser fundamentada em
manifestações técnicas e da procuradoria federal sobre a vantajosidade, viabilidade e
possibilidade do pretendido acordo.
§2º - O acordo cujo objeto verse sobre o valor da indenização deverá ser
celebrado em observância aos campos de arbítrio da estimativa pontual adotada, bem
como, demais fatores que geram impacto no processo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Para a execução das ações previstas nesta Instrução Normativa, o
ICMBio poderá estabelecer parcerias institucionais no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 53. As disposições previstas nesta Instrução Normativa aplicam-se aos
processos de indenização de benfeitorias, desapropriação de imóveis rurais e
desocupações em andamento.
Art. 54. O ICMBio viabilizará a publicação, em ato específico, da lista das
unidades de conservação que se enquadrarem na situação descrita no inciso III do artigo
14 desta Instrução Normativa.
Art. 55. Os laudos, pareceres, análises, relatórios e demais documentos a
serem produzidos pelo ICMBio para fins de instrução dos procedimentos previstos nesta
Instrução Normativa deverão observar os modelos aprovados pela Diretoria responsável
pelas ações de consolidação territorial que serão disponibilizados no sítio da autarquia na
rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pareceres jurídicos a
cargo da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio.
Art. 56. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas
pela Diretoria e pela Coordenação-Geral, responsáveis pelas ações de consolidação
territorial em conjunto com a PFE junto ao ICMBio, cujo resultado será submetido à
apreciação do Presidente, que se manifestará conclusivamente.
Art. 57. Revoga-se a Instrução Normativa ICMBio nº 04, de 2 de abril de 2020.
Art.
58.
Esta Instrução
Normativa
entra
em
vigor
na data
de
sua
publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES

                            

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