DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos créditos já escriturados
ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025.
Art. 9º No caso de benefício concedido com redução de tributo devido, a
redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento)
da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício.
Art. 10. Para benefícios de regimes especiais ou favorecidos opcionais em que
os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta, a redução do benefício será
implementada mediante elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem aplicada sobre
a receita bruta.
Art. 11. No caso de regimes de tributação em que a base de cálculo seja
presumida, a redução do benefício será implementada mediante acréscimo de 10% (dez
por cento) nos percentuais de presunção.
Art. 12. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção
previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.
Parágrafo único. No caso do regime do lucro presumido, o acréscimo previsto
no caput somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da
receita bruta total que exceda ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no
ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido
o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
Art. 13. O disposto neste Capítulo não se aplica aos benefícios de suspensão de
tributo em que se verifique apenas diferimento temporal no recolhimento do tributo.
Art. 14. A redução dos incentivos e dos benefícios prevista neste Capítulo não
se aplica a:
I - imunidades constitucionais;
II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do disposto no art. 40 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;
III - alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica
Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV à Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já
tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição
onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo
federal até 31 de dezembro de 2025;
V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos do disposto
na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VI - benefício estabelecido com fundamento no art. 146, caput, inciso III, alínea
"d", e § 1º, da Constituição;
VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global
para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição
do benefício;
VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023;
IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos - Prouni,
instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
X - alíquotas ad rem;
XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-
E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997;
XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do
disposto nos art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
XIII - benefícios relativos à política industrial para os setores de tecnologia da
informação e comunicação e de semicondutores.
Art. 15. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda deverá orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA À EXPLORAÇÃO IRREGULAR
DE APOSTAS DE QUOTA FIXA
Art. 16. Respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes
sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas
decorrentes:
I - as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento
que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de
adotar, nos termos e nos prazos regulamentares, medidas restritivas e permitirem
transações, ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de
quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração
de apostas de quota fixa nos termos do disposto na legislação federal; e
II - as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda
comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos
do disposto na legislação federal.
Art. 17. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
R E T I F I C AÇ ÃO
No Decreto nº 12.803, de 26 de dezembro de 2025, publicado no DOU de
29/12/2025, Seção 1, pág. 7, onde se lê:
"Art. 2º ................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
a) Gabinete;
b) Diretoria-Executiva;
c) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e
d) Coordenação de Inteligência e Combate à Falsificação;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Leia-se:
"Art. 2º ................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
a) Gabinete;
b) Diretoria-Executiva;
c) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e
d) Coordenação de Inteligência e Combate à Falsificação;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
(p/ Codou)
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.911, de 29 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da Medida Provisória nº 1.332, de 29 de dezembro de 2025.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 1.020, de 23 de dezembro de 2025. Resolução nº 21, de 23 de dezembro de 2025, do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 29 de dezembro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Define as metas compulsórias anuais de redução de
emissões de gases causadores do efeito estufa para
a comercialização de combustíveis.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, o art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, o
art. 18 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de
junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro
de 2017, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000120/2025-72, resolve:
Art. 1º Ficam definidos as seguintes metas compulsórias anuais de redução de
emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, e
os respectivos intervalos de tolerância, estabelecidos em unidades de Crédito de
Descarbonização - CBIO, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz
brasileira de combustíveis:
.
.Ano
.2026
.2027
.2028
.2029
.2030
.2031
.2032
.2033
.2034
.2035
. .Intensidade
de Carbono
Projetada
( g CO 2 / M J )
.69,97
.68,74
.67,67
.66,68
.66,02
.65,56
.65,44
.65,22
.65,00
.64,70
. .Redução de
IC Pretendida
(Base 2018)
.-4,60%
.-6,30%
.-7,70%
.-9,10%
.-10,00%
.-10,60%
.-10,80%
.-11,10%
.-11,37%
.-11,80%
. .Meta Anual
(Milhões de
CBIOs)
.48,09
.52,37
.56,41
.61,24
.64,08
.67,13
.68,81
.71,29
.72,54
.73,45
. Intervalos de
Tolerância
(Limites
Superior e
Inferior)
.-
.60,23
.64,87
.70,43
.73,70
.77,20
.79,14
.81,98
.83,42
.84,47
. .
.-
.44,51
.47,95
.52,05
.54,47
.57,06
.58,49
.60,59
.61,66
.62,43
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
CASA CIVIL
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO
COMITÊ DO RIO DOCE
RESOLUÇÃO CRD Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a celebração de acordo para aplicação
de recursos do Fundo Rio Doce entre o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES ("BNDES") e os Ministérios responsáveis pela
gestão das ações, projetos e medidas reparatórias
previstas no Acordo Judicial para Reparação Integral
e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de
Fundão ("Acordo Judicial").
A PRESIDENTA EM EXERCÍCIO DO COMITÊ DO RIO DOCE, em atenção à
atribuição outorgada pelos artigos 26, IX, e 28, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março
de 2025,
CONSIDERANDO que o BNDES poderá executar, direta ou indiretamente, os
recursos do Fundo Rio Doce, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto;
CONSIDERANDO que a execução de recursos do Fundo Rio Doce pelo BNDES
deverá ser estabelecida por meio de ajuste, em comum acordo entre o BNDES e o Comitê
do Rio Doce, e em articulação com os Ministérios, conforme art. 15, parágrafo único, do
Decreto;
CONSIDERANDO que o BNDES deverá ser remunerado quando atuar como
executor de recursos do Fundo Rio Doce, como previsto no art. 11 do Decreto; e
CONSIDERANDO o que foi deliberado e aprovado na reunião ordinária do CRD
realizada em 19 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Autorizar a celebração de acordo para aplicação de recursos do Fundo
Rio Doce entre o BNDES e os Ministérios responsáveis pela gestão das ações, projetos e
medidas reparatórias previstas no Acordo Judicial, com fim de regular as relações jurídicas
entre o BNDES e os Ministérios, estabelecendo as atribuições e responsabilidades das
partes na aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce, nos casos em que o BNDES for
designado como executor desses recursos.
Art. 2º A remuneração adicional do BNDES quando este atuar como executor
de recursos do Fundo Rio Doce será equivalente a 3% (três por cento) dos recursos
liberados para cada ação, projeto ou medida reparatória.
Parágrafo Único. A remuneração prevista no caput será paga mediante
transferência de recursos do Fundo Rio Doce em favor do BNDES, ficando o BNDES
autorizado a transferir o valor correspondente à sua remuneração a cada liberação de
recursos destinados à consecução das ações, projetos e medidas reparatórias, a ser
descontado do saldo de recursos disponíveis do respectivo Anexo do Acordo Judicial.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PETULA PONCIANO NASCIMENTO
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